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13 Cards in this Set

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a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públicoz
IMUNIDADES
os templos de qualquer culto;
IMUNIDADES
os partidos políticos e suas fundações;
IMUNIDADES
as entidades sindicais de trabalhadores;
IMUNIDADES
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
IMUNIDADES
o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
ISENÇÕES
o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus
ISENÇÕES
III - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão “causa mortis” ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
ISENÇÕES
IV - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;
ISENÇÕES
V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;
ISENÇÕES
VI - o donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:
a) à entidade executora do programa; e
b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.
Isenção
I - no caso de transmissão “causa mortis”, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do “de cujus”;
não incidência
II - na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
não incidência