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características dos órgãos

Os órgãos podem ser definidos como compartimentos ou centro de atribuições que se encontram inseridos dentro de determinada pessoa jurídica;

Não se confundem com a pessoa jurídica; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo;

A criação de órgãos é justificada pela necessidade de especialização das funções estatais, A divisão em órgãos é fenômeno que existe tanto na estrutura das pessoas políticas (Administração Direta) quanto na estrutura das entidades da Administração Indireta;

No âmbito da Administração Direta, a criação e a extinção de órgãos dependem de lei. Contudo, a mera disciplina da organização e funcionamento desta, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser veiculados em decreto do chefe do Poder Executivo;

Os órgãos não possuem personalidade jurídica, esta é atributo apenas da pessoa jurídica a que pertencem;

A atuação dos órgãos é imputada a pessoa jurídica que integram (teoria do órgão);

Em regra, os órgãos não possuem capacidade processual, mas a doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, reconhecem a capacidade processual ou “personalidade judiciária” de órgãos públicos de natureza constitucional quando se tratar da defesa de suas competências ou prerrogativas funcionais, violadas por ato de outro órgão.

QF-9 - Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

Correto



A capacidade judiciária ou personalidade judiciária ou processual é atributo entregue às pessoas físicas ou jurídicas de figurarem qualquer dos polos da relação processual, com outras palavras, é a capacidade de estar em juízo. Portanto, os órgãos estariam despidos da capacidade judiciária, exatamente por não contarem com personalidade jurídica.
Acontece que os Tribunais e a doutrina reconhecem que determinados órgãos (independentes e autônomos) podem, por exemplo, impetrar mandado de segurança, na defesa de suas prerrogativas constitucionais, o que torna o quesito correto.

Os órgãos públicos não se configuram entidades concretas, mas sim abstrações do mundo jurídico, às quais se atribui titularidade de algumas competências. Os órgãos são reais, uma vez que possuem existência jurídica, contudo são abstratos.

Os órgãos públicos podem ser entendidos como um centro de c ompetências, despersonalizado, ou seja, uma “unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado”, na excelente definição da professora Maria Sylvia di Pietro.

Órgãos independentes (ou órgãos primários do Estado): são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Incluem-se nessa categoria o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, as Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais, Tribunais Judiciários e Juízos singulares. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas;

Órgãos autônomos: segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos autônomos estão “localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos”. A título de exemplo, são considerados órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias estaduais e municipais e a Advocacia-Geral da União;

Órgãos superiores: são aqueles que têm poder de direção, controle e decisão, mas estão sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de níveis superiores de chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira. Incluem-se nessa categoria, dentre outros, as procuradorias, as coordenadorias e as inspetorias;

Órgãos subalternos: são aqueles que possuem baixo poder decisório e cujas atribuições são de mera execução, a exemplo das seções de expediente, material, de portaria e de pessoal.

Órgãos simples (ou unitários): são os constituídos por um único centro de competência, ou seja, sem subdivisões internas.



O órgão simples não é aquele que tem apenas um agente lotado, mas o que não possui outro órgão incrustado em sua estrutura. Assim, pode existir um órgão simples com diversos cargos e agentes;

Órgãos compostos: são aqueles que reúnem em sua estrutura uma série de outros órgãos menores. É o caso, por exemplo, dos Ministérios ou de Secretarias de Estado, como uma Secretaria de Saúde, que tem em sua estrutura vários hospitais (outros órgãos).

Órgãos singulares (ou unipessoais): são aqueles que atuam e decidem por meio de um único agente, que reúne as qualidades de chefe e representante.



por exemplo, com a Presidência da República ou com as Governadorias dos Estados;

Órgãos colegiados (ou pluripessoais): são aqueles que atuam e decidem pela maioria da vontade de seus membros; como ocorre com as decisões proferidas pela composição plena dos Tribunais de Contas.

Quanto a esfera de ação, os órgãos classificam-se em centrais e locais.



Quanto a composição, os órgãos públicos classificam-se em singulares e coletivos.

Quanto as funções exercidas, os órgãos classificam-se em :



a) ativos (expressam decisões estatais para cumprimento dos fins públicos);



b) de controle (fiscalizam e controlam a atividade de outros órgãos);



c) consultivos (órgãos de aconselhamento);



d) verificadores (encarregados de perícias ou de conferências);



e) contenciosos (julgam situações controversas).

ÓRGÃOS



NEM TODOS gozam de autonomia



NÃO têm patrimônio próprio



REGRA: Não tem capacidade processual, por serem despersonalizados



EXCEÇÃO: Alguns possuem personalidade jurídica (Ex.: órgãos independentes e autônomos)

ENTIDADES



Têm autonomia administrativa



Têm patrimônio próprio



Capacidade Processual



Possuem Personalidade Jurídica

QF-10 - Em relação aos órgãos públicos, é correto afirmar que:



a) são repartições internas das pessoas de direito público, às quais a
ordem jurídica atribui personalidade jurídica.



b) não têm capacidade de ser parte em processos judiciais em virtude
da ausência de personalidade jurídica.



c) de natureza colegiada só produzem externamente a sua vontade
com os votos da totalidade de seus membros.



d) só podem conter, em seus respectivos quadros, servidores
estatutários, dotados ou não de estabilidade.



e ) são compartimentos internos das pessoas de direito público destituídos de personalidade jurídica, mas dotados de competência específica.

Letra E



Na letra “A”, apesar da redação um tanto duvidosa, o examinador quis se referir às repartições internas, que seriam os órgãos, dizendo que eles possuem personalidade jurídica. Não possuem. São desprovidos de personalidade.



Na letra “B”, lembre-se de que, em alguns casos, os órgãos podem assumir a capacidade de ser parte em processos judiciais.
Na letra “C”, nem sempre nos órgãos colegiados é necessário que a manifestação de vontade se dê pela totalidade dos membros.



A letra “D” traz uma exigência que não encontra qualquer amparo legal: não há necessidade de se ter nos órgãos apenas estatutários (servidores regidos por normas próprias). Um órgão pode ter em sua composição, por exemplo, um temporário ou um empregado público.



A letra “E” está certa. Os órgãos são compartimentos (centros de competência). Fazem parte das pessoas de direito público, ou mesmo de direito privado.

QF-11 - Ao final de cada uma das alternativas da coluna I insira o número constante da coluna II que contemple a correspondência
mais adequada. Após, assinale a opção que apresenta a sequência correta para a coluna I.



Coluna I Coluna II
( ) São órgãos constituídos por um só centro de competência. Não são subdivididos em sua estrutura interna, integrando-se em órgãos maiores.
( ) São também denominados unipessoais, são órgãos em que a atuação ou as decisões são atribuições de um único agente.
( ) Reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado da desconcentração administrativa.
( ) São caracterizados por atuarem e decidirem mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros



(1) Órgãos simples
(2) Órgãos compostos
(3) Órgãos singulares
(4) Órgãos colegiados




a) 1, 2, 3, 4


b) 1, 3, 2, 4


c) 3, 2, 1, 4


d) 3, 1, 4, 2


e) 4, 3, 2, 1

Letra B

A centralização administrativa é a situação em que o Estado executa suas tarefas diretamente, por intermédio de seus inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional, por meio dos órgãos das suas respectivas Administrações Diretas

Ressaltamos que os órgãos internos que compõem a estrutura do Estado se organizam mediante uma relação de subordinação hierárquica.

Na descentralização administrativa, o Estado transfere a execução dessas atividades a particulares ou a outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado.



Inexiste relação hierárquica entre a pessoa que transfere e a que recebe as atribuições.

A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica.



A desconcentração administrativa se dá tanto na administração direta quanto na administração indireta de todos os entes federativos.

DESCONCENTRAÇÃO
- Técnica Administrativa
- Ocorre no interior de UMA só Pessoa Jurídica



DESCENTRALIZAÇÃO
- Distribuição de Competência
- Existe MAIS de UMA pessoa jurídica OU FÍSICA

FCC - 2012 : “A desconcentração está relacionada ao tema – hierarquia”.

Correto

Centralização concentrada: Tal modelo existe apenas abstratamente



Centralização desconcentrada: adotado pela Administração Direta de todos os nossos entes federativos

Descentralização concentrada: uma fundação pública, sem divisão em órgãos



Descentralização desconcentrada: INSS (pessoa jurídica: autarquia), cujas atribuições são repartidas pelas várias agências localizadas nos diversos pontos do território nacional.

CESPE - 2013 “A chamada centralização desconcentrada é a atribuição administrativa cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos”.

Correto

ESAF - 2012 “A doutrina pátria costuma classificar a prestação de serviços públicos entre concentrados e desconcentrados, centralizados e descentralizados. Tendo em conta tal classificação, é correto afirmar que o serviço público realizado por órgão com competência específica para tanto, integrante da estrutura de uma entidade que compõe a administração indireta titular de tal serviço, configura uma prestação de serviços desconcentrada descentralizada”.

Correto

descentralização territorial ou geográfica : antigos territórios nacionais "autarquias federais"



descentralização por serviços, funcional ou técnica : ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista



A descentralização por colaboração : por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

A outorga ( ou delegação legal ) se daria quando o Estado criasse uma entidade e transferisse a ela, por lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público.



A delegação ( ou delegação negocial ) ocorreria quando, por contrato ou ato unilateral, o Estado transferisse a terceiro (pessoa física ou jurídica) unicamente a execução do serviço público, para que o delegatário, em seu nome e por sua conta e risco, desempenhasse as atividades.

o ente político somente transfere a execução do serviço, conservando sempre a titularidade do serviço público, o que se explica pela possibilidade de o ente federativo poder retomar a execução do serviço, em qualquer caso.



No caso de entidade criada ou autorizada por lei, é necessária edição de nova lei.

"A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os
transfere para outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos. "

Certo



A desconcentração é a técnica administrativa que busca a maior eficiência na realização das tarefas administrativas. Criam-se, por lei, centros de competência, desprovidos de personalidade jurídica, no interior da própria repartição pública. A descentralização materializa-se, por sua vez, com a entrega de atribuições a outras pessoas, elevando-se o número de sujeitos.

Analise os casos concretos narrados a seguir e classifique os como sendo resultado de um dos fenômenos listados de acordo com o seguinte código:



C = centralização D = descentralização


DCON = desconcentração.



Após a análise, assinale a opção que contenha a sequência correta.



1.1. Serviço de verificação da regularidade fiscal perante o fisco federal e fornecimento da respectiva certidão negativa de débitos, prestado pela Receita Federal do Brasil ( )



1.2. Extinção de unidades de atendimento descentralizadas de determinado órgão público federal para que o atendimento passe a ser feito exclusivamente na unidade central ( )



1.3. Serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia, prestados em âmbito nacional pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ( )



a) D / C / DCON


b) C / DCON / D


c) DCON / D / C


d) D / DCON / C
e) DCON / C / D

Letra E


RFB é órgão


IBGE é entidade (fundação)

A desconcentração consiste na criação, pelo poder público, de uma pessoa jurídica de direito público ou privado com a atribuição de titularidade e execução de determinado serviço público. (Certo/Errado)

Errado

A relação entre o ente político e a entidade descentralizada é centrada noutros instrumentos, como a supervisão ministerial, no caso das entidades da indireta ligadas ao Poder Executivo Federal.

Na desconcentração não fratura a unidade administrativa da Administração Pública. Diferente disso, faz que o Estado aproxime-se do real “cliente” de suas atividades, o cidadão.

QF-4 - Na desconcentração, transfere-se a execução de determinados serviços de uma esfera da administração para outra, o
que pressupõe, na relação entre ambas, um poder de controle. Já na descentralização, distribuem-se as competências no âmbito da mesma pessoa jurídica, mantido o liame unificador da hierarquia.

Errado



A questão inverte os conceitos: Na DESCONCENTRAÇÃO há a existência de UMA SÓ PESSOA, enquanto na DESCENTRALIZAÇÃO existe MAIS DE UMA PESSOA.

QF-5 - A criação de um ministério na estrutura do Poder Executivo federal para tratar especificamente de determinado assunto é um exemplo de administração descentralizada.

A criação de um ministério, ou seja, de um órgão, é exemplo de desconcentração. Não de descentralização.

QF-6 - A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.

Certo



fala em unidades (e não entidades) dotadas de personalidade jurídica própria. Abstraindo a pequena “brincadeira” do examinador, quando se afirma que são distribuídas competências materiais entre entidades (unidades administrativas) dotadas de personalidades jurídicas distintas, diz-se, com isso, que há mais de uma pessoa envolvida na situação. E isso quer dizer descentralização administrativa.

POR SERVIÇOS (outorga)



- O Estado cria a entidade



- Ocorre a transferência de TITULARIDADE e EXECUÇÃO da atividade objeto da
descentralização



- Descentralização ocorre mediante LEI

POR COLABORAÇÃO (delegação)



- O Estado, em regra, não criará a
entidade que executará a atividade.



- Ocorre a transferência da EXECUÇÃO da atividade, mas não da TITULARIDADE da atividade.



- Descentralização ocorre mediante CONTRATOS ou ATOS ADMINISTRATIVOS

QF-7 - A criação, pelo Município, de uma autarquia para desempenhar atividade especializada, consistente na gestão do regime previdenciário do servidor público, constitui exemplo de:



a) descentralização por colaboração, eis que envolve a transferência da titularidade de serviço ou atividade administrativa a outro ente, dotado de personalidade jurídica própria.



b) desconcentração, também denominada delegação, correspondendo à transferência da execução da atividade ou serviço público, mantendo-se, contudo, a titularidade do ente instituidor.



c) descentralização política, caso alcance servidores de outros poderes além do Executivo.



d) desconcentração, eis que se trata da criação de ente autônomo ao qual é atribuída a execução de atividade de titularidade do ente central.



e ) descentralização administrativa, também denominada por serviços, funcional ou técnica, sujeitando-se a autarquia à tutela do ente instituidor nos limites da lei.

Letra E

Descentralização Social.

Nesse caso, as atividades públicas, antes desempenhadas por estruturas estatais, são repassadas para corpos não estatais [são paraestatais]. Destacam se os exemplos das Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público [Oscips], em que o Estado, nessa ordem, formaliza contratos de gestão e termos de parceria

“A criação de empresas estatais e de autarquias é expressão de descentralização, na medida em que permite a transferência da titularidade de serviços estatais para outros entes, ainda que não integrem a Administração direta do Estado”.

correto

A Administração Direta corresponde aos órgãos que integram a estrutura das pessoas federativas (pessoas políticas), que exercem a atividade administrativa de forma centralizada.

Assim, podemos concluir que a expressão Administração Direta tem sentido bastante amplo, compreendendo todos os órgãos e agentes dos entes federados, quer estes façam parte do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, os quais são responsáveis por exercer a atividade administrativa de forma centralizada.

A Administração Direta se faz presente em todos os Poderes e corresponde ao “conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas, aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado”

Para ilustrar, o Tribunal de Contas da União (TCU) compõe a
Administração Direta, na condição de órgão, e, por conseguinte, desprovido de personalidade jurídica.



é correto dizer: “Administração Direta da União”; do Estado do Maranhão; do Distrito Federal, do Município de Aracaju, etc.

QF-8 - A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União e exercem seus poderes e competências de modo
centralizado, ao passo que a administração indireta é formada peloconjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada.

Correto



Na Administração Direta ocorre a centralização das atividades no interior da pessoa política. Na Indireta, descentralização da atividade para as pessoas administrativas que a compõem (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas).

QF - 12 - Os órgãos da administração pública classificam-se, segundo a função que exercem, em órgãos ativos, órgãos consultivos e órgãos de controle.

Correto.



Adotou-se a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem os órgãos, quanto à função, podem ser ativos, consultivos e de controle (verificadores). Não há indicação bibliográfica, por isso, nós Professores indicamos os caminhos possíveis, com base nas literaturas majoritárias.

QF-13 - Os órgãos subalternos, conforme entendimento do STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a
defesa de suas atribuições.

Errado.



Só quem tem legitimidade processual para movimentar ações são órgãos independentes e autônomos.

Princípio da Imputação Volitiva

Os agentes públicos são verdadeiros veículos da expressão do Estado. TODA A CONDUTA DOS AGENTES É IMPUTADA AO ÓRGÃO, o qual, por sua vez, encontra-se ligado à entidade possuidora de personalidade jurídica, quem, ao fim, acaba respondendo a eventuais questionamentos jurídicos.

Pela teoria do órgão, as pessoas jurídicas expressam sua vontade por intermédio de órgãos, os quais são titularizados por agentes. Por essa teoria, os órgãos são partes componentes da entidade, com as expressões de vontade daqueles sendo entendidas como destas (imputação volitiva, citada na questão).

Correto, elaborada pelo alemão Otto Gierke, sendo a mais aceita pela doutrina

QF-14 - Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa
jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.

Errado.



O item só estaria correto se prevalecesse em nosso ordenamento a teoria do mandato. Caso não houvesse mandato legítimo (investidura irregular), os atos seriam inválidos. Entretanto, a teoria do órgão não adota tal vertente. Por esta, basta que o sujeito esteja, ao menos aparentemente, na condição de agente público e que a atividade seja atribuível ao órgão.


A Administração Indireta é composta por entidades administrativas (e não por órgãos públicos), e estas são dotadas de personalidade jurídica própria.

Nos termos da CF, de 1988 [inc. XIX do art. 37], a Administração Descentralizada do Estado é composta por: autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações públicas.

Principais características das entidades da Administração Indireta



a) Possuem personalidade jurídica própria;



b) Seu regime jurídico pode ser de direito público ou de direito privado, conforme a espécie de entidade;



c) São manifestação da descentralização por serviço, funcional ou técnica (outorga);




d) Integram a chamada “Administração Indireta” do Estado;

e) Dependem de lei em sentido estrito para serem criadas;



f) Possuem capacidade de autoadministração, mas não têm autonomia política para legislar;



g) Possuem patrimônio próprio;



h) Estão vinculadas (não são subordinadas) a órgãos da Administração Direta do respectivo ente político instituidor, sofrendo controle em sua atuação por parte destes.


QF-15 - É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário.

Certo



Nota que o item trata da possibilidade de existência de uma entidade daindireta junto aos demais Poderes. E, como sobredito, o caput do art. 37 daCF engloba todos os Poderes de todos os Entes Federativos.

Autarquias - Conceito



Uma entidade estatal da Administração Indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de Direito Público, descentralizada funcionalmente, para desempenhar competências administrativas próprias e específicas, com autonomia patrimonial, financeira, administrativa e financeira.


Para os concursos públicos, as autarquias desenvolvem atividades típicas da Administração, sejam lá quais forem essas, no momento histórico atravessado. E não se pode criar autarquia para exploração de atividade econômica.



O INSS, que é uma autarquia federal, eventualmente pode “comercializar” um imóvel de sua propriedade, mas não seria isso (vender imóveis) que justificaria a criação do INSS.

Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

O regime jurídico aplicável às autarquias é, PREDOMINANTEMENTE, o direito público.





QF-16 - É de competência da justiça federal processar e julgar, nos litígios comuns, as causas em que as autarquias federais sejam


autoras, rés, assistentes ou opoentes.

CERTO.

QF-17 - No caso das autarquias, se a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do STF ou de tribunal superior competente, não se aplicará o duplo grau de jurisdição obrigatório.

CERTO.



Se uma autarquia perde o processo em juízo singular, não precisa interpor recurso, porque o processo sobe, imediatamente, para o Tribunal competente (é o que se denomina de reexame necessário). No entanto, nem sempre isso ocorrerá imediatamente, pois, dependendo do valor (até 60 salários mínimos) e da existência de jurisprudência do STF (Plenário) ou Súmula de Tribunal Superior, se a autarquia pretender o reexame da matéria deverá interpor o recurso (leia-se: voluntário).

síntese das principais prerrogativas extensíveis às autarquias e às fundações públicas (de direito público):

Imunidade tributária recíproca: não precisam pagar impostos (não é qualquer tributo, cuidado!) sobre o patrimônio, renda, e serviços, relativamente às finalidades essenciais ou às que dela decorram. Por exemplo: autarquias não pagam IPTU de seus imóveis (ainda que alugados a terceiros);

Bens públicos não sujeitos à usucapião: qualquer bem público (especial, uso comum, ou dominial) não está sujeito à aquisição prescritiva, ou seja, em razão do tempo de permanência;

As dívidas passivas (crédito em favor de terceiros) prescrevem em cinco anos;



As dívidas ativas (crédito em favor do Estado) têm execução por um processo especial (diferenciado) – Lei 6.830/1980;

Os bens públicos são impenhoráveis, logo, o pagamento das dívidas (passivas) será feito mediante sistema de precatórios, a não ser que os débitos sejam de pequeno valor (dispensam, nesse caso, a inscrição em precatórios);

Os prazos nos processos no Judiciário são diferenciados: dobro para recorrer e quádruplo para contestar;

Sujeitas ao duplo grau de jurisdição : se uma autarquia perde o processo em juízo singular, não precisa interpor recurso, porque o processo sobe, imediatamente, para o Tribunal competente ( é o que se denomina de reexame necessário).

No entanto, nem sempre isso ocorrerá imediatamente, pois, dependendo do valor ( até 60 salários mínimos ) e da existência de jurisprudência do STF (Plenário) ou Súmula de Tribunal Superior, se a autarquia pretender o reexame da matéria deverá interpor o recurso (leia-se: voluntário).


QF-18 - Determinada autarquia foi condenada em processo judicial movido por empresa contratada para execução de obra. Em face do não pagamento espontâneo no curso da execução do processo, esta autarquia :



a) poderá ter seus bens e rendimentos penhorados.



b) poderá ter sua receita penhorada, porém não os bens imóveis afetados ao


serviço público.



c) poderá ter sua receita penhorada, apenas em montante que não afete a prestação do serviço público a cargo da entidade.



d) não poderá ter seu patrimônio penhorado, exceto os rendimentos auferidos com atividade financeira.



e) não poderá ter suas receitas e patrimônio penhorados, sujeitando-se ao regime de execução próprio da Fazenda Pública.

alternativa E.



Os bens das autarquias são impenhoráveis, lembre-se! Assim, para a execução das dívidas de uma autarquia, em regra, será utilizado o regime de precatórios.

QF-1 9 - FCC - AC TCE PR/Jurídica/2011 O regime jurídico a que se submetem as autarquias



a) determina a sua criação por lei, com as mesmas prerrogativas e sujeições


das pessoas públicas administrativas, exceto no que di z respeito ao regime de execução processual.



b ) é o mesmo da Administração direta, com prerrogativas e sujeições próprias das pessoas públicas políticas.



c) determina a sua criação por lei, com poder de au to-administração, desvinculada da tutela do ente instituidor.



d) é o mesmo das demais entidades da Administração indireta, sujeitando-a ao regime público apenas em matéria tributária.



e) determina a sua criação por lei e assegura a impenhorabilidade de seus bens e imunidade tributária, submetendo-a à tutela do ente instituidor.

Letra A: ERRADA. De fato, as autarquias são criadas por Lei e sujeitam-se às mesmas prerrogativas e sujeições das pessoas públicas administrativas. Entretanto, isto também inclui o regime de execução processual. Por exemplo: as dívidas de uma autarquia seguirão à conta do regime de precatórios, já que as autarquias possuem também esta prerrogativa.



Letra B: ERRADA. As normas às quais se submetem as autarquias são praticamente as mesmas aplicáveis aos órgãos da Direta. Isso se dá, sobretudo, em razão das atividades a serem desenvolvidas pelas autarquias (por definição, típicas da Administração Pública, como dito acima). Entretanto, as autarquias não gozam, sobretudo, das prerrogativas próprias das pessoas públicas políticas (entes que compõem a federação, conforme o art. 18 da CF, citado na legislação abaixo). Para ilustrar: autarquias não legislam (não criam LEIS, especificamente). A União, que é uma das pessoas políticas, legisla, a partir do Congresso Nacional.

Letra C: ERRADA. As entidades da administração indireta desenvolvem diversas atividades. Destas, a principal determinará um vínculo junto a um Ministério que lhe fará uma espécie de supervisão, desde que se trate de uma entidade federal. Se a entidade for estadual ou municipal, quem procederá à supervisão é o órgão correspondente ao Ministério Federal, ou seja, a Secretaria Estadual ou Municipal, conforme o caso. Este vínculo é do tipo não hierárquico, não subordinado, tratando-se de um controle administrativo de resultados (ou finalístico). Em outras palavras, o controle da Administração Direta sobre a Indireta será efetuado dentro da finalidade para a qual foi criada, dentro do que a doutrina denomina princípio da especialidade. O vínculo em questão é tradicionalmente chamado de “tutela administrativa”. E tal vínculo também é aplicável às autarquias. Por isso, o item está ERRADO, já que as autarquias não são desvinculadas da tutela do ente instituidor.

Letra D: ERRADA. Primeiro erro: nem toda entidade da Administração Indireta se submete ao mesmo regime jurídico. Para ilustrar: a Petrobras, por ser uma sociedade mista que explora atividade econômica, se submete ao regime jurídico das empresas privadas (inc. II do § 1º do art. 173 da CF/1988). Já as autarquias, como se viu, se submetem, com predominância, ao regime jurídico de direito público, não só em matéria tributária (o que determina sua imunidade com relação a IMPOSTOS atinentes a suas atividades essenciais).

Letra E: CERTA. Apenas para chamar atenção, já que os comentários anteriores levam à conclusão de que o item está correto: 1º autarquias são criadas POR LEI; 2 º se submetem, de modo geral, às disposições do direito PÚBLICO (seus bens são impenhoráveis e conta com imunida de de IMPOSTOS, por exemplo); 3º se submetem à tutela do ente político que a instituiu.



Gabarito: alternativa E.


Classificação de Autarquias

As territoriais correspondem aos extintos territórios, que são meras unidades administrativas descentralizadas por área geográfica. Lembre-se de que Território não é pessoa política, mas sim autarquia geográfica da União.

institucionais são as autarquias criadas pelas pessoas políticas, para o desempenho de atividades típicas destas pessoas, e descentralizadas por uma questão de especialidade. Nota que o critério utilizado para tais autarquias não é o geográfico, mas sim o material (por tarefa), em uma espécie de especialização da entidade.

a) autarquias assistenciais : visam a promover auxílio a regiões menos desenvolvidas ou a categorias sociais específicas, para o fim de diminuir as desigualdades regionais e sociais. Exemplos: a SUDENE – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e a SUDAM – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

b) autarquias previdenciárias : voltadas para a atividade de previdência social oficial. Exemplo: o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);



c) autarquias culturais : dirigidas à educação e ao ensino. Exemplo: a UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro);

d) autarquias profissionais (ou corporativas) : incumbidas da inscrição de certos profissionais e de fiscalizar sua atividade. Exemplo: CRM (Conselho Regional de Medicina) e CORECON (Conselho Regional de Medicina). Registre-se que alguns autores e o STJ costumam se referir aos Conselhos como autarquias “sui generis”, afinal desempenham atividade típica de Estado [Poder de Polícia], mas não se vinculam a qualquer órgão Ministerial.

Segundo o STF, a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, ou seja, não é uma Autarquia.



A Ordem é serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.



Também não se pode confundir as autarquias corporativas com as instituições do sistema S, os serviços sociais autônomos, que integram o Terceiro Setor : Sebrae, Senai, Apex, ABDI.

e) Autarquias de Controle : agências reguladoras, tem função de controle sobre as pessoas que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões e permissões de serviços públicos. EX : Anatel, ANP

f) Autarquias associativas : São associações ´públicas, ou seja, consórcios públicos.



g) autarquias administrativas : categoria residual, dedicando-se a administração, fiscalização, etc. ex : INMETRO, BACEN

QF-20 - Considerando-se a autonomia inerente às autarquias, admite-se, em relação a este ente



a) controle, nos limites legais, a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.



b) autotutela, que se traduz pela possibilidade de controle a ser exercido pela pessoa política que instituiu a autarquia.



c) fiscalização pelo Tribunal de Contas, nos moldes e limites a serem definidos na lei que disciplina o controle da autarquia pela pessoa política que a instituiu.



d) fiscalização a ser exercida pelo Tribunal de Contas, com auxílio da pessoa política que instituiu a autarquia.



e) revisão dos atos praticados pela autarquia para sua adequação aos fins que justificaram sua instituição, a ser exercido pela pessoa política que a instituiu.

- Letra A: CERTA. Há limites legais para o controle da Administração Direta sobre a Indireta. A tutela administrativa é exercida nos termos da lei, por isso, a doutrina denomina de controle finalístico.



- Letra B: ERRADA. O item é interessante, pois tenta confundir a TUTELA com a autotutela. Por esta última, a Administração deve promover uma vigília constante de seus atos, anulando-os, caso ilegais; ou revogando-os, caso inconvenientes e/ou inoportunos aos interesses públicos.



- Letra C: ERRADA. As entidades da Administração Indireta, no que se incluem as autarquias, se sujeitam à fiscalização pelo Tribunal de Contas. Entretanto, os limites para tal atividade estarão na Lei da própria Corte de Contas (será a Lei Orgânica da instituição) e mesmo na Constituição. Não será na Lei que instituiu um pretenso ‘controle’ da autarquia.



- Letra D: ERRADA. A fiscalização das entidades da Indireta deve ser feita pelo órgão legislativo próprio (no caso da União, o Congresso Nacional) com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da CF/1988 (veja na legislação abaixo). Evidentemente o Tribunal de Contas não será auxiliado pela pessoa política que instituiu a autarquia. Não faz sentido isso.

CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

a) Personalidade jurídica de direito público;


b) Criação e extinção por lei específica;


c) Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos;


d) Admissão de pessoal precedida de concurso público;



e) Pessoal a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF)

f) Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade);


g) Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor;


h) Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas;



i) Foro competente: a) Justiça Federal (autarquias federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou b) Justiça Estadual (autarquias estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas;

j) Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública;


k) Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva;



l) Gozo da imunidade tributária recíproca.

Fundações Públicas



Conceito e natureza jurídica



toda fundação possui :



1 ) a figura do instituidor, que faz a doação patrimonial;



2 ) o objeto, consistente em atividades de interesse social; e




3) a ausência de finalidade lucrativa.

As fundações públicas são pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta dos entes federativos.



possui patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta do seu ente político criador.



a principal peculiaridade que distingue as fundações públicas das demais entidades puramente administrativas é o exercício de uma atividade de interesse social, não necessariamente passível de enquadramento no conceito de atividade típica do Estado, sendo comum o desenvolvimento de atividades semelhantes por particulares, como é o caso da assistência social.

O que está absolutamente vedado é que as fundações desenvolvam atividades visando ao lucro.



Nesse contexto, é comum que as fundações públicas se destinem às atividades culturais, de assistência social, de defesa e promoção dos direitos de minorias, de assistência médica e hospitalar, de educação, de pesquisa etc.

Podem ser constituídas sob o regime de direito público ou privado.



Nos casos em que se enquadram como pessoas jurídicas direito público, as fundações públicas são consideradas como espécie do gênero autarquia, daí por que esse tipo de fundação pública também é chamado de “fundação autárquica”.

Diferentemente, no caso das fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a sua instituição, de modo que a aquisição da personalidade jurídica somente acontece quando, após a autorização legal, a sua escritura pública de constituição é registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Em suma, podemos definir fundação pública como a pessoa jurídica de direito público ou privado, integrante da administração indireta, criada mediante a vinculação de uma parcela do patrimônio público ao exercício, de forma descentralizada, de atividades sociais sem finalidade lucrativa, encontrando-se vinculada ao ente político instituidor.

CESPE/2013


“Fundação pública é a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei”.

Errado



pode ser PJ de direito publico ou privado

Criação e extinção

direito público ou de direito privado, sendo as primeiras criadas diretamente por lei, enquanto as últimas têm sua criação autorizada por lei e operacionalizada mediante o registro do ato constitutivo (normalmente uma escritura pública) no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

nas questões de concurso público o candidato deve, como sempre, considerar corretas as questões que se restrinjam às disposições literais do texto constitucional, que, recordemos, apenas estipula a necessidade de lei autorizadora específica para a criação de fundação pública

CESPE 2013



“A instituição de fundação pública deve ser autorizada por lei ordinária específica, ao passo que a definição de sua área de atuação deve ser feita por lei complementar”

Correto

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



Praticam atos de direito privado. Apesar disso, seus contratos devem seguir a disciplina estabelecida na Lei 8.666/1993, inclusive no que concerne à exigência de prévia licitação

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado

todos os bens das fundações públicas de direito privado são bens privados, não gozando estes das mesmas proteções conferidas aos bens públicos (alienabilidade condicionada, imprescritibilidade e impenhorabilidade).

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



Integram a administração indireta do ente federado que as criou, estando a ele vinculadas, submetendo-se, portanto, ao respectivo controle finalístico (tutela administrativa).

As fundações públicas de direito privado estão sujeitas ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Não estão, contudo, sujeitas a controle específico do Ministério Público.

A doutrina brasileira assevera que o pessoal das fundações públicas de direito privado se sujeita ao regime trabalhista comum, disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo considerados por isso como “empregados públicos”

Nas provas de concurso público, considerar verdadeiras as assertivas que, sem fazer qualquer menção quanto aos possíveis regimes jurídicos a que as fundações públicas podem se submeter, afirme genericamente a aplicação do regime estatutário ao seu pessoal.

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



Tem como foro competente para dirimir os litígios comuns a Justiça estadual

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



Como se submetem a CLT, a competência para processar e julgar é da Justiça do Trabalho.

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



As fundações públicas de direito privado não usufruem dos mesmos privilégios processuais de que gozam as fundações autárquicas (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, duplo grau obrigatório de jurisdição, desnecessidade de adiantamento de despesas processuais etc.), sendo-lhes aplicáveis as regras às quais se submetem os particulares em geral.

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Regime jurídico das fundações públicas de direito privado



Possuem imunidade idêntica a das fundações públicas de direito público (autarquicas).

FPDPUB ( direito publico)



FPDPRI (direito privado)

FPDPUB



- Personalidade jurídica de direito público


- Criação direta por lei


- Edição de atos administrativos e celebração de contratos administrativos (precedidos licitação)



FPDPRI



-Personalidade jurídica de direito privado


- Criação operacionalizada com o arquivamento dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas Jurídicas, após autorização por lei


- Edição de atos privados e celebração de contratos administrativos (precedidos licitação)


-Admissão de pessoal precedida de concurso público


FPDPUB



- Pessoal sujeito a regime jurídico único (salvo admitidos em outro regime entre a publicação da EC 19/1998 e a concessão pelo STF de medida cautelar na ADI 2135/DF)



- Bens públicos (alienabilidade condicionada, impenhorabilidade e imprescritibilidade)



- Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor



- Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas



FPDPRI



- Pessoal sujeito a regime jurídico trabalhista, regido pela CLT


- Bens privados (não possuem garantias especiais)


- Localização institucional no âmbito da administração indireta e vinculação ao ente federativo instituidor


- Sujeição a controle finalístico (tutela administrativa) e submissão ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com o auxílio do Tribunal de Contas Obs.: ao contrário das fundações privadas instituídas por particulares, não há sujeição ao controle finalístico do Ministério Público

FPDPUB



- Foro competente: a) Justiça Federal (fundações públicas federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou b) Justiça Estadual (fundações públicas estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas



- Aplicação dos privilégios processuais que beneficiam a Fazenda Pública



- Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva



- Gozo da imunidade tributária recíproca

FPDPRI



- Foro competente: Justiça estadual, qualquer que seja o ente político ao qual estejam vinculadas (União, Estados, DF ou Municípios, com semelhantes ressalvas)



- Não possuem privilégios processuais



- Sujeição às regras da responsabilidade civil objetiva



- Gozo da imunidade tributária recíproca



QF 30 - Não se admite a criação de fundações públicas para a exploração de atividade econômica.

Certo.



As fundações públicas são estruturas estatais, as quais, independentemente da natureza jurídica (de Direito Público ou Privado), desempenham atividades sociais.

QF-31 - O regime jurídico das fundações públicas e o das autarquias distinguem-se quanto à forma de sua criação, pois as fundaçõespúblicas, ao contrário das autarquias, não são criadas por lei e, sim,têm a sua criação autorizada por lei.

Certo.



Como sobredito, caso o item não cite a situação particular das Fundações Públicas de Direito Público, deve-se aceitar como correta a afirmativa de que as Fundações têm sua criação AUTORIZADA em lei.

QF-32 - De acordo com o STF, cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios velar pelas fundações públicas e de direito


privado em funcionamento no DF, sem prejuízo da atribuição, ao Ministério Público Federal, da veladura das fundações federais de direito público que funcionem, ou não, no DF ou nos eventuais territórios. (CERTO/ERRADO)

CERTO.



Perceba que a banca alude expressamente ao entendimento do STF, daí a correção.

A expressão empresa estatal ou governamental tem caráter genérico, sendo utilizada por parte da doutrina para designar todas as entidades, civis ou empresariais, controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como qualquer outra entidade cuja maioria do capital votante pertença, direta ou indiretamente, à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios

conceitua as empresas públicas e as sociedades de economia mista de forma semelhante :



a) caracterização como pessoas jurídicas de direito privado;



b) criação por lei;



c) desempenho de atividade econômica.

a doutrina há bastante tempo admite que tais entidades sejam criadas também para o desempenho de atividades que são a própria razão de ser do Estado: a prestação de serviços públicos.



ex : Correios.

- sociedade de economia mista a pessoa jurídica de direito privado



- constituída sob a forma de sociedade anônima



- participação obrigatória de capital público e privado



- maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública.



- destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos


A opção do ente público por criar uma empresa pública ou, alternativamente, constituir uma sociedade de economia mista depende da necessidade ou interesse da Administração de conjugar ou não capital público com capital privado na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos.

empresas públicas federais :



-BNDES


- CEF


- INFRAERO


- EMBRAPA


- SERPRO

Sociedade de economia mista :



- BB


-BNB


- IRB


-Eletrobras


-Petrobras

cabe à iniciativa privada, em regra, a exploração de atividade econômica em sentido estrito, enquanto compete ao Estado ordinariamente exercer o papel de agente regulador e fiscalizador da atividade econômica.

QF-21 - Toda sociedade em que o Estado tenha participação acionária integra a administração indireta.

Errado.



Lembrem-se de que o Estado pode participar do capital de uma empresa sem que esta integre a Administração Pública.

QF-22 - A empresa pública é pessoa jurídica de direito público, já que seu capital é inteiramente público. (Certo/Errado)

Errado.



Os órgãos [criados a partir da desconcentração] são unidades despersonalizadas, como, por exemplo, os Ministérios integrantes da Administração Direta ou Centralizada.



As entidades, por sua vez, são pessoas jurídicas, componentes da Administração Indireta ou Descentralizada, ora com a personalidade jurídica de direito público [exemplo das autarquias e algumas fundações públicas], ora de direito privado [exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista].



Perceba que as empresas públicas são pessoas de Direito Privado, integrantes da Administração Indireta. O fato de tais pessoas deterem 100% do capital social público não as converte em pessoas de Direito Público, como são, por exemplo, as autarquias [Banco Central, CVM, CADE, INSS e outras].


Já tivemos a oportunidade de afirmar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem ser criadas para a exploração de atividade econômica ou para a prestação de serviços públicos.

A Constituição Federal permite que o Estado explore diretamente atividade econômica quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou para atender a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei (CF, art.173), ou nos casos de atividade exercida sob o regime constitucional de monopólio estatal (CF, art. 177).

- no momento da aprovação da lei há apenas uma autorização para a criação da entidade, ou seja, esta ainda não existe juridicamente.



- A empresa pública ou a sociedade de economia mista somente é criada, vale dizer, só adquire personalidade jurídica, com o efetivo registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

- a lei que autorizou a criação da entidade primária (empresa pública ou sociedade de economia mista) pode previamente autorizar que tal entidade venha a instituir empresas subsidiárias, antecipando o objeto a que se destinarão.



- a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, dependem de autorização legislativa.

regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

art. 173, § 2.º, de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.

as empresas governamentais se submetem também a normas de direito público:



a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos;



b) realizar concurso público para contratação de seus empregados;



c) submeter-se ao controle do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X) etc.

as empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, têm sua atuação disciplinada por um regime jurídico híbrido, sujeitando-se em regra ao direito privado, mas com algumas típicas derrogações oriundas do direito público.

independentemente das finalidades para as quais foram criadas, todas as empresas governamentais são obrigadas a realizar licitação.



- exceto quando o objeto do contrato a ser celebrado disser respeito à atividade-fim.



Por exemplo, no caso da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil, quando tais instituições financeiras celebrarem contratos ligados a sua atividade-fim, a exemplo da abertura de conta-corrente, de empréstimos e de aplicações financeiras, não estarão obrigadas a escolher seus clientes por meio de licitações.

relações empregatícias regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



sujeitos às regras do Regime Geral da Previdência Social – RGPS



a) a investidura no emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF);




b) estão submetidos à proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII, CF);

c) estão sujeitos ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal, na hipótese de a empresa pública ou sociedade de economia mista da qual são empregados receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, XI e § 9.º, CF). Em sentido contrário, se essas empresas não receberem recursos do ente controlador para as finalidades anteriores, os seus empregados não se submeterão ao teto remuneratório constitucional;



d) os empregados públicos das empresas governamentais são equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, § 1.º, do Código Penal). Além disso, são considerados como agentes públicos para fins de aplicação de sanções na hipótese de prática de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).

Os dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista ascendem a tais postos sem necessidade de concurso público.



Súmula 269 : “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

o processo de nomeação dos diretores das empresas públicas e sociedades de economia mista não deve se submeter ao crivo do Poder Legislativo (STF)

Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista são classificados como bens privados.



Não dispoe portanto das prerrogativas (como alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade).


a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo que, quando tais entidades forem prestadoras de serviço público, os bens utilizados diretamente no exercício dessa atividade estarão submetidos ao mesmo regime jurídico dos bens públicos. O privilégio é plenamente justificável tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos.



ex : Correios

empresa governamental que desenvolva atividade em regime de concorrência ou que tenha como objetivo a distribuição de lucro entre os seus acionistas não poderá se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais

Responsabilidade civil

Se essas entidades forem prestadoras de serviços públicos, responderão de forma objetiva pelos atos de seus agentes que causarem danos a terceiros.



se desempenharem atividades econômicas em sentido estrito (tipicamente mercantil e empresarial), a sua responsabilização por esses mesmos atos será subjetiva, ou seja, dependerá da demonstração da culpa ou dolo dos seus agentes.

Regime tributário



a) as empresas públicas e as sociedades de economia mistas exploradoras de atividade econômica se sujeitam ao regime tributário próprio das empresas privadas (art. 173, § 1.º, II, CF);



b) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 2.º, CF).

somente possuem imunidade tributaria reciproca empresas públicas ( ou SEM com controle acionario do governo ) que prestem serviços públicos essenciais, cuja prestação é obrigatória pelo Poder Público

“O exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em regime de concorrência com a iniciativa privada, a exemplo de atividade bancária conhecida como ‘banco postal’ e venda de títulos de capitalização, não se inserindo no conceito de serviço postal – é irrelevante para a incidência da imunidade tributária”.

Correto

A falência e a recuperação judicial ou extrajudicial são institutos jurídicos que não se aplicam a qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista


a) a forma jurídica de organização;


b) a composição do capital social;



c) foro competente para julgamento de suas ações (apenas para as empresas públicas federais).

sociedades de economia mista devem obrigatoriamente adotar a forma de sociedade anônima (S.A.)



as empresas públicas podem ser estruturadas sob qualquer tipo societário admitido em direito

Enquanto a sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital público.



Registramos que o art. 5.º do Decreto-lei 900/1969 previu a participação, no capital da empresa pública federal, de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União.

As ações judiciais em que a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas na Justiça Federal (CF, art. 109, I).

Como a CF/1988 não incluiu as sociedades de economia mista entre as entidades que se submetem à jurisdição da Justiça Federal, elas terão suas ações julgadas, em regra, pela Justiça Estadual, qualquer que seja o ente controlador (União, Estados, DF ou Municípios).



Todavia, não se pode esquecer que as sociedades de economia mista poderão ter foro na Justiça Federal quando a União intervier como assistente ou opoente, conforme o STF já deixou assentado na Súmula 517

EMPRESAS PÚBLICAS/SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (aspectos comuns)



a) Pessoas jurídicas de direito privado;


b) Criação e extinção dependem de autorização em lei específica e posterior arquivamento dos atos constitutivos ou extintivos no órgão de registro competente;


c) Desempenham atividades econômicas em sentido estrito ou prestam serviços públicos;


d) Regime jurídico de direito privado derrogado parcialmente por normas de direito público;


e) Pessoal, em regra, regido pela CLT e submetido à jurisdição da Justiça do Trabalho;

EMPRESAS PÚBLICAS/SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (aspectos comuns)



f) Bens privados. Em regra, não gozam das proteções conferidas aos bens públicos, salvo se estiverem afetados à prestação de serviços públicos;


g) Possuem responsabilidade civil objetiva quando forem prestadoras de serviços públicos e responsabilidade civil subjetiva se desempenharem atividade econômica em sentido estrito;


h) Em regra, não gozam de privilégios tributários não extensíveis às empresas privadas;



i) Não se submetem ao processo de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.

EMPRESAS PÚBLICAS



Capital exclusivamente público (oriundo de entidades da Administração Pública)



Podem ser constituídas sob qualquer forma jurídica admitida em direito



Foro competente: a) Justiça Federal (empresas públicas federais), ressalvadas as causas relativas à falência, acidentes de trabalho e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ou b) Justiça Estadual (empresas públicas estaduais, municipais ou distritais), com semelhantes ressalvas

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA



Conjugação de capitais públicos e privados, mas sob controle societário do Poder Público



Somente podem se constituir como sociedade anônima



Foro competente: Justiça estadual, qualquer que seja o ente político ao qual estejam vinculadas (União, Estados, DF ou Municípios), com semelhantes ressalvas

QF-23 - A consolidação de uma empresa pública efetiva-se com a edição da lei que autoriza a sua criação.

A consolidação da empresa, isto é, o momento a partir do qual ela pode ser exercer os direitos inerentes à personalidade é o do registro dos demais atos constitutivos, já que simplesmente com a Lei a instituição ainda não existe, efetivamente, mas está tão só autorizada a existir.



Gabarito: ERRADO.

- As empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem


obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

ERRADO.



Em 2005, foi editada a Lei 11.101, a qual trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência das sociedades empresárias. O inc. I do art. 2º da norma é textual ao afirmar que as mistas e as empresas públicas não se submetem ao seu texto, e, consequentemente, não podem ir à falência.


Destaco que a lei de falência sequer se distingue qual a área de atuação da entidade, se prestadora de serviço público ou se exploradora de atividades e conômicas. Então, fica assim para a nossa prova: sociedade de economia mista e empresas públicas NÃO se submetem ao processo f alimentar, independente de sua área de atuação.


Então, nessa primeira parte, não há qualquer reparo à afirmação do CESPE. Vamos prosseguir.


Nos termos da CF, de 1988, no campo das limitações ao poder de tributar (capítulo do sistema tributário nacional), às autarquias e às fundações do Estado são estendidas as imunidades tributárias relativamente aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, atinentes a suas finalidades essenciais (imunidade tributária recíproca condicionada ou extensiva).


Quanto às empresas públicas, não há qualquer menção expressa no texto constitucional, o que torna incorreta a segunda parte da sentença.


Acrescento que tais pessoas podem atuar em duas áreas: prestação de serviços públicos (art. 175 da CF) e intervenção no domínio econômico (art. 173 da CF). Se os serviços públicos forem prestados em caráter monopolístico, há entendimento do STF de que a tais pessoas será estendida a imunidade tributária recíproca. Acontece que o enunciado não especificou a área de atuação ou se os serviços prestados são de natureza monopolística, daí a incorreção.

QF-26 - Constitui traço distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pública:


a) forma de organização, isto é, forma jurídica. b) desempenho de atividade de natureza econômica.


c) criação autorizada por lei.


d) sujeição a controle estatal.


e) personalidade jurídica de direito privado.

Dos itens, o que faz a diferença entre sociedades mistas e empresas públicas é sua forma jurídica, afinal empresas públicas podem assumir qualquer forma juridicamente válida, enquanto sociedades mistas devem ser sempre S/A.



Gabarito: alternativa D.

5 - A empresa pública e a sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica não são excluídas da lei de


falência e recuperação de empresas, por sujeitarem-se ao regime p róprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

ERRADO



Como o art. 2o da Lei 11.101/2005, que cuida do processo falimentar, exclui sociedades mistas e empresas públicas de seu campo abrangência, independente de sua área de atuação, tais entidades não poderão ir à falência.

7 - O poder público pode criar empresa pública unipessoal.

No Direito Comercial, as empresas, de regra, devem contar com dois ou mais sócios. Enfim, exige-se a pluralidade de pessoas. Há, no entanto, exceções, como, por exemplo, as subsidiárias integrais. No Direito Público, as empresas públicas são também exceção à ideia de pluralidade de sócios, porque podem ser unipessoais, exemplo da CEF.



Gabarito: CERTO.

QF-28 - FCC - Proc (BACEN)/2006 No Direito brasileiro, uma empresa cujo capital seja de titularidade de


três acionistas: União Federal - que possui a maioria do capital votante - uma autarquia estadual e uma empresa pública municipal



a) não é considerada integrante da Administração indireta, recebendo tratamento de empresa privada, ainda que sob controle estatal.


b) integra a Administração direta, sendo considerada entidade paraestatal, vinculada à Chefia do Poder Executivo.


c) integra a Administração indireta, sendo considerada sociedade de economia mista.


d) integra a Administração indireta, sendo considerada empresa pública.


e) não é admitida.

Em primeiro lugar, as letras “A” e “B” podem ser descartadas: a entidade é estatal. Não é privada ou integrante da paraestatalidade (do Terceiro Setor), que não deixa de ser privada também. Sociedades mistas, pela visão mantida pelo examinador, deveria ter capital privado em sua composição. Entretanto, contabilmente, seria possível uma sociedade mista, que sempre é constituída sob a forma de SA, ter em sua composição de capital apenas recursos públicos, constituindo-se em uma SA de capital fechado. Mas o examinador não tratou disso no comando da questão. Enfim, o melhor gabarito, dos disponíveis, é a letra “D” mesmo, pois é possível uma empresa pública com diversas fontes de capital (pluripessoal).



Gabarito: alternativa D.

Q F-29 - Os dirigentes das sociedades de economia mista, sejam eles empregados ou não da referida empresa, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Os dirigentes de empresas estatais são vistos como dirigentes, respondendo pelas obrigações com base em contratos específicos decorrentes de tal situação jurídica. Não são, portanto, celetistas.


Gabarito: ERRADO.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

Os consórcios públicos estão previstos no art. 241 da Constituição Federal.



se estabelece a competência concorrente de todos os entes federados para disciplinar por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre eles firmados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Lei 11.107/2005, de caráter nacional, estabelecendo normas gerais sobre a constituição de consórcios públicos, aplicáveis a todos os entes federados.



Decreto 6.017/2007 que, regulamentando a referida lei, disciplina a participação da União em consórcios públicos.

Antes da vigência da Lei 11.107/2005



Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, teríamos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal).



Se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios

Após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituírem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma descentralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas.

A personalidade jurídica de direito público será adquirida quando o consórcio se constituir sob a forma de associação pública (espécie de autarquia)



A personalidade jurídica de direito privado será adquirida quando o consórcio for instituído segundo os requisitos da legislação civil

Consórcio de direito público : integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados



Consórcio de direito privado : também integram a administração indireta dos entes consorciados, sendo, contudo, equiparados às empresas públicas.

FCC 2011 “De acordo com a Lei n.º 11.107/2007, o consórcio público constituirá associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou pessoa jurídica de direito privado”.

Correto.



Fica claro que a banca somente marcou posição no ponto em que também a lei o faz, ou seja, no sentido de que os consórcios que constituem associação pública integram a administração indireta dos entes consorciados, mas apenas citou a possibilidade de criação de consórcio de direito privado, silenciando sobre seu enquadramento institucional.

os consórcios públicos são entidades interfederativas, integrantes da administração indireta dos entes consorciados, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, criadas com o objetivo de realizar a gestão consorciada de serviços públicos.

Os consórcios só podem ser integrados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).



“a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”

FCC 2010 “Segundo a Lei 11.107/05, a União participará de consórcios públicos com Municípios ou Estados para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”

Errado.



Note que a assertiva anterior foi considerada incorreta porque dá a entender que a União poderia participar de consórcios formados somente por Municípios, o que, como explicamos, não é possível nos termos da lei.

Com efeito, existem pelo menos dois requisitos formais prévios a serem preenchidos para a formação do vínculo: a subscrição do protocolo de intenções e a sua ratificação por meio de lei de cada entidade consorciada

a autorização para a gestão associada de serviços públicos deve explicitar os seguintes elementos :



a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;



b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;



c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;



d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;



e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos a serem cobrados pelos consórcios, bem como para seu reajuste ou revisão.

CONSÓRCIOS PÚBLICOS



a) São pessoas jurídicas de direito público ou direito privado;



b) Quando se constituem como associações públicas (espécie de autarquia) são pessoas jurídicas de direito público e integram a administração indireta de todos os entes políticos consorciados;




c) Quando seguem na sua constituição a legislação civil, têm personalidade jurídica de direito privado, também integrando a administração indireta de todos os entes políticos consorciados, equiparando-se a uma empresa pública interfederativa (há silêncio da lei e dissenso doutrinário quanto aos aspectos sublinhados);

CONSÓRCIOS PÚBLICOS




d) São utilizados para viabilizar a gestão associada de serviços públicos;



e) Somente podem ser integrados por entes federados (União, Estados, DF e Municípios). A União somente pode fazer parte de consórcio com municípios quando o Estado-membro no qual se localiza o território dos municípios consorciados também fizer parte do consórcio;




f) Seu processo formal de criação requer a subscrição de protocolo de intenções e a ratificação deste protocolo por lei dos entes consorciados;

CONSÓRCIOS PÚBLICOS




g) Pode haver consorciamento parcial ou condicional, quando a ratificação do protocolo de intenções for realizada com reserva;



h) A ratificação do protocolo de intenções que ocorrer após dois anos da subscrição desse protocolo dependerá de homologação da Assembleia-Geral do Consórcio;




i) Os entes consorciados podem se retirar voluntariamente do consórcio e podem ser punidos com a sua exclusão, quando violarem as normas às quais estão obrigados;

CONSÓRCIOS PÚBLICOS




j) Os consórcios públicos possuem diversos privilégios (limites diferenciados para escolha da modalidade licitatória e para dispensa de licitação em face do valor do contrato, podem promover desapropriações, podem ser contratados com dispensa de licitação pelos entes federados consorciados, entre outros);



k) Contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;




l) Contrato de programa: tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações entre um ente da Federação (ou sua administração indireta) para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da gestão associada de serviços públicos.