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1496 Cards in this Set

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Formação e Constituição da RFB
Art. 1º A República Federativa do Brasil,

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Fundamentos da RFB
SOCIDIVAPLU
SÓ CIRCO DIVERTE VÁRIOS PLURAIS

Art. 1º (...)

I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Fonte do Poder
Art. 1º (...)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Poderes da União
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objetivos Fundamentais
CONSGAERPRO

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios Relações Internacionais da RFB
CAD CRISPIN

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Igualdade perante a lei
VLISP
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Igualdade entre homens e mulheres
Art. 5º
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da legalidade
Art. 5º
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
tortura
Art. 5º
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Manifestação de pensamento
Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
Direito de resposta
Art. 5º
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Liberdade de consciência e de crença e cultos
Art. 5º
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Assistência religiosa
Art. 5º
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Privação de direitos por motivo de crença
Art. 5º
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Expressão da atividade intelectual
CICA

Art. 5º
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Violabilidade da vida privada, intimidade, etc...
HIIV

Art. 5º
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
violabilidade do domicílio
Art. 5º
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
violabilidade do sigilo das correspondências e comunicações e etc.
Art. 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Liberdade de profissão
TOP

Art. 5º
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Direito à informação (geral)
Art. 5º
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Liberdade de locomoção
Art. 5º
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
Liberdade de reunião
Art. 5º
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
Liberdade de associção
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar
Requisitos para criação de associações e cooperativas
Art. 5º
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento
Requisito geral para dissolução compulsória de associações
Art. 5º
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado
Obrigatoriedade de associação
Art. 5º
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
Legitimação extraordinária das entidades associativas
Art. 5º
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
Direito de propriedade
Art. 5º
XXII - é garantido o direito de propriedade
Função social da propriedade
Art. 5º
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
desapropriação
Art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Requisição/ocupação temporária
Art. 5º
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
Art. 5º
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento
Aos autores pertence o direito...
Art. 5º
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de [PRU]utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
Direito autoral (participação, voz, imagem...)
Art. 5º
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Direito autoral (fiscalização...)
Art. 5º
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

(...)

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas
Direito autoral industrial
Art. 5º
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Direito de herança
Art. 5º
XXX - é garantido o direito de herança
Sucessão de bens de estrangeiros situados no país
Art. 5º
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"
Defesa do consumidor
Art. 5º
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
Direito à informações dos órgãos públicos
Art. 5º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Direito de petição
Art. 5º
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
Art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Direito adquirido
Art. 5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Tribunais de exceção
Art. 5º
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção
Tribunal do júri
Art. 5º
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
Princípio da tipicidade penal
Art. 5º
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Retroatividade da lei penal
Art. 5º
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais
Art. 5º
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais
Caracteres constitucionais do crime de racismo
Art. 5º
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
Caracteres constitucionais dos crimes de tortura, drogas, terrorismo e hediondos
Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem
Caracteres constitucionais dos crimes de ação de grupos armados contra o Estado Democrático
Art. 5º
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
Transmissibilidade da pena criminal
Art. 5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Princípio da individualização da pena e penas em espécie
Art. 5º
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Penas vedadas
Art. 5º
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Lugar de cumprimento da pena
Art. 5º
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado
Integridade física e moral dos presos
Art. 5º
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Presidiárias e seus filhos
Art. 5º
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação
Extradição de brasileiros
Art. 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei
Natureza de crimes que não sujeitam à extradição
Art. 5º
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião
Princípio do juiz natural
Art. 5º
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Princípio do devido processo legal
Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal
Princípio do contraditório e ampla defesa
Art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Admissibilidade de provas ilícitas
Art. 5º
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Princípio da presunção de inocência
Art. 5º
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Identificação criminal do identificado na forma civil
Art. 5º
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
Ação penal privada subsidiária
Art. 5º
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
Publicidade dos atos processuais
Art. 5º
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
prisão em flagrante
Art. 5º
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
Comunicação da prisão
Art. 5º
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
Nota de garantias constitucionais
Art. 5º
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Direito à identificação de quem prendeu/interrogou
Art. 5º
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
Prisão ilegal
Art. 5º
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
Liberdade provisória
Art. 5º
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
Prisão civil por dívida
Art. 5º
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
Habeas corpus
Art. 5º
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Mandado de segurança
Art. 5º
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
Mandado de segurança coletivo
Art. 5º
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
Mandado de injunção
Art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
Habeas data
Art. 5º
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Ação popular
Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Assistência jurídica gratuita
Art. 5º
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Indenização por erro judiciário
Art. 5º
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença
Registro de nascimento e certidão de óbito
Art. 5º
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito
Custos do HC e HD
Art. 5º
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania
Razoável duração do processo
Art. 5º
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Aplicabilidade das normas definidoras de direitos fundamentais
Art. 5º
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Outros direitos e garantias
Art. 5º
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Jurisdição do TPI
Art. 5º
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Direitos Sociais
LAMP A STEPS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Direitos dos trabalhadores ____
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
DTHR – despedida arbitrária
Art. 7º
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI COMPLEMENTAR, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
DTHR – seguro desemprego
Art. 7º
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
DTHR – FGTS
Art. 7º
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
DTHR – salário mínimo
LHAST VEMP

Art. 7º
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
DTHR – piso salarial
Art. 7º
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
DTHR – irredutibilidade do salário
Art. 7º
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
DTHR – 13º
Art. 7º
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
DTHR – remuneração do trabalho noturno
Art. 7º
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
DTHR – retenção do salário
Art. 7º
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
DTHR – participação nos lucros
Art. 7º
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
DTHR – salário família
Art. 7º
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
DTHR – carga horária geral - diária e semanal
Art. 7º
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
DTHR – carga horária diária – turnos de revezamento
Art. 7º
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva
DTHR – repouso semanal
Art. 7º
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
DTHR – remuneração serviço extraordinário
Art. 7º
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
DTHR – férias
Art. 7º
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
DTHR – licença à gestante
Art. 7º
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
DTHR – licença paternidade
Art. 7º
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
DTHR – proteção ao mercado de trabalho da mulher
Art. 7º
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
DTHR – aviso prévio
Art. 7º
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
DTHR – riscos inerentes ao trabalho
Art. 7º
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
DTHR – atividades PIP
Art. 7º
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
DTHR – aposentadoria
Art. 7º
XXIV - aposentadoria;
DTHR – creches e pré-escolas
Art. 7º
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
DTHR – convenções e acordos coletivos de trabalho
Art. 7º
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
DTHR – trabalhador x automação
Art. 7º
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
DTHR – seguro contra acidentes de trabalho
Art. 7º
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
DTHR – prescrição das ações relativas aos créditos resultantes das relações de trabalho
Art. 7º
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
DTHR – diferenças salariais, funcionais ou admissionais por critérios discriminatórios
SEC-SICE

Art. 7º
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
DTHR – diferenças salariais ou admissionais do deficiente
Art. 7º
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
DTHR – distinção entre o trabalho MIT
Art. 7º
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
DTHR – proibição do trabalho do menor
Art. 7º
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
DTHR – trabalhador permanente e avulso
Art. 7º
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
DTHR – direitos do trabalhador doméstico
Art. 7º
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

G1- 1-ESTABILIDADE (Aviso Prévio)
G2- 5-DESCANSO (Repouso, Férias, Licença Gestante, Licença Paternidade, Aposentadoria)
G3- 3-DINHEIRO (Salário Mínimo, Irredutibilidade, 13 salário)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;
DTHR – liberdade de associação sindical
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte
DTHR – liberdade de associação sindical – autorização para criação de sindicato
Art. 8º
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
DTHR – liberdade de associação sindical – princípio da unicidade sindical
Art. 8º
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
DTHR – liberdade de associação sindical – papel do sindicato
Art. 8º
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
DTHR – liberdade de associação sindical – contribuição sindical
Art. 8º
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
DTHR – liberdade de associação sindical – obrigatoriedade de filiação
Art. 8º
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
DTHR – liberdade de associação sindical – sindicato nas negociações coletivas
Art. 8º
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
DTHR – liberdade de associação sindical – participação do aposentado no sindicato
Art. 8º
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
DTHR – liberdade de associação sindical – imunidade demissória
Art. 8º
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
DTHR – liberdade de associação sindical – aplicação a outros tipos de sindicato
Art. 8º
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
direito de greve
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
direito de greve – atividades essenciais
Art. 9º
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
direito de greve – abuso
Art. 9º
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Representação dos Trabalhadores e empregadores em colegiados
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Representante dos trabalhadores de determinada empresa
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Brasileiros natos
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Brasileiros naturalizados
Art. 12.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Português equiparado
Art. 12.
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Distinção entre brasileiro nato e naturalizado
Art. 12.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Cargos privativos de brasileiros natos
Art. 12.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Perda da nacionalidade brasileira
Art. 12.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Idioma oficial da RFB
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
Símbolos da RFB
Art. 13.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Símbolos dos entes federativos
Art. 13.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Exercício da soberania popular
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante [ P-R-I ]:
        I - plebiscito;
        II - referendo;
        III - iniciativa popular.
Alistamento eleitoral - obrigatoriedade
Art. 14.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
Voto facultativo
Art. 14.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
inalistáveis
Art. 14.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Condições de elegibilidade
Art. 14.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
inelegíveis
Art. 14.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
reeleição
Art. 14.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Desincompatibilização do chefe do executivo
Art. 14.
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Inelegibilidade reflexa
Art. 14.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Elegibilidade do militar
Art. 14.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Outros casos de inelegibilidade
Art. 14.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
AIME
Art. 14.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
AIME - tramitação
Art. 14.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
cassação dos direitos políticos
CICRI
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Lei do processo eleitoral
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Criação de partidos políticos, o que deve ser resguardado e que preceitos devem ser observados
CRIFUINEX SOREPLUDI

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
Autonomia dos partidos políticos e regime de coligações
Art. 17.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Registro do partido político
Art. 17.
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Partidos políticos e o fundo partidário e acesso ao rádio e tv
Art. 17.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Partidos políticos e organização paramilitar
Art. 17.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Compreensão da organização político-administrativa do Brasil
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Capital federal do Brasil
Art. 18.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
Territórios federais
Art. 18.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estado
IN-SU-DE

Art. 18.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Criação, incorporação e desmembramento de municípios
CRI-IN-FU-DE

Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Aliança entre "estado" e religião
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O "estado" e a fé dos documentos públicos
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
O "estado" e a distinção entre brasileiros
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos"
DA UNIÃO (Art. 20, I)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei"
DA UNIÃO (Art. 20, II)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais"
DA UNIÃO (Art. 20, III)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II"
DA UNIÃO (Art. 20, IV)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva"
DA UNIÃO (Art. 20, V)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"o mar territorial"
DA UNIÃO (Art. 20, VI)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os terrenos de marinha e seus acrescidos"
DA UNIÃO (Art. 20, VII)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os potenciais de energia hidráulica"
DA UNIÃO (Art. 20, VIII)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"os recursos minerais, inclusive os do subsolo"
DA UNIÃO (Art. 20, IX)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos"
DA UNIÃO (Art. 20, X)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios"
DA UNIÃO (Art. 20, XI)
Participação na exploração de recursos energéticos
Art. 20.
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Faixa de fronteira
Art. 20.
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
A quem compete?

"manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais"
À UNIÃO (Art. 21, I)
A quem compete?

"declarar a guerra e celebrar a paz"
À UNIÃO (Art. 21, II)

veja que competência ≠ atribuição, esta que é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e do CONGRESSO NACIONAL(Arts. 49, II e 84, XIX e XX)
A quem compete?

"assegurar a defesa nacional"
À UNIÃO (Art. 21, III)
A quem compete?

"permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente"
À UNIÃO (Art. 21, IV)

veja que competência ≠ atribuição, esta que é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e CONGRESSO NACIONAL (Arts. 49, II e 84, XXII)
A quem compete?

"decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal"
À UNIÃO (Art. 21, V)

veja que competência ≠ atribuição, esta que é do PRESIDENTE DA REPÚBLICA e CONGRESSO NACIONAL(Arts. 49,II e 84, IX e X)
A quem compete?

"autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico"
À UNIÃO (Art. 21, VI)
A quem compete?

"emitir moeda"
À UNIÃO (Art. 21, VII)
A quem compete?

"administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada"
À UNIÃO (Art. 21, VIII)
A quem compete?

"elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social"
À UNIÃO (Art. 21, XI)
A quem compete?

"manter o serviço postal e o correio aéreo nacional"
À UNIÃO (Art. 21, X)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais"
À UNIÃO (Art. 21, XI)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens"
À UNIÃO (Art. 21, XII, a)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos"
À UNIÃO (Art. 21, XII, b)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária"
À UNIÃO (Art. 21, XII, c)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território"
À UNIÃO (Art. 21, XII, d)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros"
À UNIÃO (Art. 21, XII, e)
A quem compete?

"explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

os portos marítimos, fluviais e lacustres"
À UNIÃO (Art. 21, XII, f)
A quem compete?

"organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios"
À UNIÃO (Art. 21, XIII)
A quem compete?

"organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio"
À UNIÃO (Art. 21, XIV)
A quem compete?

"organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional"
À UNIÃO (Art. 21, XV)
A quem compete?

"exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão"
À UNIÃO (Art. 21, XVI)
A quem compete?

"conceder anistia"
À UNIÃO (Art. 21, XVII)
A quem compete?

"planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações"
À UNIÃO (Art. 21, XVIII)
A quem compete?

"instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso"
À UNIÃO (Art. 21, XIX)
A quem compete?

"instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos"
À UNIÃO (Art. 21, XX)
A quem compete?

"estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação"
À UNIÃO (Art. 21, XXI)
A quem compete?

"executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras"
À UNIÃO (Art. 21, XXII)
A quem compete?

"explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,(...)"
À UNIÃO (Art. 21, XXIII)
Princípios constitucionais da exploração da energia nuclear
Art. 21, XXIII

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos [ MAI ] médicos, agrícolas e industriais;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa
A quem compete?

"organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
À UNIÃO (Art. 21, XXIV)
A quem compete?

"estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa"
À UNIÃO (Art. 21, XXV)
A quem compete legislar sobre?

CAMP CAT PEE

"direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, I)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"desapropriação"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, II)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, III)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, IV)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"serviço postal"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, V)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, VI)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, VII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"comércio exterior e interestadual"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, VIII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"diretrizes da política nacional de transportes"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, IX)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, X)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"trânsito e transporte"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XI)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"nacionalidade, cidadania e naturalização"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XIII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"populações indígenas"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XIV)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XV)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XVI)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XVII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XVIII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XIX)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"sistemas de consórcios e sorteios"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XX)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXI)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"seguridade social"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXIII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"diretrizes e bases da educação nacional"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXIV)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"registros públicos"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXV)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"atividades nucleares de qualquer natureza"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXVI)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXVII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXVIII)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete legislar sobre?

"propaganda comercial"
PRIVATIVAMENTE À UNIÃO (Art. 22, XXIX)

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas desta matéria (Art. 22, parágrafo único)
A quem compete?

"zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, I)
A quem compete?

"cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, II)
A quem compete?

"proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, III)
A quem compete?

"impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, IV)
A quem compete?

"proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, V)
A quem compete?

"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, VI)
A quem compete?

"preservar as florestas, a fauna e a flora"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, VII)
A quem compete?

"fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, VIII)
A quem compete?

"promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, IX)
A quem compete?

"combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, X)
A quem compete?

"registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, XI)
A quem compete?

"estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito"
À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS em competência comum (Art. 23, XII)
_______ cooperação entre ____ tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito ____
Art. 23.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A quem compete legislar sobre?

"direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, I)
A quem compete legislar sobre?

"orçamento"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, II)
A quem compete legislar sobre?

"juntas comerciais"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, III)
A quem compete legislar sobre?

"custas dos serviços forenses"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, IV)
A quem compete legislar sobre?

"produção e consumo"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, V)
A quem compete legislar sobre?

"florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, VI)
A quem compete legislar sobre?

"proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, VII)
A quem compete legislar sobre?

"responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, VIII)
A quem compete legislar sobre?

"educação, cultura, ensino e desporto"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, IX)
A quem compete legislar sobre?

"criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, X)
A quem compete legislar sobre?

"procedimentos em matéria processual"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XI)
A quem compete legislar sobre?

"previdência social, proteção e defesa da saúde"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XII)
A quem compete legislar sobre?

"assistência jurídica e Defensoria pública"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XIII)
A quem compete legislar sobre?

"proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XIV)
A quem compete legislar sobre?

"proteção à infância e à juventude"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XV)
A quem compete legislar sobre?

"organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis"
CONCORRENTEMENTE à UNIÃO, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL (Art. 24, XVI)
Características da competência legislativa da União no âmbito da legislação concorrente
Art. 24,
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Natureza da competência legislativa dos Estados no âmbito da legislação concorrente.
Art. 24.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Características da competência legislativa dos Estados no âmbito da legislação concorrente, no caso de inexistência e superveniência de lei federal sobre o tema legislado.
Art. 24.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Organização dos Estados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Competências reservadas aos Estados
Art. 25.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Quem explora e como se dá a exploração dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 25.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 25.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a [OPE] organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União"
DOS ESTADOS (Art. 26, I)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros"
DOS ESTADOS (Art. 26, II)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União"
DOS ESTADOS (Art. 26, III)
De quem é(são) o(s) seguinte(s) bem(ns)?

"as terras devolutas não compreendidas entre as da União"
DOS ESTADOS (Art. 26, IV)
Quantidade de deputados à assembléia legislativa
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Mandato e prerrogativas dos Deputados Estaduais
SIRIPILI - ( ImpImu IncorInvi )

Art. 27.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Subsídio dos Deputados Estaduais
Art. 27.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Regimento interno das Assembléias Legislativas
Art. 27.
§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Iniciativa popular no processo legislativo estadual
Art. 27.
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Eleição, mandato e posse para Governador e Vice-Governador de Estado
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
Acumulabilidade do cargo de Governador
Art. 28.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado
Art. 28.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Lei Orgânica dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Como se dá a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores (mandato, tipo de pleito)
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
Como se dá a eleição do Prefeito e Vice-Prefeito (data, 2º turno)
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
Data da posse do Prefeito e Vice-Prefeito
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
Quantidade de vereadores para municípios de até 15.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 15.000 e até 30.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 30.000 e até 50.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 50.000 e até 80.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 80.000 e até 120.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 120.000 e até 160.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 160.000 e até 300.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 300.000 e até 450.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 450.000 e até 600.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 600.000 e até 750.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 750.000 e até 900.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 900.000 e até 1.050.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 1.050.000 e até 1.200.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 1.200.000 e até 1.350.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 1.350.000 e até 1.500.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 1.500.000 e até 1.800.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, sePRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 1.800.000 e até 2.400.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 2.400.000 e até 3.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 3.000.000 e até 4.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 4.000.000 e até 5.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 5.000.000 e até 6.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 6.000.000 e até 7.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 7.000.000 e até 8.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Quantidade de vereadores para municípios com mais de 8.000.000 de habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Forma de fixação do subsídios dos vereadores
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com até 10.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - (...)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com mais de 10.000 e até 50.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - (...)

b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com mais de 50.000 e até 100.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - (...)

c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com mais de 100.000 e até 300.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - (...)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com mais de 300.000 e até 500.000 habitantes
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
VI - (...)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo do subsídio dos Vereadores em municípios com mais de 500.000 habitantes
Art. 29.
VI - (...)

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais;
Limite máximo de despesa com remuneração de vereadores
Art. 29.
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Vereadores - inviolabilidades
Art. 29.
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Proibições e incompatibilidades dos vereadores
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
Foro por prerrogativa de função para o Prefeito
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Organização das funções da Câmara Municipal
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
associações no planejamento do município
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
Iniciativa popular no processo legislativo municipal
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
Acumulabilidade do cargo de Prefeito
PRECEITO DE LEI ORGÂNICA
Art. 29.
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 28.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com até 100.000 habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com mais de 100.000 e até 300.000 habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com mais de 300.000 e até 500.000 habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com mais de 500.000 e até 3.000.000 de habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com mais de 3.000.000 e até 8.000.000 de habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Forma de cálculo do limite de despesa do poder legislativo municipal para municípios com mais de 8.000.000 de habitantes
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, INCLUÍDOS os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍDOS os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Limite de gastos da Câmara Municipal com folha de pagamento
Art. 29-A.
§1º A Câmara Municipal não gastará mais de SETENTA por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Crimes de responsabilidade atribuíveis ao prefeito
Art. 29-A.
§2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §1º deste artigo.

Art. 29-A.
§1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
A quem compete?

"legislar sobre assuntos de interesse local"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, I)
A quem compete?

"suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, II)
A quem compete?

"instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, III)
A quem compete?

"criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, IV)
A quem compete?

"organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, V)
A quem compete?

"manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, VI)
A quem compete?

"prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, VII)
A quem compete?

"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, VIII)
A quem compete?

"promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual"
Aos MUNICÍPIOS (Art. 30, IX)
Fiscalização do Município
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Como é exercido o controle externo da Câmara Municipal?
Art. 31.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Condições para rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito
Art. 31.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Publicidade das contas dos municípios
Art. 31.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Criação de órgãos de contas municipais
Art. 31.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Atribuições legislativas do Distrito Federal
Art. 32.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Eleições para Governador, Vice-Governador do Distrito Federal e Dep. Distrital E MANDATO
Art. 32.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Disposições acerca dos Deputados Distritais e Câmara Legislativa
Art. 32.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Regulamentação das polícias civil e militar e corpo de bombeiros militar do DF
Art. 32.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Organização administrativa e judiciária dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Divisão do Território em Municípios
Art. 33.
§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Apreciação das contas do Governo de Território
Art. 33.
§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
Organização administrativa dos Territórios com mais de _____ habitantes
Art. 33.
§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Motivos que podem levar à decretação de Intervenção da União nos Estados/DF
________________________
Maria Requereu Pensão Grávida Regalada Peituda e Animada

RPG-PRAM
MARIA REQUEREU PENSÃO GRÁVIDA REGALADA PEITUDA E ANIMADA - RUDE FERA SAROU

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Maria Requereu Pensão Grávida Regalada Peituda e Animada

RPG-PRAM

MP-RG-PA-R (Ministério Público, Registro Geral, Processo Administrativo, R)

PR-PA-MG-R (Paraná, Pará, Minas Gerais, R)

Princípios constitucionais DAFAP
Motivos que podem levar à decretação de Intervenção dos Estados nos Municípios
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Ocorrendo cerceamento ao livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação, de que depende, em especial, a intervenção federal?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
Ocorrendo desobediência a ordem ou decisão judiciária, de que depende, em especial, a intervenção federal?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Ocorrendo a inobservância dos princípios constitucionais DAFAP ou a recusa à execução de lei federal, de que depende, em especial, a intervenção federal?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
conteúdo e apreciação do decreto de intervenção
PAC

Art. 36.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Apreciação do decreto de intervenção durante o recesso do CN ou AL
Art. 36.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Casos de dispensa de apreciação do decreto de intervenção pelo CN ou AL
Art. 36.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Cessação dos motivos da intervenção
Art. 36.
§ 4º - Cessados os MOTIVOS da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Princípios da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Acessibilidade dos cargos públicos, empregos e funções públicas
Art. 37.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Investidura em cargo ou emprego público
Art. 37.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Prazo de validade de concurso público
Art. 37.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Prioridade de convocação sobre novos concursandos
Art. 37.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Funções de confiança e cargos em comissão no serviço público
Art. 37.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Associação sindical do servidor público
Art. 37.
VI - é garantido ao servidor público CIVIL o direito à livre associação sindical;
Direito de greve do servidor público
Art. 37.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Reserva de vagas para portadores de deficiência
Art. 37.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
Contratação por tempo determinado no serviço público
Art. 37.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Fixação da remuneração dos servidores públicos
Art. 37.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Teto geral de remuneração do serviço público
Art. 37.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Teto entre poderes da remuneração do serviço público
Art. 37.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Vinculação e equiparação de remuneração no serviço público
Art. 37.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Forma de determinação da base de cálculo para fins de acréscimos pecuniários na remuneração do serviço público
Art. 37.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Irredutibilidade da remuneração do serviço público
Art. 37.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Acumulação remunerada de cargos/empregos no serviço público
Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Extenção E abrangência da proibição de acumulação remunerada de cargos/empregos no serviço público
Art. 37.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Precedência da administração fazendária
Art. 37.
XVIII - a administração FAZENDÁRIA e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
Surgimento de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
Art. 37.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Criação de subsidiárias de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e participação destas em empresa privada
Art. 37.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Contratação de obras, serviços, compras e alienações pelo poder público
Art. 37.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Recursos e atuação das administrações tributárias
Art. 37.
XXII - as administrações TRIBUTÁRIAS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
Características da publicidade das ações públicas
Art. 37.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Conseqüências da admissão de pessoal ao serviço público sem concurso público ou já tendo este expirado
Art. 37.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Formas de participação do usuário na administração pública
Art. 37.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X [HIIV]e XXXIII [SEG. SOC. EST.];

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 5º
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Conseqüências constitucionais dos atos de improbidade administrativa
Art. 37.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Prazos prescricionais de ilícitos praticados por agentes em detrimento do erário
Art. 37.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Responsabilidade da entidade pública por danos causados a terceiros por seus agentes
Art. 37.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Requisitos e restrições constitucionais aos ocupantes de cargos com acesso a informações privilegiadas
Art. 37.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública
Art. 37.
§ 8º A autonomia [GOF] gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, [ DOR ] direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.
A quem mais se aplica o teto remuneratório do serviço público?
Art. 37.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração
Art. 37.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Parcelas que, somadas à remuneração/proventos, permitem que se ultrapasse o teto remuneratório do serviço público
Art. 37.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Subteto remuneratório estadual/distrital
Art. 37.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Afastamento/exercício do respectivo cargo público do servidor eleito para mandato federal
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Afastamento/exercício do respectivo cargo público do servidor eleito para mandato de prefeito
DAF

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Afastamento/exercício do respectivo cargo público do servidor eleito para mandato de vereador
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Forma de contagem do tempo de serviço do servidor afastado para o exercício de mandato eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Forma de cálculo de benefício previdenciário de servidor afastado para o exercício de mandato eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Regime Jurídico Único
DAF

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
Critérios para a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos
Art. 39.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.
Aperfeiçoamento do servidor público
Art. 39.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Direitos dos trabalhadores aplicáveis aos servidores públicos
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Forma de remuneração de membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais
GAPAVO

Art. 39.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Fixação de relação entre a maior e menor remuneração do serviço público
Art. 39.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
Publicação de valores remuneratórios dos cargos e empregos públicos
Art. 39.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Destinação da grana economizada com as "despesas correntes"
Quando Parti Te Dei Muitas Risadas Risadas

Art. 39.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Modalidade facultativa de remuneração de servidores públicos organizados em carreira
Art. 39.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Regime de previdência dos servidores públicos
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Hipóteses de aposentadoria do servidor público
Art. 40.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Teto específico dos proventos de aposentadoria ou pensão
Art. 40.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Que remunerações serão consideradas para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria?
Art. 40.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Situações que permitem a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para servidores públicos
PQC

Art. 40.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em LEIS COMPLEMENTARES, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Aposentadoria diferenciada para professores do serviço público
Art. 40.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Percepção de mais de uma aposentadoria decorrente de serviço público
Art. 40.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Valor do benefício de pensão por morte
Art. 40.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Reajustamento de benefícios previdenciários de servidores públicos
Art. 40.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Tempo de contribuição x tempo de serviço
Art. 40.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Tempo de contribuição fictício
Art. 40.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Teto geral da soma de proventos+proventos ou proventos+remuneração
Art. 40.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Outras normas aplicáveis ao regime de previdência do servidor público
Art. 40.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Regime previdenciário do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, temporário ou emprego público
Art. 40.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Possibilidade de adoção, para ao regime previdenciário oficial, do teto de valor de benefício estabelecido para o regime previdenciário geral
Art. 40.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Forma de instituição do regime de previdência complementar
Art. 40.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Forma de ingresso no regime de previdência complementar do servidor
Art. 40.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Atualização dos valores considerados para cálculo do valor dos proventos de aposentadoria
Art. 40.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Contribuição previdenciária dos inativos do serviço público
Art. 40.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Abono de permanência
Art. 40.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Possibilidade de mais de um regime de previdência social para servidores titulares de cargos efetivos
Art. 40.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Base de cálculo especial para a contribuição previdenciária de inativos do serviço público
Art. 40.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Estabilidade no serviço público
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Hipóteses constitucionais/procedimentais de perda de cargo do servidor público estável
Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de LEI COMPLEMENTAR, assegurada ampla defesa.
Procedimentos em caso de invalidação da demissão do servidor público
Art. 41.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Situação do servidor estável no caso de extinção ou declaração de desnecessidade de cargo público
Art. 41.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Avaliação especial de desempenho e a adquisição da estabilidade
Art. 41.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Quem são os militares dos Estados, DF e Territórios
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Disposições constitucionais aplicáveis aos militares dos Estados, DF e Territórios
Art. 42.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º [ELEGIBIILDADE DO MILITAR]; do art. 40, § 9º [CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO PÚBLICO]; e do art. 142, §§ 2º e 3º [PROIBIÇÃO DE HC PARA PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES], cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X [IGRESSO, TRANSFERÊNCIA, ETC.], sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Normas aplicáveis aos pensionistas dos militares dos Estados, DF e Territórios
Art. 42.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Atuação da União nas "regiões"
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Situações relativas a "regiões" que devem ser reguladas por lei complementar
Art. 43.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:

I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Incentivos regionais em espécie
JIPI

Art. 43.
§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I - igualdade de [TFS] tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;

III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Política da União de combate à seca
Art. 43.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Exercício do Poder Legislativo da União
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Duração da legislatura
Art. 44.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Composição da Câmara dos Deputados
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Número total de deputados federais
Art. 45.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
Número de deputados federais por Território
Art. 45.
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Composição do Senado Federal
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Número de senadores por Estado/DF e mandato
Art. 46.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Renovação da representação dos Estados e DF no Senado
Art. 46.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Suplentes de senadores
Art. 46.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Regra geral de quorum e maioria para as deliberações da Câmara dos Deputados, Senado Federal e suas comissões
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, I)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, II)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, III)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, IV)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, V)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, VI)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"transferência temporária da sede do Governo Federal"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, VII)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"concessão de anistia"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, VIII)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, IX)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, X)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública"
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, XI)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"telecomunicações e radiodifusão”
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, XII)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações”
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, XIII)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal”
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, XIV)
No âmbito da União, a quem compete dispor sobre?

"fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.”
Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (Art. 48, XV)
A quem compete?

"resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, I)
A quem compete?

"autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, II)
A quem compete?

"autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, III)
A quem compete?

"aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, IV)
A quem compete?

"sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa" [Executivo Federal]
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, V)
A quem compete?

"mudar temporariamente sua sede" [do Congresso Nacional]
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VI)
A quem compete?

"fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VII)
A quem compete?

"fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, VIII)
A quem compete?

"julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, IX)
A quem compete?

"fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta" [Executivo Federal]
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, X)
A quem compete?

"zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes” [Poderes da União]
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XI)
A quem compete?

"apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão”
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XII)
A quem compete?

"escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União”
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XIII)
A quem compete?

"aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares”
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XIV)
A quem compete?

"autorizar referendo e convocar plebiscito"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XV)
A quem compete?

"autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XVI)
A quem compete?

"aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares"
Exclusivamente ao Congresso Nacional (Art. 49, XVII)
Convocação de Ministro de Estado e outras autoridades
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Comparecimento expontâneo de Ministro de Estado
Art. 50.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Pedido, por escrito, de informações a Ministro de Estado e outras autoridades
Art. 50.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
A quem compete?

"autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado"
Privativamente à Câmara dos Deputados (Art. 51, I)
A quem compete?

"proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa"
Privativamente à Câmara dos Deputados (Art. 51, II)
A quem compete?

"elaborar seu regimento interno" da Câmara dos Deputados
Privativamente à Câmara dos Deputados (Art. 51, III)
A quem compete?

"dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" [Câmara dos Deputados]
Privativamente à Câmara dos Deputados (Art. 51, IV)
A quem compete?

"eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII"
Privativamente à Câmara dos Deputados (Art. 51, V), no caso de dois dos seis membros do Conselho que não estão já pré-escolhidos pelo texto da Constituição
A quem compete?

"processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, I)
A quem compete?

"processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, II)
A quem compete?

"aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, III)
A quem compete?

"aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, IV)
A quem compete?

"autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, V)
A quem compete?

"fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, VI)
A quem compete?

"dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, VII)
A quem compete?

"dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, VIII)
A quem compete?

"estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, IX)
A quem compete?

"suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, X)
A quem compete?

"aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, XI)
A quem compete?

"elaborar seu regimento interno" [do Senado Federal]
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, XII)
A quem compete?

"dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" [DO SENADO FEDERAL]
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, XIII)
A quem compete?

"eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, XIV), no caso de 2 dos 6 membros que não estão previamente escolhidos pela CF
A quem compete?

"avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios"
Privativamente ao Senado Federal (Art. 52, XV)
Características dos julgamentos de crimes de responsabilidade proferidos pelo Senado Federal
Art. 52.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por DOIS TERÇOS dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Inviolabilidade de Deputados e Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Foro por prerrogativa de função de Deputados Federais e Senadores
Art. 53.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Imunidade Parlamentar - Prisão
Art. 53,
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Imunidade Parlamentar - Processo
Art. 53.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Imunidade Parlamentar - Prazo para apreciação do pedido de sustação
Art. 53.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
Imunidade Parlamentar - Prescrição
Art. 53.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Obrigação de deputados federais e Senadores de testemunhar
Art. 53.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Incorporação de deputados federais e senadores às forças armadas
Art. 53.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Imunidade Parlamentar - Estado de Sitio
Art. 53.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Proibição deputados federais e senadores, desde a DIPLOMAÇÃO
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
Proibição deputados federais e senadores, desde a POSSE
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

II - desde a [POSS] posse:

a) ser [CPD] proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

[ENTIDADES MENCIONADAS NO INCISO I, a: "pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público"]
Causas de perda de mandato de deputado federal ou senador
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; [PROIBIÇÕES DESDE DIPLOMAÇÃO/POSSE]

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Circunstâncias incompatíveis com o decoro parlamentar
Art. 55.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Casos em que a perda do mandato depende de voto dos deputados ou senadores
Art. 55.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Casos em que a perda do mandato pode ser decretada de ofício pela mesa diretora da Câmara dos Deputados ou Senado Federal
Art. 55.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Efeitos da renúncia de deputado federal ou senador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato
Art. 55.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Cargos públicos que podem ser exercidos por deputados federais ou senadores sem que estes percam o respectivo mandato
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
Licenças concedíveis a deputados federais e senadores que não lhe retiram o mandato
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Hipóteses de convocação do suplente de deputado federal ou senador
Art. 56.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo [MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR DE TERRITÓRIO, SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DE TERRITÓRIO, DE PREFEITURA DE CAPITAL ou CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA] ou de licença superior a cento e vinte dias.
Providências a serem adotadas ocorrendo vaga de deputado federal ou senador e não havendo suplente
Art. 56.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Opção remuneratória do deputado federal ou senador no exercício das funções de MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR DE TERRITÓRIO, SECRETÁRIO DE ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL, DE TERRITÓRIO, DE PREFEITURA DE CAPITAL ou CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA TEMPORÁRIA
Art. 56.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Período e lugar de reunião do Congresso Nacional
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
A LDO e a sessão legislativa
Art. 57.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Situações que reclamam sessão conjunta da Câmara dos Deputados de do Senado Federal
RICE

Art. 57.
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Sessões preparatórias
Art. 57.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Composição da Mesa do Congresso Nacional
Art. 57.
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Situações que reclamam sessão extraordinária do Congresso Nacional
Art. 57.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Matérias discutíveis em sessão extraordinária do Congresso Nacional
Art. 57.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Comissões parlamentares
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Representação proporcional dos partidos ou blocos em comissões e mesas diretoras
Art. 58.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
Prerrogativas das comissões em razão da matéria
DI-RE-CO-RE-SO-A

Art. 58.
§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber [PRRQ] petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 58.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Comissão representativa do Congresso Nacional
Art. 58.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Normas objeto do processo legislativo
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.
Normas atinentes à elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
ERAC

Art. 59.
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Quem pode propor emenda à Constituição Federal?
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Situações durante as quais a Constituição não pode ser emendada
Art. 60.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Forma de votação das PECs
Art. 60.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Promulgação das Emendas à Constituição
Art. 60.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Cláusulas pétreas
Art. 60.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto [DUSP] direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.
Reapreciação de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada
Art. 60.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A quem cabe a iniciativa das leis complementares e ordinárias?
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, I)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, a)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, b)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, c)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, d)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, e)
A quem cabe a iniciativa de lei?

que "disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."
Privativamente ao Presidente da República (Art. 61, §1º, II, f)
Forma de exercício da iniciativa popular
Art. 61.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Situações autorizativas de edição e características das Medidas Provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Matérias que não podem ser tratadas por medidas provisórias
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º [créditos extraordinários - 3º slide];

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III – reservada a lei complementar;

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Art. 167.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Efeitos de medida provisória que implique em majoração de impostos
Art. 62.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
II, IE, IPI, IOF, IEG

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Prazo de eficácia das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Forma de contagem do prazo de eficácia das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Condição de apreciação do mérito das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Regime de urgência/trancamento da pauta por Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Prorrogação do prazo de vigência das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Casa na qual é iniciada a discussão e votação das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Órgão responsável pela apreciação preliminar das Medidas Provisórias
Art. 62.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Restrições à reedição de medida provisória
Art. 62.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Regulamentação aplicável no caso de não edição do Decreto Legislativo para tratar das relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia
Art. 62.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até SESSENTA DIAS após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Vigência de Medida Provisória cujo texto restou alterado no projeto de lei de conversão
Art. 62.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Projetos de lei que prevejam despesa, a qual não pode ser aumentada pelo Congresso Nacional
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa EXCLUSIVA do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º [emendas à LOA] e § 4º [emendas ao LDO];

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais FEDERAIS e do Ministério Público.
Casa legislativa iniciadora da discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Pedido de urgência na tramitação de projeto de lei
Art. 64.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Conseqüências do pedido de urgência na tramitação de projeto de lei
Art. 64.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Prazo para apreciação das eventuais emendas ao projeto de lei feitas pelo Senado Federal
Art. 64.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de DEZ dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
Não fluência e inaplicabilidade do prazo para apreciação de projeto de lei cuja urgência foi requerida.
Art. 64.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Trajeto geral do projeto de lei, uma vez aprovado na casa iniciadora
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Destinação do projeto de lei emendado na casa revisora
Art. 65.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Casa responsável pelo envio do projeto de lei ao Presidente da República e providências a cargo deste
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Causas, prazo, abrangência e providências relativas ao veto presidencial
Art. 66.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE dias ÚTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Abrangência do veto parcial
Art. 66.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Sanção tácita
Art. 66.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
Apreciação do veto presidencial
Art. 66.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Se o veto não for mantido o que o CN faz?
Art. 66.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Conseqüências no caso da não apreciação do veto presidencial no prazo constitucionalmente estabelecido
Art. 66.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Conseqüências no caso de não promulgação do projeto de lei no prazo constitucionalmente estabelecido
Art. 66.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Rediscussão de projeto de lei rejeitado
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Elaboração das leis delegadas
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Matérias que não podem ser objeto de lei delegada
Art. 68.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos [ IPÊ ] individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Forma de exercício de delegação do CN ao presidente para o exercício da atividade legislativa (lei delegada)
Art. 68.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Eventual apreciação do texto do projeto de lei delegada pelo Congresso Nacional
Art. 68.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Quorum de aprovação das leis complementares
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Quem exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da adminstração direta e indireta da União e que critérios são aferidos?
COFOP - DI - LELAR

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Quem tem a obrigação de prestar contas ao CN quanto a recursos
GAGAU - DBV

Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Auxiliar do CN no exercício do controle externo
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
A quem compete?

"apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, I)
A quem compete?

"julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, II)
A quem compete?

"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, III)
A quem compete?

"realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, IV)
A quem compete?

"fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, V)
A quem compete?

"fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, VI)
A quem compete?

"prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas"
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, VII)
A quem compete?

"aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, VIII)
A quem compete?

"assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, IX)
A quem compete?

"sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal”
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, X)
A quem compete?

"representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados”
Ao Tribunal de Contas da União (Art. 71, XI)
Efetivação da sustação de contrato que entenda necessária o TCU
Art. 71.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
O que o TCU faz caso o CN não suste a execução de contrato ou, tendo sustado, o Poder Executivo não adote as medidas cabíveis?
Art. 71.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Eficácia executiva das decisões do TCU
Art. 71.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Relatórios de atividades do TCU
Art. 71.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Providências adotadas pela Comissão Mista Permanente do CN diante de indícios de despesas não autorizadas
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Providências adotadas pela Comissão Mista Permanente do CN, caso não seja prestadas ou sejam insuficientes as informações solicitadas para esclarecimento de possível despesa não autorizada
Art. 72.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Providências adotadas pela Comissão Mista Permanente do CN, caso o TCU, instado a se manifestar quanto à existência, ainda que dissimulada, de despesa não autorizada, entenda irregular a mesma
Art. 72.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Composição, jurisdição e sede do TCU
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Requisitos pessoais para ser nomeado Ministro do TCU
Art. 73.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Forma de escolha dos Ministros do TCU
Art. 73.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Prerrogativas dos Ministros do TCU
GPIVV

Art. 73.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
Prerrogativas de Auditor do TCU
GI

Art. 73.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Controle Interno dos Poderes da União
AvaCom ExeApo

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de [ CAG ] crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno
Art. 74.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Legitimidade para denunciar ao TCU irregularidades ou ilegalidades
Art. 74.
§ 2º - Qualquer [CPAS] cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Normas constitucionais relativas ao TCU aplicáveis aos Tribunais e Conselhos de Contas
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à [ OrCompoFis ] organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Criação e quantidade de conselheiros dos TCEs
Art. 75.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Quem exerce o Poder Executivo da União?
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Data da eleição do Presidente e Vice-Presidente da República
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
Forma de eleição do Vice-Presidente da República
Art. 77.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Quantidade de votos necessários à eleição do Presidente da República
Art. 77.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Segundo turno
Art. 77.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Morte, desistência ou impedimento de candidato que foi para o segundo turno
Art. 77.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Candidato com direito ao segundo turno em caso de empate no segundo lugar
Art. 77.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Posse do Presidente e Vice-Presidente da República
MDC UII
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Conseqüências da não posse do Presidente da República no prazo constitucional
Art. 78.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Substituto do Presidente da República
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Outras atribuições do Vice-Presidente da República
Art. 79.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por LEI COMPLEMENTAR, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Ordem sucessória para o exercício da Presidência da República quando houver impedimento do Presidente e Vice-Presidente da República ou vacância dos respectivos cargos
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Eleições para Presidente da República em caso de vacância tanto do cargo de Presidente como do de Vice-Presidente nos dois primeiros anos do mandato
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Eleições para Presidente da República em caso de vacância tanto do cargo de Presidente como do de Vice-Presidente nos dois últimos anos do mandato
Art. 81.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Tempo do mandato do Presidente da República eleito em razão de vacância tanto do cargo de Presidente e Vice-Presidente ocorrida no curso de seus mandatos.
Art. 81.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Tempo de mandato do Presidente da República
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Período máximo de afastamento do Brasil, sem licença do Congresso Nacional, do Presidente e Vice-Presidente da República
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
A quem compete?

"nomear e exonerar os Ministros de Estado"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, I)
A quem compete?

"exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, II)
A quem compete?

"iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, III)
Casos de iniciativa do Art. 61, §1º
A quem compete?

"sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, IV)
A quem compete?

"vetar projetos de lei, total ou parcialmente"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, V)
Projetos de Lei produzidos no CN
A quem compete?

"dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, VI, "a")
A quem compete?

"dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, VI, "b")
Cargos do quadro da União
A quem compete?

"manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, VII)
A quem compete?

"celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, VIII)
A quem compete?

"decretar o estado de defesa e o estado de sítio"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, IX)
A quem compete?

"decretar e executar a intervenção federal"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, X)
A quem compete?

"remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XI)
A quem compete?

"conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XII)
A quem compete?

"exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XIII)
A quem compete?

"nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XIV)
A quem compete?

"nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XV)
A quem compete?

"nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XVI)
A quem compete?

"nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XVII)
A quem compete?

"convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XVIII)
A quem compete?

"declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XIX)
A quem compete?

"celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XX)
A quem compete?

"conferir condecorações e distinções honoríficas"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXI)
A quem compete?

"permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXII)
A quem compete?

"enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXIII)
A quem compete?

"prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXIV)
A quem compete?

"prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXV)
A quem compete?

"editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXVI)
A quem compete?

"exercer outras atribuições previstas nesta Constituição"
Privativamente ao Presidente da República (Art. 84, XXVII)
Que atribuições pode o Presidente da República delegar e a quem?
Doe CP

Art. 84.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

_________________________________-
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Descrição constitucional dos crimes de Responsabilidade do Presidente da República
PLELESC

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos [PIS] políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Crimes de responsabilidade em espécie
Art. 85.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Condição de processabilidade e foro por prerrogativa de função do Presidente da República
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Hipóteses de afastamento do Presidente da República processado criminalmente
Art. 86.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
Prazo máximo de afastamento do Presidente da República processado criminalmente
Art. 86.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Imunidade do Presidente da República
Art. 86.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
Irresponsabilidade do Presidente da República
Art. 86.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Requisitos pessoais para ser escolhido Ministro de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
A quem compete?

"exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República"
Aos Ministros de Estado (Art. 87, §1º, I)
A quem compete?

"expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos"
Aos Ministros de Estado (Art. 87, §1º, II)
A quem compete?

"apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério"
Aos Ministros de Estado (Art. 87, §1º, III)
A quem compete?

"praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República"
Aos Ministros de Estado (Art. 87, §1º, IV)
Criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Função e integrantes do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI - o Ministro da Justiça;

VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
A quem compete?

pronunciar-se sobre "intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio"
Ao Conselho da República (Art. 90, I) e também ao Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, II)
A quem compete?

pronunciar-se sobre "as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas"
Ao Conselho da República (Art. 90, II)
Terceiros que podem participar da reunião do Conselho da República
Art. 90.
§ 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
Organização e funcionamento do Conselho da República
Art. 90.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Função e composição do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
A quem compete?

"opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição"
Ao Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, I)
A quem compete?

"opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal"
Ao Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, II)
A quem compete?

"propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo"
Ao Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, III)
A quem compete?

"estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático"
Ao Conselho de Defesa Nacional (Art. 91, §1º, IV)
Organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Órgãos do Poder Judiciário
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Sede do STF, CNJ e Tribunais Superiores
Art. 92.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
Jurisdição do STF e Tribunais Superiores
Art. 92.
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Estatuto da Magistratura
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Estatuto da Magistratura - Ingresso na carreira
Art. 93.
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Estatuto da Magistratura - Promoção entre entrâncias
Art. 93.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
Estatuto da Magistratura - Obrigatoriedade de promoção de juiz por merecimento
Art. 93.
II.
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
Estatuto da Magistratura - Requisitos para promoção por merecimento
Art. 93.
II.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
Estatuto da Magistratura - Critérios de aferição do merecimento à promoção
Art. 93.
II.
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
Estatuto da Magistratura - Recusa do juiz mais antigo para efeitos de promoção
Art. 93.
II.
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Estatuto da Magistratura - Circunstância inibidora de promoção
Art. 93.
II.
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Estatuto da Magistratura - Acesso aos tribunais de segundo grau
Art. 93.
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
Estatuto da Magistratura - Previsão de cursos oficiais
Art. 93.
IV previsão de cursos oficiais de [PAP] preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
Estatuto da Magistratura - Escalonamento de subsídios de magistrados
Art. 93.
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Estatuto da Magistratura - Aposentadoria e pensão de magistrados
Art. 93.
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Estatuto da Magistratura - Residência do juiz titular
Art. 93.
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
Estatuto da Magistratura - Remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público
Art. 93.
VIII - o ato de [RDA] remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da MAIORIA ABSOLUTA do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Estatuto da Magistratura - Remoção a pedido e permuta de magistrados
Art. 93.
VIII-A - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;
Estatuto da Magistratura - Publicidade e fundamentação dos julgamentos
Art. 93.
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Estatuto da Magistratura - Decisões administrativas dos tribunais
Art. 93.
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Estatuto da Magistratura - Órgão especial de tribunais
Art. 93.
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
Estatuto da Magistratura - Férias coletivas
Art. 93.
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
Estatuto da Magistratura - Quantidade de juízes por unidade jurisdicional
Art. 93.
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
Estatuto da Magistratura - Delegação de atos a servidores
Art. 93.
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Estatuto da Magistratura - Distribuição de processos
Art. 93.
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
Quinto constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Formação das listas para escolha do 1/5 constitucional
Art. 94.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Garantias constitucionais dos magistrados
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vedações constitucionais dos magistrados
REDER

Art. 95.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A quem compete?

"eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, a)
A quem compete?

"organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, b)
A quem compete?

"prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, c)
A quem compete?

"propor a criação de novas varas judiciárias"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, d)
A quem compete?

"prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, e)
A quem compete?

"conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados"
Privativamente aos Tribunais (Art. 96, I, f)
A quem compete?

"propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a alteração do número de membros dos tribunais inferiores"
Privativamente ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (Art. 96, II, a)
A quem compete?

"propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver"
Privativamente ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (Art. 96, II, b)
A quem compete?

"propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a criação ou extinção dos tribunais inferiores"
Privativamente ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (Art. 96, II, c)
A quem compete?

"propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a alteração da organização e da divisão judiciárias"
Privativamente ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça (Art. 96, II, d)
A quem compete?

"julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."
Privativamente aos Tribunais de Justiça (Art. 96, III)
Cláusula da Reserva de Plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Juizados Especiais
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto [DUS] direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Juizados Especiais Federais
Art. 98.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
Destinação das custas e emolumentos
Art. 98.
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Autonomia do Poder Judiciário
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Elaboração das propostas orçamentárias dos tribunais
Art. 99.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
A quem compete?

"O encaminhamento da proposta orçamentária, ouvidos os outros tribunais interessados"
Art. 99.
§ 2º -
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Conseqüências do não encaminhamento da proposta orçamentária dos tribunais
Art. 99.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
Conseqüências do encaminhamento de proposta orçamentária de tribunal em desacordo com a LDO
Art. 99.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Realização de despesas pelo Judiciário, que ultrapassem os limites estabelecidos na LDO
Art. 99.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos SUPLEMENTARES ou ESPECIAIS
Lei 4.320/64

Art. 41. Os créditos ADICIONAIS classificam-se em:

I - SUPLEMENTARES, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II - ESPECIAIS, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 42. Os créditos SUPLEMENTARES e ESPECIAIS serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 44. Os créditos EXTRAORDINÁRIOS serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Precatórios
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Precatórios - Débitos de natureza alimentícia
Sangue Verteu Pelo Pecador Benefício Incalculável

Art. 100.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Precatórios - Débitos de natureza alimentícia ++
Art. 100.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Precatórios - Obrigações de Pequeno Valor
Art. 100.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Precatórios - Obrigação de pequeno valor - tetos diferenciados
Art. 100.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Precatórios - Orçamento para Pagamento de Precatórios
Art. 100.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Precatórios - Forma de liquidação do precatório
Art. 100.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Precatórios - Crime de responsabilidade
Art. 100.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
STF - Composição
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Forma de nomeação dos Ministros do STF
Art. 101.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Função primordial do STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal"
Ao STF (Art. 102, I, a)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República"
Ao STF (Art. 102, I, b)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente"
Ao STF (Art. 102, I, c)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal"
Ao STF (Art. 102, I, d)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território"
Ao STF (Art. 102, I, e)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta"
Ao STF (Art. 102, I, f)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a extradição solicitada por Estado estrangeiro"
Ao STF (Art. 102, I, g)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"
Ao STF (Art. 102, I, i)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados"
Ao STF (Art. 102, I, j)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"
Ao STF (Art. 102, I, L)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais"
Ao STF (Art. 102, I, m)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados"
Ao STF (Art. 102, I, n)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal"
Ao STF (Art. 102, I, o)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade"
Ao STF (Art. 102, I, p)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal"
Ao STF (Art. 102, I, q)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público"
Ao STF (Art. 102, I, r)
A quem compete?

"julgar, em recurso ordinário: o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão"
Ao STF (Art. 102, II, a)
A quem compete?

"julgar, em recurso ordinário: o crime político"
Ao STF (Art. 102, II, b)
Hipóteses constitucionais para julgamento de recurso extraordinário
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A quem compete?

apreciar a ADPF
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Efeitos e Eficácia das decisões definitivas de mérito em ADIN e ADC
Art. 102.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Extraordinário e Repercussão Geral
Art. 102.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Legitimados a propor ADIN e ADC
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Atuação do PGR no STF
Art. 103.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Providências decorrentes da declaração de inconstitucionalidade por omissão
Art. 103.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Atuação do AGU na ADIN
Art. 103.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Pressupostos para edição de súmula vinculante
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Objetivo da Súmula Vinculante
VIE
Art. 103-A.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Legitimados constitucionais para a propor a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante
Art. 103-A.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Instrumento para repelir inobservância a súmula vinculante
Art. 103-A.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Composição do CNJ e mandato de seus integrantes
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Presidente do CNJ
Art. 103-B.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Forma de nomeação dos membros do CNJ
Art. 103-B.
§ 2º Os DEMAIS membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Providências no caso de omissão quanto à indicação de membros para o CNJ
Art. 103-B.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
A quem compete?

"o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: "
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º)
A quem compete?

"zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, I)
A quem compete?

"zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, II)
A quem compete?

"receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, III)
A quem compete?

"representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, IV)
A quem compete?

"rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, V)
A quem compete?

"elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, VI)
A quem compete?

"elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa"
Ao CNJ (Art. 103-B, §4º, VII)
Corregedor do CNJ
Art. 103-B.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
A quem compete?

"receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários"
Ao Ministro-Corregedor do CNJ (Art. 103-B, §5º, I)
A quem compete?

"exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral"
Ao Ministro-Corregedor do CNJ (Art. 103-B, §5º, II)
A quem compete?

"requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios"
Ao Ministro-Corregedor do CNJ (Art. 103-B, §5º, III)
Autoridades que oficiam junto ao CNJ
Art. 103-B.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ouvidorias de Justiça
Art. 103-B.
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Composição do STJ - quantidade
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Composição do STJ - requisitos para ser nomeado ministro e distribuição das vagas quanto à entidade de origem
Art. 104.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais"
Ao STJ (Art. 105, I, a)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal"
Ao STJ (Art. 105, I, b)
A quem compete?

processar e julgar, originariamente: os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral"
Ao STJ (Art. 105, I, c)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos"
Ao STJ (Art. 105, I, d)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados"
Ao STJ (Art. 105, I, e)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"
Ao STJ (Art. 105, I, f)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União"
Ao STJ (Art. 105, I, g)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal"
Ao STJ (Art. 105, I, h)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias"
Ao STJ (Art. 105, I, i)
A quem compete?

"julgar, em recurso ordinário: os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória"
Ao STJ (Art. 105, II, a)
A quem compete?

"julgar, em recurso ordinário: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão"
Ao STJ (Art. 105, II, b)
A quem compete?

"julgar, em recurso ordinário: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País"
Ao STJ (Art. 105, II, c)
Hipóteses constitucionais para o recurso especial
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Art. 105.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Conselho da Justiça Federal
Art. 105.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
Órgãos da Justiça Federal
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I - os Tribunais Regionais Federais;

II - os Juízes Federais.
Composição dos TRFs e requisitos pessoais para compô-los
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Remoção e permuta de juízes dos TRFs
Art. 107.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.
TRFs - Justiça itinerante
Art. 107.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
TRFs - Câmaras regionais
Art. 107.
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral"
Aos TRFs (Art. 108, I, a)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região"
Aos TRFs (Art. 108, I, b)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal"
Aos TRFs (Art. 108, I, c)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal"
Aos TRFs (Art. 108, I, d)
A quem compete?

"processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal"
Aos TRFs (Art. 108, I, e)
A quem compete?

"julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição"
Aos TRFs (Art. 108, II)
A quem compete?

"processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"
Aos Juízes Federais (Art. 109, I)
A quem compete?

"processar e julgar: as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País"
Aos Juízes Federais (Art. 109, II)
A quem compete?

"processar e julgar: as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional"
Aos Juízes Federais (Art. 109, III)
A quem compete?

"processar e julgar: os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral"
Aos Juízes Federais (Art. 109, IV)
A quem compete?

"processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente"
Aos Juízes Federais (Art. 109, V)
A quem compete?

"processar e julgar: as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo"
Aos Juízes Federais (Art. 109, V-A)
A quem compete?

"processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"
Aos Juízes Federais (Art. 109, VI)
A quem compete?

"processar e julgar: os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição"
Aos Juízes Federais (Art. 109, VII)
A quem compete?

"processar e julgar: os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais"
Aos Juízes Federais (Art. 109, VIII)
A quem compete?

"processar e julgar: os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar"
Aos Juízes Federais (Art. 109, IX)
A quem compete?

"processar e julgar: os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização"
Aos Juízes Federais (Art. 109, X)
A quem compete?

"processar e julgar: a disputa sobre direitos indígenas"
Aos Juízes Federais (Art. 109, XI)
Competência territorial - causas em que a União for autora
Art. 109.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
Competência territorial - causas em que a União for ré
Art. 109.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Causas federais na Justiça Estadual
Art. 109.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Recursos na hipótese de causas federais processadas na Justiça Estadual
Art. 109.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Incidente de deslocamento de competência
Art. 109.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Unidade jurisdicional padrão da Justiça Federal
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Justiça Federal nos Territórios Federais
Art. 110.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Órgãos da Justiça do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.
Composição do TST e requisitos pessoais para compô-lo
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Competência do TST
Art. 111-A.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
Art. 111-A.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Art. 111-A.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Competência da Justiça do Trabalho exercida pela Justiça Estadual
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua JURISDIÇÃO, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Caracteres dos órgãos da Justiça do Trabalho
CONSINVEJURIS COMPEGAR CONDEXER

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
A quem compete?

"processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, I)
A quem compete?

"processar e julgar: as ações que envolvam exercício do direito de greve"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, II)
A quem compete?

"processar e julgar: as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, III)
A quem compete?

"processar e julgar: os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, IV)
A quem compete?

"processar e julgar: os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, V)
A quem compete?

"processar e julgar: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, VI)
A quem compete?

"processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, VII)
A quem compete?

"processar e julgar: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, VIII)
A quem compete?

"processar e julgar: outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei"
À Justiça do Trabalho (Art. 114, IX)
arbitramento - condição
Art. 114.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Dissídio coletivo
Art. 114.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
MP e dissídio coletivo
Art. 114.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Composição dos TRTs e requisitos pessoais para compô-lo
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Justiça do Tralho Itinerante
Art. 115.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
TRTs - Câmaras regionais
Art. 115.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Composição das varas do trabalho
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Órgãos da Justiça Eleitoral
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.
Composição do TSE
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do TSE
Art. 119.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Quantidade de TREs
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Composição dos TREs
Art. 120.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Presidente e Vice-Presidente de TRE
Art. 120.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Organização e competência da Justiça Eleitoral
Art. 121. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre a [ OC ] organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Prerrogativas dos magistrados da Justiça Eleitoral
Art. 121.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Mandato dos membros dos TREs e TSE
Art. 121.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Recorribilidade das decisões do TSE
Art. 121.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
Recorribilidade das decisões dos TREs
Art. 121.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição EXPRESSA desta Constituição OU DE LEI

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Órgãos da Justiça Militar
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Composição do STM
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros VITALÍCIOS, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Competência, organização e funcionamento da Justiça Militar
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre [ COF ] organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Organização da Justiça Estadual
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Competência dos Tribunais de Justiça
Art. 125.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Controle concentrado de constitucionalidade em nível estadual
Art. 125.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Justiça Militar Estadual
Art. 125.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Competência da Justiça Militar Estadual
Art. 125.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Competência dos juízes de direito do juízo militar e competência dos Conselhos de Justiça
Art. 125.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
TJs - Câmaras Regionais
Art. 125.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
TJs - Justiça itinerante
Art. 125.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Varas agrárias e local do conflito
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Ministério Público - o que é e o que faz
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da [ ORI ] ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ministério Público - princípios institucionais
UIIF
Art. 127.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Ministério Público - autonomia
Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Previsão da LRF
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Ministério Público - proposta orçamentária
Art. 127.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Ministério Público - não encaminhamento da proposta orçamentária
Art. 127.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
Ministério Público - proposta orçamentária em desacordo com os limites da LDO
Art. 127.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Ministério Público - créditos suplementares ou especiais
Art. 127.
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Ministério Público - abrangência
Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Ministério Público - MPU - Chefe
Art. 128.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Ministério Público - Destituição do PGR
Art. 128.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Ministério Público - Procurador-Geral de Justiça dos estados/DF/territórios - nomeação
Art. 128.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Ministério Público - Procurador-Geral de Justiça - destituição
Art. 128.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da LEI COMPLEMENTAR respectiva.
Ministério Público - Organização, atribuições e estatuto
Art. 128.
§ 5º - LEIS COMPLEMENTARES da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a [ OAE ] organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Ministério Público - Garantias
Art. 128.
§5º
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Ministério Público - Proibições
EREPERE
Art. 128.
§5º
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
[Art. 95, pár. único - Aos juízes é vedado:]
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A quem compete?

"promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, I)

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
A quem compete?

"zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, II)
A quem compete?

"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, III)

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
A quem compete?

"promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, IV)

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
A quem compete?

"defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, V)
A quem compete?

"expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, VI)
A quem compete?

"exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, VII)
A quem compete?

"requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, VIII)
A quem compete?

"exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas"
Ao Ministério Público, como função institucional (Art. 129, IX)
Ministério Público - Exercício das funções
Art. 129.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
Ministério Público - Ingresso na Carreira
Art. 129.
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Ministério Público - Estatuto - normas aplicáveis
Art. 129.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

[Art. 93 = disposições que deve observar o estatuto da magistratura, como regras de promoção entre entrâncias, cursos oficiais, etc.]
Ministério Público - Distribuição de processos
Art. 129.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas - disposições aplicáveis
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a [ DVFI ] direitos, vedações e forma de investidura.
CNMP - Composição e mandato de seus membros
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
A quem compete?

"o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º)
A quem compete?

"zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º, I)
A quem compete?

"zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º, II)
A quem compete?

"receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º, III)
A quem compete?

"rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º, IV)
A quem compete?

"elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI"
Ao Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §2º, V)
CNMP - Escolha do corregedor
Art. 103-A.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
A quem compete?

"receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares"
Ao Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §3º, I)
A quem compete?

"exercer funções executivas do Conselho [CNMP], de inspeção e correição geral"
Ao Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §3º, II)
A quem compete?

"requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público"
Ao Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (Art. 130-A, §3º, III)
Participação da OAB no CNMP
Art. 130-A.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Ouvidorias do Ministério Público
Art. 130-A.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
AGU - Definição/Conceito
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da LEI COMPLEMENTAR que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
AGU - Chefe
Art. 131.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
AGU - Ingresso
Art. 131.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
AGU - Execução da dívida ativa
Art. 131.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Procuradores dos Estados e DF - Ingresso e funções
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Procuradores dos Estados de DF - Estabilidade
Art. 132.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Indispensabilidade do advogado
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Indispensabilidade da defensoria pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Organização da Defensoria Pública
Art. 134.

§ 1º LEI COMPLEMENTAR organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Defensoria Pública Estadual - autonomia
Art. 134.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Forma de remuneração dos advogados da União, procuradores de estado e DF e defensores públicos da União e estaduais e do DF
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
Estado de Defesa - Finalidade
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de Defesa - Alcance temporal, geográfico e medidas coercitivas aplicáveis
Art. 136.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará [TAM] o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Estado de Defesa - Duração máxima
Art. 136.

§ 2º - O tempo de duração do estado de DEFESA não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Estado de Defesa - Prisão por crime contra o Estado
Art. 136.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
Estado de Defesa - Características da comunicação de prisão por crime contra o Estado
Art. 136.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
Estado de Defesa - Prazo máximo de prisão ou dentenção por crime contra o Estado
Art. 136.

§ 3º - Na vigência do estado de DEFESA:

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
Estado de Defesa - Incomunicabilidade do preso
Art. 136.

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Estado de Defesa - Controle do Decreto
Art. 136.

§ 4º - Decretado o estado de DEFESA ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Estado de Defesa - Decretação durante recesso do Congresso Nacional
Art. 136.

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Estado de Defesa - Prazo de Apreciação do Decreto e Funcionameto de Congresso durante o Estado de Defesa
Art. 136.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de DEFESA.
Estado de Defesa - Rejeição do Decreto
Art. 136.

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Estado de Sítio - Requisitos e pressupostos para sua decretação
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de SITIO nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Estado de Sítio - Conteúdo do pedido e quorum para aprovação
Art. 137.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de SÍTIO ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Estado de Sítio - Conteúdo do decreto
Art. 138. O decreto do estado de SÍTIO indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Estado de Sítio - Duração / Prorrogação
Art. 138.

§ 1º - O estado de SÍTIO, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
Estado de Sítio - Solicitação para decretação durante o recesso do CN
Art. 138.

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de SÍTIO durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Estado de Sítio - Funcionamento do CN
Art. 138.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Estado de Sítio - Medidas possíveis no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa
O-De-Res Sus-Bus In-Re

Art. 139. Na vigência do estado de SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à [ ISPL ] inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Fiscalização das medidas referentes ao Estado de Defesa e Estado de Sítio
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de DEFESA e ao estado de SÍTIO.
Responsabilidade por ilícitos cometidos durante estado de exceção
Art. 141. Cessado o estado de DEFESA ou o estado de SÍTIO, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Estados de exceção - relatório presidencial
Art. 141.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de DEFESA ou o estado de SÍTIO, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Constituição das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Organização, preparo e emprego das forças armadas
Art. 142.
§ 1º - LEI COMPLEMENTAR estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na [ OPE ] organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Habeas corpus e punições disciplinares militares
Art. 142.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Denominação dos integrantes das Forças Armadas
Art. 142.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
Militares - patentes
Art. 142.
§3º
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
Militares - posse em cargo ou emprego civil permanente
Art. 142.
§3º
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Militares - posse em cargo, emprego ou função civil temporária, não eletiva.
Art. 142.
§3º
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
Militares - sindicalização e greve
Art. 142.
§3º
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Militares - filiação a partido político
Art. 142.
§3º
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
Militares - perda de posto e patente de oficial
Art. 142.
§3º
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
Militares - condenação de oficial a pena privativa de liberdade e perda de posto e patente
Art. 142.
§3º
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
Militares - direitos e deveres trabalhistas e da adm. pública aplicáveis
Art. 142.
§3º
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Militares - ingresso nas forças armadas
Art. 142.
§3º
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os [ DDRP ] direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Obrigatoriedade do serviço militar
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Serviço militar e o imperativo de consciência
Art. 143.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Serviço militar e as mulheres e eclesiásticos
Art. 143.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Finalidade da segurança pública e órgãos encarregados desta
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Polícia Federal - Características gerais
Art. 144.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
A quem compete?

"apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei"
À Polícia Federal (Art. 144, §1º, I)
A quem compete?

"prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência"
À Polícia Federal (Art. 144, §1º, II)
A quem compete?

"exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras"
À Polícia Federal (Art. 144, §1º, III)
A quem compete?

"exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União"
À Polícia Federal (Art. 144, §1º, IV)
Polícia Rodoviária Federal - Caracteres gerais
Art. 144.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal - Caracteres gerais
Art. 144.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícia Civil - caracteres gerais
Art. 144.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Polícia Militar / Corpo de Bombeiros Militar - funções
Art. 144.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Órgãos de segurança subordinados aos Governadores
Art. 144.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública
Art. 144.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Guardas Municipais
Art. 144.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus [ BSI ] bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Forma de remuneração dos servidores integrantes dos órgãos de segurança pública
Art. 144.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Tributos do art. 145
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Caráter pessoal dos impostos
Art. 145.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Base de cálculo inadmissível para taxas
Art. 145.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
A quem compete?

"dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios"
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, I)
A quem compete?

"regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, II)
A quem compete?

"estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes"
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, III, a)
A quem compete?

"estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários"
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, III, b)
A quem compete?

"estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas"
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, III, c)
A quem compete?

"estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."
À União, mediante edição de Lei Complementar (Art. 146, III, d)
Simplificação de tributação
Art. 146.
Parágrafo único. A LEI COMPLEMENTAR de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: [SOPA]
Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Características do Regime do Regime Único de Arrecadação de Impostos e Contribuições da União, Estados, DF e Municípios - obrigatoriedade
Art. 146.
Pár. único.
I - será opcional para o contribuinte;
Características do Regime do Regime Único de Arrecadação de Impostos e Contribuições da União, Estados, DF e Municípios - uniformidade
Art. 146.
Pár. único.
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
Características do Regime do Regime Único de Arrecadação de Impostos e Contribuições da União, Estados, DF e Municípios - recolhimento e distribuição dos valores
Art. 146.
Pár. único.
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
Características do Regime do Regime Único de Arrecadação de Impostos e Contribuições da União, Estados, DF e Municípios - exercício da arrecadação
Art. 146.
Pár. único.
IV - a [ AFC ] arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
Prevenção de desequilíbrios da concorrência
Art. 146-A. LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por LEI [ORDINÁRIA], estabelecer normas de igual objetivo.
Impostos Estaduais e Municipais em territórios
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Empréstimos Compulsórios
Art. 148. A União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade do exercício].
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Destinação dos recursos auferidos com os empréstimos compulsórios
Art. 148.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A quem compete?

"instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo"
Exclusivamente à União (Art. 149)
Contribuição previdenciária dos servidores dos Estados, DF e Municípios
Art. 149.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - incidência sobre a EXPORTAÇÃO
NIP ades

Art. 149.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - incidência sobre a IMPORTAÇÃO
NIPades

Art. 149.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

II - incidirão também sobre a IMPORTAÇÃO de produtos estrangeiros ou serviços;
Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico - ALÍQUOTAS
Art. 149.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

III - poderão ter ALÍQUOTAS:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Equiparação de pessoa natural a jurídica em operações de importação
Art. 149.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
Hipóteses de incidência única de contribuições
Art. 149.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
COSIP e forma de cobrança
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I [p. legalidade] e III [p. irretroatividade, anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal].

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Limitações ao Poder de Tributar - Princípio da legalidade tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Limitações ao Poder de Tributar - tratamento desigual entre contribuintes
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos [RTD] rendimentos, títulos ou direitos;
Limitações ao Poder de Tributar - Irretroatividade tributária
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Limitações ao Poder de Tributar - Anterioridade do Exercício
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Limitações ao Poder de Tributar - Anterioridade nonagesimal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Limitações ao Poder de Tributar - Tributo com efeito confiscatório
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Limitações ao Poder de Tributar - Limitações ao tráfego de pessoas ou bens
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Limitações ao Poder de Tributar - Imunidade recíproca
PATE PALI

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Limitações ao Poder de Tributar - Imunidade de templos
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;
Limitações ao Poder de Tributar - Imunidade de partidos políticos
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Limitações ao Poder de Tributar - imunidade de livros e etc.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Limitações ao Poder de Tributar - Exceções ao princípio da anterioridade do exercício
Art. 150.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I [EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO POR GUERRA], 153, I [ IMP. IMPORTAÇÃO ],
II [ IMP. EXPORTAÇÃO],
IV [ IMP. PROD. INDUSTR.] e
V [ IMP. OP. CRÉD. CAMB. SEG., TÍTULOS OU VAL. MOB.]; e
154, II [ IMP. EXTR. DE GUERRA];
(...)
Limitações ao Poder de Tributar - Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal
Art. 150.
§ 1º (...) a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I [ EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO POR GUERRA],
153, I [ IMP. IMPORTAÇÃO],
II [ IMP. EXPORTAÇÃO],
III [ IMP. DE RENDA]e
V [ IMP. OP. CRÉD. CAMB. SEG., TÍTULOS OU VAL. MOB.]; e
154, II [ IMP. EXTR. DE GUERRA],
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [ IPVA], e
156, I [ IPTU].
Limitações ao Poder de Tributar - Alcance da imunidade recíproca
Art. 150.
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", [ IMUNIDADE RECÍPROCA ] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Limitações ao Poder de Tributar - Exceções ao princípio da imunidade recíproca
Art. 150.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a" [ IMUNIDADE RECÍPROCA ], e do parágrafo anterior [ AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS ] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Alcance da imunidade de templos e partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
Art. 150.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Esclarecimento dos consumidores quanto à tributação de produtos
Art. 150.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos IMPOSTOS que incidam sobre mercadorias e serviços.
Requisitos gerais para concessão de qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão
SIRBC CCPAR

Art. 150.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a IMPOSTOS, TAXAS ou CONTRIBUIÇÕES, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g [LC - forma como são concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS].
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Sujeito passivo como responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição
Art. 150.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Limitações ao Poder de Tributar - Uniformidade de tributos da União
Art. 151. É vedado à União:

I - instituir TRIBUTO que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Limitações ao Poder de Tributar - Limite de tributação da dívida pública de Estados, DF e Municípios
Art. 151. É vedado à União:

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
Limitações ao Poder de Tributar - A União e a instituição de isenção de tributos que não sejam de sua competência
Art. 151. É vedado à União:

III - instituir isenções de TRIBUTOS da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Limitações ao Poder de Tributar - Discriminação quanto à procedência ou destino
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Impostos de competência da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Impostos cuja alíquota pode ser alterada pelo Poder Executivo
Art. 153.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I [ IMP. IMPORTAÇÃO ],
II [ IMP. EXPORTAÇÃO ],
IV [ IMP. PROD. INDUSTR.] e
V [ IMP. OP. CRED. CAMB. SEG., TÍTULOS E VAL. MOB. ].
Critérios informativos do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 153.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da [GUP] generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Características Constitucionais do Imposto sobre Produtos Industrializados
SSNT

Art. 153.

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Características Constitucionais do Imposto Territorial Rural
SNS

Art. 153.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Tributação do outro como ativo financeiro e repartição das receitas dela oriundas
Art. 153.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.
Impostos Residuais
Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante LEI COMPLEMENTAR, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Imposto Extraordinário de Guerra
Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Impostos da Competência dos Estados e DF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - Competência quanto a bens imóveis
Art. 155.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - Competência quanto a bens móveis
Art. 155.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

II - relativamente a [BMTC] bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - Competência quanto a doador residente ou domiciliado no exterior ou se o de cujus possuía bens, residia ou era domiciliado no exterior ou lá tenha se processado seu inventário
Art. 155.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

III - terá competência para sua instituição regulada por LEI COMPLEMENTAR:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - Alíquotas máximas
Art. 155.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
ICMS - CUMULATIVIDADE
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
ICMS - REGRAS GERAIS SOBRE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
ICMS - SELETIVIDADE
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
ICMS - ALÍQUOTAS REF. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
ICMS - ALÍQUOTAS MÍNIMAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
ICMS - ALÍQUOTAS MÁXIMAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

V - é facultado ao Senado Federal:

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
ICMS - PISO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
ICMS - ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
ICMS - COBRANÇA DA EVENTUAL DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIA IMPORTADA OU SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
ICMS - FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SERVIÇOS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX - incidirá também:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS DESTINADOS AO EXTERIOR
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS DELE DERIVADOS E ENERGIA ELÉTRICA
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE O OURO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE COMUNICAÇÃO MODALIDADE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

X - não incidirá:

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ICMS - NÃO COMPOSIÇÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
ICMS - DEFINIÇÃO DE SEUS CONTRIBUINTES
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

a) definir seus contribuintes;
ICMS - DISPOSIÇÃO SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

b) dispor sobre substituição tributária;
ICMS - DISCIPLINA DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
ICMS - DEFINIÇÃO DO ESTABELECIMENTO RESPONSÁVEL
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
ICMS - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA QUANTO A PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

** ALÍNEA REVOGADA TACITAMENTE COM A EDIÇÃO DA EC 42 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO INC. X "a" PARA ISENÇÃO TOTAL
ICMS - CASOS DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
ICMS - FORMA DE CONCESSÃO E REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ICMS - COMBUSTÍVEIS NÃO ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
ICMS - FORMA DA BASE DE CÁLCULO
Art. 155.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Impostos a que se sujeitam as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 155.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo [ICMS] e o art. 153, I [IMP. IMPORT.] e II [IMP. EXPORT.], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
De quem é a receita relativa ao ICMS de incidência única sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo?
Ao Estado onde ocorrer o consumo (Art. 155, §4º, I)

XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

Art. 155.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
De quem é a receita relativa ao ICMS de incidência única sobre operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo?
O imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias (Art. 155, §4º, II)

XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

Art. 155.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
De quem é a receita relativa ao ICMS de incidência única sobre operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte?
O imposto caberá ao Estado de origem (Art. 155, §4º, III)

XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

Art. 155.
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
Características da alíquotas do ICMS de incidência única sobre combustíveis e lubrificantes - UNIFORMIDADE, ESPECIFICIDADE, REDUTIBILIDADE
Art. 155.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Aplicação das regras relativas ao ICMS de incidência única
Art. 155.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
Características das alíquotas do IPVA - piso e critérios de diferenciação
§ 6º O imposto previsto no inciso III:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Características das alíquotas do IPTU
Art. 156.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - IMUNIDADES
Art. 156.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de [FUINCIEX] fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
ITBI - MUNICÍPIO A QUEM COMPETE
Art. 156.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

II - compete ao Município da situação do bem.
Piso e teto das alíquotas do ISSQN
Art. 156.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à LEI COMPLEMENTAR [ FI-EX-RE ]:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Incidência do ISSQN sobre exportações de serviços
Art. 156.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Forma de concessão/revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISSQN
Art. 156.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Repartição das Receitas Tributárias - IRPQN
Art. 157. Pertencem aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Art. 158. Pertencem aos MUNICÍPIOS:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Repartição das Receitas Tributárias - IMPOSTOS RESIDUAIS
Art. 157. Pertencem aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL:
II -20% vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Repartição das Receitas Tributárias - ITR
Art. 158. Pertencem aos MUNICÍPIOS:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

[O ITR -->>Art. 153, §4º, III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.]
Repartição das Receitas Tributárias - IPVA
Art. 158. Pertencem aos MUNICÍPIOS:
III - 50% cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
Repartição das Receitas Tributárias - ICMS
Art. 158. Pertencem aos MUNICÍPIOS:
IV - [25%] vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV [ICMS], serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - [3/4] três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até [1/4] um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Repartição das Receitas Tributárias - IPI
Art. 159. A União entregará:

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, [10%] dez por cento aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a [20%] vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos MUNICÍPIOS [25%] vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. [3/4 e 1/4]
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - [3/4] três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até [1/4] um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Repartição das Receitas Tributárias - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
Art. 159. A União entregará:

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º [CIDE COMBUSTÍVEL], 29% (vinte e nove por cento) para os ESTADOS e DISTRITO FEDERAL, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, [25%] vinte e cinco por cento serão destinados aos seus MUNICÍPIOS, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
Art. 177. Constituem monopólio da União:

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
Repartição das Receitas Tributárias - IRPQN + IPI
Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados [48%] quarenta e oito por cento na seguinte forma:

a) [21,5%] vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos ESTADOS e do DISTRITO FEDERAL;

b) [22,5%] vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos MUNICÍPIOS;

c) [3%] três por cento, para aplicação em programas de FINANCIAMENTO AO SETOR PRODUTIVO das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) [1%] um por cento ao Fundo de Participação dos MUNICÍPIOS, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
Repartição das Receitas Tributárias - Parte dos ESTADOS/DF
1) 100% do Imposto de Transmissão, causa mortis, ou de doação (Art. 155, I);

2) 75% do ICMS (os municípios ficam com 25%) (Art. 155, II c/c 158, IV)

3) 50% do IPVA (os municípios ficam com 50% dos veículos licenciados em seu território) (Art. 155, III c/c 158, III)

4) 100% do IRPQN relativo aos rendimentos e proventos de sua folha de pagamento (Art. 157, I)

5) 20% do imposto residual eventualmente instituído (Art. 157, II)

6) 10% do IPI, proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, vedada a percepção de quantia superior a 20% deste montante, ou seja, 2% (Art. 159, II c/c §2º). Do montante que for destinado ao respectivo estado, 25% fica com os Municípios (Art. 159, §3º)

7) 29% da CIDE (Art. 159, III). Desses 29%, 25% são repassados aos Municípios (Aret. 159, §4º)

8) 21,5% do total arrecadado com o IRPQN (não computada a parcela que o Estado reteve, em relação ao imposto devido por seus servidores) e IPI (Art. 159, I, a)
Repartição das Receitas Tributárias - Parte dos MUNICÍPIOS
1) 100% do IPTU (Art. 156, I)

2) 100% do Imposto de transmissão "inter vivos" (Art. 156, II)

3) 100% do ISQN (Art. 156, III)

4) 100% do IRPQN relativo aos rendimentos e proventos de sua folha de pagamento (Art. 158, I)

5) 50% ou 100% do ITR dos imóveis situados em seu território, no caso de 100%, caso opte por arrecadar e administrar o tributo (Art. 158, II)

6) 50% do IPVA dos automóveis registrados em seu território (Art. 158, III)

7) 25% do ICMSQN (Art. 158, IV)

8) 25% do IPI repassado aos Estados (Art. 159, §3º)

9) 25% da CIDE repassada aos Estados (Art. 159, §4º)

10) 22,5% do total arrecadado com o IRPQN (não computada a parecela que o Estado reteve, em relação ao imposto devido por seus servidores) e IPI (Art. 159, I, a)

11) 1% do total arrecadado com o IRPQN (não computada a parcela que o Estado reteve, em relação ao imposto devido por seus servidores) e IPI (Art. 159, I, d)
Forma de creditação das parcelas do ICMS pertententes aos Municípios e definição do VALOR ADICIONADO
Art. 158.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - [3/4] três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até [1/4] um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
____________________________
Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
Restrições ao repasse de receitas tributárias devidas a outros entes
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Regulação das normas relativas ao repasse dos valores do IRPQN+IPI, IPI e CIDE
Art. 161. Cabe à lei complementar:

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
Monitoramento dos cálculos dos valores da receita tributária repartida entre os entes
Art. 161. Cabe à lei complementar:

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Cálculo das quotas dos FPE e FPM
Art. 161.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Transparência na repartição das receitas tributárias
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Repartição das Receitas Tributárias - Parcela destinada ao financiamento do setor produtivo
Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - finanças públicas
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, I)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, II)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - concessão de garantias pelas entidades públicas
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, III)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - emissão e resgate de títulos da dívida pública
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, IV)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, V)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, VI)
Como se dá o pronunciamento legislativo sobre - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional
Mediante LEI COMPLEMENTAR (Art. 163, VII)
Responsável pelo exercício da competência da União para emitir moeda
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
Concessão de empréstimos do BACEN ao Tesouro Nacional
Art. 164.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Compa e venda de títulos de emissão do Tesouro Nacional pelo BACEN
Art. 164.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Locais de depósitos das disponibilidades de caixa dos entes da Federação
Art. 164.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Iniciativa legislativa sobre - o plano plurianual
Lei de Iniciativa do Poder Executivo (Art. 165, I)
Iniciativa legislativa sobre - as diretrizes orçamentárias
Lei de Iniciativa do Poder Executivo (Art. 165, II)
Iniciativa legislativa sobre - os orçamentos anuais
Lei de Iniciativa do Poder Executivo (Art. 165, III)
PPA - Teor
Art. 165.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
LDO - Teor
Art. 165.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Relatório de execução orçamentária
Art. 165.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Elaboraçaõ de planos e programas regionais e setoriais previstos na Constituição
Art. 165.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
LOA - Teor
Art. 165.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus FOE fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
LOA - Demonstrativo de efeitos decorrentes de "renúncias" de receitas
Art. 165.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de IARSB-FTC isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Funções dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas em que a União detenha maioria do capital social com direito a voto
Art. 165.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
LOA - matéria estranha
Art. 165.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Como se dá a disposição legislativa sobre "o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual"
Através de LEI COMPLEMENTAR (Art. 165, § 9º, I)
Como se dá a disposição legislativa sobre "normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos"
Através de LEI COMPLEMENTAR (Art. 165, § 9º, II)
Forma de apreciação dos projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
A quem compete?

"examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República"
A uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (Art. 166, §1º, I)
A quem compete?

"examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58"
A uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (Art. 166, §1º, II)
Apresentação de emendas aos projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais
Art. 166.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Condição para aprovação de emendas à LOA ou a projetos de lei que a modifiquem
Art. 166.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Condição para aprovação de emendas à LDO
Art. 166.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Requerimento do Presidente da República para modificação de texto de projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais
Art. 166.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Forma de envio ao CN dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA
Art. 166.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Normas do processo legislativo aplicáveis à tramitação dos projetos de lei do PPA, LDO e LOA
Art. 166.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Utilização de recursos que, por veto, emenda ou rejeição de projeto da LOA, ficaram sem respectivas despesas
Art. 166.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Início de programas ou projetos não incluídos na LOA
Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
Art. 167. São vedados:

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
Art. 167. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes
Art. 167. São vedados:

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa
Art. 167. São vedados:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Concessão ou utilização de créditos ilimitados
Art. 167. São vedados:

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados
Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º
Art. 167. São vedados:

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa
Art. 167. São vedados:

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
Art. 167. São vedados:

XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Condição para início de investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro
Art. 167.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Vigência dos créditos especiais e extraordinários
Art. 167.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Abertura de crédito extraordinário - admissibilidade
Art. 167.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Vinculação de receitas próprias geradas por impostos para prestaçaõ de garantia ou contra-garantia
Art. 167.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts.
155 [IMPOSTOS DOS ESTADOS/DF]
e 156 [MUNICÍPIOS/DF],
e dos recursos de que tratam os arts.
157 [REPASSE ESTADOS/DF - IRPQN+IMP. RESID.],
158 [REPASSE MUNICÍPIOS - IRPQN, ITR, IPV, ICMSQN] e
159, I, a [FPE] e b [FPM], e II [DÍZIMO DO IPI PARA ESTADOS/DF], para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Repasse dos recursos dos poderes Legislativo, Judiciário e do MP e Defensoria Pública
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Limites de despesa com pessoal ativo e passivo da União, Estados, DF e Municípios
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Aumento da despesa com folha de pagamento do poder público
Art. 169.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Conseqüências da inobservância dos limites de despesa com pessoal ativo e passivo da União, Estados, DF e Municípios
Art. 169.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Medidas constitucionais para "enxugar" a folha de pagamento e adequá-la aos limites de despesa de pessoal
Art. 169.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Indenização do servidor estável que perdeu o cargo em razão de "enxugamento" da folha de pagamento para adequação aos limites máximos com gastos de pessoal
Art. 169.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
"Ressurreição" de cargos extintos em razão de "enxugamento" da folha de pagamento para adequação aos limites máximos de despesa com pessoal
Art. 169.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Fundamento e finalidade da ordem econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Princípios constitucionais da ordem econômica
Art. 170.

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Liberdade de exercício de atividade econômica
Art. 170.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Disciplina de investimentos de capital estrangeiro
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Estatuto jurídico da empresa pública, de sociedade de economia mista e suas subsidiárias
Art. 173.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Privilégios fiscais para empresas públicas e sociedades de economia mista
Art. 173.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Relações da empresa pública com o Estado e a sociedade
Art. 173.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros
Art. 173.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Responsabilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista quanto a atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular
Art. 173.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Funções do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado
Art. 174.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Cooperativismo e outras formas de associativismo
Art. 174.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Organização da atividade garimpeira
Art. 174.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Preferências das cooperativas de atividade garimpeira
Art. 174
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Prestação de serviços públicos
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Detalhes relativos à prestação de serviços públicos que a Constituição remeteu à lei ordinária
Art. 175.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Exploração das jazidas e demais recursos minerais, bem como dos potenciais de energia hidráulica
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Quem pode fazer a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica?
Art. 176.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra
Art. 176.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
Duração da autorização para pesquisa de recursos minerais e a transmissibilidade das autorizações e concessões para pesquisa ou exploração ou aproveitamento de potenciais de energia hidráulica
Art. 176.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Aproveitamento de potencial de energia renovável de capacidade reduzida
Art. 176.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Atividades que constituem monopólio da UNIÃO
Art. 177. Constituem monopólio da União:

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Forma de exercício das atividades monopolizadas pela UNIÃO
Art. 177.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
Regulamentação do transporte e utilização de materiais radioativos
Art. 177.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - ALÍQUOTA
Art. 177.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS AUFERIDOS
Art. 177.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Regulamentação dos serviços de transporte
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras
Tratamento dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Política de turismo
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial oriundo do exterior
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Ator e objetivo da política de desenvolvimento urbano
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Plano diretor
Art. 182.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Função social da propriedade urbana
Art. 182.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Desapropriação de imóveis urbanos
Art. 182.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Possíveis providências instituíveis e adotáveis em desfavor do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado
Art. 182.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Usucapião extraordinário urbano - DEFINIÇÃO
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião extraordinário urbano - BENEFICIÁRIO
Art. 183.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Usucapião extraordinário urbano - REPETIÇÃO
Art. 183.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Usucapião extraordinário urbano - IMÓVEIS PÚBLICOS
Art. 183.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - DEFINIÇÃO
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS
Art. 184.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - INSTRUMENTO AUTORIZATIVO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 184.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - PROCEDIMENTO JUDICIAL DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
Art. 184.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - INDENIZAÇÃO E ORÇAMENTO
Art. 184.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
Desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS DESAPROPRIADOS
Art. 184.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Propriedades imunes à desapropriação para fins de reforma agrária
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.
Tratamento da propriedade produtiva
Art. 185.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Critérios para caracterização do cumprimento da função social da propriedade rural
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Política Agrícola - Planejamento, execução e critérios/diretrizes
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.
Política Agrícola - Atividades compreendidas
Art. 187.
§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Política Agrícola e Reforma Agrária
Art. 187.
§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Terras devolutas, política agrícola e reforma agrária
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Alienação ou concessão de terras públicas dependentes de autorização do CN
Art. 188.
§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Reforma Agrária - Títulos de domínio ou concessão de uso - negociabilidade
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Reforma Agrária - Títulos de domínio ou concessão de uso - beneficiários
Art. 189.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Aquisição / arrendamento de propriedade rural por pessoa física/jurídica estrangeira
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Usucapião extraordinário rural
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Usucapião extraordinário rural - aquisição de imóveis públicos
Art. 191.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Sistema Financeiro Nacional - estruturação, abrangência, regulamentação
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ordem social - base e objetivo
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Seguridade social - compreensão
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Seguridade Social - objetivos/princípios
Art. 194.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Seguridade Social - financiamento
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Seguridade Social - financiamento - orçamento dos Estados, DF e Municípios
Art. 195.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Seguridade Social - proposta orçamentária - elaboração
Art. 195.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Seguridade Social - proibição de contratar com o Poder Público
Art. 195.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seguridade Social - outras fontes de custeio
Art. 195.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Seguridade Social - condição para criação, majoração ou estendimento de benefício
Art. 195.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seguridade Social - Anterioridade nonagesimal
Art. 195.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Seguridade Social - Entidades isentas de contribuição
Art. 195.
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Seguridade Social - Tributação do produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e pescador artesanal
Art. 195.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
Seguridade social - Alíquotas e Base de Cálculo das contribuições dos Empregadores
Art. 195.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Seguridade social - Critérios de transferência de recursos para o SUS e ações de assistência social
Art. 195.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
Seguridade social - remissão ou anistia de contribuições sociais
Art. 195.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a [do Empregador sobre a folha de salários], e II [do trabalhador] deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Seguridade social - Inacumulatividade de contribuições
Art. 195.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [do Empregador sobre a receita ou faturamento]; e IV [do importador] do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a [do Empregador sobre a folha de salários], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Saúde - definição
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua PROM-PROT-RE promoção, proteção e recuperação.
Saúde - ações e serviços de saúde - regulamentação, fiscalização, controle e execução
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua RE-FIS-CON regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Saúde - SUS - definição e diretrizes
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.
Saúde - SUS - financiamento
Art. 198.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Saúde - ações e serviços públicos de saúde - recursos mínimos aplicáveis - base de cálculo
Art. 198.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Definição dos critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
Será feita por LEI COMPLEMENTAR, que deverá ser REAVALIADA, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos (Art. 198, §3º, II)
Definição das normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
Será feita por LEI COMPLEMENTAR, que deverá ser REAVALIADA, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos (Art. 198, §3º, III)
Definição das normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Será feita por LEI COMPLEMENTAR, que deverá ser REAVALIADA, pelo menos, a cada 5 (cinco) anos (Art. 198, §3º, IV)
Agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
Art. 198
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias
Art. 198.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Hipótese de perda do cardo do servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate a endemias
Art. 198.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Assistência à saúde e a iniciativa privada
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
SUS - participação de instituições privadas
Art. 199.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
SUS - destinação de recursos públicos a instituições privadas
Art. 199.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SUS - participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País
Art. 199.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
SUS - doação de órgãos
Art. 199.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
A quem compete?

"controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos"
Ao SUS (Art. 200, I)
A quem compete?

"executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador"
Ao SUS (Art. 200, II)
A quem compete?

"ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde"
Ao SUS (Art. 200, III)
A quem compete?

"participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico"
Ao SUS (Art. 200, IV)
A quem compete?

"incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico"
Ao SUS (Art. 200, V)
A quem compete?

"fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano"'
Ao SUS (Art. 200, VI)
A quem compete?

"participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos"
Ao SUS (Art. 200, VII)
A quem compete?

"colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho"
Ao SUS (Art. 200, VIII)
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Organização, critérios e diretrizes
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Adoção de requisitos e critérios para concessão de aposentadoria
Art. 201.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Piso do benefício que substitua o salário de contribuição
Art. 201.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Atualização dos salários de contribuição
Art. 201.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Reajustamento de benefícios
Art. 201.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Participante de regime próprio de previdência e sua filiação como segurado facultativo
Art. 201.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Gratificação natalina
Art. 201.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Critérios para concessão de aposentadoria
Art. 201.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria de professor
Art. 201.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Contagem recíproca de tempo de contribuição
Art. 201.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Cobertura do risco de acidente de trabalho
Art. 201.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Ganhos considerados para cálculo da contribuição previdenciária
Art. 201.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Sistema especial de inclusão previdenciária - definição
Art. 201.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Sistema especial de inclusão previdenciária - alíquotas e carências
Art. 201.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de previdência privada - organização, obrigatoriedade e regulação
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por LEI COMPLEMENTAR.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de Previdência Privada - informação dos participantes quanto à gestão do respectivo plano
Art. 202.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de Previdência Privada - relação entre o plano de previdência e a relação de trabalho
Art. 202.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de Previdência Privada - aporte de recursos públicos em entidades privadas de previdência social
Art. 202.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de Previdência Privada - regulação da relação entre entes públicos enquanto patrocinadores de entidade privada de previdência
Art. 202.
§ 4º LEI COMPLEMENTAR disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A LEI COMPLEMENTAR de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Regime de Previdência Privada - requisitos para designação de membros da diretoria das entidades fechadas de previdência privada
Art. 202.
§ 6º A LEI COMPLEMENTAR a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - Beneficiários e objetivos
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: PROAM PROHAGA

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - Ações Governamentais - Custeio e Diretrizes
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - Vinculação de recursos a programa de apoio à inclusão e promoção social
Art. 204.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: D-S-Q

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
EDUCAÇÃO - Definição geral
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
EDUCAÇÃO - Princípios para ministração do ensino
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:ILPG - VGGP

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de PADE-PAS aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
EDUCAÇÃO - Profissionais da educação básica e planos de carreira
Art. 206.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
EDUCAÇÃO - Universidades - autonomia e princípio a ser seguido
Art. 207. As universidades [e as instituições de pesquisa científica e tecnológica - vide §2º] gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
EDUCAÇÃO - Universidades - professores, técnicos e cientistas estrangeiros
Art. 207.
§ 1º É facultado às universidades [e às instituições de pesquisa científica e tecnológica - vide §2º] admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - ensino fundamental
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

EC 59
Art. 6º O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União.
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - universalização do ensino médio
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - portadores de deficiência
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - educação infantil
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - níveis mais elevados do ensino, pesquisa, etc...
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - ensino noturno
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
Garantia de efetivação do dever do Estado com a educação - material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de MATA material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Acesso ao ensino obrigatório
Art. 208.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
Conseqüências do não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público
Art. 208.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Controle de freqüência dos educandos do ensino fundamental
Art. 208.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Exercício do ensino pela iniciativa privada
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Ensino fundamental - conteúdos mínimos
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Ensino fundamental - ensino religioso
Art. 210.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Ensino fundamental - língua de ministração
Art. 210.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Organização dos sistemas de ensino da União, Estados, DF e Municípios
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Sistema de ensino organizado pela União
Art. 211.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
Atuação prioritária dos Municípios no ensino
Art. 211.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Atuação prioritária dos Estados e DF no ensino
Art. 211.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Colaboração entre Estados e Municípios - universalização do ensino obrigatório
Art. 211.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Objeto de atendimento da educação básica
Art. 211.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Piso de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
Distribuição de recursos públicos - Prioridade no atendimento das necessidades do ensino obrigatório
Art. 212
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
Financiamento dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental
Art. 212
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Fonte adicional de financiamento da educação básica pública
Art. 212
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Distribuição das cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
Art. 212.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Escolas destinatárias dos recursos públicos relacionados à educação/ensino
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Financiamento de bolsas de estudo com recursos públicos
Art. 213.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Financiamento de atividades universitárias de pesquisa e extensão com recursos públicos
Art. 213.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Plano nacional de educação - duração e objetivos
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
O Estado e os direitos culturais
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Proteção estatal às manifestações dos grupos participantes do processo civilizatório nacional
Art. 215.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Segmentos étnicos e datas comemorativas
Art. 215.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Plano nacional de cultura - duração e objetivos
Art. 215.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - democratização do acesso aos bens de cultura;

V - valorização da diversidade étnica e regional.
Patrimônio cultural brasileiro
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro
Art. 216.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Gestão da documentação governamental e seu franqueamento de acesso
Art. 216.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Incentivos para produção e conhecimento de bens e valores culturais
Art. 216.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Danos e ameaças ao patrimônio cultural
Art. 216.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos
Art. 216.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Fundo estadual de fomento à cultura
Art. 216.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Fomento das práticas desportivas
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Admissão pelo Judiciário de ações relativas a disciplina e competições esportivas
Art. 217.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Prazo para a Justiça Desportiva proferir decisão quanto a seus processos
Art. 217.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Incentivo ao lazer
Art. 217.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, pesquise e capacitação tecnológicas
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Tratamento dispensado pelo Estado à pesquisa científica básica
Art. 218.
§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
Foco da pesquisa tecnológica
Art. 218.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Apoio à formação de recursos humanos nas áreas da ciência, pesquisa e tecnologia
Art. 218.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Estímulo para que empresas invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País...
Art. 218.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Vinculação de parcela da receita pública a entidades de fomento ao ensino e pesquisa científica e tecnológica
Art. 218.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
O mercado interno...
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Embaraço legal à liberdade de informação jornalística
Art. 220.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Censura
Art. 220.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A quem compete?

"regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada"
À UNIÃO, através de LEI FEDERAL (Art. 220, §3º, I)
A quem compete?

"estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente"
À UNIÃO, através de LEI FEDERAL (Art. 220, §3º, II)
Regras quanto à propaganda comercial de tabaco, bebidas, etc.
Art. 220.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Monopólio dos meios de comunicação social
Art. 220.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Licença para publicação de veículo impresso de comunicação
Art. 220.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Princípios informativos para a produção e programação das emissoras de rádio e televisão
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Especial qualidade do proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Especial qualidade do(s) detentor(es) de __% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e de sons e imagens
Art. 222.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
Requisito para exercer a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada
Art. 222.
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
Meios de comunicação social eletrônica
Art. 222.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221 [princípios para produção e a programação das emissoras de rádio e televisão], na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e de sons e imagens
Art. 222.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
Providência em caso de alterações de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e de sons e imagens
Art. 222.
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Controle da outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 223.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
Condição para a NÃO renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 223.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
Efeitos do ato de outorga ou renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 223.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
Cancelamento da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o prazo
Art. 223.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Prazo da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 223.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Órgão do CN encarregado de avaliar a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Direito ao meio ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A quem compete?

"preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, I)
A quem compete?

"preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, II)
A quem compete?

"definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, III)
A quem compete?

"exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, IV)
A quem compete?

"controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, V)
A quem compete?

"promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, VI)
A quem compete?

"proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade"
Ao Poder Público (Art. 225, §1º, VII)
Obrigação daquele que explora recursos minerais
Art. 225.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Conseqüências das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
Art. 225.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Florestas e áreas consideradas patrimônio nacional
Art. 225.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados necessárias à proteção dos ecossistemas naturais
Art. 225.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Localização de usinas nucleares
Art. 225.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
A família, base...
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Custo do casamento civil
Art. 226.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
Efeito do casamento religioso
Art. 226.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
União Estável
Art. 226.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O que também se entende por entidade familiar
Art. 226.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Exercício de direitos e deveres referentes à sociedade conjulgal
Art. 226.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Dissolução do casamento civil
Art. 226.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Planejamento familiar
Art. 226.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Violência no seio da família
Art. 226.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Dever da família, sociedade e Estado com relação à criança e ao adolescente
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Programas de assistência integral à saúde da criança e ao adolescente
Art. 227.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
Art. 227.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - idade para o trabalho
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Direitos previdenciários e trabalhistas
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Acesso do trabalhador adolescente à escola
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Conhecimento da atribuição de ato infracional
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Princípios relativos à aplicação de qualquer medida privativa de liberdade
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Estímulo à guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
Direito à proteção especial [crianças e adolescentes] - Entorpecentes e drogas afins
Art. 227.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Abuso, exploração e violência sexual contra criança e adolescente
Art. 227.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Adoção
Art. 227.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Diferenciação entre filhos naturais e adotivos
Art. 227.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Ações governamentais de assistência social e atendimento à criança e adolescente
Art. 227.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 [AÇÕES GOVERNAMENTAIS REF. ASSISTÊNCIA SOCIAL].
Inimputabilidade penal em razão da idade
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Dever dos pais quanto aos filhos e vice-versa
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Amparo às pessoas idosas
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Execução dos programas de amparo aos idosos
Art. 230.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Idosos - Gratuidade dos transportes coletivos urbanos
Art. 230.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Índios (reconhecimento, organização social...)
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - discriminação
Art. 231.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - destinação
Art. 231.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, pesquisa e lavra das riquezas minerais
Art. 231.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - Transmissão do domínio
Art. 231.
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - Remoção de grupos indígenas
Art. 231.
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - Atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e a posse
Art. 231.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios - Exploração de garimpo
Art. 231.
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Índios - Legitimidade processual
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Criação de Estado - Assunção de despesas, pela União, com pessoal inativo e dívida interna/externa
Art. 234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Composição da Assembléia Legislativa
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Quantidade de Secretarias
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Composição do Tribunal de Contas
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Quantidade de Desembargadores
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Critérios de escolha dos Desembargadores
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

VI - no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Nomeação do primeiro juiz de direito, promotor de justiça e defensor público de cada comarca
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

VII - em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Exercentes das funções da Procuradoria-Geral, Advocacia-Geral e Defensoria-Geral
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Estado originário de Território Federal e remuneração de servidores optantes que pertenciam à Administração Federal
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;

b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Nomeação do segundo ocupante, em diante, dos cargos de Juiz, Promotor, Defensor, Desembargador, Procurador-Geral, Advogado-Geral, Defensor-Geral e Membro do Tribunal de Contas
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
Primeiros 10 Anos da Criação de Estado - Despesas orçamentárias com pessoal
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Exercício dos serviços notariais e de registro
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e a fiscalização de seus atos
Art. 236.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro
Art. 236.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Ingresso na atividade notarial e de registro
Art. 236.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Destino dos valores arrecadados (a partir da CF_88) pelo programa dfe integração social e Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Art. 239.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Benefício assegurado aosempregados cujos empregadores que contribuam para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
Art. 239.
§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Fonte de financiamento adicional do seguro-desemprego
Art. 239.
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Regulamentação dos consórcios públicos e convênios de cooperação entre entes federados
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Exceção à gratuidade do ensino público
Art. 242. O princípio do art. 206, IV [gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais], não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
Ensino da História do Brasil
Art. 242.
§ 1º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
Colégio Pedro II
Art. 242.
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Glebas de cultivo de plantas psicotrópicas
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
Art. 243.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Adequação dos atuais logradouros, edifícios de uso público e transportes coletivos - portadores de deficiências
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Assistência a herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Regulamentação, por medida provisória de artigo da CF alterado entre 1º/01/95 até a EC 32/2001
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
Critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor estável exercente de atividades exclusivas de Estado - geral
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado
Critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor estável exercente de atividades exclusivas de Estado - hipótese de insuficiência de desempenho
Art. 247.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Teto dos benefícios previdenciários que não se sujeitam ao teto geral de benefício
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
Constituição de fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza para custeio de proventos de aposentadoria e pensões do serviço público
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Constituição de fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza para custeio de benefícios do RGPS
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.
DTHR – piso salarial - renda variável
Art. 7º

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
Precatórios - Vedação de precatórios complementares e etc.
FRA-RE-QUE
Art. 100
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Precatórios - Compensação com Dívida Ativa - Direito
Art. 100
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
Precatórios - Compensação com Dívida Ativa - Procedimento
Art. 100
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
Precatórios - Compra de Imóveis Públicos
Art. 100
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
Precatórios - Índices de Atualização
Art. 100
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Precatórios - Cessão de Precatórios - Direito
Art. 100
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Precatórios - Cessão de Precatórios - Condição de Eficácia
Art. 100
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Precatórios - Regime Especial de Pagamento de Precatórios
Art. 100
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
Precatórios - Assunção de Precatórios Estaduais, Distritais e Municipais pela União
Art. 100
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.