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Art. 6° A base de cálculo do imposto é
Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
I - para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior
I - para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento
II - para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá
II - para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 2° Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade
§ 2° Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.
§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa
§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação
§ 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado:
I - com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços;
II - com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos
§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto
I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem;
II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.
§ 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição
§ 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º, se constatado que o valor declarado é inferior àquele -> - para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias
II - para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias,