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80 Cards in this Set

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O que é locação de coisas?

Locação de coisas (art. 565):


écontrato pelo qual “uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinadoou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.

Quais são os elementos fundamentais da locação?

Elementos fundamentais da locação decoisas: oobjeto, o preço e o consentimento.




Objeto:pode ser coisa móvel ou imóvel. O bem móvel deve ser infungível; sefungível, será contrato de mútuo. Admite-se a locação de coisa móvelfungível quando o seu uso tenha sido cedido ad pompam vel ostentationem (para ornamentação), como uma cesta de frutascom adornos raros, por exemplo.




Preço:denominado aluguel ou remuneração, é essencial para a sua configuração. Nãopode ser gratuito, pois haverá comodato, e não locação. Dinheiro é a regra,mas nada impede que se convencione outro modo, podendo ser misto (parte emdinheiro e parte em obras).




Consentimento:pode ser expresso ou tácito. É capaz de locar quem tem poderes de administração.Não se exige, necessariamente, que seja proprietário, como ocorre com oinventariante em relação aos bens do espólio, com o usufrutuário, com os pais eoutros representantes legais no tocante aos bens dos representados etc.VHe4Uc56J6

Quais são as obrigações do locador?

Art. 566. Olocador é obrigado:




I - a entregarao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir aouso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato,salvo cláusula expressa em contrário;




II - a garantir-lhe,durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.




Manter acoisa no mesmo estado (inc. I, 2ª parte). Compete ao locador realizar os reparos necessários para que acoisa seja mantida em condições de uso, salvo convenção em contrário. Mas corrempor conta do locatário as reparações de pequenos estragos, que não provenham dotempo ou do uso, nas locações de imóveis. Se o bem deteriorar-se no curso dalocação, sem culpa do locatário, este poderá pedir redução proporcional doaluguel ou rescindir o contrato, caso já não mais sirva para o fim colimado(art. 567).




Garantir o uso pacífico da coisa(inc. II).Deve o locador abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o uso egozo da coisa, como também garantir o locatário contra perturbações deterceiros (art. 568). Responde, ainda, pelos vícios e defeitos ocultos da coisalocada, anteriores à locação (art. 568).

Quais são as obrigações do locatário?

Art. 569. O locatário é obrigado:




I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;




II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;




III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;




IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

O que acontecerá se o locatário empregar a coisa de modo diverso?

Empregara coisa de modo diverso: se empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina(prédio residencial usado como comercial, p. ex.), ou danificá-la abusivamente,poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos (art.570).

Como garantia do recebimento dos aluguéis, tem o locador ousenhorio penhor legal sobre os bens móveis que o inquilino tiver guarnecendo oprédio?

Sim.




Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:




II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.




Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.



É obrigatório o recibo de quitação nos contratos de aluguel?

Sim.




Recibo de quitação: é obrigatório o fornecimento de recibo de quitação, com especificação das parcelas do aluguel e demais encargos (Lei n. 8.245/91, art. 22, VI).

O locador poderá reaver a coisa locada antes do vencimento?

Segundo o art. 571, é permitido ao locador reaver a coisa locada antesdo vencimento do prazo, desde que seja ressarcido o locatário das perdas edanos resultantes.

O locatário poderá devolver a coisa locada antes do vencimento?

segundo o art. 571, admite-se que a coisa seja devolvida ao locador, desde que o locatário pague, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.

O que acontece se o contrato por tempo determinado chegar ao seu fim e o locatário continuar na posse do bem, sem oposição do locador?

Presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel (art. 574).




A locação sem prazo determinado exige prévia notificação do locatário.




Se este, notificado, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575).




Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade (parágrafo único).




Tais regras não se aplicam à locação de prédios urbanos.

O locatário poderá reter a coisa alugada se realizar benfeitorias necessárias e úteis enquanto não for ressarcido?

Benfeitoria necessária: salvo convenção em contrário, o locatário pode reter a coisa alugada, no caso de benfeitoria necessária, mesmo feita sem prévia licença do proprietário.




Benfeitorias úteis: só pelas realizadas com expresso consentimento do locador (CC, art. 578; LI, art. 35).

O CC dispõe sobre a locação de prédios?

O Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de prédios.




A locação urbana rege-se, hoje, pela Lei n. 8.245/91 com alterações determinadas pela Lei n. 12.112/2009):




Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:




Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:




a) as locações:




1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;




2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;




3. de espaços destinados à publicidade;




4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;




b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

Qual o prazo poderá ser estipulado para as locações de prédios urbanos?

Prazo: pode ser estipulado por qualquer prazo, embora não deva ser perpétuo (por definição, é temporário).




Superior a dez anos: depende de vênia conjugal (autorização do marido/esposa); ausente esta, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente (LI, art. 3º).

Nos contratos de locação por prazo indeterminado, o que o locador deverá fazer para reaver o bem?

O locatário poderá denunciara locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, comantecedência mínima de 30 dias (art. 6º).

Na locação de prédios urbanos, poderá haver sublocação, empréstimo e cessão?

Sublocação, empréstimo e cessão: em se tratando de locação urbana, a Lei n. 8.245/91 declara, no art. 13, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.



O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos aluguéis que se vencerem durante a lide (LI, art. 16).




Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

Durante a locação, o senhorio poderá mudar a destinação do prédio alugado?

Não.

É certo que o locador não poderá perturbar o gozo do imóvel. E quando houver necessidade de reparos urgentes?

Malgrado tenha a obrigação de não perturbar o gozo do imóvel entregue ao locatário, se o prédio necessitar de reparos urgentes o locador terá de fazê-los, sendo o locatário obrigado a consenti-los.




Se durarem mais de 10 dias (art. 26, parágrafo único, da LI), poderá pedir abatimento proporcional no aluguel.




Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

Em relação à retomada do prédio urbano alugado, como de define em relação ao tempo do contrato?

Locação igual ou superior a 30 meses: Art. 46. A resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.


§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.


§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação (denúncia vazia).




Locação inferior a 30 meses: prorroga-se automaticamente e sem termo, admitindo-se a retomada somente nas hipóteses do art. 47, I a V (“denúncia cheia” ou motivada).

Nas locações, o que é preempção, preferência ou preleção legal?

O inquilino tem preferência para a aquisição do imóvel, em caso de alienação (art. 27).




Se for preterido no seu direito, poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula (art. 33).

Quais modalidades de garantia nos contratos de locação?

Garantias: o locador só pode exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:



a) caução, que pode ser em bens móveis ou imóveis, em títulos e ações e em dinheiro, não podendo, neste último caso, exceder o equivalente a três meses de aluguel;




b) fiança; e




c) seguro de fiança locatícia.

Nos contratos de locação, poderá haver mais de uma modalidade de garantia?

é vedada, sob pena denulidade, mais de uma dessas modalidades num mesmo contrato de locação (arts.37, parágrafo único, e 38).

Poderá haver pagamento antecipado do aluguel?

Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado do aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver garantida por qualquer das referidas espécies de garantia, caso em que poderá o locador exigir do locatário o pagamento antecipado, até o sexto dia útil ao mês vincendo (arts. 20, 42 e 43). Não precisa, pois, aguardar o decurso do mês.

Se findar o prazo da locação e o locatário continuar no imóvel, como ficará a garantia?

Dispõe o art. 39 da Lei n. 8.245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009, que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.

Ocorrendo o atraso no pagamento dos aluguéis, como se poderá evitar a rescisão?

O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis que se vencerem até a data do pagamento, multas, juros, custas e honorários de advogado (LI, art. 62, I e II, com a redação dada pela Lei n. 12.112, de 9-12-2009).




Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária (LI, art. 63, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009).




Será recebida somente no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que decretar o despejo (art. 58, V).

Qual a diferença entre comodato e mútuo?

Comodato: é empréstimo apenas para uso.




Mútuo: é empréstimo para consumo.






Comodato: o empréstimogratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. (art.579).




Mútuo é o empréstimo decoisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir aomutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade equantidade (CC, art. 586).





Por que a prestação de serviço tem caráter residual?

A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (Art. 593). Ou seja, só se aplica as regras do CC somente as relações não regidas pela CLT ou CDC.

O que é empreitada?

Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro) obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra (o dono da obra), de acordo com as instruções desta e sem relação de subordinação.

Qual a diferença entre empreitada e prestação de serviço.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Objeto do contrato: é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho.




A execução do serviço é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado




O patrão assume os riscos do negócio




O prestador tem obrigação de executar o trabalho




Há relação de subordinação na execução da obra feita pelo prestador de serviço






EMPREITADA




Objeto do contrato: não é a atividade do prestador, mas a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido.




A execução do serviço é dirigida e fiscalizada pelo próprio empreiteiro.




O empreiteiro assume os riscos do empreendimento




O empreiteiro tem obrigação de resultado




O empreiteiro tem autonomia na execução da sua obra



Quais são as espécies de empreitada?

QUANTO À EXECUÇÃO:


a) empreitada de lavor (de mão de obra): o empreiteiro só contribui com seu trabalho.




b) empreitada mista (de trabalho e de materiais): o empreiteiro contribui com seu trabalho e com os materiais.




Diferenças em relação aos riscos:


a) empreitada de lavor: se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono (empreitante ou comitente) (art. 612).




b) empreitada mista: correm por conta do empreiteiro os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou. Se o empreiteiro estiver em mora para receber, os riscos serão suportados por quem a encomendou.








QUANTO AO MODO DE FIXAÇÃO DE PREÇO:




a) empreitada sob administração (por preço de custo): nessa modalidade, o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário os encargos econômicos do empreendimento. A obra é impulsionada à medida que o dono oferece os recursos necessários. Embora o Código Civil não regulamente o contrato de construção por administração, aplicam-se-lhe, subsidiariamente, as regras sobre a empreitada. Os riscos correm por conta do dono da obra, a menos que seja provada a culpa do construtor. A Lei n. 4.591/64, que trata dos condomínios em edificação e incorporação imobiliária, prevê a construção pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”, no qual será de responsabilidade do proprietário ou adquirente o custo integral da obra, observados os requisitos estabelecidos no art. 58. Malgrado a parte da referida lei concernente ao condomínio em edificação tenha sido absorvida pelo novo Código Civil, que a disciplinou nos arts. 1.331 a 1.358 sob o título “Do Condomínio Edilício”, permanece em vigor a atinente às incorporações






b) empreitada propriamente dita (a preço máximo): Trata-se de espécie em que, diferentemente, o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos, e ainda custeia a construção por preço fixado de início, que não pode ser reajustado ainda que o material encareça e aumente o salário dos empregados.




c) empreitada a preço fixo ou global: a obra é ajustada por preço invariável, fixado antecipadamente pelas partes e insuscetível de alteração, para mais ou para menos. Nessa espécie, que os franceses chamam de marché a prix ou à forfait, o dono da obra fica protegido de eventuais aumentos no preço dos materiais e da mão de obra, pois o empreiteiro nada mais poderá exigir, se tal fato vier a ocorrer.






d) empreitada a preço por medida ou por etapas: a sua fixação é feita de acordo com as fases da construção ou a medida (marché sur devis). Tal modalidade atende ao fracionamento da obra, considerando as partes em que ela se divide. O pagamento pode ser convencionado por parte concluída ou por unidade. Não há fixação do preço para a obra como um todo. Pode-se estabelecer o preço de certa medida, como o do metro quadrado de área construída, por exemplo. Desse modo, somente ao final, depois de feita a medição completa, o empreiteiro conhecerá o exato valor de sua remuneração. Esta modalidade proporciona ao proprietário a liberdade de efetuar mudanças no projeto originário, aumentando ou diminuindo os trabalhos inicialmente convencionados.




e) empreitada de valor reajustável: trata-se de hipótese prevista no § 2º do art. 55 da Lei de Incorporações, que permite a previsão contratual da forma, do tempo e do índice de reajustes. A vantagem, in casu, será do empreiteiro, cujos ganhos serão protegidos se ocorrer a depreciação da moeda no decorrer da execução do serviço.

O que é contrato de transporte?

Contrato de transporte é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (art. 730).

O contrato de transporte é de meio ou de resultado?

Obrigação de resultado: o contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar pessoa ou coisa, incólume, ao seu destino.

Qual a diferença entre transporte e fretamento?

Transporte X fretamento: Não se confunde




Fretamento: é cedido o uso do meio de transporte (navio, avião, ônibus) ao outorgado, que lhe dará o destino que desejar.




Transporte: quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas ou coisas é o transportador.

A responsabilidade do transportador é objetiva ou subjetiva?

Responde o transportador, de forma objetiva, pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734).

Quando se inicia o contrato de transporte público?

A partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito.

Quando se inicia o contrato de transporte por estrada de ferro?

a responsabilidade do transportador tem início quando o passageiro passa pela roleta e ingressa na estação de embarque.




Daí por diante, estará sob a proteção da cláusula de incolumidade, hoje substituída pela responsabilidade decorrente do vício ou defeito do serviço, respondendo a ferrovia pelos acidentes ocorridos com o passageiro ao subir ou descer do trem, por escorregar ou ser empurrado.




Só não será responsabilizada se o dano decorrer de fato exclusivo de terceiro, estranho ao transporte.

Quando se inicia o contrato de transporte rodoviário?

tendo em vista que a estação não pertence à transportadora, a execução se inicia somente com o embarque do passageiro, e só termina com o desembarque.




Se o passageiro vem a se ferir em razão de queda ocorrida durante o embarque, porque o ônibus movimentou-se abruptamente, configura-se a responsabilidade do transportador, porque já se iniciara a execução do contrato. Do mesmo modo se a queda ocorrer por ocasião do desembarque.

No contrato de transporte poderá haver excludente do fato de terceiro?

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.



Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo, porque se trata de obrigação de resultado. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi “fechado” ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra o terceiro.




Causa estranha ao transporte: O fato de terceiro só exonera o transportador quando efetivamente constitui causa estranha ao transporte, isto é, quando elimina, totalmente, a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato, como na hipótese de o passageiro ser ferido por uma bala perdida.

Qual o principal elemento do seguro?

Risco: o seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa.

O que é resseguro?

O resseguro consiste na transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurador.




A finalidade é distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação.

Por que o contrato de seguro é aleatório para o segurador?

embora o segurado assuma obrigação certa, que é a de pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro.

Quando se aperfeiçoa o contrato de seguro?

Caráter consensual e o momento do aperfeiçoamento: Há divergências sobre o caráter consensual do contrato. Afirmam alguns, com base no art. 758 do Código Civil, que ele não se aperfeiçoa com a convenção, mas somente depois de emitida a apólice. Seria, então, um contrato solene.




Tem-se entendido, no entanto, que a forma escrita é exigida apenas ad probationem (como prova pré-constituída), não sendo, porém, essencial, visto que a parte final do art. 758 também considera perfeito o contrato desde que o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio. A falta de apólice é, portanto, suprível por outras provas, especialmente a perícia nos livros do segurador.

O que é apólice?

Apólice: em regra, pois, a apólice constitui o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem e ao portador (art. 760).




As de seguro de vida não podem ser ao portador (parágrafo único).




Nominativas: podem ser transferidas mediante cessão civil. Alienada a coisa que se ache no seguro, transfere-se ao adquirente o contrato, pelo prazo que ainda faltar.




À ordem: podem ser transferidas por endosso.

Por que o art. 800 diz que nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro?

Em contrato de seguros de pessoas, por garantir interesses insuscetíveis de quantificação, veda-se a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do sinistro, pois o ofendido continua legitimado para pleitear em juízo o quantum indenizatório a que faz jus o lesante.

Os riscos assumidos pelo segurador podem ter interpretação extensiva ou analógica?

Não.




Os riscos cobertos pelo segurador são exclusivamente os constantes da apólice, dentro dos limites que ela fixar, não se admitindo interpretação extensiva nem analógica.

A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro?

Outro preceito proibitivo é o que dispõe que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador (art. 781).




Caso contrário, além de desnaturar o contrato, a conduta do segurado, na primeira hipótese, revelaria a intenção de lucrar com o sacrifício do objeto segurado.




Exceções: admite-se o resseguro, desde que o total da garantia prometida não ultrapasse o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato (art. 782), bem como no seguro de vida (art. 789).




As coisas não podem ser seguradas por mais do que valem, nem ser objeto de segundo seguro. A vida, porém, pode ter mais de um seguro e ser estimada por qualquer valor, já que é insuscetível de apreciação pecuniária.

Quais são as espécies de contrato de seguro?

QUANTO À OBRIGATORIEDADE

a) privados (facultativos);


b) sociais (obrigatórios): tutelam determinadas classes de pessoas, como os idosos, os inválidos, os acidentados no trabalho etc. Impera o tarifamento do valor, sendo objetiva a responsabilidade. Desse modo, a simples prova do dano basta para justificar o pagamento da indenização.




QUANTO AO MEIO SUJEITO A RISCO


a) terrestres;


b) marítimos; e


c) aéreos.




QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS


a) individual;


b) coletivo.




QUANTO AO OBJETO


a) de coisas;


b) de pessoas.




QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR


a) de ramos elementares (risco de fogo, transporte e outros eventos danosos);




b) de pessoas


— contra acidentes pessoais


— de vida


++ da vida inteira


++ para certo e determinado período


++ com formação de capital


++ misto (de vida inteira com o de formação de capital)


++ de duas vidas




QUANTO À PRESTAÇÃO DO SEGURADO


a) a prêmio;


b) mútuo;


c) misto (abrange os anteriores).

O que é arbitragem?

Arbitragem é o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses.

Qual a diferença entre cláusula compromissória e compromisso?

Cláusula compromissória: constitui simples promessa de celebração de um compromisso, se surgirem dúvidas ou conflitos na execução do contrato.




Compromisso arbitral: é a regulamentação definitiva da arbitragem, feita após o surgimento do conflito de interesses. “Convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial” (art. 9º).

Como estão regulamentados o compromisso e a arbitragem?

O Código Civil regula, nos arts. 851 a 853, a formação do compromisso, que precede ao juízo arbitral (é meio de existência deste). A Lei n. 9.307, de 23-9-1996, unificou a legislação sobre arbitragem.




O art. 853 do Código dispõe que “admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial”.




O compromisso (CC) e o juízo arbitral (CPC) foram aglutinados na Lei n. 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a rubrica de compromisso arbitral.

Qual a diferença entre negligência, imperícia e imprudência?

A imprevidência do agente, que dá origem ao resultado lesivo, pode apresentar-se sob as seguintes formas: imprudência, negligência ou imperícia.



Negligência: o termo “negligência”, usado no art. 186, é amplo e abrange a ideia de imperícia, pois possui um sentido lato de omissão ao cumprimento de um dever. A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto.




A imperícia consiste, sobretudo, na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato; é, em suma, a culpa profissional. O previsível da culpa se mede pelo padrão médio de comportamento.




Imprudência: a conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios.

O que é a teoria do risco?

Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco, que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para a proteção da vítima.




A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o agente indeniza não porque tenha culpa, mas porque é o proprietário do bem ou o responsável pela atividade que provocou o dano.




Na teoria do risco se subsume a ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros dessa atividade.




A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.




Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).

No campo da responsabilidade civil, a que se compara o ato do louco e amental?

Força maior ou caso fortuito: a concepção clássica considera que, sendo o amental (louco ou demente) inimputável, não é ele responsável civilmente. Se vier a causar dano a alguém, o ato equipara-se à força maior ou ao caso fortuito.




Se a responsabilidade não puder ser atribuída ao encarregado de sua guarda, a vítima ficará irressarcida. Pessoas assim geralmente têm um curador, incumbido de sua guarda ou vigilância.

O que é responsabilidade mitigada e subsidiária?

O novo Código Civil substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária, dispondo no art. 928:




“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes.Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem”.




Desse modo, se a vítima não conseguir receber a indenização da pessoa encarregada de sua guarda, poderá o juiz, mas somente se o incapaz for abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa.




O art. 933 prescreve que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo 932 (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e de escolas, e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime) responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos, “ainda que não haja culpa de sua parte”.

Se o amental cometer ilícito e não tiver curador e vive na companhia do pai, quem deverá responder?

o pai responde pelo ato do filho, não com base no art. 932, I, mas sim no art. 186, pois decorre de omissão culposa na vigilância de pessoa privada de discernimento, não a fazendo internar ou não obstando ao ato danoso.

Se o amental cometer ilícito e não tiver sob o poder de ninguém, quem deverá responder?

responderão seus próprios bens pela reparação, pois “a reparação do dano causado por pessoas nessas condições se há de resolver fora dos quadros da culpa” (Da responsabilidade civil, 4. ed., Forense, p. 561 e 574). Seria, neste caso, uma hipótese de responsabilidade objetiva.

A emancipação isenta os pais da responsabilidade?

Emancipação voluntária: se os pais emancipam o filho voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar os pais da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo filho, consoante proclama a jurisprudência.




Emancipação decorrente de casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, do CC: os pais ficam isentos da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo filho.

A teoria da responsabilidade civil integra qual ramo do direito civil?

Integra o direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.

A responsabilidade civil baseia-se tradicionalmente em qual ideia?

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na ideia de culpa.



O art. 186 do CC define o que entende por comportamento culposo: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Em consequência, fica o agente obrigado a reparar o dano (art. 927).

Qual a diferença entre responsabilidade civil e penal?

Civil: O interesse lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. É de natureza patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto o devedor de pensão oriunda do direito de família.



Penal: O interesse lesado é o da sociedade. O agente infringe uma norma penal, de interesse público. É pessoal, intransferível. Responde o réu com a privação de sua liberdade. É pessoal também no sentido de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do delinquente.No cível, ao contrário, há várias hipóteses de responsabilidade por ato de outrem (CC, art. 932, p. ex.).







A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime. E no cível?

A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime. No cível, entretanto, qualquer ação ou omissão pode gerar responsabilidade, desde que viole direito e cause prejuízo a outrem (CC, art. 186).

Qual a diferença da culpabilidade na esfera cível e criminal?

a culpabilidade é bem mais ampla na área cível (a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar).




Na esfera criminal se exige, para a condenação, que a culpa tenha certo grau ou intensidade.




Na verdade, a diferença é apenas de grau ou de critério de aplicação, porque substancialmente a culpa civil e a culpa penal são iguais, pois têm os mesmos elementos.

Qual a diferença da imputabilidade na esfera cível e criminal?

a imputabilidade é tratada de modo diverso.



Criminal: somente os maiores de 18 anos são responsáveis criminalmente.




Cível: os incapazes podem ser responsabilizados, de forma mitigada, se as pessoas encarregadas de sua guarda ou vigilância não puderem fazê-lo, e desde que não fiquem privados do necessário.

Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva?

Subjetiva (Teoria da culpa ou subjetiva): diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. O ônus dessa prova incumbe à vítima. Em não havendo culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), não há responsabilidade.




Objetiva (Teoria objetiva ou do risco): prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Denominada objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.




Regra no CC brasileiro: subjetiva (art. 186).

Responsabilidade contratual: uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir obrigação contratual (dever contratual). O inadimplemento contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. A culpa se presume.



Responsabilidade extracontratual ou aquiliana: quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 186 do mesmo diploma, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana. A culpa tem que ser provada.

Poderá haver responsabilidade contratual por atos lícitos?

Sim.




Via de regra a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um ato ilícito.




Em alguns casos, todavia, pode resultar de fatos permitidos por lei, como: os praticados em estado de necessidade (art. 929), os praticados pelo proprietário que penetra no imóvel vizinho para fazer limpeza e outros serviços necessários (art. 1.313) etc.

Quais são os pressupostos da responsabilidade extracontratual?

1) Ação ou omissão


2) Culpa ou dolo do agente


3) Relação de causalidade


4) Dano

Qual requisito para que haja responsabilidade por omissão?

dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com sua prática, o dano poderia ter sido evitado.

Qual a diferença entre culpa grave, leve ou levíssima?

Culpa lata ou grave: imprópria ao comum dos homens e a modalidade que mais se avizinha do dolo. A culpa grave ao dolo se equipara (culpa lata dolus equiparatur). Assim, se em determinado dispositivo legal constar a responsabilidade do agente por dolo, deve-se entender que também responde por culpa grave (CC, art. 392).



Culpa leve: falta evitável com atenção ordinária;




Culpa levíssima: falta só evitável com atenção extraordinária ou com especial habilidade.




No cível, a culpa mesmo levíssima obriga a indenizar (in lege aquilia levissima culpa venit).

Qual a relação entre o montante do dano e o grau da culpa?

em geral, não se mede o dano pelo grau de culpa.




O montante do dano é apurado com base no prejuízo comprovado pela vítima.




Todo dano provado deve ser indenizado, qualquer que seja o grau de culpa.




Excessiva desproporção: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização” (CC, art. 944, parágrafo único).

Quem responde pelos danos causados com carros alugados?

Súmula 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.




Tal súmula não vem sendo aplicada aos casos de arrendamento mercantil ou leasing e aos de alienação fiduciária, por não se confundirem com o contrato de locação, neles participando a financeira como mera intermediária.



Em quais situações a sentença penal faz coisa julgada no cível?

a) Quando reconhece, expressamente, a inexistência do fato ou que o réu não foi o autor (CPP, art. 66; CC, art. 935, 2ª parte).




b) Quando reconhece que o fato foi praticado em legítima defesa, em estado de necessidade, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito (CPP, art. 65). A legítima defesa precisa ser real e contra o agressor, pois a putativa e a que causa dano a terceiro não excluem a responsabilidade civil.Também não a exclui o ato praticado em estado de necessidade (CC, arts. 929 e 930).






Sentença condenatória.

Quais são as espécies de dano?

Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos.




Dano material ou patrimonial é o que afeta somente o patrimônio do ofendido.




Moral ou extrapatrimonial é o que só ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio.




Dano direto é o que atinge somente a vítima.




Indireto, reflexo ou em ricochete é o dano causado diretamente a outrem, mas que reflete no lesado.

Quais são os elementos do dano?

a) O dano deve ser atual. Atual é o dano que já existe no momento da ação de responsabilidade. Em princípio, um dano futuro não justifica a pretensão, salvo quando se tratar de consequência de um dano presente.



b) O dano deve ser certo. Certo é o dano fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese. É afastada a possibilidade de reparação do dano hipotético ou eventual, que poderá não se concretizar.

Qual a diferença entre dano emergente e lucro cessante?

b) Dano emergente: é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima.




c) Lucro cessante: é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. É apurado com base em fatos pretéritos, naquilo que vinha ocorrendo anteriormente.

O que é dano moral?

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade etc. (CF, arts. 1º, III, e 5º, V e X), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Como se faz a quantificação do dano moral?

Não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifacão, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado.




Predomina entre nós o critério do arbitramento pelo juiz (CC, art. 946). Não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização.

Qual a natureza jurídica da indenização por dano moral?

Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na indenização do dano moral, duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.




Ao mesmo tempo em que serve de consolo, de compensação para atenuar o sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.O caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto.

Quais são as excludentes de responsabilidade civil?

1. O estado de necessidade


2. A legítima defesa


3. A culpa exclusiva da vítima


4. O fato de terceiro equiparado ao fortuito: o fato de terceiro não exonera o dever de indenizar.


5. Caso fortuito e força maior


6. Cláusula de não indenizar


7. A prescrição








O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto. O art. 393 do CC não faz distinção.





Se um motorista atira seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, fica desobrigada a reparar o dano?

Estado de necessidade.



Seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro.





Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada não for culpado do perigo, terá o direito de ser indenizado (somente se não for culpado do perigo).




Entretanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para ressarcir-se das despesas efetuadas. É o que dispõe o art. 930 do Código Civil: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao dono da coisa”.



Quando dois veículos se encontram parados, um à frente do outro, aguardando a abertura do semáforo, e o segundo é colidido na traseira por um terceiro, dirigido por motorista desatento, sendo projetado contra a traseira do que lhe está à frente. Que será responsabilizado?

Nesse caso, se o dono do primeiro veículo acionar o motorista do segundo, este poderá defender-se com sucesso, alegando o fato de terceiro, ou seja, que serviu de mero instrumento da ação do motorista imprudente, nada podendo fazer para evitar o arremesso de seu veículo contra a traseira daquele (JTACSP, 156:187).




Conclusão: o causador direto do dano só se eximirá da obrigação de indenizar se sua ação for equiparável ao fortuito (caso em que terá sido mero instrumento do terceiro, servindo de “projétil”). Quando essa situação está bem caracterizada, a ação deve ser proposta unicamente contra o terceiro, o verdadeiro e único causador do evento.