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Art. 51. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

II – REVOGADO.

III - devido por estimativa fiscal:
MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 52. Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
§ 1º. A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - 100% (cento por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal:

a) com numeração ou seriação repetida;

b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;

c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação;

d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação da mercadoria ou serviço;

e) de outro contribuinte ou de empresa fictícia, dolosamente constituída ou cuja inscrição foi baixada ou declarada nula segundo edital publicado pela administração tributária;

f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação da mercadoria ou do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.

g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco; e (NR)

h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico. (NR)
imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação.
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 53. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio contribuinte, ou o devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte e por cento), do valor do imposto. (NR)
Art. 54. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento relativo à entrada de mercadoria ou à prestação de serviço:
MULTA de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria ou serviço.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento não tiver sido contabilizado.
Art. 55. Apropriar crédito de imposto considerado indevido pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - 100% (cento por cento) do valor do crédito quando o imposto estiver destacado em documento fiscal declarado inidôneo em edital publicado pela administração tributária;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito quando:

a) o imposto estiver destacado em documento fiscal fraudulento;

b) não corresponder a uma entrada efetiva de mercadoria no estabelecimento;

c) não corresponder a uma efetiva prestação de serviço;

d) a empresa emitente não existir ou for dolosamente constituída.
Art. 56. Deixar de estornar crédito de imposto, quando determinado pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do crédito indevido.
Art. 57. Antecipar o momento de apropriação do crédito do imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 58. Transferir ou receber em transferência, irregularmente, crédito do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito transferido.
Art. 59. Deixar o agente arrecadador ou o estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 60. Transportar mercadoria:

I - sem documento fiscal, com documento fiscal fraudulento ou com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;

II - que não corresponda à descrição contida no documento fiscal;

III - em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal;

IV - antes do início ou após o término do prazo de validade, para fins de transporte ou de emissão, do documento fiscal;

V - procedente de outro Estado ou do Distrito Federal, sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando for devido por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado;

VI - destinada à venda fora do estabelecimento, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas;

VII - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria, constatado por qualquer meio; (NR)
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a multa será reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria, se esta gozar de isenção ou não-incidência em todas as operações, independente de sua origem, destino ou dos intervenientes.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.

§ 3º Não caberá a aplicação da multa prevista neste artigo quando: (NR)

I - o tipo ou espécie da mercadoria transportada for diverso da descrita no documento fiscal e a comprovação dependa de classificação;

II - a mercadoria estiver acondicionada em volumes fechados, verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do “caput”;

III - a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal;

IV - no caso de venda fora do estabelecimento, por meio de veículos, inclusive na hipótese prevista no inciso IV do “caput”;

V - por ocasião da entrada no Estado, em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária, proveniente de Estado signatário de convênio ou protocolo, for constatado que o imposto substituído não foi retido antecipadamente, ou retido a menor, pelo estabelecimento remetente e o transporte estiver desacompanhado de comprovante de recolhimento, ou recolhido parcialmente.
Art. 61. Prestar serviço de transporte:

I - sem documento fiscal;

II - com documento fiscal fraudulento;

III - com via diversa da exigida para acompanhar o transporte;

IV - a pessoa diversa do indicado no documento fiscal; ou

V - acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para prestar serviço de transporte, constatado por qualquer meio:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.

Parágrafo único. A penalidade prevista no inciso II será aplicada contra o emitente do documento fiscal quando a fraude identificada for relativa à emissão do documento fiscal. (NR)
Art. 62. Entregar, receber ou manter em estoque ou depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto, mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 63. Entregar mercadoria por meio de veículo utilizado na venda fora do estabelecimento sem emitir documento fiscal:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese prevista neste artigo o disposto no § 1° do art. 60.
Art. 64. Transportar mercadoria destinada à venda ambulante sem portar o respectivo documento de arrecadação, nas hipóteses previstas em regulamento
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 66-A. Entregar ou comercializar em território catarinense, mercadoria acompanhada de Passe Fiscal Interestadual, destinada a outro Estado ou ao Distrito Federal.
MULTA de trinta por cento do valor da mercadoria. (AC)
Art. 66-B. Violar, romper ou danificar dispositivo de segurança aplicado pelo Fisco, nas hipóteses previstas na legislação tributária, para fins de controle de mercadoria transportada:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
Art. 66-C. Deixar de recolher ou reter, no todo ou em parte, o imposto relativo à substituição tributária, devido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, quando constatado, durante o transporte, que o imposto não foi recolhido ou retido;
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido ou retido.
Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando indevidamente que se trata de operação sem débito do imposto:
MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não destacado.
Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto indevidamente destacado ou destacado a maior.

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá preceder a lavratura da notificação, que o destinatário não aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.
Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço, ou quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.
Art. 69-A. Emitir documento fiscal em hipótese não prevista na legislação, com o fim de simular operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis do destinatário
Art. 69-B. Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR
Art. 69-C. Emitir documento auxiliar de:

I - documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou

II - documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.
I - documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; ou

II - documento fiscal eletrônico com autorização de uso posterior à constatação da infração.

MULTA de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas operações ou prestações. (NR)
Art. 69-D. Emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

I - que impossibilite a leitura do documento fiscal eletrônico respectivo; ou

II - em desacordo com a legislação tributária
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)
Art. 69-E. Deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis. (NR)
Art. 69-F. Emitir documento fiscal cuja descrição da mercadoria não corresponda:

I - ao tipo ou à espécie da mercadoria transportada, desde que a comprovação dependa de classificação; e

II - à descrição ou à quantidade transportada, estando a mercadoria acondicionada em volumes fechados
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria em desacordo com o documento fiscal. (NR)
Art. 69-G. Emitir documento fiscal fraudulento, sendo a infração constatada por ocasião do transporte de mercadoria ou da prestação de serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou da prestação de serviço. (NR)
Art. 69-H. Emitir documento fiscal para fins de venda fora do estabelecimento cuja descrição da mercadoria não corresponda:

I - ao tipo ou espécie da mercadoria transportada; e

II - à descrição ou à quantidade transportada
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.(NR)
Art. 69-I. Deixar de portar o contribuinte que realizar venda fora do estabelecimento os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das vendas:
MULTA de 30% (trinta por cento) da mercadoria. (NR)
Art. 70. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), limitada a 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).

Parágrafo único. A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 71. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

NOTA:

V. art. 4º da Lei n° 13.841/06,- dispensa o pagamento da parcela da multa constituída com base na Lei 10.297/96 que exceder ao valor fixado na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:

I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

II - sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo Fisco; ou

III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de equipamento com etiqueta autocolante de identificação falsa ou adulterada; e

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento, com alteração nas características originais de hardware, software básico ou de qualquer de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária, ou causar perda ou modificação de dados fiscais. (NR)
Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:

I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;

II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;

III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;

IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de equipamento de transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, possibilitar o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão do comprovante de pagamento pelo equipamento emissor de cupom fiscal. (NR)
Art. 73. Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na legislação tributária, do registro das operações ou prestações:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-B. Fornecer programa aplicativo fiscal para uso em equipamento de emissor de cupom fiscal em versão diferente da autorizada:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 73-C. Desenvolver, fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware que possibilite perda ou alteração de dados fiscais registrados em equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-D. Deixar de substituir versão do programa aplicativo fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 73-E. Desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária, que possibilite a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 73-F. Deixar de comunicar ao Fisco alteração de uso ou cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 73-G. Deixar de entregar ao Fisco documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado
MULTA de R$ 200,00 (duzentos reais) por equipamento, a cada período de apuração. (NR)
Art. 73-H. Deixar de fornecer ao Fisco senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso às funções e aos dados de equipamento emissor de cupom fiscal:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 73-I. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (NR)
Art. 73-J. Utilizar bobina de papel para a impressão de documentos fiscais e da Fita-Detalhe que não atenda as especificações da legislação:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:
MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-L. Deixar o fabricante, importador ou revendedor de equipamento emissor de cupom fiscal de comunicar ao Fisco a entrega de equipamento, na forma prevista na legislação tributária:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por comunicação não efetuada. (NR)
Art. 74-M. Concorrer para a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com a legislação tributária de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-N. Fabricar ou importar equipamento emissor de cupom fiscal contendo software básico ou dispositivo capaz de possibilitar a perda ou alteração de dados fiscais:
MULTA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento. (NR)
Art. 74-O. Deixar o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal, quando intimado pelo Fisco, de prestar informações:
MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR)
Art. 74-P. Fornecer o interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso à pessoa não autorizada ou não habilitada pelo Fisco:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)
Art. 74-Q. Receber do interventor técnico autorizado dispositivo de segurança ou senha de acesso sem estar autorizado ou habilitado pelo Fisco:
MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais). (NR)

NOTA:

O art. 1º da Lei n° 13.562/05, dispõe:

Art. 1º As multas fiscais constituídas de oficio até 8 de abril de 2002, com fundamento no art. 73 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ficam reduzidas para R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição das quantias já pagas.
Art. 76. Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação
MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 77. Usar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação:
MULTA de R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 78. Não efetuar a entrega de informações em meio eletrônico ou digital, ou fornecê-las em formato diferente do estabelecido na legislação:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a soma das entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º A multa prevista neste artigo será aplicada novamente caso o sujeito passivo não regularizar a situação que ocasionou a sua imposição, no prazo previsto na respectiva intimação, nunca inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista neste artigo a Autoridade Fiscal poderá se valer de informações disponibilizadas por outros sujeitos passivos ao Fisco. (NR)
Art. 79. Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) do valor das operações e prestações, relativas a entradas e saídas, ocorridas no período de apuração correspondente ao documento não entregue, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 81. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
MULTA de R$ 10 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 81-A. Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança. (NR)
Art. 81-B. Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:

I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;

II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e

III - deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (NR
Art. 81-C. Vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização da administração tributária:
MULTA de R$ 10,00 (dez reais) por formulário, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). (NR)
Art. 82. Promover a saída de mercadoria, a consumidor final, sem emissão de cupom ou documento fiscal, constatada por qualquer meio:
MULTA de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 83. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por livro (Lei n° 13.194/04).
Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-C. Extraviar, perder, inutilizar ou manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, arquivo digital relativo à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos por cento) da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-D. Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 85. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:
MULTA de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias em estoque, não inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais) (Lei n° 13.194/04).
Art. 86. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por documento (Lei n° 13.194/04).
Art. 87. Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).

§ 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização efetuada durante o transporte de mercadorias, em que é obrigatório o porte dos documentos fiscais que deverão ser apresentados incontinenti às autoridades fazendárias.

§ 3° O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo fisco, de quaisquer livros e documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
Art. 88-A. Deixar de aplicar selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-B. Aplicar de forma irregular selo fiscal exigido pela legislação tributária, que possibilite o uso ou consumo da mercadoria sem seu rompimento:
MULTA de 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria irregular. (NR)
Art. 88-C. Deixar de comunicar ao Fisco o extravio de selo fiscal:
MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (NR)
Art. 88-D. Reutilizar selo fiscal exigido pela legislação tributária:
MULTA de R$ 5,00 (cinco reais) por selo, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (NR
Art. 89. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizadora:
MULTA de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) (Lei n° 13.194/04).

§ 1º A multa prevista neste artigo será reajustada para R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de não atendimento à sinalização de parada obrigatória nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, de quaisquer veículos que estejam transportando bens, mercadorias ou passageiros. (AC)

§ 2º A imposição da penalidade de que trata este artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
Art. 90. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em qualquer outro artigo desta Lei:
MULTA de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 90-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem as informações sobre as operações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo. (NR)
Art. 90-B. Inocorrendo o atendimento previsto no art. 46-A, o contribuinte que deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, referentes aos recebimentos que tenham ocorrido por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, no prazo estabelecido em intimação formal:
MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou informadas em desacordo. (NR)
s multas previstas neste capítulo em caso de reincidência.
Art. 97. As multas previstas neste capítulo serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento) em caso de reincidência.

§ 1° Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao mesmo dispositivo, no prazo de cinco anos contados da data:

I - da decisão condenatória irrecorrível, na esfera administrativa, referente à infração anterior;

II - do deferimento do pedido de parcelamento;

III - do ciente da notificação, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às multas proporcionais previstas neste capítulo