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9 Cards in this Set
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Previsão legal do assédio sexual
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Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. VETADO. § 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Juris Jankauskis Junior |
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Bem jurídico tutelado
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• liberdade sexual
• liberdade do exercício do trabalho |
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Sujeito ativo do crime de assédio sexual
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Não é crime comum
É crime próprio, devendo ser praticado por quem exerce superioridade hierárquica. |
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Sujeito passivo
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Não é qualquer pessoa, devendo ser subordinado ao sujeito ativo.
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Aumento da pena do crime de assédio sexual
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Aumento de 1/3 - Vítima menor do que 18 anos.
Cuidado: antes da lei 12.015/09 a condição da vitima era apenas uma circunstância judicial. Após a lei passou a ser causa de aumento da pena. Logo, é irretroativa. |
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Tipo objetivo do crime de assédio sexual
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Conduta núcleo: constranger
Dolo: vontade de constranger Dolo específico: obter vantagem ou favor sexual Cuidado: não pode haver violência ou grave ameaça, que caracterizaria o crime de estupro. |
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É possível assédio sexual de professor contra aluno?
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1ª corrente - não haveria o crime pois não presente a vinculação laboral. No caso, a doutrina aponta que "superior hierárquico" seria aquele vínculo existente no âmbito público, enquanto que a ascendência indicaria um vínculo privado. Ou seja, em qualquer dos casos haveria uma situação empregatícia.
2ª corrente - a ascendência seria indicativa de uma situação de influência, respeito. Seria, assim, possível o assédio entre professor e aluno. Prevalece a primeira corrente. |
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É possível o assédio sexual para terceiro?
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A lei não diz expressamente, mas é possível tal interpretação. Quando atua com o intuito de obter vantagem é para si, quando for favorecimento é para terceiro.
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Quando ocorre a consumação do crime de assédio sexual?
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Duas correntes:
1ª corrente - é um crime habitual, dada a insistência do agente. Nesse caso, consumação-se com a reiteração de atos do agente. Não se admitindo a tentativa 2ª corrente - é um crime instantâneo, consumando-se com apenas uma conduta de constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem. É crime formal, com possibilidade de tentativa. Prevalece a 2ª corrente. |