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Onde está prevista a apropriação indébita previdenciária?
Está prevista no CP especificamente no título referente a crimes contra o patrimônio.
O crime de apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O que fez a lei 9.983/00 com relação ao crime de apropriação indébita previdenciária?
Essa lei revogou o art. 95, "d" da Lei 9.212/91 que tratava da conduta descrita. Não houve, portanto, discriminalização da conduta, portanto.
- o crime passou de próprio (cometido antes apenas pelo dirigente da pessoa jurídica) para comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
- Trata-se de uma lei mais benéfica, tendo reduzido a pena de reclusão máxima em abstrato de 6 para 5 anos.
O crime de apropriação indébita previdenciária é inconstitucional?
Muito se discutiu sobre o tema.

A doutrina, tendo em vista a impossibilidade da prisão por dívida acabou por levantar a inconstitucionalidade do artigo correspondente. Segundo afirmavam, se a prisao civil é proibida, quem dirá a prisão penal.

O STF apreciando a questão afirmou a constitucionalidade da norma, forte no sentido de que a conduta que se está penalizando não é aquela de dever valor... Mas sim a conduta omissiva de não repassar, e é essa conduta que gera uma dívida.
Qual o bem jurídico protegido no crime de apropriação indébita previdenciária?
Veja que, inobstante a sua inclusão no título referente a crimes contra o patrimônio, o que a norma protege é a Seguridade Social, ou a ordem tributária nacional.

Assim, tendo em vista que a Seguridade não é um fim em si própria, mas tem como função garantir uma vida digna aos que dela necessitam, o Direito Penal passa a proteger, também uma função Estatal.

Indiretamente protege-se, ainda, a ordem econômica, tanto no aspecto tributário arrecadatório quanto no aspecto da livre concorrência, uma vez que aquele que deixa de recolher as contribuições devidas tem, nos resultados finais, um custo de produção menor, podendo praticar um preço inferior àquele realizado no mercado.
Explique porque o crime de apropriação indébita previdenciária impacta no direito econômico?
protege-se a ordem econômica, tanto no aspecto tributário arrecadatório quanto no aspecto da livre concorrência, uma vez que aquele que deixa de recolher as contribuições devidas tem, nos resultados finais, um custo de produção menor, podendo praticar um preço inferior àquele realizado no mercado.
Pode haver participação material no crime de apropriação indébita previdenciária?
Tratando-se de uma conduta omissiva não se verifica possível uma participação material.
Como se dá a participação no crime de apropriação indébita previdenciária?
A participação pode ser :

- moral - aconselhamento à prática da conduta delitiva
- omissão imprópria - integrante do conselho de administração que, devendo agir contra a conduta, resta inerte.

No entanto, é de se anotar que não é a simples participação no conselho administrativo que leva à Punibilidade.
É possível que agentes públicos cometam a conduta de apropriação indébita previdenciária?
Sim.

Temos que lembrar que:
1. Em Estados ou municípios que não adotem sistema próprio de previdência social, deverão obrigatoriamente contribuir com base no RGPS
2. os servidores ocupantes de cargo em comissão deverão contribuir, necessariamente, ao RGPS

Em assim sendo, é possível a prática da conduta.

De se lembrar, no entanto, que antes da vigência da lei 9.983/00 o crime era próprio do dirigente de empresa, não sendo alcançado, portanto o agente público.
A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária?
Não há qualquer previsão legal a respeito. Em assim sendo não podemos ver a pessoa jurídica no polo passivo.
O empregador doméstico pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária?
Em tese sim, uma vez que estamos diante de um crime comum. No entanto, tendo presente a norma do art. 168-A, § 3º, II do CP o Juiz acabará por conceder o perdão judicial, pelo valor baixo observado

Art. 168-A...
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
[...]
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo puro, omissivo impróprio ou um crime de conduta mista?
Em linhas gerais, tempos que definir se o ato de arrecadar integra ou não a conduta descrita no tipo penal. Caso integre nós teremos um crime de conduta mista. Se não integrar precisamos verificar se há a previsão de um resultado naturalístico ou não.

O STF entende ser crime omissivo puro. Ou seja, a conduta de arrecadar não compõe a conduta delitiva e não há um resultado naturalístico necessário, que seria o prejuízo para a União. Basta, tão somente, a omissão do repasse do que se arrecadou.
A conduta de "arrecadar" no crime de apropriação indébita previdenciária é pressuposto material do crime?
Não. Trata-se de uma conduta presumida no próprio tipo.

Veja, taticamente a arrecadação se dá de forma automática pelo responsável tributário. Assim, aquele que compra um produto agrícola, por exemplo, tem o direito de pagar um valor a menor tendo em vista a obrigação tributária (recolher a contribuição), mas também o dever de recolher a diferença à previdência social. Caso não faça o desconto será responsável pelo pagamento. Ou seja, havendo ou não o desconto do vendedor, o comprador deve realizar o recolhimento.

Ou seja, o recolhimento é presunção absoluta