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112 Cards in this Set
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ACOSTAMENTO
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Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
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AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
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Pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
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AR ALVEOLAR
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Ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012).
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AUTOMÓVEL
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Veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
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BALANÇO TRASEIRO
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Distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
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BICICLETA
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Veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
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BICICLETÁRIO
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Local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
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BONDE
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Veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
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BORDO DA PISTA
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Margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
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CALÇADA
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Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
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CAMINHÃO-TRATOR
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Veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
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CAMINHONETE
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Veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
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CAMIONETA
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Veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
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CANTEIRO CENTRAL
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Obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
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CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO
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Máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
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CARREATA
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Deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
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CARRO DE MÃO
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Veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
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CARROÇA
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Veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
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CATADIÓPTRICO
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Dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
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CHARRETE
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Veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
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CICLO
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Veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
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CICLOFAIXA
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Parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
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CICLOMOTOR
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Veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
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CICLOVIA
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Pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
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CONVERSÃO
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Movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
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DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
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Qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
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ESTACIONAMENTO
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Imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
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ESTRADA
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Via rural não pavimentada.
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ETILÔMETRO
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Aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
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FAIXAS DE DOMÍNIO
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Superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
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FAIXAS DE TRÂNSITO
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Qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
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FISCALIZAÇÃO
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Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
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FOCO DE PEDESTRES
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Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
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FREIO DE ESTACIONAMENTO
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Dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
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FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR
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Dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
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FREIO DE SERVIÇO
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Dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
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GESTOS DE AGENTES
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Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
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GESTOS DE CONDUTORES
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Movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
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ILHA
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Obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
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INFRAÇÃO
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Inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
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INTERSEÇÃO
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Todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
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INTERRUPÇÃO DE MARCHA
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Imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
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LICENCIAMENTO
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Procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
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LOGRADOURO PÚBLICO
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Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
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LOTAÇÃO
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Carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
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LOTE LINDEIRO
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Aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
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LUZ ALTA
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Facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
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LUZ BAIXA
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Facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
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LUZ DE FREIO
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Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
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LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
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Luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
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LUZ DE MARCHA À RÉ
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Luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
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LUZ DE NEBLINA
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Luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
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LUZ DE POSIÇÃO (lanterna)
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Luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
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MANOBRA
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Movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
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MARCAS VIÁRIAS
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Conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
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MICROÔNIBUS
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Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
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MOTOCICLETA
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Veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
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MOTONETA
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Veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
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MOTOR-CASA (MOTOR-HOME)
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Veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
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NOITE
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Período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
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ÔNIBUS
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Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
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OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
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Imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
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OPERAÇÃO DE TRÂNSITO
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Monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
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PARADA
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Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
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PASSAGEM DE NÍVEL
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Todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
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PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO
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Movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
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PASSAGEM SUBTERRÂNEA
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Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
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PASSARELA
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Obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
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PASSEIO
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Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
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PATRULHAMENTO
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Função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
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PERÍMETRO URBANO
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Limite entre área urbana e área rural.
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PESO BRUTO TOTAL
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Peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
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PESO BRUTO TOTAL COMBINADO
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Peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
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PISCA-ALERTA
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Luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
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PISTA
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Parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
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PLACAS
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Elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
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POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
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Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
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PONTE
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Obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
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REBOQUE
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Veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
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REGULAMENTAÇÃO DA VIA
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Implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
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REFÚGIO
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Parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
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RENACH
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Registro Nacional de Condutores Habilitados.
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RENAVAM
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Registro Nacional de Veículos Automotores.
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RETORNO
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Movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
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RODOVIA
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Via rural pavimentada.
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SEMI-REBOQUE
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Veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
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SINAIS DE TRÂNSITO
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Elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
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SINALIZAÇÃO
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Conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
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SONS POR APITO
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Sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
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TARA
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Peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
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TRAILER
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Reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
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TRÂNSITO
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Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
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TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS
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Passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
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TRATOR
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Veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
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ULTRAPASSAGEM
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Movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
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UTILITÁRIO
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Veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
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VEÍCULO ARTICULADO
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Combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
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VEÍCULO AUTOMOTOR
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Todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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VEÍCULO DE CARGA
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Veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
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VEÍCULO DE COLEÇÃO
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Aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
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VEÍCULO CONJUGADO
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Combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
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VEÍCULO DE GRANDE PORTE
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Veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
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VEÍCULO DE PASSAGEIROS
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Veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
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VEÍCULO MISTO
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Veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
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VIA
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Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
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VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO
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Aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
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VIA COLETORA
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Aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
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VIA LOCAL
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Aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
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VIA RURAL
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Estradas e rodovias.
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VIA URBANA
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Ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
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VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES
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Vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
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VIADUTO
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Obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
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