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16 Cards in this Set
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Conceito de Direito |
Segundo Radbruch, é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra direito do latim "directum", significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. |
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Distinção entre a Moral e o Direito |
As normas jurídicas e as Morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no Direito é imposta pelo Poder Público, para constranger os indivíduos à observância da Norma, e na moral, somente pela consciência do homem, sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. |
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Direito Positivo e Direito Natural |
DIREITO POSITIVO - é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto. DIREITO NATURAL - é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal correspondente a uma Justiça superior. |
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Direito Objetivo e Direito Subjetivo |
DIREITO OBJETIVO - é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi). DIREITO SUBJETIVO - (facultas agendi) é a faculdade individual de agir de acordo com o Direito Objetivo, de invocar sua proteção. |
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Direito Público e Direito Privado |
DIREITO PÚBLICO - é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos. DIREITO PRIVADO - é o direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. |
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Conceito de Direito Civil |
Direito Civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. Não se limita ao que consta do Código Civil, abrangendo toda a legislação civil que regula direitos e obrigações da ordem privada, Inclusive a Constituição Federal. |
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Estrutura e conteúdo do Código Civil de 2002 |
Embora tenha mantido a estrutura do CC/1916, alterou a ordem dos títulos da parte especial, iniciando-a com o Direito das Obrigações. Deslocou o Direito de Família para o 4º lugar e introduziu novo título: Direito de Empresa. Quanto ao conteúdo, tem por objeto a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão. |
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Princípios básicos do CC/02: Socialidade |
O da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua. |
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Princípios básicos do CC/02: Eticidade |
O da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a Equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa e equitativa. |
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Princípios básicos do CC/02: Operabilidade |
O da operabilidade pode ser visualizado sobre dois primas: o da simplicidade e o da efetividade/concretude. O novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades. |
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Direito Civil-Constitucional |
Está baseada em uma visão unitária do sistema. Ambos os ramos não são interpretados isoladamente, mas dentro de um todo, mediante uma interação simbiótica entre eles. Ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental, estabelecendo como princípios norteadores da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), a solidariedade social (art. 3°) e a igualdade substancial ou isonomia (art. 3° e 5°), a CRFB/88 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado. |
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Eficácia horizontal dos direitos fundamentais |
A teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais preconiza a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata (eficácia horizontal imediata). |
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Jurisdição: conceito |
Manifestação do Estado que tem por objetivo tutelar/proteger os direitos até a última instância. |
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Funções da LINDB |
- Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2°), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (art. 7° a 19). - Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5°). - Estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas (art. 4°). - Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3°) que a comprometeria, mas a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6°). |
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Fontes formais do Direito |
A lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. |
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Fontes não formais do Direito |
A doutrina e a jurisprudência. |