• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/17

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

17 Cards in this Set

  • Front
  • Back
  • 3rd side (hint)
Quem são absolutamente incapazes pelo CC?

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.



Quem são relativamente incapazes pelo CC?

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Emancipação dota de capacidade civil quem não a tem. (não antecipa a maioridade!) art 5º CC

Emancipação independentemente da idade


- casamento


- emprego público efetivo


- colação de grau em nível superior




emancipação após 16 anos


I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,




Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;II - pelo casamento;III - pelo exercício de emprego público efetivo;IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Domicílio (art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.)



Quais os requisitos?

requisito objetivo - residência


requisito subjetivo - ânimo definitivo

DOMICÍLIO NECESSÁRIO OU LEGAL

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.


Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.


domicílio do marítimo (comercial) = capitania


exército = onde serve


aeronáutica e marinha = sede do comando

DOMICÍLIO DIPLOMATA

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

AUSÊNCIA DA PESSOA NATURAL


Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.



Quais os requisitos?

requisitos:


1) desaparecimento de seu domicílio


2) falta de notícias


3) falta de representante/procurador ou procurador não pode representar ou não ou não tem poderes suficientes.



Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

AUSÊNCIA DE PESSOA NATURAL


PROCEDIMENTOS ART. 22 CC E SS




QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR E EM QUAL ORDEM DE PREFERÊNCIA?

CURADOR ORDEM:


1 CÔNJUGE


2 ASCENDENTES (PAIS)


3 DESCENDENTES


4 JUIZ ESCOLHE

AUSÊNCIA DE PESSOA NATURAL PROCEDIMENTOS ART. 22 CC E SS






AUSÊNCIA DE PESSOA NATURAL PROCEDIMENTOS ART. 22 CC E SS




PRAZOS

PRESUNÇÃO DE MORTE SEM DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA


Art. 7o Pode 
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:


I - se for extremamente provável a morte de quem 
estava em perigo de vida;


II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito 
prisioneiro, não for en...

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:



I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;



II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.



Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

comoriência

Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.



sucessor entre si - ninguém herda nada de ninguém.

DIREITOS DE PERSONALIDADE


7 CARACTERÍSTICAS

EM REGRA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE SÃO:



1) ABSOLUTOS - ERGA OMNES


2) INTRANSMISSÍVEIS (efeitos patrimoniais são transmissíveis!)


3) IRRENUNCIÁVEIS


4) INDISPONÍVEIS


5) IMPRESCRITÍVEIS


6) EXTRAPATRIMONIAIS


7) INATOS (NASCE E MORRE COM O SUJEITO)



Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Ab in5 extra

DIREITOS DE PERSONALIDADE




QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA EXIGIR QUE SE CESSE A AMEAÇA, LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE?

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.




CUIDADO para proteção do ART 20 (diviulgação de escritos uso de imagem) Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

DIREITOS DE PERSONALIDADE



CORPO Pode-se dispor livremente?
O atup de disposição pode ser revogado?

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.


Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.



Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.



Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

DIREITOS DE PERSONALIDADE


NOME

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.



Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.



Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.



Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.



Agnome = neto, filho, sobrinho, jr


DIREITOS DE PERSONALIDADE


INTIMIDADE E PRIVACIDADE

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)


Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.



Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

STF ADI 4815


Biografia não autorizada