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16 Cards in this Set

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É o cerne/núcleo do estudo constitucional. Engloba normas sobre:
a) Organização do Estado;
b) aquisição, exercício e transmissão do poder; e
c) Limitações ao poder do Estado (Direitos e Garantias Fundamentais).
Pode ou não estar escrita em um documento. É o conceito de constituição....
CONCEITO MATERIAL
Pressupõe um texto escrito com normas materiais e outras normas, todas com IGUAL hierarquia. Repetindo: Se uma norma está na Constituição, então ela tem a mesma validade de qualquer outra norma, independente se é materialmente constitucional ou não. Esse é o tipo de conceito adotado pelo Brasil. Este é o conceito de constituição....
CONCEITO FORMAL
Elaborado por Ferdinand Lassale, esse conceito diz que a Constituição é a soma dos fatores reais de poder, ela é fato social e não norma. Segundo ele, a CF reflete a realidade social. Esse é o conceito de constituição...
CONCEITO SOCIOLÓGICO
a Constituição é a forma como um povo realmente se organiza. Não é porque alguém escreve um pedaço de papel e chama aquilo de Constituição que esse pedaço de papel vai reger a vida do povo. Ou seja, a Constituição escrita só terá validade se ela realmente refletir a forma como o povo se organiza (se refletir os reais jogos de poder daquela determinada sociedade). Assim, a Constituição real deve apenas ser formalizada pela constituição escrita, caso contrário, será “mera folha de papel”.
Elaborado por Hans Kelsen, o conceito se contrapõe frontalmente ao conceito sociológico. Segundo Kelsen, a Constituição deve ser observada de um ponto de vista estritamente formal, ou seja: só é Constituição o que está na Constituição. A sua validade independe da aceitação, de valores ou de moral. Ou seja: se está escrito, é Constituição. Se não está escrito, não o é. Esse conceito é o adotado no Brasil. Este é o conceito de constituição...
CONCEITO JURÍDICO
Complementando o conceito, o princípio da força normativa da CF,desenvolvido por Konrad Hesse, ainda diz que, caso uma norma esteja escrita na Constituição, ela sempre terá valor normativo e a sociedade deve se organizar (ou, pelo menos buscar se organizar) da forma como está escrito na Constituição.
Elaborado por Carl Schmitt , o conceito político diz que a Constituição é uma decisão política fundamental e que sua validade está na decisão (política) de se criar uma Constituição. Assim, esse conceito diz que a Lei Maior é fruto da decisão de se criar essa Constituição. Conceito de constituição...
CONCEITO POLÍTICO
Schmitt defende ainda a diferenciação entre a Constituição e as leis constitucionais. A primeira refletiria a decisão política fundamental do titular (dono) do poder constituinte, quanto à estrutura e aos órgãos do Estado, aos direitos individuais e à atuação democrática, enquanto as leis constitucionais seriam todos os demais dispositivos inseridos dentro do texto constitucional, mas que não trazem normas sobre a decisão política fundamental.
Forma de classificação dividida em:
FORMAL e MATERIAL.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
Forma de classificação dividida em:
Rígida
Semirrígida ou semiflexivel
Imutável
Flexível
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ALTERABILIDADE
Forma de classificação de constituição dividida em:
Escrita / instrumental
Não escrita / Costumeira
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA
Forma de classificação de constituição dividida em:
Analítica ou prolixa
Sintética, concisa ou Negativa
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO
Forma de classificação de constituição dividida em:
Dogmática
Histórica
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃ
Forma de classificação de constituição dividida em:
Cesarista ou mistificada
Outorgada
Promulgada ou popular
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM
Norma constitucional que não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.
Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida
São normas constitucionais que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.
Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva
Possuem efeitos completos desde a edição da CF88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.
Normas de Eficácia Plena
Subdivisão das Normas de eficácia Limitada estabelecem princípios e programas a
serem implementados pelo Estado.
Normas Programáticas
Subdivisão das Normas de eficácia Limitada, são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
Normas de de princípio institutivo