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24 Cards in this Set

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QUAL É O CONCEITO DE PRISÃO?
CONCEITO:
é a privação da liberdade de locomoção em virtude do recolhimento da pessoa humana ao cárcere.
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir de decisão condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena ou, ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena, também conhecida por prisão cautelar, provisória ou processual.
QUAIS SÃO AS ESPÉCIES DE PRISÃO?
ESPÉCIES:
1. prisão extrapenal:
1.1 prisão civil
1.2 prisão administrativa
1.3 prisão disciplinar
2. prisão penal ou prisão pena
3. prisão cautelar, processual ou provisória
O QUE É PRISÃO CIVIL?
Para Feitoza:
É a prisão decretada no âmbito civel contra o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e contra o depositário infiel (art. 5°, LXVII, CF).
O QUE É PRISÃO ADMINISTRATIVA?
É decretada por ordem administrativa e com finalidade administrativa, independentemente da prática de infração penal, de inquérito policial ou de processo penal.
EXISTE A PRISÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL?
Sim. No estado de defesa e no estado de sítio, é Possível que a prisão seja decretada por uma autoridade administrativa. Art. 5º, LXI, da CF.
EXISTE PRISÃO ADMINISTRATIVA EM ESTADO DE NORMALIDADE?
1ª CORRENTE – Continua a existir uma prisão administrativa, mas desde que decretada por uma autoridade judiciária. Podemos extrair exemplos do estatuto do estrangeiro (prisão para fins de extradição e prisão para fins de expulsão). OBS.: no caso de extradição é decretada por um ministro do STF e no caso de expulsão por um juiz federal.
2ª CORRENTE – Se essa prisão é decretada por uma autoridade judiciária, não se trata de prisão administrativa, mas sim de prisão com fins administrativos. Defendida pelo prof. Valter Nunes da Silva Junior. Os exemplos colocados são os mesmos.
O QUE É PRISÃO DISCIPLINAR?
É a determinada em âmbito militar, nos casos de transgressões militares e crimes propriamente militares. É permitida pela CF, art. 5°, LXI, parte final. Pode ser aplicada em caráter definitivo ou provisório. Em sentido amplo é uma prisão administrativa.
O QUE É PRISÃO PENAL OU PRISÃO PENA?
É a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.
O QUE É PRISÃO PROVISÓRIA, EXTRAPENAL, PRISÃO SEM PENA OU PRISÃO CAUTELAR?
é aquela prisão decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.
É uma medida de caráter excepcional.
Ela não serve jamais como cumprimento antecipado de pena.
Não pode ser utilizada para satisfazer os interesses da mídia ou da população.
QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS RELACIONADOS A PRISÃO CAUTELAR?
1. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO-CULPABILIDADE.
Desse princípio derivam 2 regras fundamentais, que são:
1.1 Regra probatória e
1.2 Regra de tratamento.
2. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE,
3. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou proibição do excesso:
3.1 Adequação e 3.2 Necessidade.
O QUE É PRISÃO EX LEGE?
Prisão ex lege - é uma prisão imposta por força de lei, que resulta da negativa do legislador em conceder liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante.
Exemplo: art. 44 da lei de Drogas (Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.).
A crítica que recai sobre essa prisão ex lege é que ela retira do Poder Judiciário a possibilidade de análise da necessidade da prisão cautelar no caso concreto.
O QUE É A BIPOLARIDADE DO SISTEMA CAUTELAR BRASILEIRO?
No atual processo penal brasileiro, o juiz possui apenas duas opções de medidas cautelares de natureza processual, que são:
a. a prisão cautelar, significando que o acusado permanecerá preso durante o processo;
b. para o acusado que foi preso em flagrante, o juiz pode conceder o benefício da liberdade provisória, ficando o acusado submetido ao cumprimento de algumas condições. Obs.: liberdade provisória é uma medida de contra-cautela.
QUAIS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVÊ?
• medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha (art. 22);
• Suspensão cautelar da carteira de habilitação (lei nº. 9503/94, Art. 294).
• Afastamento cautelar do funcionário público de suas atividades nos casos de tráfico de drogas. Para isso, deve haver uma relação das funções com o crime de tráfico de drogas, Art. 56 - § 1o.
O QUE É O PODER GERAL DE CAUTELA?
PODER GERAL DE CAUTELA: possibilita a adoção de medidas cautelares inominadas, a fim de evitar situação de perigo que possa comprometer a eficácia do processo principal.
Previsto no CPC (art. 798) - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
É possível o poder geral de cautela no processo penal?
Para o STF, sim!
Exemplo: retenção de passaporte para impossibilitar a fuga do país.
1ª CORRENTE – tratando-se de limitação à liberdade de locomoção, é indispensável expressa previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Sustentada por Antonio Magalhães Gomez Filho e Aury Lopes Junior.
2ª CORRENTE – De modo a se evitar uma medida mais gravosa (leia-se: prisão cautelar), é possível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela no processo penal. Já conta com alguns julgados do STF. Julgados no STF: HC 94.147.
QUAIS OS PRESSUPOSTOS DE TODO E QUALQUER PROCESSO CAUTELAR?
Fumus boni iuris e periculum in mora. Essa terminologia aqui deve ser readaptada. Utiliza-se a terminologia fumus comissi delicti e periculum libertatis. Para prender alguém esses requisitos devem ser conjugados.
O QUE É FUMUS COMISSI DELICTI?
Fumus Comissi Delicti – consiste na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria.
Quando o CPP diz indício de autoria, a palavra indício está sendo utilizada com o significado de prova semi-plena (prova de menor valor persuasivo).
Em relação à materialidade, exige-se um juízo de certeza.
Art. 312 do CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O QUE É PERICULUM LIBERTATIS ?
PERICULUM LIBERTATIS – Consiste no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação, o processo penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social.
Poderá se manifestar:
a. pela garantia da ordem pública,
b. pela garantia da ordem econômica;
c. pela garantia de aplicação da lei penal, e
d. pela conveniência da instrução criminal. Obs.: melhor falar em necessidade da instrução criminal.
QUAIS AS HIPÓTESES (PARA SE PRENDER UMA PESSOA) EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DA REFERIDA ORDEM JUDICIAL, NEM DO MANDADO DE PRISÃO?
a) Prisão em Flagrante (art. 5°, LXI, CF);
b) A recaptura do preso definitivo evadido não depende deprévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa (art. 684, CPP), pois já houve ordem judicial anteriormente à fuga;
c) Transgressões Militares e crimes propriamente militares (art. 5°, LXI, CF);
d) Durante o Estado de Defesa (art. 136, § 3°, CF);
e) Durante o Estado de Sítio (art. 139, CF).
QUAIS AS HIPÓTESES EM QUE HÁ NECESSIDADE DE ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE E DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E QUE PODE SER EFETUADA A PRISÃO SEM A EXIBIÇÃO DO MANDADO À PESSOA QUE SERÁ PRESA?
a) Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado (art. 287, CPP);
b) Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta (art. 299, CPP);
QUAIS AS HIPÓTESES EM QUE O MANDADO DE PRISÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO INSTRUMENTO?
a) Por Precatória com inteiro teor do mandado de prisão: quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado (art. 289, caput, CPP). O mandado de prisão ou a precatória poderão ser enviados por via postal (art. 298, CPP).
b) Por telegrama: havendo urgência ou se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da jurisdição, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no telegrama (art. 289, pár. único, e 298, CPP).
QUAIS OS REQUISITOS DO MANDADO DE PRISÃO?
(ART. 285, pár. único, CPP)
a) Será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) Designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
c) Mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) Declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançãvel a infração;
e) Será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por 2 testemunhas (art. 286, CPP).
A QUEM DEVE SE EXIBIR O MANDADO PARA RECOLHIMENTO À PRISÃO?
Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido (art. 288, caput e pár. único, CPP).
O QUE OCORRE QUANDO O RÉU PERSEGUIDO PASSA AO TERRITÓRIO DE OUTRO MUNICÍPIO OU COMARCA?
O executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providencia´ra para a remoção do preso (art.290, caput, CPP).