• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/33

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

33 Cards in this Set

  • Front
  • Back
. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação decla-
ratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a
Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa
de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Fe-
deral, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Or-
dem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no
CongressoNacional e confederação sindical ou entidade de classede
âmbito nacional.
Comentário item I: É falso. Os legitimados à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de cons-
titucionalidade (ADC) - que também são os mesmos legitimados
à propositura da ação direta de inconstitucionalidade por omissão
(ADO) e da arguição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) - estão listados no art. 103 da CF e não são apenas esses
mencionados no item I. Embora todos que neste item foram citados
de fato sejam legitimados, ficou faltando fazer referência à Mesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
11. Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na
forma concentrada, o qual abrange as açõesdiretas de inconstitucio-
nalidade por omissão e o mandado de injunção.
111. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e
terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, re-
sultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental quando for relevante a con-
trovérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição.
Comentário item 11: É falso. Isso porque apenas a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão (ADO) é considerada uma ação
controle concentrado de constitucionalidade, já que o mandado de
injunção é, tipicamente, considerado uma ação do controle difuso,
muito embora ambas as ações sirvam para combater aquilo que o
Ministro Celso de Mello convencionou chamar de síndrome da ine-
fetividade das normas constitucionais.
Comentário item 11I: É verdadeiro. De início, a primeira parte do
item, ao falar que a arguição de descumprimento de preceito fun-
damentai, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, corresponde à literalidade do art. 102, 9 1º, da CF.
Já a segunda parte (ao dispor que tal ação terá por objeto evitar ou
reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público, e que também será cabível quando for relevante a contro-
vérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição), corresponde à previsão lite-
ral do art. 1º, caput, parágrafo único e inciso I da lei nº 9.882/99, que
dispõe sobre o processo e julgamento dessa ação.
IV. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no pro-
cesso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional inte-
resse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois
terços de seusmembros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
ou de outro momento que venha a ser fixado.
V. O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela
via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por
qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras
de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso con-
creto e seus efeitos serão "inter partes" (somente entre as partes do
processo) e "ex tunc" (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal
também entendeu que estes efeitos podem ser "ex nunc" ou para o
futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato
normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado
nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, ar-
guição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionali-
dade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.
Comentário item IV: É verdadeiro. De fato, o art. 11 da lei nº
9.882/99 dispõe, literalmente, que ao declarar a inconstitucionali-
dade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descum-
primento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segu-
rança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir
OS efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado.
É a chamada modulação da eficácia temporal da decisão.
Quando essa declaração de inconstitucionalidade se dá pro futuro
ocorre aquilo que se convencionou chamar de declaração de incons-
titucionalidade sem pronuncia de nulidade.

Comentário item v: É verdadeiro. De fato, o controle difuso
de constitucionalidade, difundido, disperso, espalhado, poder ser
realizado por qualquer juiz ou tribunal. É comumente chamado de
controle concreto (porque surge de um caso concreto), incidental
ou incidenter tantum (porque a questão de inconstitucionalidade é
mero incidente do processo, repousando sobre a causa de pedir pro-
cessual), e controle pela via de exceção (já que em regra, mas não
sempre, é exercido em defesa). Como se trata de um caso concreto,
os seus efeitos se restringem às partes deste caso concreto (salvo a
previsão do art. 52, X, da CF).Além disso, a regra é o efeito retroativo
ex tunc), muito embora, como disse o enunciado, o STFjá tenha admitido a modulação da eficácia temporal da decisão também
neste tipo de controle (o leading case - primeiro precedente - foi o
caso envolvendo a redução do número de vereadores do município
de Mira Estrela).
Comentário item I: É falso. A primeira parte até está correta,
afinal, com o art. 106 do Texto Maior, de fato, são órgãos da Jus-
tiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.
Ocorre que, a segunda parte vai de encontro ao art. 109, IX, da CF,
isso porque, segundo esse dispositivo, aos juízes federais compete
processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aero-
naves, ressalvada a competência da Justiça Militar, e não da Justiça
Estadual, como disse o item.
. São órgãos da Justiça Federal: (I) os Tribunais Regionais Federais e
(li) os Juízes Federais. Aos juízes federais compete processar e julgar
os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Estadual.
IV. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: relação de emprego prote-
gida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da
lei ordinária, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos.
V. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: proteção do salário na for-
ma da lei, constituindo crime sua retenção culposa ou dolosa.
Comentário item IV: É falso. O enunciado corresponde quase à
literalidade do inciso I do art. 7º da CF.A diferença, e erro do item,
é que o mesmo se refere à lei ordinária, quando, na verdade, a
Constituição fala em lei complementar.
Comentário item V: É falso. Nos termos do art. 7º, X, da CF,
somente constituirá crime, no caso em tela, a retenção do salário
na modalidade dolosa, não na forma culposa.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta ...., o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de ..., discriminação, .., violência, .... e opressão
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
I. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: duração do trabalho nor-
mal não superior a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução de jornada, me-
diante acordo ou convenção coletiva.
11. A Constituição Federal fez previsão da existência da ação, quanto aos
créditos e direitos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A
Constituição Federal só tem previsão de adicional de remuneração
para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
111. A Constituição Federal tem previsão de que haja participação obriga-
tória dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, mas tam-
bém prevê que, nas empresas com mais de duzentos empregados, é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os emprega-
dores.
Comentário item I: É falso. Com o inciso XIII do art. 7º da CF,é
direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e (não ou) qua-
renta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de tra-
balho (frise-se). Muito próximo do texto constitucional, o equívoco
do item foi falar em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais
(quando na verdade o texto utiliza a expressão "ou"), bem como afir-
mar que a compensação de horários e a redução da jornada pode-
riam se dá mediante acordo ou convenção coletiva, sem especificar
que esse acordo ou convenção coletiva tem que ser de trabalho.
Comentário item 11:É falso. o enunciado diz que a Constituição Federal só tem previsão de
adicional de remuneração para as atividades insalubres e perigosas,
na forma da lei, quando o Texto Maior se refere, ainda, ao adicional
para as atividades penosas (CF,art. 7º, XXIII).
Comentário item 11I:É verdadeiro. Este item traz duas previ-
sões. A primeira corresponde, literalmente, ao art. 8º, VI, da CF.Já a
segunda, por sua vez, é a cópia legítima do art. 11da Carta Magna.
IV. Os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade são
os mesmos para a propositura da arguição por descumprimento de
preceito fundamental e a ação declaratória de constitucionalidade.
Essas ações serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e, quando
este apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
V. A Constituição Federal prevê que a lei estabelecerá: o estatuto da ju-
ventude, destinado a regular os direitos dos jovens e o plano nacional
de juventude, de duração quinquenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução das políticas públicas.
Comentário item IV: É Verdadeiro. Como já estudado em ques-
tão anterior, de fato, os legitimados para propor ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) são os mesmos para a propositura da
arguição por descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e da
ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Ademais, tendo por
parâmetro a Constituição Federal, essas ações serão julgadas pelo
STF.Com o 9 3º do art. 103 da CF, também procede que, quando
o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o
Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Comentário item V: É falso. Com o art. 227, 9 8º, li, esse plano
nacional de juventude deverá ter duração decenal, e não quinquenal.
I. Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comer-
ciai, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, es-
pacial e do trabalho.
11. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-
rentemente sobre: proteção e integração social das pessoas porta-
doras de deficiência.
111. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência.
IV. Compete privativamente à União legislar sobre serviço postal.
V. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concor-
rentemente sobre: responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
tudo v
I. A Justiça Desportiva é órgão do Poder Judiciário do Brasil.
11. A Justiça Comum se divide em Justiça Federal e Estadual. A Justiça
do Trabalho, que é uma das chamadas Justiças Especiais, tem com-
petência para processar e julgar as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores e tomadores de serviço
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Comentário item I: É falso. O art. 92 do texto constitucional é
de clareza meridiana ao afirmar que são órgãos do Poder Judiciário
o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Supe-
rior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e os Juízes
Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes
Eleitorais; os Tribunais e JuízesMilitares; e os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim, a Justiça Despor-
tiva, a despeito do nome, não é órgão do Poder Judiciário.
xxxxx. Comentário item 11:É falso. De início parece que o item está cor-
reto. Isso porque, de fato, convencionou-se dividir a Justiça Comum
em Justiça Federal e Estadual. Além dessa previsão, também é cor-
reto afirmar que a Justiça do Trabalho compõe uma das chamadas
Justiças Especiais. As outras são a Justiça Eleitoral e Justiça Militar. O
equívoco da questão está na parte final, que tenta induzir o candi-
dato ao erro fazendo-o pensar que está diante da previsão expressa
do art. 114, VII, da Constituição Federal. A tentativa é frustrada a
partir do momento em que é possível perceber que a Constituição
fala apenas em empregadores, não se referindo aos tomadores de
serviços.
Assim, a previsão correta que pode ser extraída do texto é que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores (não falou
dos tomadores de serviço) pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho.
V. O direito de greve do servidor público não foi ainda regulamentado
por lei específica, mas o Supremo Tribunal Federal, em sede de man-
dado de injunção, supriu a omissão legislativa, determinando aplica-
ção aos servidores públicos, no que couber, da lei de greve relativa
aos empregados em geral, ou seja, a Lei n 7.783-89.
Comentário item V: É verdadeiro. O direito de greve dos servi dores públicos está previsto na Constituição Federal no art. 37, VII. Com esse dispositivo, o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Antes da Emenda Constitucional n. 19/98, que versou sobre a Reforma Administrativa, essa lei específica que deveria disciplinar o direito de greve dos servidores públicos deveria ser uma lei complementar, pois assim se manifestava a norma constitucional expressamente. Após a reforma, como a Constituição agora só fala em lei específica, tem-se que neste caso deverá ser uma lei ordinária.
Ocorre que a referida lei (ordinária) específica ainda não foi editado, o que deu ensejo à impetração de várias ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal visando combater a inertia deliberandi. Nos mandados de injunção de n. 670, 708 e 712, o STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, e, por maioria, determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei n2 7.783/89). Desta forma, consagrou o Pretório Excelso a teoria concretista geral, implementando o direito no caso concreto, e proferindo decisão com efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Poder Legislativo.
Vale lembrar que a decisão do STF irradiando eficácia para todos vem subverter as próprias regras do controle de constitucionalidade, afinal, sendo o mandado de injunção uma ação do controle concreto e incidental, os efeitos da decisão deveriam se restringir apenas e tão-só às partes do caso. Resta saber como a Corte Suprema se comportará em outras ocasiões.
As normas constitucionais decorrentes do Poder Constituinte Derivado estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, sendo possível a declaração de normas constitucionais inconstitucionais.

A Constituição brasileira de 1988 é flexível.

O Poder Constituinte atribuído aos Estados Membros é denominado originário-revisor.
Comentário item 1: É verdadeiro. Essa questão se relaciona com o já conhecido trabalho do jurista alemão Otto Bachof, no qual se questiona a possibilidade da existência de Normas Constitucionais Inconstitucionais. De fato, entre nós, as normas do poder constituinte derivado estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. O mesmo não ocorre em relação às normas do poder constituinte originário. Vale lembrar que originário é o poder de criar uma Constituição, inaugurar um novo Estado, instituir uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem constitucional antecedente. Do outro lado, tem-se o poder derivado. Este se divide em derivado reformador e derivado decorrente. Reformador é o poder de atualizar uma Constituição através da supressão, modificação e acréscimo de normas constitucionais. Já o poder constituinte derivado decorrente é o poder atribuído aos Estados-membros de elaborarem as suas próprias Constituições Estaduais, bem como é o poder atribuído ao Distrito Federal de elaborar a sua própria Lei Orgânica Distrital.
Vale ressaltar que tanto os atos produzidos pelo poder reformador, quanto pelo poder decorrente, são passíveis de controle de constitucionalidade. Isso porque são características do poder constituinte derivado o fato de ele ser secundário (já que deriva do originário), limitado juridicamente (já que tem de obedecer às limitações impostas pelo poder originário) e condicionado (já que só pode se manifestar observadas as formalidades procedimentais). Assim, não havendo respeito às limitações e condicionamentos, é plenamente possível o controle de constitucionalidade dos atos do originário (criador). Por isso que, corretamente, no Brasil, é possível que normas constitucionais sejam declaradas inconstitucionais. Para isso, basta que elas sejam fruto do poder constituinte derivado e violem a Constituição, seja no aspecto formal, seja no aspecto material.

Comentário item III: É falso. Conforme já sinalizado no comentário do item I, o poder constituinte atribuído aos Estados-membros de elaborarem as suas próprias constituições estaduais, bem como o poder atribuído ao DF de elaborar a sua própria Lei Orgânica Distrital, se chama poder constituinte derivado decorrente
voto obrigatorio é clausula petrea
Do que se vê, de acordo com a norma supra, o voto é direto, secreto e igual. Estas são as características expressas. Há de se ressaltar que, obrigatório não é o voto em si, mas, o comparecimento do cidadão à seção eleitoral ou a justificação da sua ausência.

Nessa mesma linha, ao cuidar do tema emenda constitucional, a Constituição estabelece em seu art. 60, § 4º que:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

Assim, são cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico. Não o sendo a obrigatoriedade, de forma que, é possível, por meio de emenda constitucional tornar o comparecimento facultativo.
.
(CESPE – ABIN – 2008 – Agente de Inteligência) Considerando a hipótese de que um cidadão esteja internado em entidade civil de internação coletiva e professe como religião o candomblé, nessa hipótese, sendo o Estado brasileiro laico, não será a União obrigada a assegurar a esse interno as condições para que ele tenha assistência religiosa.
De fato, o Brasil é um país laico (também chamado de leigo ou não-confessional), pois existe uma separação entre “Estado” e “Religião” (não havendo, deste modo, uma religião “oficial” do país).

Por isso é que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso VI) determinou ser inviolável a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença e assegurou o livre exercício dos cultos religiosos (cuidando de garantir, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias).

Ao contrário do enunciado da questão, a Constituição Federal expressamente determinou (artigo 5º, inciso VII) que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal
e periódico.
Comentário item V: É verdadeiro. O item corresponde à litera-
lidade do art. 60, 9 4º, incisos I e li, da Constituição Federal. São os
dois primeiros casos de cláusulas pétreas apontados nesse disposi-
tivo. Isso porque, nos incisos 111 e IV, também são considerados como
tais a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Sintetizando, segundo o 9 4º do art. 60 do Texto Maior, não poder
ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional que
seja tendente a abolir: a forma federativa de estado, NAO COLOCOU FORMA REPUBLICANA NEM SISTEMA DE GOVERNO; o voto direto,
secreto, universal e periódico; NAO COLOCOU O VOTO OBRIGATORIO. a clássica separação dos poderes e os
direitos e garantias individuais.
(direitos e garantias individuais), o
candidato deve atentar que há, aí, um grande erro de técnica.
Isso porque, à luz da teoria dos direitos fundamentais, dúvidas
não restam de que direitos individuais apenas são espécies das quais
direitos fundamentais é gênero. Sendo assim, não só os direitos
individuais devem ser considerados cláusulas pétreas, mas todos os
direitos fundamentais previstos no título 11 da Lei Maior, e, inclusive,
aqueles que estão fora deste título, mas que assim são considerados
do ponto de vista substancial ou material (CF,art. 5º, 9 2º). Entre-
tanto, advirta-se que se a prova se referir ao texto literal da Consti-
tuição de 1988, pode ser que a expressão direito e garantias indivi-
duais seja considerada correta. Do contrário, a melhor interpretação
deve abranger, sem dúvida, todos os direitos fundamentais.
A justiça de paz é composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e competência para, na forma da lei, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.

A entidade de classe não tem legitimação para o mandado de segurança quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

O Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União integra o Ministério Público da União.
Comentário item 1: É verdadeiro. À luz do art. 98, II, da CF, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação.
Comentário item 11: É falso. Este item vai de encontro à previsão da súmula 630 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o verbete, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Comentário item III: É falso. De acordo com o art. 128, I, da Constituição Federal, o Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Como se percebe, o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas da União não integra o Ministério pub uniao.
O servidor público poderá perder o cargo em virtude de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria para servidores titulares de cargos efetivos na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvados os casos definidos em lei complementar, para servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Comentário letra A: E verdadeira. De acordo com o art. 41, § 12, da CF, o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa.
Comentário letra B: É verdadeira. Com o art. 40, § 42, em seus incisos I, II e III, tem-se que é vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esse artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividade de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(C) Norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a saúde do trabalhador, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
(C) Norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, quedispõe sobre a saúde do trabalhador, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
A ordem econômica tem como princípios, dentre outros, a soberania nacional e a propriedade privada.

Entre as funções essenciais à Justiça encontra-se a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.

O Distrito Federal com competência de Estado Membro, pode ser dividido em municípios.
Comentário item II: É verdadeiro. Com o art. 170, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Comentário item III: É verdadeiro. No Título IV da Constituição, que trata da Organização dos Poderes, encontra-se o Capítulo IV versando sobre as Funções Essenciais à Justiça. Este capítulo é dividido em três seções. São elas: do Ministério Público; da Advocacia Pública; e da Advocacia e da Defensoria Pública. Por isso é correto afirmar que a Advocacia Pública e a Defensoria Pública encontram-se entre as funções essenciais à justiça.
Comentário item IV: É falso. O art. 32 da Lei Maior é taxativo ao afirmar que é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios.
Tratando-se de competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária.

A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Comentário letra B: É falsa. É sabido que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais. Ainda, sabe-se também que essa competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. De mais a mais, não havendo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Finalmente, o constituinte estabeleceu que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, mas apenas no que lhe for contrário. (CF, art. 24, §§ 12 ao 42). Assim, não se trata de revogação, mas sim de suspensão de eficácia.

Comentário letra E: É falsa. Conforme previsão do caput do art. 12 da CF, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Além desses entes, fechando o rol das pessoas políticas que compõem a Administração Pública direta, o art. 18 ainda menciona a União. Estes, portanto, são os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos temos da Constituição Federal de 1988. Quanto aos Territórios, embora não existam, se criados terão natureza jurídica autárquica, é dizer, comporão as chamadas autarquias territoriais, numa classificação que, diga-se de passagem, tem recebido inúmeras críticas doutrinárias.
(A) É assegurada a gratuidade das ações de habeas data e habeas cor-pus.

(8) O brasileiro naturalizado nunca pode ser extraditado.

A lei extrapenal não poderá retroagir.

O ajuizamento da ação constitucional de habeas corpus exige a capacidade postulatória.
Comentário letra A: É verdadeira. De fato, segundo o art. 52, LXXVII, da CF, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Comentário letra B: É falsa. É o brasileiro nato que nunca poderá ser extraditado. Este entendimento é confirmado pela previsão do art. 52, LI, do Texto Maior. Com ele, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Aproveitando a oportunidade, importante registrar que logo no inciso seguinte existe previsão segundo a qual não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Comentário letra D: É falsa. Segundo entendimento assente, a lei nova extrapenal apenas não poderá retroagir quando conflitar com valores de segurança jurídica, tais como aqueles consagrados no art. 59, XXXVI, quais sejam, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A regra da irretroatividade, portanto, é para a esfera penal, conforme se extrai do inciso XL do art. 52 da CF, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Comentário letra E: É falsa. De acordo com o art. 654, do CPP, qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas corpus. A legitimidade ativa, portanto, é universal, ampla. E essa é a única ação que dispensa a figura do advogado.
(A) o amicus curiae somente pode demandar sua intervenção nos autos até a data em que o relator liberar o processo para pauta

em que pese não figurar tecnicamente como parte, o amicus curiae pode arguir suspeição ou impedimento de membro do Tribunal;

não é permitida a participação no processo do amicus curiae nas audiências públicas eventualmente designadas na ação de controle objetivo de constitucionalidade;

não é facultado ao amicus curiae a produção de sustenção oral perante o Tribunal;

a legitimidade do requerente para atuar como amicus curiae deve ser previamente examinada pelo relator, cuja decisão, se denegatória, pode ser impugnada por meio de agravo para o Plenário.
Comentário letra A: É verdadeira. Em mudança de entendimento, a partir do julgamento da ADI 4.071 AgR/DF (Rel. Min. Menezes Direito, 22.04.2009, DJE de 16.10.2009 e Inf. 543/STF), o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta.
Comentário letra B: É falsa. Não se reconhece ao amicus curiare o direito de arguir a suspeição ou impedimento de membro do Tribunal.
Comentário letra C: É falsa. É, sim, permitida a participação no processo do amicus curiae nas audiências públicas eventualmente designadas na ação de controle objetivo de constitucionalidade.
Comentário letra D: É falsa. A partir de muitas discussões, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal a tese da admissibilidade da sustentação oral pelo amicus curiae. Esse entendimento hoje consagrado pode ser extraído do art. 131, § 32, do Regimento Interno do STF, nos termos da Emenda Regimental n. 15, de 20.03.2004, com a seguinte redação: "admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 22 do art. 132 deste Regimento". O artigo 132, caput, enuncia que cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos. O § 22, por sua vez, estabelece que se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
Comentário letra E: É falsa. O § 22 do art. 72 da lei 9.868/99 prevê que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irre corrivel, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior (vetado), a manifestação de outros órgãos ou entidades. Assim, percebe-se que não cabe recurso da decisão interlocutória que admite ou não a presença do amicus curiae. De mais a mais, numa visão mais ampla sobre o tema, vale ressaltar que alguns ministros já se manifestaram no sentido de admitir a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus. A matéria, portanto, está pendente no STF. Por enquanto, tudo leva a crer que o mais adequado é continuar com a previsão literal no sentido da não admissibilidade de recursos. A exceção que já foi ventilada na jurisprudência do Supremo se refere à possibilidade de interposição de embargos declaratórios apenas para impugnar a decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos.
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
exigir, na forma da lei, prévio estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ao meio ambiente;
executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como de saúde do trabalhador;
autorizar, mediante ato administrativo, a participação direta de empresas estrangeiras, na assistência à saúde no país, quando a exper tise dos profissionais a ela vinculados for essencial para debelar epi demia, surto, doença ou catástrofe natural no país.
Comentário item 1: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do art. 225, § 12, V, da Constituição Federal de 1988.
Comentário item II: É verdadeiro. O fundamento da correção deste item é o inciso IV do mesmo art. 225, § 12. Muito embora o dispositivo se refira à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, tudo leva a crer que havendo possibilidade de dano ambiental (como disse a questão), deve, sim, haver estudo prévio de impacto ambiental, pois será através deste estudo que se poderá identificar a extensão do impacto. De todo modo, é preciso reconhecer que
não andou bem a banca ora exigindo a literalidade, ora exigindo a
ideia que se extrai do texto. Trata-se que enunciado mal elaborado.
Comentário item III: É verdadeiro. Com o art. 200, III, da CF, ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
Comentário item IV: É falso. Com o art. 199, § 32, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém, é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei.
I. os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim;
Il. é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado;
III. o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precató rios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça;
IV. é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até ....... de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
V. no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas ....... de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Fazenda notificada em .... dias para apresentar debito, sob pena de preclusao.
ATÉ 1o. de julho.

Comentário item 1: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Comentário item II: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do § 11, do art. 100, da Constituição Federal de 1988.
Comentário item III: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do § 72, do art. 100, da Constituição Federal de 1988.
Comentário item IV: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do § 52, do art. 100, da Constituição Federal de 1988.
Comentário item V: É verdadeiro. Este item corresponde à literalidade do § 92, do art. 100, da Constituição Federal de 1988.
30dias.
§ 1º - Os débitos de natureza ....... compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios ... e .. por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com ....... sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham ...) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam ..., definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao ....... do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o ....... para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º - O disposto no «caput» deste artigo relativamente à expedição de precatórios xxxxnão se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de ....... que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Lei 10.099/2000 (Lei 8.213/91, art. 128. Regulamento. Definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social).
....... sal. minimos - união. ....... - estados. .....- municipios.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 8º - É vedada a expedição de precatórios ....... ou suplementares de valor pago, bem como o ..., .. ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 3º - O disposto no «caput» deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Lei 10.099/2000 (Lei 8.213/91, art. 128. Regulamento. Definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social).
60 sal. minimos - união. 40 - estados. 30- municipios.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 13 - O credor poderá ceder, ....... ou pp, seus créditos em precatórios a ..., independentemente da .... do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após ..., por meio de .... protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
I. não obstante o princípio da unidade da Constituição, admite-se a existência de hierarquia envolvendo duas normas constitucionais originárias, com a possibilidade excepcional de declaração de inconstitucionalidade de uma ou outra
Comentário item 1: É falso. Formalmente falando, não há que se falar em hierarquia entre as próprias normas da Constituição Federal. Nossa Constituição historicamente vem sendo classificada como formal. Nesse sentido, para que uma norma seja considerada constitucional, a rigor, não importa o seu conteúdo, basta apenas que ela tenha aderido formalmente ao texto. É assim, por exemplo, com a norma do art. 242, § 22, da CF. Segundo este dispositivo, o Colégio Pedro II, localizado na cidade no Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Trata-se de uma norma de pouca (ou nenhuma) relevância constitucional, mas que, por ter aderido formalmente ao texto, é considerada ocupante do mesmo patamar hierárquico, do ponto de vista formal, que a norma do art. 12, III, da Constituição Federal, consagradora o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana. Do ponto de vista material, substancial, axiológico ou valorativo, de fato, não há como negar que esta última norma é muito mais importante que a primeira. Mas apenas do sob a ótica material.
De mais a mais, embora historicamente a Constituição da República brasileira de 1988 venha sendo classificada como formal, é preciso reconhecer que hoje já se admite a existência de direitos fundamentais mesmo fora do texto, com base, inclusive, no art. 52, § 22, da CF. Nesse sentido, é possível reconhecer que essa constatação de certa forma atenua a característica da Constituição do Brasil de formal, visto que será possível encontrar outros direitos fundamentais fora da Constituição, com base em seus valores materialmente consagrados, como, por exemplo, aqueles previstos em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.
Finalmente, é preciso reconhecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade em face de normas constitucionais originárias.
II. a proteção especial dada às normas constitucionais que são "cláusulas pétreas" lhes confere superioridade jurídica, diante do reconhecimento da sua condição peculiar de imutabilidade, elemento de distinção em face das outras normas constitucionais
Comentário item II: É falso. As normas consagradoras de cláusulas pétreas não são consideradas hierarquicamente superiores às demais normas da Constituição Federal. Além disso, não é correto dizer que tais normas são imutáveis. O que as cláusulas pétreas não podem é ser objeto de proposta de emenda constitucional que seja tendente a aboli-las. Assim, seria juridicamente legítima uma proposta de emenda à constituição que viesse no sentido de ampliar, por exemplo, o rol dos direitos e garantias individuais. A ampliação é uma alteração, o que mostra que tais normas podem, sim, ser objeto de mudança. Ademais, até uma restrição a algum direito individual pode se apresentar como possível, desde que essa seja a condição para a ampliação de outro direito de igual magnitude.
III. de acordo com o que proclamou o Supremo Tribunal Federal, os limites materiais à reforma constitucional, representados pelas denominadas "cláusulas pétreas", não são garantias de intangibilidade da literalidade de preceitos constitucionais específicos da Constituição originária, mas sim do seu conteúdo;
Comentário item III: É verdadeiro. Conforme sinalizado no comentário anterior, não é a literalidade formal das normas consagradoras de cláusulas pétreas que não podem ser objeto de alteração, mas sim o conteúdo, vale dizer, o subtrato material de tais normas.
IV. em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os direitos e garantias individuais considerados "cláusulas pétreas" encontram-se previstos exclusivamente no rol do artigo 5 2 da Carta Magna, uma vez que se trata de matéria de interpretação restritiva, por impedir a iniciativa de sua reforma, por meio de emenda constitucional.
Comentário item IV: É falso. Os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas não estão previstos em rol exaustivo no art. 52 da Constituição Federal. A primeira observação a ser feita é que, em verdade, não são apenas os direitos e garantias individuais que são considerados cláusulas pétreas, mas todos os direitos e garantias fundamentais. Até porque direitos fundamentais é gênero do qual os direitos individuais apenas são uma espécie. Assim, todos os outros direitos fundamentais como os direitos sociais, de nacionalidade, políticos e dos partidos políticos também são, em igual sentido, considerados cláusulas pétreas. Na trilha desse raciocínio, não há como deixar de fazer referência à chamada cláusulas de abertura material ou cláusula de inesgotabilidade dos direitos fundamentais. Trata-se do art. 52, § 22, da CF, segundo o qual os direitos e garantias fundamentais previstos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
I. a garantia do benefício previdenciário do auxílio-doença, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com adolescente de 13 anos de idade;
II. a garantia do pagamento de horas extras e adicional de periculosida de, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com criança de 11 anos de idade;
III. a garantia do reconhecimento do tempo de serviço e assinatura da Carteira de Trabalho, mesmo em caso de relação de trabalho subordinado mantida por uma empresa com adolescente de 14 anos de idade;
Comentário geral dos enunciados: No art. 72, XXXIII, da CF, encontra-se a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Já o art. 227, tratando dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, enuncia, em seu § 39, II, que o direito a proteção especial abrangerá, dentre outros aspectos, a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. A "pegadinha" da questão reside no fato de que as relações de trabalho enunciadas, de um modo geral apareceram em desacordo com a Constituição. Ocorre que, é cediço o entendimento segundo o qual a inobservância de preceitos legais e constitucionais na contratação de adolescentes, não afasta, dentre outras, as responsabilidades previdenciárias e trabalhistas inerentes ao vínculo empregatício, sob pena de se estar premiando o empresário faltoso.
.......tuhuuuulkjj
juh