• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/16

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

16 Cards in this Set

  • Front
  • Back
Princípio da Legalidade
Efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Art. 5º, XXXIX não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Gênero, espécies: reserva legal e anterioridade.
Princípio da Reserva Legal
Regulação de determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por meio de lei formal. Art. 22, I, CF: compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
Princípio da Intervenção Mínima
Ultima ratio. Limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.
Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
Lei nova que for mais favorável ao réu sempre retroage.
Princípio da adequação social
Condutas que se consideram socialmente adequadas não se revestem de tipicidade, e por isso, não podem constituir delitos.
Tatuagem, circuncisão praticada na religião judaica, furo na orelha para colocação de brinco.
Princípio da Insignificância
Causa supralegal de excludente de tipicidade material.
Mínima ofensividade da conduta;
Nenhuma periculosidade social da ação;
Reduzido grau de reprovabilidade;
Inexpressividade de periculosidade social.
Princípio da ofensividade ou da lesividade
Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.
É inconcebível a incriminação de uma conduta não lesiva ou geradora de ínfima lesão.
O legislador só pode criar tipos penais capazes de causar lesão a bens jurídicos alheios.
Princípio da Culpabilidade
Ninguém será punido se não houver agido com dolo ou culpa, rechaçando, dessa forma, a responsabilidade penal objetiva.
Capacidade de culpabilidade;
Consciência da ilicitude;
Exigibilidade da conduta.
Princípio da Proporcionalidade
Entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada, a lei deve cominar penas estritamente necessária e proporcionais ao delito. Art. 15
Princípio da Humanidade
Não pode o direito penal aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
Penas cruéis e infamantes;
Proibição de tortura;
Maus-tratos;
Pena capital;
Prisão perpétua.
Princípio da Taxatividade
Impõe ao legislador o dever de descrever as condutas típicas de forma pormenorizada e clara, de forma a não deixar dúvidas por parte do aplicador da norma.
Princípio da responsabilidade pessoal
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra ele executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido: art. 5º, XLV
Princípio da Especialidade
Considera-se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. A regulamentação especial tem a finalidade, precisamente, de excluir a lei geral e, por isso, deve precedê-la - evitando o bis in idem.
Princípio da Subsidiariedade
Reside no fato de distinta proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de ataque.
Princípio da Consunção ou Absorção
Há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mas abrangente, aplicando-se somente esta.
O crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano, crime-meio é absorvido pelo crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo.