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8 Cards in this Set

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Antecedentes da moderna teoria do delito
Ação, Típica, Antijurídica e Culpável
Iniciado por Luden e, posteriormente, sistematizada por Von Liszt e Beling.
Primeiros contorna da culpabilidade coube a Merkel (dolo + culpa no conceito)
Aspecto objetivo: tipicidade e antijuridicidade
Aspecto subjetivo: culpabilidade
Conceito clássico de delito
Von Liszt e Belling: representa um movimento corporal (ação), produzindo uma modificação no mundo exterior (resultado). Conduta - Resultado e Nexo de causalidade.
Conceito de delito no finalismo
Welzer: distinção entre tipos dolosos e culposo, dolo e culpa não mais como elementos ou espécies de culpabilidade, mas como integrantes da ação e do injusto pessoal, além da criação de uma culpabilidade puramente normativa.
Definição legal de crime no Brasil
"Considera-se crime a infração penal comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente".
Ausência de ação e de omissão
Coação física irresistível (exclui a ação, enquanto a coação moral exclui a culpabilidade);
Movimentos reflexos;
Estados de inconsciência (embriaguez letárgica).
Tipicidade Penal
É um dos elementos que integram o tipo penal. Subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto em lei. Tipicidade Formal + Tipicidade Conglobante
Tipicidade Formal
Adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal. Encaixe perfeito que acontece quando a conduta humana delitiva se amolda ao dispositivo penal.
Tipicidade Conglobante
Tipicidade Material + Antinormatividade
Tipicidade Material: significativa lesão a bem relevante.
Antinormatividade: contrariedade à norma penal.