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QUAL A FINALIDADE DA LEP?
(ART. 1°, LEP)
- Propiciar meios para que a sentença seja integralmente cumprida;
- Reintegração do sentenciado ao convívio social.
PARA ROXIN QUAIS SÃO AS FINALIDADES DA PENA?
Para Roxin, as finalidades da pena são:
a. Pena em Abstrato – prevenção geral – atua antes do crime e quer evitar que a sociedade pratique infrações penais.
b. Pena em Concreto (sentença) – prevenção especial + retribuição. A prevenção especial atua depois do crime e quer evitar a reincidência do acusado. Nesse momento também há a ideia de retribuição, de retribuir com um mal o mal causado.
c. Pena na Execução – concretizar as finalidades da sentença (em concreto) e ressocialização.
QUAL É A SENTENÇA NA FINALIDADE DA LEP?
É a sentença condenatória e a absolutória imprópria.
QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS DA LEP?
1. LEGALIDADE;
2. IGUALDADE;
3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA;
4. JURISDICIONALIDADE;
5. REEDUCATIVO,
6. HUMANIDADE/HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA LEP.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
- Aplicam-se, também, as medidas de segurança, para internado incapaz e preso incapaz.
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA LEP.
Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
- Falta a distinção sexual e etária.
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NA LEP.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
- A classificação será feita pela comissão técnica de classificação.
- A LEP se aplica ao preso definitivo, provisório e inimputável.

CF determina a individualização da pena em 3 momento distintos:
em abstrato;
em concreto;
na execução.
QUEM VAI INDIVIDUALIZAR A PENA EM ABSTRATO?
O LEGISLADOR.
QUEM VAI INDIVIDUALIZAR A PENA EM CONCRETO?
O JUIZ NO MOMENTO DA SENTENÇA.
QUEM VAI INDIVIDUALIZAR A PENA NA EXECUÇÃO?
Quem individualiza a pena na execução é a chamada Comissão Técnica de Classificação.
QUAL A FUNÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO?
Acompanhar a Pena Privativa de Liberdade.
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE NA LEP.
- Os incidentes da LEP serão decididos pelo Poder Judiciário;
A autoridade administrativa, somente pode determinar pontos secundários da execução da pena, tais como, horário de sol, cela do preso, alimentação etc.
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO REEDUCATIVO NA LEP.
- Buscar reintegrar o condenado ao convívio social.
- Instrumentos de ressocialização:
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
COMENTE SOBRE O PRINCÍPIO HUMANIDADE/HUMANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NA LEP.
Proíbe pena cruel, desumana e degradante.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
QUEM SÃO AS PARTES NA EXECUÇÃO PENAL?
a)Exeqüente: não obstante a possibilidade de o particular, nos casos expressos em lei, perseguir a pena (ação privada), sua execução é monopólio do Estado (arts. 105 e 171 da LEP).
 “Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
b)Executado: pode ser tanto o preso (definitivo ou provisório) ou o sujeito a medida de segurança.
“Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
O preso provisório é o preso em flagrante, o temporário e o preventivo. A LEP se aplica aos três no que couber.
É POSSÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO BRASIL? E NA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO?
- Condenado não definitivo preso. Cabe execução provisória, desde que transitada a condenação para o MP.
- Condenado não definitivo solto
Não cabe execução provisória. Fere o Princ. da Pres de Inocência.
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - Para o STF -
No caso do condenado solto não cabe execução provisória, uma vez que o art. 637 do CPP, foi revogado implicitamente pela LEP e pela Constituição Federal de 88, que prevê o Princ da Pres de Inocência.
São fundamentos:
1.Art. 2°, pár único da LEP fala que a lei se aplica a preso provisório.
2.Súmula 716 do STF
3.Resolução 19 do CNJ (“o juiz expedirá guia de recolhimento provisório independente do trânsito em julgado para o MP, remetendo ao juízo da execução penal”) alterada pela Resolução 57, condicionando a execução provisória ao trânsito em julgado para a acusação.
QUANDO INICIA A COMPETÊNCIA NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS?
Inicia-se com o Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória ou Absolutória Imprópria.
QUAL O LOCAL DE COMPETÊNCIA DO CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE?
A pena privativa de liberdade será executada no local onde o condenado estiver preso.
DE QUEM É A COMPETÊNCIA SE O SENTENCIADO FOR JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL E CUMPRIR PENA EM UM PRESÍDIO ESTADUAL?
A competência será do juízo da execução penal estadual (Súmula 192 do STJ).
DE QUEM É A COMPETÊNCIA SE O SENTENCIADO FOR JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL E CUMPRIR PENA EM UM PRESÍDIO FEDERAL?
No caso de preso estadual em presídio federal, a competência será do juiz federal (lei 11671/08, art. 2° e 3°)
QUAL A COMARCA COMPETENTE PARA O SENTENCIADO A CUMPRIR PENA DE SURSIS OU RESTRITIVA DE DIREITOS?
Em se tratando de SURSIS e PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, a comarca competente é a do DOMICÍLIO do sentenciado.
NO CASO DO SENTENCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE QUEM SERÁ A COMPETÊNCIA PARA SUA EXECUÇÃO?
No caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal que o processou e julgou.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO E O INÍCIO DA EXECUÇÃO?
Não podemos confundir a competência do juízo da execução, que se dá com o trânsito em julgado da sentença, com o início da execução, o qual depende da prisão do sentenciado, expedindo-se, em seguida, a guia de recolhimento (peça processual que formaliza o início da execução).
QUAL A DIFERENÇA ENTRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESVIO NA EXECUÇÃO?
O excesso de execução está ligado à quantidade da pena, enquanto o desvio na execução está ligado à qualidade da pena (ex: condenado em semi-aberto cumprindo pena em regime fechado).
QUE TIPO DE PRESO TEM DIREITO A VOTO E QUAL NÃO TEM?
Preso definitivo não vota, tem os direitos políticos suspensos. Já o preso provisório vota. Por isso o CNJ e o TSE estão viabilizando o direito de votar do preso provisório com a instalação de urnas em presídios e cadeias públicas.
DE ACORDO COM A LEP QUAIS SÃO OS TIPOS DE RECOMPENSA PARA O PRESO QUE TEM BOM COMPORTAMENTO?
As recompensas para o bom comportamento, de acordo com a LEP, são o ELOGIO e a CONCESSÃO DE REGALIAS. Quem trata, na verdade, das recompensas, são instrumentos extra-legais, como a resolução 14 do Conselho nacional de política criminal, art. 55, ou seja, o estabelecimento prisional é que preverá as recompensas. Os presídios federais já possuem, é o dec. 6.049/07.
QUE TIPO DE SANÇÕES DISCIPLINARES ESTÃO PREVISTAS NA LEP?
á as sanções disciplinares estão previstas na LEP em caso de falta disciplinar, que se divide em LEVE, MÉDIA E GRAVE. A LEP só prevê falta grave e as outras duas estão sujeitas a legislação local.
QUAL O ROL DE FALTAS GRAVES PARA O CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE ELENCADAS NO ART. 50 DA LEP?
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir; (tem doutrina que defende que a fuga sem violência ou grave ameaça não é a falta grave, que é o instinto do homem. É posição minoritária)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 50 DA LEP, A QUEM APLICA-SE TAMBÉM NO QUE COUBER O ROL DO ART. 50?
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Preso Provisório.
QUAL O ROL DE FALTAS GRAVES PARA O CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE ELENCADAS NO ART. 51 DA LEP?
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
        I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
        II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
        III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;