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INFORMATIVO 526 STJ
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o
período em que estiver de férias.
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o
período em que estiver de férias.
INFORMATIVO 526 STJ
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso
daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente.
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso
daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
FASES DO PAD
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (art. 151 da Lei n. 8.112/90):
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
Portaria de instauração do PAD
O PAD é instaurado por meio de uma portaria, na qual constará o nome de 3 servidores
estáveis no serviço público, que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do
processo disciplinar.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
Finalidade da comissão
A função precípua da comissão é a apuração dos fatos, concluindo pela inocência ou
responsabilidade do servidor (art. 165).
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
II – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão
processante.
II – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão
processante.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
Relatório
Relatório é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas
produzidas e a defesa apresentada pelo acusado.
O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão
recomenda a absolvição do servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável.
Esse relatório será encaminhado à autoridade competente para o julgamento, segundo a
estrutura hierárquica do órgão.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
III – JULGAMENTO
l.O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade
competente.
A autoridade competente para o julgamento irá absolver ou condenar o servidor.
O relatório da comissão será submetido à autoridade competente, que poderá acolher ou
não as conclusões expostas nesse documento.
 Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a
fundamentação exposta no relatório.
 Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o
relatório contraria as provas dos autos.
INFORMATIVO 526 STJ
PAD
Recentemente decidiu o STJ:
(...) A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão,
podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos,
nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. (...)
(MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011)
Recentemente decidiu o STJ:
(...) A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão,
podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos,
nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. (...)
(MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011)
INFORMATIVO 526 STJ
Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se
constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado
irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas
públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da
análise de antecedentes funcionais.
A conduta desse agente enquadra-se no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
Trata-se de ilícito administrativo de natureza formal. Logo, não importa, para a sua
configuração, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da
existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por
parte do servidor.

Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir
a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara com situações
como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se,
sim, de ato vinculado.
Processo STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min. H
INFORMATIVO 526 STJ
IREITO ADMINISTRATIVO MILITAR
(obs: este julgado somente interessa a quem presta concursos federais específicos)

Direito de anistiado político aos benefícios indiretos dos militares
A condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos de seguro e de
assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos militares
O art. 14 da Lei n. 10.559/2002 (Lei de Anistia), afirma que ao “anistiado político são
também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da
Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”. Portanto, os
anistiados políticos fazem jus aos planos de seguro e de assistência médica, odontológica e
hospitalar assegurados aos militares, pois estes constituem direito dos militares, consoante
o disposto no art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Processo STJ. 3ª Seção.
INFORMATIVO 526 STJ
A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de
contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o
advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido
pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva
O STJ entendeu que a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do
contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto,
portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais.
INFORMATIVO 526 STJ
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o
valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a
pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do
contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
INFORMATIVO 526 STJ
A alegação do vendedor de que o preço da soja deveria ser maior que o fixado no contrato
porque ele teve prejuízos imprevisíveis com a peste chamada de “ferrugem asiática”
também não foi aceita pelo STJ porque esta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil
desde 2001, não sendo imprevisível, além de poder ser controlada.
Assim, o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e
imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por
onerosidade excessiva.
A alegação do vendedor de que o preço da soja deveria ser maior que o fixado no contrato
porque ele teve prejuízos imprevisíveis com a peste chamada de “ferrugem asiática”
também não foi aceita pelo STJ porque esta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil
desde 2001, não sendo imprevisível, além de poder ser controlada.
Assim, o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e
imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por
onerosidade excessiva.
INFORMATIVO 526 STJ
TEORIA IMPREVISÃO
Surgida na França, no pós 1ª Guerra.
É uma teoria subjetiva.
Prevista nos arts. 317 e 478 do CC.
Exige a imprevisibilidade e a
extraordinariedade do fato superveniente.
Exige a extrema vantagem para o credor
Teoria da base objetiva do negócio
jurídico
. Surgida na Alemanha, também no pos 1 guerra
É uma teoria objetiva.
Prevista no art. 6º, V, do CDC
Dispensa a imprevisibilidade e o caráter
extraordinário dos fatos supervenientes.
Somente exige um fato superveniente que
rompa a base objetiva.
nao exige extrema vantagem credor
INFORMATIVO 526 STJ
Vale ressaltar que o instituto da onerosidade excessiva (teoria da imprevisão do CC),
apesar de ser mais comum no caso de contratos bilaterais, pode ser aplicado também
aos contratos unilaterais, conforme se percebe pelo art. 480 do CC;
Caso o Poder Judiciário reconheça, no caso concreto, a onerosidade excessiva, e aplique
a teoria da imprevisão para resolver o contrato, as prestações pagas pela parte antes do
ingresso em juízo não poderão ser revistas, tendo sido válidos e eficazes os pagamentos
espontâneos efetuados pelo devedor. Esta sentença reconhecendo que houve
onerosidade excessiva e que as prestações pagas pelo devedor são indevidas somente
retroage até a data da citação do réu (parte final do art. 478 do CC). Em outras palavras,
o que o devedor pagou antes da citação ele não poderá mais questionar, somente o
que, eventualmente, arcou após este marco.
INFORMATIVO 526 STJ
A resolução do contrato por onerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato
por lesão (art. 157 do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que
haja a lesão (rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja
contemporânea à celebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva,
por sua vez, é necessário que esta ocorra por força de fatos posteriores
(supervenientes) à celebração do contrato.
Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andr
A resolução do contrato por onerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato
por lesão (art. 157 do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que
haja a lesão (rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja
contemporânea à celebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva,
por sua vez, é necessário que esta ocorra por força de fatos posteriores
(supervenientes) à celebração do contrato.
Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andr
INFORMATIVO 526 STJ
A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser proposta
por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e
previdenciários. Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do referido DL, o procedimento ali
previsto somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado financeiro e de
capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser proposta
por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e
previdenciários. Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do referido DL, o procedimento ali
previsto somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado financeiro e de
capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Conceito
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em
confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma
instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado
quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Regramento
.O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, sobre a propriedade fiduciária em seus
arts. 1.361 a 1.368-A. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
 Alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei n. 9.514/97.
 Alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei
n. 4.728/65 e Decreto-Lei n. 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel
comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de
bens MÓVEIS fungíveis e
infungíveis quando o credor
fiduciário for instituição
financeira
Lei n. 4.728/65
Decreto-Lei n. 911/69
Alienação fiduciária de
bens MÓVEIS infungíveis
quando o credor fiduciário
for pessoa natural ou
jurídica (sem ser banco
Código Civil de 2002
(arts. 1.361 a 1.368-A)
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de
bens IMÓVEIS
Lei n. 9.514/97
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de
bens IMÓVEIS
Lei n. 9.514/97
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de
bens IMÓVEIS
Lei n. 9.514/97
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de
bens IMÓVEIS
Lei n. 9.514/97
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
O que acontece em caso de inadimplemento do mutuário (em nosso exemplo, Antônio)?
1) Notificação do credor: o credor (mutuante) deverá notificar o devedor, por meio do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de que este se encontra em débito,
comprovando, assim, a mora.
Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente.
2) Ajuizamento da ação: após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) poderá
ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem
(art. 3º do DL 911/69).
3) Concessão da liminar: o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir
o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do
DL 911/69).
4) Apreensão do bem: o bem é apreendido e entregue ao credor.
5) Possibilidade de purgação da mora: no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar
(apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69). A isso se
dá o nome de “purgação da mora”.
6) Contestação: no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o
devedor fiduciante apresentará resposta (uma espécie de contestação).
Obs1: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha decidido purgar a
mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.

Obs2: nesta defesa apresentada pelo devedor, é possível que ele invoque a ilegalidade
das cláusulas contratuais (ex: juros remuneratórios abusivos). Se ficar provado que o
contrato era abusivo, isso justificaria o inadimplemento e descaracterizaria a mora.
INFORMATIVO 526 STJ
7) Sentença: da sentença proferida cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
INFORMATIVO 526 STJ
7) Sentença: da sentença proferida cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Essa ação de busca e apreensão, regulamentada pelo DL 911/69, pode ser ajuizada em
qualquer espécie de alienação fiduciária de bens móveis? Ex: uma loja cede a posse direta
de uma geladeira para a compradora mediante alienação fiduciária.
NÃO. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser
proposta por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos
fiscais e previdenciários
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária regida pela Lei 4.728/65
(alienação fiduciária mercadológica).

Ação de busca e apreensão, com o
procedimento especial do DL 911/69 (é
mais célere que a cautelar prevista no CPC).
Legitimados para essa ação:
 Fisco
 Previdência social e
 Entidades que operam no mercado
financeiro e de capitais.
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária regulada pelo CC-2002
(alienação fiduciária paritária).
Ação de reintegração de posse
Ação reivindicatória ou
Ação de depósito
Legitimados para essas ações:
Todas as demais pessoas, naturais ou
jurídicas, que sejam titulares de
propriedade fiduciária de bens móveis em
garantia.
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA
Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da
competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do
campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido
O STJ decidiu que NÃO gera dano moral indenizável ao torcedor o erro não
intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e
mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o equívoco cometido
durante o jogo.
INFORMATIVO 526 STJ
Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de
evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é
necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa hipótese, devem
ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não
aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC,
inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência
Responsabilidade civil de hospital particular antes da vigência do CDC: SUBJETIVA
INFORMATIVO 526 STJ
O juiz pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei
9.610⁄1998, que a rádio fique suspensa de transmitir músicas em razão da falta de pagamento
ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorais. Essa tutela inibitória pode
ser concedida ainda que o ECAD esteja cobrando judicialmente o valor dos direitos autorais.
A Lei n. 9.610/98, que trata sobre os direitos autorais, prevê expressamente a
possibilidade de concessão dessa tutela inibitória:
INFORMATIVO 526 STJ
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução
de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda
que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto.
Por mais absurdo que pareça, a legislação em vigor ampara o ECAD em tais casos
Esse é o entendimento consolidado do STJ:
(...) é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio,
mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito
econômico. (...)
(REsp 996852/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/201
INFORMATIVO 526 STJ
ECAD CASAMENTO
Se Eduardo e Mônica tivessem decidido se casar em casa, teriam que pagar direitos autorais
pelas músicas executadas?
NÃO. O art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98 afirma que não haverá pagamento de direitos
autorais caso a execução das músicas aconteça em casa, sem intuito de lucro:
INFORMATIVO 526 STJ
ECAD
As exceções ao pagamento de direitos autorais devem ser interpretadas
restritivamente, à luz do art. 4º da Lei n. 9.610/98. Logo, a execução de músicas em festa
de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores das canções e sem
pagamento da taxa devida ao ECAD não se enquadra no art. 46, VI, da Lei
As exceções ao pagamento de direitos autorais devem ser interpretadas
restritivamente, à luz do art. 4º da Lei n. 9.610/98. Logo, a execução de músicas em festa
de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores das canções e sem
pagamento da taxa devida ao ECAD não se enquadra no art. 46, VI, da Lei
INFORMATIVO 526 STJ
ECAD
O § 4º do art. 68 fala que a obrigação de recolher previamente o valor dos direitos autorais
é do empresário. Isso inclui também os noivos em uma festa de casamento?
SIM. Segundo o regulamento de arrecadação do ECAD e a opinião da doutrina, os valores
devem ser pagos pelos usuários dos direitos autorais. Por usuário de direito autoral
entende-se toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, literomusicais,
fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou
processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora,
retransmissora, distribuidora ou redistribuidora
INFORMATIVO 526 STJ
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação
de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada
abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados
ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à
implantação de stent.
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação
de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada
abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados
ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à
implantação de stent.
INFORMATIVO 526 STJ
PLANO DE SAUDE
DANO MORAL STEND
Qual é o prazo prescricional para essa ação?
10 anos , nos termos do art. 205 do CC (STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 19/2/2013).
INFORMATIVO 526 STJ
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade,
atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua
utilização por terceiros de boa-fé.
O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma
exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única,
com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do
ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de
conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio
público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos
similares aos do detentor da marca.
STJ negou os pedidos da empresa “Z” (detentora do registro da marca) em razão da
marca em questão (“paleteira”) ser classificada como uma marca “evocativa” e, portanto,
uma marca fraca.
INFORMATIVO 526 STJ
O que é uma marca evocativa?
É aquela que se utiliza, em sua composição, de uma palavra de uso comum que remete ao
produto ou serviço.
Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”.
Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome do
produto ou serviço.
A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao produto ou
serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue tanto de outras
marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do produto ou serviço. Não
possui, portanto, “características distintivas”.
Marcas evocativas possuem proteção limitada
INFORMATIVO 526 STJ
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures.
Prazo prescricional para cobrança de debêntures
5 ANOS
INFORMATIVO 526 STJ
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à
proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de
domínio da União.
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à
proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de
domínio da União.
INFORMATIVO 526 STJ
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a
sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor
o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano
moral coletivo.
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a
sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor
o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano
moral coletivo.
INFORMATIVO 526 STJ
O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas?
NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo
INFORMATIVO 526 STJ
DANOS SOCIAIS
Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas
Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser
destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio
ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do jui
socialmente reprováveis. Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que
joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com
seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento
de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente
aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.
Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a
pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.
INFORMATIVO 526 STJ
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter
compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento
desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação
Legitimidade do MP para ACP na defesa de crianças e adolescentes