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16 Cards in this Set
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Princípio da Legalidade
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Efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Art. 5º, XXXIX não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Gênero, espécies: reserva legal e anterioridade. |
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Princípio da Reserva Legal
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Regulação de determinadas matérias deve ser feita, necessariamente, por meio de lei formal. Art. 22, I, CF: compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
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Princípio da Intervenção Mínima
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Ultima ratio. Limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes.
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Princípio da Fragmentariedade
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O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes
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Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
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Lei nova que for mais favorável ao réu sempre retroage.
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Princípio da adequação social
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Condutas que se consideram socialmente adequadas não se revestem de tipicidade, e por isso, não podem constituir delitos.
Tatuagem, circuncisão praticada na religião judaica, furo na orelha para colocação de brinco. |
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Princípio da Insignificância
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Causa supralegal de excludente de tipicidade material.
Mínima ofensividade da conduta; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzido grau de reprovabilidade; Inexpressividade de periculosidade social. |
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Princípio da ofensividade ou da lesividade
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Para que se tipifique algum crime, em sentido material, é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.
É inconcebível a incriminação de uma conduta não lesiva ou geradora de ínfima lesão. O legislador só pode criar tipos penais capazes de causar lesão a bens jurídicos alheios. |
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Princípio da Culpabilidade
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Ninguém será punido se não houver agido com dolo ou culpa, rechaçando, dessa forma, a responsabilidade penal objetiva.
Capacidade de culpabilidade; Consciência da ilicitude; Exigibilidade da conduta. |
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Princípio da Proporcionalidade
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Entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada, a lei deve cominar penas estritamente necessária e proporcionais ao delito. Art. 15
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Princípio da Humanidade
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Não pode o direito penal aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados.
Penas cruéis e infamantes; Proibição de tortura; Maus-tratos; Pena capital; Prisão perpétua. |
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Princípio da Taxatividade
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Impõe ao legislador o dever de descrever as condutas típicas de forma pormenorizada e clara, de forma a não deixar dúvidas por parte do aplicador da norma.
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Princípio da responsabilidade pessoal
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Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra ele executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido: art. 5º, XLV
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Princípio da Especialidade
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Considera-se especial uma norma penal, em relação a outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, denominados especializantes. A regulamentação especial tem a finalidade, precisamente, de excluir a lei geral e, por isso, deve precedê-la - evitando o bis in idem.
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Princípio da Subsidiariedade
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Reside no fato de distinta proposições jurídico-penais protegerem o mesmo bem jurídico em diferentes estádios de ataque.
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Princípio da Consunção ou Absorção
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Há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mas abrangente, aplicando-se somente esta.
O crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano, crime-meio é absorvido pelo crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo. |