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3 Cards in this Set
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Falsificação de documento público |
Art. 297 - Falsificar, no todo ou na parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena- reclusão de 2 a seis a anos e multa |
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§ 1º
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Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte
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§ 2º
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Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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