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Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida
Art. 58. A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte:
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago
Parágrafo único. Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes ou por veículos utilizados em vendas fora do estabelecimento, provenientes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no art. 9°, VIII.
Art. 60. O imposto será recolhido até o _____ dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
a) na saída de mercadoria para outros Estados ou para o Distrito Federal, promovida por produtor rural;
b) na saída de mercadoria promovida por contribuinte desobrigado de manter escrituração fiscal;
e) na prestação, realizada por transportador não inscrito como contribuinte deste Estado, de serviço de transporte:
1. rodoviário de cargas, exceto quando sujeito à substituição tributária;
2. interestadual e intermunicipal de passageiros sob a modalidade de fretamento e viagens especiais;
f) ambulante e quem teve penalidade
g) nas saídas internas, promovidas por atacadista ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
h) nas saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão;
i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa;
j) nas saídas interestaduais de animais vivos
l) nas saídas interestaduais de madeira em tora
n) nas saídas interestaduais de fumo em folha.
o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado natural ou resfriado
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
II - por ocasião da entrada no Estado:
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal
ou destinada a contribuinte
sem inscrição ou com inscrição temporária

c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
e) de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08.
f) de feijão oriundo do Estado do Paraná
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
III - por ocasião do desembaraço aduaneiro na hipótese prevista no art. 53, § 1°, II;
I§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
V - até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista
imposto recolhido a menor
Prazo de recolhimento imposto recolhido de ofício
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente, no caso de imposto lançado de ofício;
Como é o pagamento X - tratando-se de distribuição de energia elétrica ou prestação de serviço de telecomunicação
a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Prazo de pagamento -> remessa postais
XI - até o 30º (trigésimo) dia após o desembaraço aduaneiro ou no momento da efetiva entrega ao destinatário, o que ocorrer primeiro, de bens ou mercadorias, contidos em remessas postais do exterior, tributados pela Secretaria da Receita Federal, sob Regime de Tributação Simplificado – RTS, instituído pelo decreto-lei n. 1.804, de 30 de setembro de 1980, mediante emissão de Nota de Tributação Simplificada (NTS).
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06):
I - ________dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II - ___________ dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei n° 13.806/06):
I - 16° (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II - 20° (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.