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Art . 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário:
...que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
ESTABELECIMENTOS:
-BANCOS OFICIAIS
-BANCOS PRIVADOS
-CAIXAS ECONÔMICAS
-SOCIEDADES DE CRÉDITO
-ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇAS
-SUAS AGÊNCIAS, POSTO DE ATENDIMENTO, SUBAGÊNCIAS E SEÇÕES
-COOPERATIVAS SINGULARES DE CRÉDITOS E RESPECTIVAS DEPENDÊNCIAS
Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira:
...requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos.
Requisitos (1):
I) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art .2 desta Lei;
Requisitos (2):
II) necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências;
Requisitos (3):
III) dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento
Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão:
...os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências
Art . 2º O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas:
-Vigilantes;
-Alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e...
... pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I) equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

II) artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

III) cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I) por empresa especializada contratada; ou

II) pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça;

§ único: Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art . 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em:
...veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Art . 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado:
... em veículo comum,com a presença de dois vigilantes
Art . 6º Além das atribuições previstas no art . 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabeleciment os financeiros quanto ao cumprimento desta lei;

II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei;

§ único: Para a execução da competência prevista no inciso I , o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art . 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes
penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I) ADVERTÊNCIA;

II) MULTA, DE MIL A VINTE MIL UFIRS;

III) INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros:
...apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
§ único: As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art . 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem:
...além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e
empresas públicas.
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil,
comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
Art . 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores,
que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao
cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Art . 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são
vedadas a:
...estrangeiros.
Art . 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter :
...antecedentes
criminais registrados.
Art . 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a:
...cem mil Ufirs.
Art . 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios
e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art . 20 desta Lei; e;

I I - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
Art . 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é:
...o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e I I do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art . 10.
Art . 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Art . 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
Art . 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
Art . 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

§ único: O requisito previsto no inciso I II deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art . 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que será:
...após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art . 16.
Art . 18 - O vigilante usará uniforme somente:
...quando em efetivo serviço.
Art . 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em serviço;
Art . 19 - É assegurado ao vigilante:
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e

c) dos cursos de formação de vigilantes;
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;

III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art .
23 desta Lei;
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados;
Art . 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com
as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo;

§ único: As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
Art . 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art . 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassete e de madeira ou de borracha.
§ único: Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art . 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições
desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:

III - proibição temporária de funcionamento; e
Art . 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições
desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
IV - cancelamento do registro para funcionar;

§ única: Ocorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art . 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas at iv idades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei:
...sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art . 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação
Art . 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1. 034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1. 103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.