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Teoria do Crime
Teoria Tripartida ou Tripartite:
I) Fato Típico +
II) Ilicitude ou Antijuridicidade +
III) Culpabilidade
I) Fato Típico
Primeiro elemento ou substrato do crime
1) Conduta +
2) Resultado +
3) Relação Causalidade ou Nexo Causal +
4) Tipicidade
1) Conduta
Comportamento humano voluntário (vontade)
2) Resultado
Naturalístico ou Normativo (jurídico)
Naturalístico: modificação do mundo exterior, real (morte, diminuição patrimonial)
Normativo: Lesão ou perigo concreto de lesão a bem jurídico protegido pelo tipo penal (ameaça, ofensa saúde pública). Ocorrendo resultado naturalístico, será considerado mero exaurimento.
3) Relação de Causalidade ou Nexo Causal
Vínculo entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado.
4) Tipicidade
Tipicidade Forma + Material
Formal: Mero enquadramento da conduta do tipo penal incriminador.
Material: Relevância, significância de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Tipicidade Direta
Conduta do agente se enquadra diretamente no tipo penal incriminador, sem a necessidade de outra lei. Ex.: Matar alguém (art. 121)
Tipicidade Indireta
Conduta do agente não se enquadra diretamente no tipo penal incriminador, havendo necessidade do apoio de uma norma de extensão.
Ex.: Crimes Tentados (art. 121 + 14, II), Participação (partícipe) (art. 121 + 29), Crime omissivo Impuro ou Impróprio (art. 121 + 13, §2º)
II) Ilicitude ou Antijuridicidade
Segundo elemento ou substrato do crime.
Contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, ou seja, é a violação do ordenamento jurídico pelo fato típico.
Causa Supralegal de Exclusão da Antijuridicidade
Consentimento do ofendido pode ter natureza de excludente da tipicidade ou de justificação supra legal da ação típica.
Ex.: Consentimento do morador para adentrar em sua residência um desconhecido - neste caso não haverá violação de domicílio.
Causas Excludente de Ilicitude
a) Estado de necessidade;
b) Legítima defesa;
c) Estrito cumprimento do dever legal;
d) Exercício regular do direito.
a) Estado de Necessidade
Art. 24. Quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas mesmas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Estado de Necessidade Justificante
Exclui a ilicitude.Quando o bem preservado for maior ou igual ao bem violado.
Se o bem preservado for menor, inferior, menos importante que o bem sacrificado, não há estado de necessidade, há apenas a necessidade de reduzir a pena.
Estado de Necessidade Exculpante
Não adotado pelo CP.
Exclui a culpabilidade quando o bem preservado for igual ou inferior ao bem sacrificado.
Ex.: Preservou patrimônio violando outro patrimônio ou vida alheia.
Furto Famélico
Configura estado de necessidade, desde que seja subtraída coisa capaz de lhe tirar a fome e a última opção do agente para sanar forme inadiável.
b) Legítima Defesa
Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Legítima Defesa Preordenada (majoritária) ou Exercício Regular do Direito (minoritária)
Ofendículo ou obstáculo posicionado para dificultar ou impedir a agressão ao patrimônio, entre eles o cão-de-guarda, que mata ladrão que pula muro de uma residência para furtar.
c) Estrito Cumprimento do Dever Legal
Fato típico praticado por agente público em cumprimento a um dever previsto em lei.
Ex.: Uso da força física para prender assaltante. Entrada forçada para prender pessoa procurado e com ordem de prisão expedida.
d) Exercício Regular do Direito
Exercício garantido pela lei ou por outra norma legal por parte do cidadão público ou particulares.
Obediência Hierárquica ou Coação Irresistível
Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Excluindo a culpabilidade.
Flagrante Facultativo
Qualquer pessoa do povo poderá prender quem quer seja encontrado em flagrante delito.
III) Culpabilidade
Terceiro elemento ou substrato do crime.
a) Imputabilidade;
b) Potencial Consciência da Ilicitude;
c) Exigibilidade de Conduta Adversa.
Causas Excludentes de Culpabilidade
Anomalia psíquica;
Menoridade;
Embriaguez involuntária e completa;
Dependência de droga ou embriaguez involuntária e completa decorrente de dolo por ingestão de drogas;
Clausulas Excludentes de Culpabilidade
Erro de proibição escusável (erro inevitável, desculpável, invencível);
Erro de proibição.
Inter Criminis
Caminho do crime percorrido pelo agente, dividido em quatro fases:
a)Cogitação: Fase Interna - ñ punido
b)Preparação:Fase Interna - ñ punido em regra
c)Execução: Fase Externa - punido
d)Consumação: Fase Externa - punido
Percentual de diminuição pena Inter Criminis
A redução aplicada pelo juiz leva em conta o caminho percorrido pelo agente na prática criminosa. Isto é, se a empreitada foi impedida logo no seu início, deverá o magistrado aplicar uma diminuição maior; ao revés, se o caminho desenvolvido foi maior, o que possibilitou ao agente chegar bem próximo à consumação do delito, a diminuição será, obviamente, menor.
a) Cogitação
Mero pensamento sobre a fase do crime. Não é punido.
b) Preparação
Providências anteriores ao início da execução do delito com vista a executá-la.
Em regra não são puníveis.
Exceto: Associação para o tráfico.
c) Execução
Atos executórios são puníveis.
Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do tipo pena, ou seja, há ato executório quando começa a praticar o verbo nuclear do tipo penal. Antes disso há apenas atos preparatórios.
d) Consumação
Quando o agente consegue obter o resultado jurídico ou naturalístico pretendido.