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Quais as doutrinas que buscam regular a situação de conflito entre uma norma interna e outra internacional sobre a mesma matéria?
1. Teoria monista
2. Teoria dualista
No que consiste a teoria dualista do direito internacional?
o direito internacional e o direito interno são duas ordens jurídicas estanques, sem relacionamentos. É conseqüência da teoria da soberania absoluta do Estado. O direito internacional trata só de questões externas e o direito interno questões internas... quando o direito internacional precisar ser aplicado no direito interno ele tem que ser transformado em norma de direito interno (teoria da transformação)... Isso tudo está muito atrasado. Hoje o direito internacional trata fortemente de situações internas, como os direitos humanos.

- Dualismo radical – esse tratado tem que ser transformado em lei. É preciso que haja sua transcrição. Não existe conflito entre tratado e lei interna... o critério da especialidade ou da temporariedade resolveriam o problema. Dupla aprovação? No Brasil está longe de ocorrer algo assim.

- Dualismo moderado – não necessita transformar numa lei, mas é preciso uma ordem de execução nacional... Um decreto, um regulamento... Em nenhum dispositivo há a previsão de promulgação por decreto.
No que consiste a teoria monista do direito internacional?
Há dois círculos concêntricos, onde o direito internacional é o círculo de fora por se mais amplo (não tem nada a ver com hierarquia). Diz que o DI e o direito interno pertencem a um mesmo sistema jurídico, uno por natureza. O direito é um só. Aceita essa tese nasce um problema: hierarquia. Qual deve prevalecer? Para resolver temos duas teorias internas:

- Monismo internacionalista – havendo conflito entre o direito internacional e o direito interno há de sempre prevalecer o direito internacional (convenção de Viena, art. 27). O raciocínio é de que se o direito internacional regula os Estados, tudo o que está dentro do Estado também deve respeitar, por questão de lógica.

- Monismo nacionalista – prevê que havendo conflito de normas prevalece o que o direito interno quiser que prevaleça, podendo prevalecer, inclusive, o direito internacional. Há uma faculdade discricionária do direito nacional. Na CF/88 não existe nada a respeito disso, a não ser sobre os Direitos Humanos.
O Brasil adota a teoria monista ou dualista nas suas relações com o direito internacional?
A posição no Brasil é conflitante... cada decisão do STF é uma posição diferente. Na opinião do professor seríamos Monistas internacionalistas.

Cada vez mais propaga-se o diálogo das fontes, não tendo mais espaço à prevalência de uma sobre as outras.
Qual a diferença entre o art. 27 e o art. 46 da convenção de Viena?
Analisemos os arte. 27 e 46 da Convenção de Viena:

Art. 27 – direito interno e observância de tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.

Artigo 46

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Qual a diferença entre o artigo 27 e o artigo 46? Parece que não há diferença... Estamos diante de regras do monismo internacionalista...No entanto nós só vamos saber o que o art. 27 quer falar pela visualização do Caput do art. 46... Competência para Concluir Tratados... Competência é questão formal. É o caso do tratado ter sido concluído sem a observância de normas formais internas... O problema é de quem assinou... A menos que seja uma situação manifesta, que é o que trata o artigo 46... O artigo 27, por sua vez, observa o conflito material... Tendo em vista que a convenção adota a teoria monista internacionalista, qual norma deverá prevalecer, a norma interna ou a internacional? Em regra, a norma internacional... a distinção é que no caso de vício formal existe uma exceção em que prevalece o direito interno: “a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental” ...nesse caso você pode alegar o direito interno. No direito material (artigo 27) não tem exceção alguma.

Qual a norma de direito interno de importância fundamental? São as normas constitucionais de competência do Poder Legislativo que diz que compete a ele fazer alguma coisa sobre tratados. Art. 49, I da CF. É uma norma importante por tratar do poder do povo, democracia.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Assim, a única possibilidade de se anular um tratado já ratificado é quando o Presidente ratifica o tratado sem o abono do Congresso Nacional. É o chamado controle de constitucionalidade extrínseca ou ratificação imperfeita. O ato do Presidente seria até situação de crime de responsabilidade.

O art. 27 trata de vício intrínseco, material. A conformidade é intrínseca, porque acontece aqui dentro. Não possui exceção, tendo sido aprovado o tratado não importa se o ordenamento interno é contrário à estipulação do tratado. Prevalecerá o Tratado.
Quais as doutrinas que buscam regular a situação de conflito entre uma norma interna e outra internacional sobre a mesma matéria?
1. Teoria monista
2. Teoria dualista
No que consiste a teoria dualista do direito internacional?
o direito internacional e o direito interno são duas ordens jurídicas estanques, sem relacionamentos. É conseqüência da teoria da soberania absoluta do Estado. O direito internacional trata só de questões externas e o direito interno questões internas... quando o direito internacional precisar ser aplicado no direito interno ele tem que ser transformado em norma de direito interno (teoria da transformação)... Isso tudo está muito atrasado. Hoje o direito internacional trata fortemente de situações internas, como os direitos humanos.

- Dualismo radical – esse tratado tem que ser transformado em lei. É preciso que haja sua transcrição. Não existe conflito entre tratado e lei interna... o critério da especialidade ou da temporariedade resolveriam o problema. Dupla aprovação? No Brasil está longe de ocorrer algo assim.

- Dualismo moderado – não necessita transformar numa lei, mas é preciso uma ordem de execução nacional... Um decreto, um regulamento... Em nenhum dispositivo há a previsão de promulgação por decreto.
No que consiste a teoria monista do direito internacional?
Há dois círculos concêntricos, onde o direito internacional é o círculo de fora por se mais amplo (não tem nada a ver com hierarquia). Diz que o DI e o direito interno pertencem a um mesmo sistema jurídico, uno por natureza. O direito é um só. Aceita essa tese nasce um problema: hierarquia. Qual deve prevalecer? Para resolver temos duas teorias internas:

- Monismo internacionalista – havendo conflito entre o direito internacional e o direito interno há de sempre prevalecer o direito internacional (convenção de Viena, art. 27). O raciocínio é de que se o direito internacional regula os Estados, tudo o que está dentro do Estado também deve respeitar, por questão de lógica.

- Monismo nacionalista – prevê que havendo conflito de normas prevalece o que o direito interno quiser que prevaleça, podendo prevalecer, inclusive, o direito internacional. Há uma faculdade discricionária do direito nacional. Na CF/88 não existe nada a respeito disso, a não ser sobre os Direitos Humanos.
O Brasil adota a teoria monista ou dualista nas suas relações com o direito internacional?
A posição no Brasil é conflitante... cada decisão do STF é uma posição diferente. Na opinião do professor seríamos Monistas internacionalistas.

Cada vez mais propaga-se o diálogo das fontes, não tendo mais espaço à prevalência de uma sobre as outras.
Qual a diferença entre o art. 27 e o art. 46 da convenção de Viena?
Analisemos os arte. 27 e 46 da Convenção de Viena:

Art. 27 – direito interno e observância de tratados. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.

Artigo 46

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

Qual a diferença entre o artigo 27 e o artigo 46? Parece que não há diferença... Estamos diante de regras do monismo internacionalista...No entanto nós só vamos saber o que o art. 27 quer falar pela visualização do Caput do art. 46... Competência para Concluir Tratados... Competência é questão formal. É o caso do tratado ter sido concluído sem a observância de normas formais internas... O problema é de quem assinou... A menos que seja uma situação manifesta, que é o que trata o artigo 46... O artigo 27, por sua vez, observa o conflito material... Tendo em vista que a convenção adota a teoria monista internacionalista, qual norma deverá prevalecer, a norma interna ou a internacional? Em regra, a norma internacional... a distinção é que no caso de vício formal existe uma exceção em que prevalece o direito interno: “a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental” ...nesse caso você pode alegar o direito interno. No direito material (artigo 27) não tem exceção alguma.

Qual a norma de direito interno de importância fundamental? São as normas constitucionais de competência do Poder Legislativo que diz que compete a ele fazer alguma coisa sobre tratados. Art. 49, I da CF. É uma norma importante por tratar do poder do povo, democracia.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

Assim, a única possibilidade de se anular um tratado já ratificado é quando o Presidente ratifica o tratado sem o abono do Congresso Nacional. É o chamado controle de constitucionalidade extrínseca ou ratificação imperfeita. O ato do Presidente seria até situação de crime de responsabilidade.

O art. 27 trata de vício intrínseco, material. A conformidade é intrínseca, porque acontece aqui dentro. Não possui exceção, tendo sido aprovado o tratado não importa se o ordenamento interno é contrário à estipulação do tratado. Prevalecerá o Tratado.