• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/29

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

29 Cards in this Set

  • Front
  • Back
  • 3rd side (hint)

Qual a classificação da aplicabilidade das normas constitucionais segundo José Afonso da Silva?

1) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - São autoaplicávies, não-restringíveis, e possuem aplicabilidade direta, imediata e plena.




2) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA - São autoaplicáveis, discricionariamente restringíveis pelo Poder Público e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.




3) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA - dependem de regulamentação futura para produzirem efeitos. São não auto aplicáveis, mediatas, indiretas e reduzida. Subdividem-se em


3a. declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (dependem de lei para organizar e estrutura as atribuições de inst., pessoas e órgãos previstos na CF). - podem ser impositivas ou facultativas




3b) declaratória de princípios programáticos - estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.





Quais os efeitos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

a) negativo - revogação das disposições anteriores que lhes sejam contrárias e proibição de leis posteriores que se oponham aos seus comandos.




b) vinculativo - obriga o legislador infraconstitucional a a editar as leis regulamentadoras sob pena de omissão inconstitucional .

Qual a classificação das normas constitucionais segundo Maria Helena Diniz?



Quem é o titular do poder constituinte?

Séc XVIII - Emmanuel Sièyes: titular = nação




DOUTRINA ATUAL: Do povo - sobernia popular




(art. 1, da CF "Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.")




Quais os tipos de poder constituinte?

1)ORIGINÁRIO (a própria CF)


2) DERIVADO (ex. emendas constitucionais - reformador- , constituição dos estados - decorrente)

A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR É INTEGRALMENTE REVOGADA PELA NOVA CONSTITUIÇÃO?

SIM.




DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO não adotada no Brasil. (Por esta teoria a nova CF recepciona as normas da CF anterior, dando-lhe status de norma infraconstitucional.)

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FRENTE A NOVA CF.

1) RECEPÇÃO


se materialmente compatíveis são recepcionadas pela nova CF. ex CTN. Pode ser expressa ou não.


(OBS: a) vacatio legis não são recepcionadas pois não estavam em vigor. só leis em vigor são recepcionadas. b) leis inconstitucionais frente às constituições de sua origem são inválidas e portanto não podem ser recepcionadas; c) qdo muda competência só são recepcionadas àquelas que passaram de ente de maior grau para outro de menor grau)




2) REPRISTINAÇÃO (só pode ser expressa) "ressuscitar" normas que já haviam sido revogadas.

INTERPRETAÇÃO DA CF


SOB A ÓTICA DA ATUAÇÃO DO JUIZ

1) INTERPRETATIVISTA (atuação mais restrita) - juiz deve-se limitar a analisar os preceitos expressos e claramente implícitos no texto constitucional




2) NÃO INTERPRETATIVISTA (atuação mais ampla) - juiz deve considerar os valores substantivos no caso concreto, podendo transcender a literalidade da CF.


Deve-se captar a evolução dos valores da sociedade - "Constituição Aberta".

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF (5)


6 PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1) UNIDADE DA CF




2) MÁXIMA EFETIVIDADE (DA EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)




3) JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL, CORREIÇÃO FUNCIONAL




4) CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO




5) EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA




6) FORÇA NORMATIVA DA CF

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL -


"UNIDADE DA CF"

Deve ser interpretada como um todo, de forma a evitar contradições.




Não existem antinomias reais no texto constitucional.




Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais, logo não existe declaração de inconstitucionalidade de tais normas. (não se aplica a teoria do otto barchof)




Ex. a CF diz que não pode tratar ≠brasileiros natos e naturalizados, mas a própria cf prevê cargos privativos para brasileiros natos.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


"MÁXIMA EFETIVIDADE (DA EFICIÊNCIA OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA)"

DEVE-SE ATRIBUIR À NORMA CONSTITUCIONAL O SENTIDO QUE LHE DÊ MAIOR EFETIVIDADE SOCIAL POSSÍVEL.




CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS




ex. art 196 CF (d. saúde) ela é programática mas o Estado tem a obrigação de promover a saúde.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL




"JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL"

não se pode interpretar a cf de forma a chegar uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO OU PONDERAÇÃO

RESOLVER CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS)




harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.


Ex. intimidade x liberdade de expressão


(biografia não autorizadas) STF considerou legítima as biografias mas se houvesse algum fato não verdadeiro seria cabível indenização.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


integrador ou de eficácia integradora

interpretação deve buscar a integração política e social e reforço da unidade política.

PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL




PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

Konrad Hesse




Toda norma jurídica tem um mínimo de eficácia. Deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização das normas, garantindo a eficácia e permanência da CF.




normas jurídicas conexas com a realidade.



INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO




(não é propriamente princípio de interpretar a CF, mas sim de interpretar as normas infraconstitucionais)

OBJETIVO: é preservar a validade das normas, dando-lhes uma interpretação que conduza à constitucionalidade. (presunção de constitucionalidade das leis)




APLICABILIDADE: não aplicável às normas com sentido unívoco. apenas normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, atribuindo o sentido que a melhor compatibilize com a CF.




TÉCNICAS:


1) com redução de texto


2) sem redução de texto



FORMA DE ESTADO

maneira pela qual o poder está territorialmente repartido.




unitário ou federação.



FORMA DE GOVERNO

modo como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação governantes/governados.




monarquia ou república

REGIME POLÍTICO

Democrático (por convenção)




Autocrática (por outorga)



SISTEMA DE GOVERNO

presidencialismo, parlamentarismo




modo como se dá a relação entre os poderes, notadamente entre Executivo e Legislativo

Quais as 6 características do PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO)?

1) POLÍTICO - é um poder de fato (visão positivista). Ele cria o ordenamento jurídico de um Estado.



2) INICIAL - dá início a uma nova ordem jurídica



3) INCONDICIONADO - não se sujeita a qualquer forma ou procedimento pré-determinado.



4) PERMANENTE - não se esgota com a elaboração de uma nova constituição. "estado de latência"



5) ILIMITADO JURIDICAMENTE - não se submete aos limites do direito anterior. STF entende que não se pode invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias. (Canotilho: PCO está limitado por padrões e modelo de conduta de natureza espiritual, cultural, ético e sociais)



6) AUTÔNOMO - tem liberdade para definir conteúdo da nova CF. (Há autores que dizem que isto é sinônimo do juridicamente ilimitado)

POder IN2 e PErde para o Ilimitado juridico autônomo

Quais as 4 características do poder constituinte Derivado (PCD)?


Como se subdivide-se?

1) JURÍDICO - regulado pela CF, estando nele previsto




2) DERIVADO - fruto do poder originário




3) LIMITADO - deve observar e respeitar os limites da CF




4) CONDICIONADO - forma de seu exercício é determinado pela CF.




Subdivide-se em DECORRENTE (confere aos estados poder de se auto organizarem por meio de suas próprias constituições) e REFORMADOR (modifica a CF)

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:




"Método tópico problemático"

criado por Theodor Viehweg




Prevalência do problema sobre a norma constitucional




interpretação tem caráter prático e a norma constitucional é uma norma aberta - primeiro deve-se entender o problema para depois aplicar a norma.

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:


"Método hermenêutico-concretizador"

criado por Konrade Hess




Prevalência da norma sobre o problema.




Pré- compreensão da norma para depois aplicá-la ao problema.




Círculo hermenêutico

MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:


"Método científico-espiritual (integrativo)"

Rudolf Smend




interpretação constitucional deve considerar a ordem ou sistema de valores subjacentes ao texto constitucional (não se apega à literalidade).





MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:


"Método normativo-estruturante"

norma jurídica texto da norma.


norma jurídica = texto norma + contexto



interpretação deve utilizar norma + realidade social

Iceberg

CLASSIFICAÇÃO DO


PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

QTO AO MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO


a) Histórico (fundacional)


b) pós fundacional (revolucionário)



QTO ÀS DIMENSÕES


a) material: definição de valores


b) formal: positivação

LIMITAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

formais ex. aprovação de emendas constitucionais - 2 turno em cada casa por 3/5 dos membros


circunstanciais ex não pode ser emendada em caso de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal


materiais cláusulas pétreas ex. voto direto e secreto, forma federativa do estado e separação dos poderes.


temporias (não existem no Brasil)