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Conceito de Direito Constitucional
"É a ciência encarregada de estudar a Teoria das Constituições e o ordenamento positivo dos Estados." (BULOS, 2010 p. 56)
Ramos do Direito Constitucional
> Direito Constitucional Positivo - é a disciplina que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta em vigor, de um Estado determinado;|> Direito Constitucional Comparado - é muito mais um método do que uma ciência ou disciplina propriamente dita. Seu objetivo é fazer comparações entre normas e princípios de várias Constituições;|> Direito Constitucional Geral - é a disciplina que traça uma série de princípios e conceitos que podem ser encontrados em várias Constituições, para classificá-los e sistematizá-los de modo unitário.
Critérios distintivos de estudo do Direito Constitucional Comparado
> Aspecto Temporal - compara a Constituição vigente com outras Constituições desse mesmo Estado que não estão mais em vigor;|> Aspecto Espacial - compara Constituições de vários Estados entre si, não necessariamente vigentes.
Objeto do Direito Constitucional Geral
> O próprio conceito de Direito Constitucional;|> Seu objeto genérico;|> Seu conteúdo;|> Suas relações com outras disciplinas;|> Suas fontes;|> A evolução do constitucionalismo;|> Teoria da Constituição;|> Teoria do Poder Constituinte;|> Etc.
Conceito de Constitucionalismo
O constitucionalismo significa que as condutas sociais devem ser determinadas por normas e o ápice da escala normativa reside nas normas constitucionais
Acepções Doutrinárias do Constitucionalismo
> Antigo;|> da Idade Média;|> Moderno;|> Contemporâneo.
Constitucionalismo Antigo
A primeira ideia de constitucionalismo está associada às pioneiras limitações ao poder do Estado. As raízes desse “movimento constitucional” são encontradas entre os hebreus, para quem as leis dos homens estariam limitadas pelos comandos divinos. Os povos hebreus, juntamente com as cidades-estado gregas formam o denominado constitucionalismo antigo.
Constitucionalismo da Idade Média
A segunda vertente do constitucionalismo aparece na idade média, com o surgimento da Magna Carta do Rei João Sem-Terra, de 1215. Ainda que mais identificada como um documento instituidor de privilégios, a Magna Carta de 1215 representou, sem dúvida, uma limitação do poder real, tendo importância histórica para a evolução do constitucionalismo.
Constitucionalismo Moderno
O marco do constitucionalismo moderno está ligado a dois grandes acontecimentos do Séc. XVIII, símbolos da limitação do poder estatal, a saber: Constituição norte-americana, de 1787, e Revolução Francesa de 1789, e na consequente elaboração da Constituição francesa de 1791.|Caracteriza-se:|a) pela publicidade, permitindo amplo conhecimento da estrutura do poder e garantia de direitos;|b) pela clareza, por ser um documento unificado, que afasta incertezas e dúvidas sobre os direitos e os limites do poder;|c) pela segurança, justamente por proporcionar a clareza necessária à compreensão do poder.
Constitucionalismo Contemporâneo
O constitucionalismo contemporâneo surgiu após o fim da 2ª Guerra Mundial, quando o mundo ocidental sentiu a necessidade de reformular o conceito de Constituição, de maneira a não mais admitir como legítima a ação estatal que fragilizasse a dignidade da pessoa humana e outros valores como a justiça e a paz social, ainda que supostamente amparada na lei.|A ordem é que nenhum ordenamento jurídico, por mais democrático que se intitule, possa violar os direitos fundamentais, desrespeitar o postulado da dignidade humana, considerado valor universal pela Declaração dos Direitos de 1948.
Neoconstitucionalismo - Características
> Valorização dos princípios;|> Adoção de métodos ou estilos mais abertos e flexíveis na hermenêutica jurídica, com destaque para a ponderação;|> Abertura da argumentação jurídica à moral;|> Reconhecimento e defesa da constitucionalização do Direito e do papel de destaque do Judiciário na agenda de concretização dos valores constitucionais.
Principais Críticas ao Neoconstitucionalismo
> Seu pendor judicialista é antidemocrático;|> Sua preferência por princípios e ponderação, em detrimento de regras de subsunção, é perigosa, sobretudo no Brasil, em função de singularidades de nossa cultura;|> Ele pode gerar uma panconstitucionalização do Direito, em detrimento da autonomia pública do cidadão e da autonomia privada do indivíduo.
Elementos de uma Constituição segundo o conceito ideal de Constituição (Canotilho)
> Sistema de garantias da liberdade (implementado a partir da existência de direitos individuais e da participação popular no parlamento);|> Princípio da separação dos poderes (Montesquieu);|> Forma escrita.
Concepções clássicas sobre o que é uma Constituição
> Concepção sociológica;|> Concepção política;|> Concepção Jurídica.
Conceito de constituição pela concepção sociológica
Constituição é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que regem um determinado Estado; o resultado concreto do relacionamento entre as forças sociais.|Características do enfoque sociológico:|1) a Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever-ser;|2) a Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente (como seria o direito natural) e sim baseada nas práticas desenvolvidas na sociedade.
Conceito de constituição pela concepção política
Constituição é a manifestação de um poder constituinte que, por intermédio de uma decisão política fundamental, cria e organiza o Estado.
Tópicos disciplinados por uma Constituição segundo a concepção política
> Forma de Estado;|> Forma de governo;|> Sistema de governo;|> Regime de governo;|> Organização e divisão dos poderes;|> Rol de direitos individuais.
Conceito de constituição pela concepção jurídica
Dois sentidos para a palavra Constituição (Kelsen):|> Jurídico-positivo - constituição é a norma suprema que impõe compatibilidade para todas as normas inferiores;|> Lógico-jurídico - uma norma inferior encontra seu fundamento de validade em uma que lhe for superior. A Constituição possui fundamento de validade em um pressuposto lógico, a norma hipotética fundamental.
Classificação das Constituições|Quanto ao conteúdo
> Materiais - são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais;|> Formais - documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.
Classificação das Constituições|Quanto à forma
> Escritas/Dogmáticas;|> Codificadas/Não Codificadas;|> Não Escritas/Costumeiras/Consuetudinárias/Históricas.
Classificação das Constituições|Quanto à origem
> Democráticas/Populares/Promulgadas;|> Outorgadas/Impostas;|> Pactuadas;|> Cesaristas/Plebiscitárias.
Classificação das Constituições|Quanto à estabilidade
> Rígidas;|> Flexíveis;|> Semirrígidas.
Classificação das Constituições|Quanto à extensão
> Concisas/Breves/Curtas/Sintéticas;|> Longas/Analíticas/Prolixas.
Classificação das Constituições|Quanto à finalidade
> Negativas/Garantia;|> Dirigentes/Programáticas;|> Constituições-balanço.
Classificação das Constituições|Classificação Ontológica|Karl Loevenstein
Coteja a Constituição com o processo político:|> Normativa – o processo político da sociedade se ajusta à constituição, ou seja, a constituição que se impõe ao processo político;|> Nominal – tem nome de constituição, mas cede ao processo político, ela se amolda a ele;|> SEMÂNTICA – serve aos interesses dos detentores do poder político e não ao povo.
Classificação da Constituição Federal de 1988
> formal;|> escrita;|> dogmática;|> promulgada;|> rígida;|> analítica.
Teorias sobre a natureza do Poder Constituinte
> Juspositivas (Kelsen) - o poder constituinte é um poder histórico, não se funda em uma ordem jurídica superior. Ele inaugura toda a normatização jurídica. No Brasil, essa é a posição adotada.|> Jusnaturalistas (Tomás de Aquino) - o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural, que lhe é superior hierarquicamente. Os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma.
Espécies de Poder Constituinte
> Poder Constituinte originário;|> Poder Constituinte derivado.
O que é o Poder Constituinte originário?
> É o poder que cria uma nova ordem constitucional;|> Tem natureza política;|> É um fato social;|> Ocorre em um momento de ruptura da sociedade.
Que tipos de ruptura social dão origem ao Poder Constituinte originário?
> Revolução - tomada de poder por quem não está no poder;|> Golpe de Estado - tomada de poder por quem já está em exercício de uma parcela de poder;|> Transição Constitucional - ocorre quando uma colônia tem a sua independência preparada pelo colonizador.
Características do Poder Constituinte originário|Corrente Juspositivista
> Inicial - não existe poder de fato ou de direito acima dele, inicia toda a normatividade jurídica;|> Autônomo - não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia. Só o soberano, o titular, pode dizer o seu conteúdo;|> Incondicionado - não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica;|> Ilimitado - nenhum limite, de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior. (não precisa respeitar ato jurídico perfeito, coisa julgada ou direito adquirido).
Limites metajurídicos do Poder Constituinte originário
Classificação de Jorge Miranda|> Ideológicas – baseadas na opinião pública, no pensamento predominante;|> Institucionais – ligadas a instituições arraigadas na sociedade. Ex.: a família, a propriedade;|> Substanciais – divididas em 03 grupos:|>> Transcendentes - valores éticos superiores, uma consciência ética coletiva, direitos fundamentais ligados à dignidade do homem. Fora do direito positivo;|>> Imanentes - dizem respeito à história do Estado. Ex.: uma revolução que acabou de derrubar a monarquia não pode restabelecê-la;|>> Heterônomas - dizem respeito ao direito internacional. Nenhum Estado pode mais tentar ser isolado dos problemas do planeta, que por sinal são comuns de todos os Estados.