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19 Cards in this Set
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Para Bandeira de Mello o que é função administrativa numa perspectiva material?
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é a expedição de atos normativos gerais e abstratos
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Para Bandeira de Mello o que é função administrativa numa perspectiva formal?
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é a função por
meio da qual se inova na ordem jurídica com base em competência conferida diretamente pela Constituição; |
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Para Bandeira de Mello o que é função jurisdicional numa perspectiva material?
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solução de controvérsias jurídicas;
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Para Bandeira de Mello o que é função jurisdicional numa perspectiva formal?
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jurisdicional a que resolve
controvérsias jurídicas com força de definitividade |
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Para Bandeira de Mello o que é função administrativa numa perspectiva material?
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realização de modo direto e imediato de
determinada utilidade pública. |
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Para Bandeira de Mello o que é função administrativa numa perspectiva formal?
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que
se desenvolve por meio de comandos infralegais ou excepcionalmente – CURSO REGULAR PROFESSOR GUSTAVO BARCHET www.pontodosconcursos.com.br 2 infraconstitucionais (no caso dos decretos autônomos previstos no art. 84, VI, da CF), produzidos na intimidade de uma estrutura hierárquica. |
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Administração Pública em sentido amplo?
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primeiro patamar os órgãos governamentais (ou, simplesmente, Governo),
superiores, e suas respectivas funções, eminentemente políticas, de comando e direção Num segundo patamar, a expressão também abarca os órgãos e entidades administrativos, subalternos, bem como suas funções, basicamente de execução das decisões e dos planos governamentais |
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Administração pública em sentido estrito?
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órgãos e entidades administrativos, que exercem apenas
funções de caráter administrativo, em execução às decisões políticas. Ficam fora de seu alcance, portanto, os órgãos governamentais e as funções de cunho político que os mesmos exercem. |
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O que é a função política e de governo?
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implica uma
atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal |
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Porque a função política não se encaixa na administrativa? jurisdicional? legislativa?
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tais atos não se encaixam adequadamente em nenhuma das três funções
antes analisadas. Na função jurisdicional, porque, como é evidente, não estamos perante decisões que solucionam definitivamente controvérsias jurídicas. Também não integram a função legislativa, uma vez que, em regra, são atos concretos, sem caráter normativo. Do mesmo modo, não se incluem na função administrativa ou executiva porque esta se volta para a gestão concreta, prática, direta, imediata e, portanto, de certo modo rotineira dos assuntos da Sociedade, os quais, bem por isto, se acomodam muito confortavelmente dentro de um quadro legal pré-existente. In casu, diversamente, estão em pauta atos de superior gestão estatal ou de enfrentamento de contingências extremas que pressupõem, acima de tudo, decisões eminentemente políticas. |
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A função política é exercida pela administração pública em sentido estrito?
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tal
função, pelo fato de não integrar a função administrativa, não é exercida pela Administração Pública em sentido estrito |
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Administração pública em sentido subjetivo (formal ou orgânico)?
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sujeitos que exercem a função
administrativa, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa |
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL
OU FUNCIONAL? |
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas
atividades finalísticas exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa atividades finalísticas, o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público |
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Quais as 4 funções finalísticas da administração?
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1) Fomento
2) Polícia Administrativa 3) Serviços Públcos 4) Intervenção Administrativa |
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As decisões de litígio na esfera administrativa, é função fim?
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Não, é meio
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Conceito de Direito Administrativo - Bandeira
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ramo do Direito Público que disciplina a função
administrativa e os órgãos que a exercem |
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Conceito de Direito Administrativo - Helly
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conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os
agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado |
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Conceito de Direito Administrativo - Di Pietro
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o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos,
agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública Note-se que a Autora retira do âmbito da função administrativa, ao excluir do Direito Administrativo, a atividade jurídica contenciosa da Administração. Assim, os processos administrativos instaurados para dirimir, na intimidade do próprio aparelho administrativo, controvérsias jurídicas, não são, na opinião da Autora, objeto de estudo do Direito |
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Não é possível a edição de norrma constitucional que implique ou possa implicar lesão ou ameaça
de lesão a direito? |
Errado, a lei não pode
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