• Shuffle
    Toggle On
    Toggle Off
  • Alphabetize
    Toggle On
    Toggle Off
  • Front First
    Toggle On
    Toggle Off
  • Both Sides
    Toggle On
    Toggle Off
  • Read
    Toggle On
    Toggle Off
Reading...
Front

Card Range To Study

through

image

Play button

image

Play button

image

Progress

1/43

Click to flip

Use LEFT and RIGHT arrow keys to navigate between flashcards;

Use UP and DOWN arrow keys to flip the card;

H to show hint;

A reads text to speech;

43 Cards in this Set

  • Front
  • Back
O QUE É A EFICÁCIA SOCIAL DA CONSTITUIÇÃO?
Social:
aplicabilidade prática da norma constitucional (efetividade). Capacidade de ser efetivamente cumprida no seio da sociedade.
O QUE É A EFICÁCIA JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO?
Jurídica:
é a aptidão genérica e em tese que possui a norma constitucional de ser aplicada. Toda norma constitucional tem eficácia jurídica, mas nem toda tem eficácia social.
O QUE É NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA?
Norma constitucional de eficácia plena – é uma norma auto-apliável e tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
(IDI)
O QUE É APLICABILIDADE DIRETA?
Aplicabilidade Direta -
Não depende de nenhuma vontade do legislador de intermediar sua aplicação ao caso concreto.
O QUE É APLICABILIDADE IMEDIATA?
Aplicabilidade Imediata -
Não depende de qualquer condição para ser aplicada.
O QUE É APLICABILIDADE INTEGRAL?
Aplicabilidade Integral -
Essa norma não pode sofrer restrição por um ato infraconstitucional. Deve ser aplicada integralmente ao caso previsto por ela. OBS.: se uma lei ou ato restrinja a aplicação dessa norma, a lei ou ato serão constitucionais.
DÊ EXEMPLOS DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA.
Exemplos:
São geralmente normas que estabelecem vedações (art. 19, CF), proibições (art. 145, §2º), isenções (art. 184, §5º), imunidades (art. 53) ou prerrogativas (128, §5º, I).
QUAL A APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA, RESTRINGÍVEL OU REDUTÍVEL?
Norma constitucional de eficácia contida, restringível ou redutível – é uma norma auto-aplicável,
tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e possivelmente NÃO-INTEGRAL.
DÊ EXEMPLO DE NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, RESTRINGÍVEL OU REDUTÍVEL.
Exemplo de norma de eficácia contida: art. 5º, XIII, da CF (livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
O exercício profissional não depende de lei, enquanto não existir lei restritiva. Se existir essa lei, tal profissão só será exercida por quem preencher os requisitos previstos na lei.
A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA POR LEI É UMA NORMA DE EFICÁCIA PLENA?
Não. Isso é uma contradição. O que acontece é que ela surte os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Se ela fosse de eficácia plena, ela nunca poderia ser restringida no futuro.
O QUE É NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA?
É uma norma que não é auto-aplicável, tem aplicabilidade Indireta ou Mediata.
O QUE É APLICABILIDADE INDIRETA?
Aplicabilidade Indireta - depende de uma vontade do legislador de intermediar sua aplicação ao caso concreto.
O QUE E APLICABILIDADE MEDIATA?
Aplicabilidade Mediata - depende de alguma condição para ser aplicada.
DÊ EXEMPLO DE NORMA DE CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
Exemplo; art. 37, VII, da CF – direito de greve dos servidores públicos.
COMO PODE SER CLASSIFICADO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA?
Para (Márcio Luis), as normas de eficácia limitada podem ser :
a) de eficácia limitada de princípio institutivo;
b) de eficácia limitada de princípio organizativo;
c) de eficácia limitada de princípio programático.
O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO?
Quando a Constituição prevê algum instituto jurídico de forma genérica, mas não determina o alcance e significado desse instituto, faz-se necessário uma norma infraconstitucional para conceituar o mesmo.
Ex.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Só a partir da Lei 9882/98 é que a ADPF pôde ser proposta.
O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO ORGANIZATIVO?
Quando a Constituição prevê órgão ou pessoa jurídica com determinada função e nada regulamenta sobre os mesmos. Faz-se necessário uma regulamentação infraconstitucional.
O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO?
São aquelas que estabelecem diretrizes ou programas de ação a serem implementados pelos Poderes Públicos. A Constituição estabelece programas de governo. Como todo programa de governo, ele só gera efeitos se for implementado por lei ou se além da lei necessitar de medida estatal, com ou sem a participação da sociedade.
Ex. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a margi-nalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos são metas que os governos precisam alcançar.
COMO PODEM SER AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO?
As normas de eficácia limitada de princípio programático podem ser:
1) implementadas apenas por norma posterior;
2) implementadas por norma posterior e medidas estatais, com ou sem a participação da sociedade.

Para Canotilho, não há mais normas programáticas no sentido de estabelecer conselhos, avisos ou lições morais sem o caráter vinculante.

Frase do Ministro Celso de Mello – “As normas programáticas não podem se transformar em uma promessa constitucional inconsequente, sob pena de fraudar justas expectativas depositadas nos poderes públicos pela população”.
O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA NEGATIVA?
Eficácia negativa – aptidão para invalidar os atos que lhe sejam contrários. Normas de eficácia limitada sempre têm. Toda norma constitucional tem pelo menos uma eficácia negativa, ou seja, aptidão para invalidar os atos que lhe foram contados.
O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA POSITIVA?
Eficácia positiva – aptidão para regulamentar as situações por ela reguladas. Aptidão para ser aplicada no caso concreto.
Ex. art. 37.
QUAIS SÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE GARANTEM A IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA?
a) ADI por Omissão: força o legislador a implementar a norma. Assim, essa solução resolve o problema de situações em abstrato, ou seja, para criação de normas que é impessoal e abstrata.
b) Mandado de Injunção: trata de omissões concretas. O MI resolve problemas de alguém que possui uma expectativa de direto e para exercer esse direito precisa de norma integrativa. Serve para situações em concreto individual e coletiva. Ex.: greve de servidor público. Para o STJ, essa norma é de eficácia contida; para o STF essa norma é de eficácia limitada.
c) ADPF: apenas a doutrina minoritária defende o emprego da ADPF para implementar normas de eficácia limitada. Para quem defende a ADPF ela é empregada para situações abstratas e concretas.
O QUE VOCÊ ENTENDE POR NORMA PROGRAMÁTICA?
NORMA PROGRAMÁTICA:
Antes era vista como um conselho que o Legislador não precisava seguir, porque ele era um amigo dos direitos.
Hoje, todas as normas são vinculantes, tem normatividade para todos os poderes.
Esse programa não é mais só um conselho, ele é vinculante inclusive para o legislador.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE NORMA PROGRAMÁTICA E CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA?
• Existem normas programáticas que são feitas com a finalidade de adiar determinada decisão. Coloca na constituição de forma aberta e deixa para o legislador regulamentar no futuro. Isso não é constitucionalização simbólica.

Constitucionalização simbólica = álibi.
• Quando há uma constitucionalização álibi, há uma colocação de determinados assuntos na constituição como um artifício para os poderes públicos mostrarem que estão harmonizados com a sociedade, mesmo que tais direitos nunca sejam implementaos.
• Determindadas matérias são consagradas na constituição não com o objetivo de serem efetivadas na prática, mas apenas com a finalidade de demonstrar a adesão do legislador constituinte a determinados valores sociais.
O QUE É O SISTEMA AUTO-POIÉTICO?
Sistema auto-poiético – se auto-reproduz, se auto-desenvolve. O direito é um sistema auto-poiético.
O QUE É O SISTEMA ALO-POIÉTICO?
Sistema alo-poiético – criação de um sistema externo.
PARA RUI BARBOSA, O QUE SERIAM NORMAS AUTO EXECUTÁVEIS (SELF EXECUTING)?
Normas auto executáveis (self executing): normas que produzem seus efeitos jurídicos essenciais sem necessidade de atuação do legislador. Não há interpositio legislatoris;
PARA RUI BARBOSA, O QUE SERIAM NORMAS NÃO-AUTO EXECUTÁVEIS (NOT SELF EXECUTING)?
Normas não–auto executáveis (not self executing): normas que necessitam da atuação do legislador para que produzam seus efeitos jurídicos essenciais. Quando se fala que as normas não auto–executáveis carecem da atuação do legislador para produzir efeitos essenciais, significa que antes da atuação do legislador (regulamentação) não produzem efeito algum.
COMO PONTES DE MIRANDA CLASSIFICA A EFICÁCIA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS?
Normas bastantes em si mesmas;

Normas não bastantes em si mesmas.
PARA MARIA HELENA DINIZ O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA OU SUPER EFICAZ?
Normas de Eficácia Absoluta ou Super Eficaz: são aquelas que são insuscetíveis de alteração por Emenda Constitucional. Para Ma. Helena Diniz a diferença frente a José Afonso é que elas não poderão ser restringidas por Lei (normas de Eficácia Plena), nem por Emenda à Constituição.
(Ficaria a cima da Eficácia Plena). Ex. São as cláusulas pétreas, voto direto.
PARA MARIA HELENA DINIZ O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA RESTRINGÍVEL?
Normas de eficácia relativa restringível: v. definição de José Afonso (normas de eficácia contida - são também normas de eficácia direta e imediata, tais quais as normas de eficácia plena, mas possivelmente não integrais, permitindo ao legislador a redução de seu alcance).
PARA MARIA HELENA DINIZ O QUE SÃO NORMAS DE EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL?
Normas de eficácia relativa complementável: v. definição de José Afonso (normas de eficácia limitada - necessitam para a produção dos efeitos essenciais de interposição legislativa, quando sem ela apenas regulam situações de forma indireta, mediata e não integrais).
PARA INGO WOLGANG SARLET COMO SE CLASSIFICAM AS EFICÁCIAS DAS NORMAS? EXPLIQUE!
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO INGO WOLFGANG SARLET:
Observa–se que o ponto nodal da classificação é a Maior ou Menor Densidade Normativa. Vale dizer, umas normas são Mais Densas (normatização mais completa), não necessitando de atuação legislativa. Outras são Menos Densas (menor normatização), carecendo de atuação legislativa. Então, a questão é de grau. O conteúdo da norma é que dirá de sua densidade. Mas toda norma constitucional terá sempre uma eficácia revogatória ou não–receptiva no que pertine às leis anteriores à edição do texto constitucional, e também uma eficácia inibidora, no sentido de que ativamente não deve o legislador, após a edição da Constituição, normatizar em sentido contrário, como também por omissão criar obstáculos injustificáveis à implementação das normas constitucionais.
QUANTO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO, COMO PODE SER A REVOGAÇÃO POR NORMAÇÃO GERAL?
1- EXPRESSA
2- TÁCITA
O QUE É REVOGAÇÃO EXPRESSA?
DIZ EXATAMENTE O QUE REVOGA.
COMO OCORRE A REVOGAÇÃO TÁCITA?
Pode decorrer de incompatibilidade. Ocorre também quando surge uma nova Constituição. É a revogação por “normação geral” (art. 2º, §3º, LICC).
COMO PODE SER A REVOGAÇÃO?
TOTAL ou
PARCIAL
COMO É CHAMADA A REVOGAÇÃO TOTAL?
AB-ROGAÇÃO
COMO É CHAMADA A REVOGAÇÃO PARCIAL?
DERROGAÇÃO
O QUE É A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO PARA CARL SCHMITT?
Carl Schmitt – defendia a concepção política de constituição, que informa que existe a constituição propriamente dita (que decorre de decisão política fundamental) e leis constitucionais (normas apenas formalmente constitucionais).
O QUE É A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO PARA ESMEIN?
Esmein – quando surge uma nova constituição, as normas materiais da Constituição anterior (constituição propriamente dita para Schmitt), são revogadas pela nova Constituição. Leis formalmente constitucionais podem ser recepcionadas pela nova Constituição, como normas infraconstitucionais. As leis constitucionais compatíveis com a nova constituição seriam por ela recepcionadas.
DE ACORDO COM ESMEIN SEGUINDO A LINHA TEÓRICA DE CARL SHIMITT, QUAIS OS DPOIS FENÔMENOS QUE PODEM OCORRER COM O SURGIMENTO DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO?
Esta tese explorada por Esmein na linha teórica de Carl Shimitt sustenta que quando do surgimento de uma nova Constituição dois fenômenos podem ocorrer:
a) a constituição propriamente dita é inteiramente revogada;
b) as leis materialmente constitucionais compatíveis com a nova constituição são recepcionadas como normas infraconstitucionais.
Exemplo: art. 242, §2º, da CF – colégio Pedro II
De acordo com essa teoria, se a nova constituição nada falasse sobre ele, esse artigo seria recepcionado como lei ordinária.
A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO É ACEITA NO BRASIL? POR QUE?
Essa teoria não é aceita no Brasil, pela grande maioria da doutrina, porque se entende que a nova Constituição revoga a anterior inteiramente, além de não existir qualquer previsão constitucional nesse sentido.