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O imposto será calculado e recolhido
Art. 12. O imposto será calculado e recolhido pelo próprio sujeito passivo, que prestará as informações relativas ao imposto e efetuará o cálculo do valor devido por intermédio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, via Internet
I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente
I - se as alterações implicarem valor do imposto superior ao declarado inicialmente, será gerado DARE-SC complementar;
II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente
II - se as alterações implicarem valor do imposto inferior ao declarado inicialmente, caberá ao sujeito passivo requerer restituição da parcela indevida, observado o disposto no art. 18.
no caso de recolhimento menor que o devido.
§ 4º O valor do imposto recolhido poderá ser revisto, exigindo-se de ofício a diferença, no caso de recolhimento menor que o devido.
O imposto deve ser pago
O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido diretamente na aplicação prevista no art.
pago no prazo
Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do art. 16, § 3º, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no art. 12, § 3º, I, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.
O imposto pago fora do prazo
Art. 15. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 2° Na falta da taxa referida no “caput”, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um por cento ao mês ou fração.
§ 3° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser inferiores ao referido no § 2°.
§ 4° O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por cento
poderá ser parcelado em até: quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
I - 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
poderá ser parcelado em até: quando exigido por notificação fiscal.
II - 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.
§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior
§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).