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Em meados dos anos 90, como reação a esse processo, surge um conjunto de ideias que objetivava a reforma do Estado brasileiro. Esse pensamento foi consolidado no “Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado”.
Nos anos 90 teve-se como um de seus objetivos a implantação no Brasil do modelo de administração pública gerencial, em substituição ao modelo burocrático então dominante.
Três formas básicas ou modelos de administração pública, a saber: a administração pública patrimonialista, administração pública burocrática e administração pública gerencial.
Administração Pública Patrimonialista



No patrimonialismo, o aparelho do Estado funciona como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuem status de nobreza real.




Os cargos são considerados prebendas. A res publica não é diferenciada da res principis. Em consequência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração.



Administração Pública Burocrática



Constituem princípios orientadores do seu desenvolvimento a profissionalização, a ideia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal. Os controles administrativos visando evitar a corrupção e o nepotismo são sempre a priori.




Parte-se de uma desconfiança prévia nos administradores públicos e nos cidadãos que a eles dirigem demandas, por isso são sempre necessários controles rígidos dos processos, por exemplo, na admissão de pessoal, nas compras e no atendimento a demandas.




Por outro lado, o controle – a garantia do poder do Estado – transforma-se na própria razão de ser do funcionário. Em consequência, o Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão básica, que é servir à sociedade.

A qualidade fundamental da administração pública burocrática é a efetividade no controle dos abusos; seu defeito, a ineficiência, a autorreferência; e a incapacidade de voltar-se para o serviço aos cidadãos vistos como clientes.



Esse defeito, entretanto, não se revelou determinante na época do surgimento da administração pública burocrática porque os serviços do Estado eram muito reduzidos. O Estado limitava-se a manter a ordem e administrar a justiça, a garantir os contratos e a propriedade

Administração Pública Gerencial



A eficiência da administração pública – a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, considerando o cidadão como beneficiário – torna-se então essencial.




A reforma do aparelho do Estado passa a ser orientada predominantemente pelos valores da eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos e pelo desenvolvimento de uma cultura gerencial nas organizações.

A implantação da administração pública gerencial, principal objetivo da Reforma do Aparelho do Estado, é baseada em conceitos atuais de administração, em que são enfatizados os aspectos da profissionalização do servidor e da qualidade, produtividade e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Nesse modelo de administração, há uma descentralização da prestação dos serviços e o controle deixa de ser concentrado nos processos (modelo burocrático) para incidir sobre os resultados.
É importante registrar que os três modelos de administração pública (patrimonialista, burocrática e gerencial) se sucedem no tempo, sem que qualquer um deles seja totalmente abandonado.
RESUMO
Administração Pública Patrimonialista



O Estado funciona como uma extensão do poder do soberano;




Corrupção e nepotismo.

Administração Pública Burocrática



Surge na segunda metade do século XIX, na época do Estado Liberal, com o objetivo de combater a corrupção e o nepotismo da administração pública patrimonialista;




Princípios: profissionalização e organização em carreira dos servidores públicos, hierarquia funcional, impessoalidade, formalismo;





Controles rígidos dos processos (controle a priori);



Ineficiência dos serviços em razão de o controle ter seu foco nos procedimentos, e não nos resultados;




O Estado volta-se para si mesmo, perdendo a noção de sua missão básica que é servir à sociedade.

Administração Pública Gerencial



Emerge na segunda metade do século XX;




Valores: eficiência, produtividade e qualidade da prestação dos serviços públicos;




Flexibilidade da gestão, descentralização de funções e redução dos níveis hierárquicos, incentivos à criatividade;

Maior participação dos agentes privados e/ou organizações sociais;



O controle deixa de se basear nos procedimentos (meios) para se concentrar nos resultados (fins), também chamado de controle a posteriori;




Inspira-se na administração de empresas;




Os serviços públicos são orientados para o cidadão-cliente;




Transparência e incentivo ao controle social para possibilitar a responsabilização dos agentes públicos.

Em suma, o Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado definiu os objetivos e estabeleceu as diretrizes para a reforma da administração pública brasileira. As ideias básicas nele contidas foram as seguintes:
a) redefinir o papel do Estado, no sentido de que ele deixe de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer sua função de promotor e regulador desse desenvolvimento;



b) transferir para o mercado as atividades que podiam ser exercidas por particulares, mediante privatização;

c) implantar a publicização dos serviços estatais não exclusivos (transferência destes serviços para o setor público não estatal, o chamado Terceiro Setor), como no caso dos serviços de educação, saúde, cultura e pesquisa científica;



d) tornar a atuação do Estado mais eficiente, por meio da implantação da Administração Pública Gerencial;




e) reduzir o déficit público.

- mudanças implementadas via Emenda Constitucional.



- alterações na legislação infraconstitucional, que resultaram na criação dos institutos jurídicos das agências reguladoras, das agências executivas, dos contratos de gestão, dos termos de parceria, das organizações sociais (OS), das organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e das Parcerias Público-Privadas (PPP).

CONTRATO DE GESTÃO



também conhecido por acordo-programa, é uma espécie de ajuste feito entre, de um lado, a Administração Direta e, de outro, órgãos da própria Administração Direta ou entidades da Administração Indireta ou, ainda, entidades do chamado Terceiro Setor.

O objetivo do contrato de gestão é o atingimento de determinadas metas de desempenho pelos órgãos ou entidades em troca de determinado benefício concedido pelo Poder Público.
EC 19/1998, que introduziu o § 8.º no art. 37 da Carta Magna, estabelecendo que “a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal”.
- busca da eficiência (melhoria dos resultados qualitativos e quantitativos)



- fixar metas de desempenho e conceder maior autonomia às entidades ou órgãos administrativos (flexibilizando os controles rotineiros), passando a priorizar o controle de resultados, feito a posteriori.

A assinatura de contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor é um dos requisitos necessários para que as autarquias e fundações públicas federais possam ser qualificadas como agências executiva.
O contrato de gestão foi previsto também na Lei 9.637/1998, que trata da qualificação das organizações sociais.



Nesse caso, o contrato de gestão serve para disciplinar a parceria entre o Poder Público e as entidades qualificadas como organizações sociais, cujo objetivo é fomentar a prestação de serviços nas áreas de ensino, de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, da proteção e preservação do meio ambiente, da cultura e da saúde.

contrato de gestão = uma das novidades jurídicas implementadas pela reforma administrativa.



- propôs-se a implantar no Brasil a administração pública gerencial




- o contrato de gestão se constitui em instrumento destinado à concretização do princípio da eficiência.

duas espécies distintas de contrato de gestão :



a) Primeira espécie: os firmados pela Administração Direta com seus próprios órgãos ou com órgãos e entidades da Administração Indireta.




- cumprir determinadas metas de desempenho e, em contrapartida, ter sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira ampliada.



b) Segunda espécie: os formalizados entre o Poder Público e a entidade do Terceiro Setor qualificada como organização social, cujo objetivo é o fomento à execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, por meio de parcerias.



Essa modalidade de contrato de gestão está prevista expressamente na Lei 9.637/1998.

ampliação da autonomia = orgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta.



restrição da autonomia = organizações sociais , visto que tais entidades privadas passam a se submeter aos controles previstos no ajuste.

Críticas da doutrina





- possibilidade de celebração de contrato entre órgãos da mesma pessoa jurídica.



- vozes na doutrina que entendem que o contrato de gestão tem natureza de convênio, e não de contrato, pela inexistência de interesses contrapostos.
Contrato de Gestão ( primeira espécie )



BASE NORMATIVA : CF, art. 37, § 8.º (acrescido pela EC 19/1998), e Lei 9.649/1998, arts. 52 e 53.




SIGNATÁRIOS : Administração Direta com seus próprios órgãos ou com órgãos e entidades da Administração Indireta.

Contrato de Gestão ( primeira espécie )



Objetivo : Aumentar a eficiência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, fixando metas de desempenho a serem cumpridas em troca do aumento da autonomia desses órgãos ou entidades.




Além disso, se constitui em um dos requisitos necessários para que as autarquias e fundações públicas federais possam ser qualificadas como agências executivas.

Contrato de Gestão ( primeira espécie )



AUTONOMIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE SIGNATÁRIA : Ampliada

Contrato de Gestão ( segunda espécie )



BASE NORMATIVA : Lei 9.637/1998.




SIGNATÁRIOS : Poder Público com entidade do Terceiro Setor qualificada como organização social.

Contrato de Gestão ( segunda espécie )



OBJETIVO : Disciplinar a parceria entre o Poder Público e as organizações sociais visando à prestação de serviços por estas, em áreas de interesse social (publicização dos serviços estatais não exclusivos).

Contrato de Gestão ( segunda espécie )



AUTONOMIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE SIGNATÁRIA : Restringida

O TERCEIRO SETOR



Primeiro Setor = Estado


Segundo Setor = Mercado


Terceiro Setor = Setor Público Não-Estatal

O Terceiro Setor (setor público não estatal) é composto por organizações de natureza privada, sem objetivo de lucro, que, embora não integrem a Administração Pública, dedicam-se à consecução de objetivos sociais ou públicos.



Em razão de atuarem ao lado do Estado, colaborando na prestação de serviços de interesse público, recebem ainda a denominação de entes de cooperação ou entidades paraestatais.

- Utilidade pública

- os serviços sociais autônomos (como SESI, SESC, SENAI),


- organizações sociais (OS)


- organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

Pelo princípio da subsidiariedade, cabe primariamente aos indivíduos e às organizações civis o atendimento dos interesses individuais e coletivos; o Estado somente atua de forma supletiva (subsidiária) nas demandas que, pela sua própria natureza e complexidade, não puderem ser atendidas primariamente pela sociedade.



Dessa forma, o limite de ação do Estado estaria na autossuficiência da sociedade.

CESPE, 2011 “A doutrina aponta o crescimento do terceiro setor como uma das consequências da aplicação do denominado princípio da subsidiariedade no âmbito da administração pública”
Verdadeiro
A expressão publicização significa a transferência, do Estado para o Terceiro Setor (setor público não estatal), da execução de serviços não exclusivos do Estado, estabelecendo-se um sistema de parceria entre o Estado e a sociedade para seu financiamento e controle.
Entidades que compõem o Terceiro Setor :



a) Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas delas tenham sido autorizadas por lei;




b) Em regra, desempenham atividade privada de interesse público (serviços sociais não exclusivos do Estado);




c) Recebem algum tipo de incentivo do Poder Público;




d) Muitas possuem algum vínculo com o Poder Público e, por isso, são obrigadas a prestar contas dos recursos públicos à Administração Pública e ao Tribunal de Contas;



e) Possuem regime jurídico de direito privado, porém derrogado parcialmente por normas direito público;



f) Integram o Terceiro Setor porque não se enquadram inteiramente como entidades privadas e também porque não integram a Administração Pública Direta ou Indireta.

O regime jurídico aplicado às entidades que integram o Terceiro Setor é predominantemente de direito privado, mas modificado parcialmente por normas de direito público.
ESAF 2006



“As pessoas jurídicas que integram o chamado Terceiro Setor têm regime jurídico predominantemente de direito privado, parcialmente derrogado por normas de direito público”

Correto
Organizações sociais



Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei.

essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
Requisitos para qualificação



a) ter personalidade jurídica de direito privado;




b) não ter finalidade lucrativa;




c) atuar em pelo menos uma das seguintes áreas: ensino, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou proteção e preservação do meio ambiente.

Lei 9.637/1998



a) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;




b) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;




c) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;




d) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei;




e) previsão de participação no conselho de administração de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;




f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.

A decisão quanto à qualificação da entidade como organização social é discricionária.



Feita pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão

Contrato de gestão



O contrato de gestão é o ajuste firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, visando à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de determinadas atividades.
Atividades de ensino, saúde, cultura, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou proteção e preservação do meio ambiente
No contrato de gestão são discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.