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9 Cards in this Set

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Previsão legal do assédio sexual
Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. VETADO.

§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


Juris Jankauskis Junior
Bem jurídico tutelado
• liberdade sexual
• liberdade do exercício do trabalho
Sujeito ativo do crime de assédio sexual
Não é crime comum

É crime próprio, devendo ser praticado por quem exerce superioridade hierárquica.
Sujeito passivo
Não é qualquer pessoa, devendo ser subordinado ao sujeito ativo.
Aumento da pena do crime de assédio sexual
Aumento de 1/3 - Vítima menor do que 18 anos.

Cuidado: antes da lei 12.015/09 a condição da vitima era apenas uma circunstância judicial. Após a lei passou a ser causa de aumento da pena. Logo, é irretroativa.
Tipo objetivo do crime de assédio sexual
Conduta núcleo: constranger

Dolo: vontade de constranger

Dolo específico: obter vantagem ou favor sexual

Cuidado: não pode haver violência ou grave ameaça, que caracterizaria o crime de estupro.
É possível assédio sexual de professor contra aluno?
1ª corrente - não haveria o crime pois não presente a vinculação laboral. No caso, a doutrina aponta que "superior hierárquico" seria aquele vínculo existente no âmbito público, enquanto que a ascendência indicaria um vínculo privado. Ou seja, em qualquer dos casos haveria uma situação empregatícia.

2ª corrente - a ascendência seria indicativa de uma situação de influência, respeito. Seria, assim, possível o assédio entre professor e aluno.

Prevalece a primeira corrente.
É possível o assédio sexual para terceiro?
A lei não diz expressamente, mas é possível tal interpretação. Quando atua com o intuito de obter vantagem é para si, quando for favorecimento é para terceiro.
Quando ocorre a consumação do crime de assédio sexual?
Duas correntes:

1ª corrente - é um crime habitual, dada a insistência do agente. Nesse caso, consumação-se com a reiteração de atos do agente. Não se admitindo a tentativa

2ª corrente - é um crime instantâneo, consumando-se com apenas uma conduta de constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem. É crime formal, com possibilidade de tentativa.

Prevalece a 2ª corrente.