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45 Cards in this Set
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INFORMATIVO 526 STJ
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias. |
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o
período em que estiver de férias. |
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INFORMATIVO 526 STJ
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. |
No processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão processante for
contrário às provas dos autos, admite-se que a autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD FASES DO PAD |
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (art. 151 da Lei n. 8.112/90):
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD Portaria de instauração do PAD |
O PAD é instaurado por meio de uma portaria, na qual constará o nome de 3 servidores
estáveis no serviço público, que irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD Finalidade da comissão |
A função precípua da comissão é a apuração dos fatos, concluindo pela inocência ou
responsabilidade do servidor (art. 165). |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD II – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão processante. |
II – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Nesta fase, ocorrerá a instrução, defesa e elaboração do relatório pela comissão processante. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD Relatório |
Relatório é o documento no qual a comissão expõe as suas conclusões sobre as provas
produzidas e a defesa apresentada pelo acusado. O relatório deve ser motivado e conclusivo, ou seja, precisa apontar se a comissão recomenda a absolvição do servidor ou a sua condenação, sugerindo a punição aplicável. Esse relatório será encaminhado à autoridade competente para o julgamento, segundo a estrutura hierárquica do órgão. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD III – JULGAMENTO |
l.O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade
competente. A autoridade competente para o julgamento irá absolver ou condenar o servidor. O relatório da comissão será submetido à autoridade competente, que poderá acolher ou não as conclusões expostas nesse documento. Se decidir acolher: não precisará motivar essa decisão, podendo encampar a fundamentação exposta no relatório. Se decidir não acolher: nesse caso, é indispensável a motivação, demonstrando que o relatório contraria as provas dos autos. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PAD Recentemente decidiu o STJ: (...) A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. (...) (MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011) |
Recentemente decidiu o STJ:
(...) A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90. (...) (MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011) |
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INFORMATIVO 526 STJ
Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais. |
A conduta desse agente enquadra-se no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; Trata-se de ilícito administrativo de natureza formal. Logo, não importa, para a sua configuração, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, tratando-se, sim, de ato vinculado. Processo STJ. 1ª Seção. MS 17.811-DF, Rel. Min. H |
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INFORMATIVO 526 STJ
IREITO ADMINISTRATIVO MILITAR (obs: este julgado somente interessa a quem presta concursos federais específicos) Direito de anistiado político aos benefícios indiretos dos militares A condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos militares |
O art. 14 da Lei n. 10.559/2002 (Lei de Anistia), afirma que ao “anistiado político são
também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”. Portanto, os anistiados políticos fazem jus aos planos de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados aos militares, pois estes constituem direito dos militares, consoante o disposto no art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Processo STJ. 3ª Seção. |
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INFORMATIVO 526 STJ
A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva |
O STJ entendeu que a variação do preço da saca da soja ocorrida após a celebração do
contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. |
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INFORMATIVO 526 STJ
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. |
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das
partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. |
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INFORMATIVO 526 STJ
A alegação do vendedor de que o preço da soja deveria ser maior que o fixado no contrato porque ele teve prejuízos imprevisíveis com a peste chamada de “ferrugem asiática” também não foi aceita pelo STJ porque esta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001, não sendo imprevisível, além de poder ser controlada. Assim, o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. |
A alegação do vendedor de que o preço da soja deveria ser maior que o fixado no contrato
porque ele teve prejuízos imprevisíveis com a peste chamada de “ferrugem asiática” também não foi aceita pelo STJ porque esta é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001, não sendo imprevisível, além de poder ser controlada. Assim, o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. |
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INFORMATIVO 526 STJ
TEORIA IMPREVISÃO Surgida na França, no pós 1ª Guerra. É uma teoria subjetiva. Prevista nos arts. 317 e 478 do CC. Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente. Exige a extrema vantagem para o credor |
Teoria da base objetiva do negócio
jurídico . Surgida na Alemanha, também no pos 1 guerra É uma teoria objetiva. Prevista no art. 6º, V, do CDC Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva. nao exige extrema vantagem credor |
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INFORMATIVO 526 STJ
Vale ressaltar que o instituto da onerosidade excessiva (teoria da imprevisão do CC), apesar de ser mais comum no caso de contratos bilaterais, pode ser aplicado também aos contratos unilaterais, conforme se percebe pelo art. 480 do CC; |
Caso o Poder Judiciário reconheça, no caso concreto, a onerosidade excessiva, e aplique
a teoria da imprevisão para resolver o contrato, as prestações pagas pela parte antes do ingresso em juízo não poderão ser revistas, tendo sido válidos e eficazes os pagamentos espontâneos efetuados pelo devedor. Esta sentença reconhecendo que houve onerosidade excessiva e que as prestações pagas pelo devedor são indevidas somente retroage até a data da citação do réu (parte final do art. 478 do CC). Em outras palavras, o que o devedor pagou antes da citação ele não poderá mais questionar, somente o que, eventualmente, arcou após este marco. |
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INFORMATIVO 526 STJ
A resolução do contrato por onerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato por lesão (art. 157 do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que haja a lesão (rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja contemporânea à celebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva, por sua vez, é necessário que esta ocorra por força de fatos posteriores (supervenientes) à celebração do contrato. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andr |
A resolução do contrato por onerosidade excessiva é diferente da rescisão do contrato
por lesão (art. 157 do CC). Ocorre a lesão quando a pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Desse modo, para que haja a lesão (rescisão lesionária) é necessário que esta desproporção seja contemporânea à celebração do negócio jurídico. No caso da onerosidade excessiva, por sua vez, é necessário que esta ocorra por força de fatos posteriores (supervenientes) à celebração do contrato. Processo STJ. 3ª Turma. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andr |
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INFORMATIVO 526 STJ
A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser proposta por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do referido DL, o procedimento ali previsto somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. |
A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser proposta
por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. Isso porque, de acordo com o art. 8º-A do referido DL, o procedimento ali previsto somente é aplicável quando se tratar de operações do mercado financeiro e de capitais ou de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Conceito |
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em
confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565). |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Regramento |
.O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, sobre a propriedade fiduciária em seus
arts. 1.361 a 1.368-A. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema: Alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei n. 9.514/97. Alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei n. 4.728/65 e Decreto-Lei n. 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária. |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira Lei n. 4.728/65 Decreto-Lei n. 911/69 |
Alienação fiduciária de
bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-A) |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS Lei n. 9.514/97 |
ALIENACAO FIDUCIARIA
Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS Lei n. 9.514/97 |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS Lei n. 9.514/97 |
INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS Lei n. 9.514/97 |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA O que acontece em caso de inadimplemento do mutuário (em nosso exemplo, Antônio)? 1) Notificação do credor: o credor (mutuante) deverá notificar o devedor, por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2) Ajuizamento da ação: após comprovar a mora, o mutuante (Banco “X”) poderá ingressar com uma ação de busca e apreensão requerendo que lhe seja entregue o bem (art. 3º do DL 911/69). 3) Concessão da liminar: o juiz concederá a busca e apreensão de forma liminar (sem ouvir o devedor), desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69). 4) Apreensão do bem: o bem é apreendido e entregue ao credor. |
5) Possibilidade de purgação da mora: no prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar
(apreensão do bem), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69). A isso se dá o nome de “purgação da mora”. 6) Contestação: no prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), o devedor fiduciante apresentará resposta (uma espécie de contestação). Obs1: a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha decidido purgar a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição. Obs2: nesta defesa apresentada pelo devedor, é possível que ele invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais (ex: juros remuneratórios abusivos). Se ficar provado que o contrato era abusivo, isso justificaria o inadimplemento e descaracterizaria a mora. |
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INFORMATIVO 526 STJ
7) Sentença: da sentença proferida cabe apelação apenas no efeito devolutivo. |
INFORMATIVO 526 STJ
7) Sentença: da sentença proferida cabe apelação apenas no efeito devolutivo. |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Essa ação de busca e apreensão, regulamentada pelo DL 911/69, pode ser ajuizada em qualquer espécie de alienação fiduciária de bens móveis? Ex: uma loja cede a posse direta de uma geladeira para a compradora mediante alienação fiduciária. |
NÃO. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do DL 911/69 somente pode ser
proposta por instituição financeira ou pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária regida pela Lei 4.728/65 (alienação fiduciária mercadológica). Ação de busca e apreensão, com o procedimento especial do DL 911/69 (é mais célere que a cautelar prevista no CPC). |
Legitimados para essa ação:
Fisco Previdência social e Entidades que operam no mercado financeiro e de capitais. |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Alienação fiduciária regulada pelo CC-2002 (alienação fiduciária paritária). |
Ação de reintegração de posse
Ação reivindicatória ou Ação de depósito Legitimados para essas ações: Todas as demais pessoas, naturais ou jurídicas, que sejam titulares de propriedade fiduciária de bens móveis em garantia. |
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INFORMATIVO 526 STJ
ALIENACAO FIDUCIARIA Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido |
O STJ decidiu que NÃO gera dano moral indenizável ao torcedor o erro não
intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o equívoco cometido durante o jogo. |
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INFORMATIVO 526 STJ
Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência |
Responsabilidade civil de hospital particular antes da vigência do CDC: SUBJETIVA
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INFORMATIVO 526 STJ
O juiz pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei 9.610⁄1998, que a rádio fique suspensa de transmitir músicas em razão da falta de pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivos direitos autorais. Essa tutela inibitória pode ser concedida ainda que o ECAD esteja cobrando judicialmente o valor dos direitos autorais. |
A Lei n. 9.610/98, que trata sobre os direitos autorais, prevê expressamente a
possibilidade de concessão dessa tutela inibitória: |
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INFORMATIVO 526 STJ
Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de músicas, sem autorização dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto. |
Por mais absurdo que pareça, a legislação em vigor ampara o ECAD em tais casos
Esse é o entendimento consolidado do STJ: (...) é devida a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que tenha sido evento promovido por Prefeitura sem a existência de proveito econômico. (...) (REsp 996852/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/201 |
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INFORMATIVO 526 STJ
ECAD CASAMENTO Se Eduardo e Mônica tivessem decidido se casar em casa, teriam que pagar direitos autorais pelas músicas executadas? |
NÃO. O art. 46, VI, da Lei n. 9.610/98 afirma que não haverá pagamento de direitos
autorais caso a execução das músicas aconteça em casa, sem intuito de lucro: |
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INFORMATIVO 526 STJ
ECAD As exceções ao pagamento de direitos autorais devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 4º da Lei n. 9.610/98. Logo, a execução de músicas em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores das canções e sem pagamento da taxa devida ao ECAD não se enquadra no art. 46, VI, da Lei |
As exceções ao pagamento de direitos autorais devem ser interpretadas
restritivamente, à luz do art. 4º da Lei n. 9.610/98. Logo, a execução de músicas em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores das canções e sem pagamento da taxa devida ao ECAD não se enquadra no art. 46, VI, da Lei |
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INFORMATIVO 526 STJ
ECAD O § 4º do art. 68 fala que a obrigação de recolher previamente o valor dos direitos autorais é do empresário. Isso inclui também os noivos em uma festa de casamento? |
SIM. Segundo o regulamento de arrecadação do ECAD e a opinião da doutrina, os valores
devem ser pagos pelos usuários dos direitos autorais. Por usuário de direito autoral entende-se toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, literomusicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora |
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INFORMATIVO 526 STJ
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent. |
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação
de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent. |
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INFORMATIVO 526 STJ
PLANO DE SAUDE DANO MORAL STEND Qual é o prazo prescricional para essa ação? |
10 anos , nos termos do art. 205 do CC (STJ. 3ª Turma. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei
Beneti, julgado em 19/2/2013). |
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INFORMATIVO 526 STJ
Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. |
STJ negou os pedidos da empresa “Z” (detentora do registro da marca) em razão da
marca em questão (“paleteira”) ser classificada como uma marca “evocativa” e, portanto, uma marca fraca. |
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INFORMATIVO 526 STJ
O que é uma marca evocativa? |
É aquela que se utiliza, em sua composição, de uma palavra de uso comum que remete ao
produto ou serviço. Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”. Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome do produto ou serviço. A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao produto ou serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue tanto de outras marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do produto ou serviço. Não possui, portanto, “características distintivas”. Marcas evocativas possuem proteção limitada |
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INFORMATIVO 526 STJ
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de valores relativos a debêntures. |
Prazo prescricional para cobrança de debêntures
5 ANOS |
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INFORMATIVO 526 STJ
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. |
O MPF possui legitimidade para propor, na Justiça Federal, ação civil pública que vise à
proteção de zona de amortecimento de parque nacional, ainda que a referida área não seja de domínio da União. |
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INFORMATIVO 526 STJ
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. |
Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a
sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. |
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INFORMATIVO 526 STJ
O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas? |
NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo
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INFORMATIVO 526 STJ
DANOS SOCIAIS Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do jui socialmente reprováveis. Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc. |
Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a
pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social. |
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INFORMATIVO 526 STJ
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública a fim de obter compensação por dano moral difuso decorrente da submissão de adolescentes a tratamento desumano e vexatório levado a efeito durante rebeliões ocorridas em unidade de internação |
Legitimidade do MP para ACP na defesa de crianças e adolescentes
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