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Conceito de Direito

Segundo Radbruch, é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. Origina-se a palavra direito do latim "directum", significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei.

Distinção entre a Moral e o Direito

As normas jurídicas e as Morais têm em comum o fato de constituírem normas de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no Direito é imposta pelo Poder Público, para constranger os indivíduos à observância da Norma, e na moral, somente pela consciência do homem, sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo.

Direito Positivo e Direito Natural

DIREITO POSITIVO - é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto.



DIREITO NATURAL - é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal correspondente a uma Justiça superior.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

DIREITO OBJETIVO - é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi).



DIREITO SUBJETIVO - (facultas agendi) é a faculdade individual de agir de acordo com o Direito Objetivo, de invocar sua proteção.

Direito Público e Direito Privado

DIREITO PÚBLICO - é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado ou as do Estado com os cidadãos.



DIREITO PRIVADO - é o direito que disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular.

Conceito de Direito Civil

Direito Civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. Não se limita ao que consta do Código Civil, abrangendo toda a legislação civil que regula direitos e obrigações da ordem privada, Inclusive a Constituição Federal.

Estrutura e conteúdo do Código Civil de 2002

Embora tenha mantido a estrutura do CC/1916, alterou a ordem dos títulos da parte especial, iniciando-a com o Direito das Obrigações. Deslocou o Direito de Família para o 4º lugar e introduziu novo título: Direito de Empresa.


Quanto ao conteúdo, tem por objeto a tutela da personalidade humana, disciplinando a personalidade jurídica, a família, o patrimônio e sua transmissão.

Princípios básicos do CC/02: Socialidade

O da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.


Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua.

Princípios básicos do CC/02: Eticidade

O da eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a Equidade, a boa-fé, a justa causa e demais critérios éticos. Confere maior poder ao juiz para encontrar a solução mais justa e equitativa.

Princípios básicos do CC/02: Operabilidade

O da operabilidade pode ser visualizado sobre dois primas: o da simplicidade e o da efetividade/concretude. O novo Código evitou o bizantino, o complicado, afastando as perplexidades e complexidades.

Direito Civil-Constitucional

Está baseada em uma visão unitária do sistema. Ambos os ramos não são interpretados isoladamente, mas dentro de um todo, mediante uma interação simbiótica entre eles. Ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental, estabelecendo como princípios norteadores da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), a solidariedade social (art. 3°) e a igualdade substancial ou isonomia (art. 3° e 5°), a CRFB/88 realizou uma interpenetração do direito público e do direito privado.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

A teoria da eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais preconiza a aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata (eficácia horizontal imediata).

Jurisdição: conceito

Manifestação do Estado que tem por objetivo tutelar/proteger os direitos até a última instância.

Funções da LINDB

- Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1° e 2°), apresentando soluções ao conflito de normas no tempo (art. 6°) e no espaço (art. 7° a 19).


- Fornecer critérios de hermenêutica (art. 5°).


- Estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas (art. 4°).


- Garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito (art. 3°) que a comprometeria, mas a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art. 6°).

Fontes formais do Direito

A lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Fontes não formais do Direito

A doutrina e a jurisprudência.