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É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental ?
R. Sim, além do mais a 1ª turma do STFvai mais longe do que o STJ e entende que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
A tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas
físicas aos entes coletivos
Exaurido o período vintenário para resgate de títulos da dívida agrária, o pagamento complementar de
indenização fixada em decisão final em ação expropriatória deve ser efetuado na forma de precatório ou em TDA complementar?
R. deve ser efetuado na forma do art. 100 da CF PRECATÓRIO.
O pagamento por título da dívida agrária, após o mencionado período, violaria o princípio da prévia e justa indenização.
Por ser o SESI entidade de direito privado sem fins lucrativos, está imune à tributação ?
R. Sim, encaixa-se na hipótese do art. 150, VI, c, da CF
e, por isso,"", está imune à tributação.
E o STF entendeu que Imóvel vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária.
O crime do a do art. 90 da Lei 8.666/93 busca proteger a integridade da competição na licitação e desta forma exige resultado naturalístico ?
R. Não, não exige resultado naturalístico, por isso mesmo que que se não superfaturamento não obsta o aperfeiçoamento do tipo penal.
O tipo penal é crime próprio, restrito a quem intervem em procedimento licitatório, a abranger agente público ou particular, desde que participe do ajuste para impedir a regular disputa no processo de licitação. O dolo é específico no sentido de obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou frustração ao caráter competitivo. Hipótese em que o cerceamento da ampla competição teria sido feito por meio de fracionamento dos valores das obras contratadas, para que as licitações ocorressem por convite, ao invés de tomada de preços. Não houve superfaturamento, mas esse fato não obsta o aperfeiçoamento do tipo penal, que não exige resultado naturalístico.
A aprovação das contas pelo Tribunal de contas é condição de punibilidade e justa causa para a ação penal ?
R. Não, pois Inexisti relação de dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos administrativos e a persecução penal
O Plenário condenou senador pela prática, quando prefeito, do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93 e
declarou competir ao Senado Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito
(CF, art. 55, VI e § 2º), além de reconhecer a data do julgamento como causa interruptiva da prescrição.
Lei Estadual pode autorizar utilização pela polícia civil e militar, de veículos apreendidos e não identificados quanto a procedência e a propriedade ?
R. Sim, é constitucional tais lei, desde que utilizados exclusivamente no trabalho da repressão penal.
Não se trata de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração.