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116 Cards in this Set
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Artigo 1º, caput
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O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
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Artigo 1º, I
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os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
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Artigo 1º, II
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as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
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Artigo 1º, III
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os processos da competência da Justiça Militar;
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Artigo 1º, IV
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os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
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Artigo 1º, V
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os processos por crimes de imprensa.
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Artigo 1º, parágrafo único
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Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
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Artigo 2º
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A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Artigo 3º
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A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Artigo 4º, caput
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A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
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Artigo 4º, parágrafo único
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A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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Artigo 5º, caput
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Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
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Artigo 5º, I
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de ofício;
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Artigo 5º, II
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mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Artigo 5º, §1º
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O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
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Artigo 5º, §1º, a
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a narração do fato, com todas as circunstâncias;
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Artigo 5º, §1º, b
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a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
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Artigo 5º, §1º, c
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a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
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Artigo 5º, §2º
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Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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Artigo 5º, §3º
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Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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Artigo 5º, §4º
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O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Artigo 5º, §5º
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Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Artigo 6º, caput
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Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
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Artigo 6º, I
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dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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Artigo 6º, II
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apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
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Artigo 6º, III
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colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
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Artigo 6º, IV
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ouvir o ofendido;
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Artigo 6º, V
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ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
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Artigo 6º, VI
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proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
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Artigo 6º, VII
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determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
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Artigo 6º, VIII
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ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
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Artigo 6º, IX
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averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
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Artigo 7º
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Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
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Artigo 8º
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Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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Artigo 9º
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Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
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Artigo 10, caput
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O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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Artigo 10, §1º
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A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
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Artigo 10, §2º
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No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
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Artigo 10, §3º
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Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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Artigo 11
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Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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Artigo 12
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O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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Artigo 13, caput
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Incumbirá ainda à autoridade policial:
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Artigo 13, I
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fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
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Artigo 13, II
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realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
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Artigo 13, III
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cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
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Artigo 13, IV
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representar acerca da prisão preventiva.
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Artigo 14
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O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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Artigo 15
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Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
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Artigo 16
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O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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Artigo 17
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A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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Artigo 18
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Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Artigo 19
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Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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Artigo 20, caput
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A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
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Artigo 20, parágrafo único
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Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
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Artigo 21, caput
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A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
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Artigo 21, parágrafo único
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A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
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Artigo 22
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No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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Artigo 23
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Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
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Artigo 24, caput
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Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Artigo 24, §1º
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No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Artigo 24, §2º
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Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
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Artigo 25
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A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Artigo 26
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A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
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Artigo 27
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Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Artigo 28
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Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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Artigo 29
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Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Artigo 30
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Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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Artigo 31
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No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Artigo 32, caput
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Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
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Artigo 32, §1º
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Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
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Artigo 32, §2º
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Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
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Artigo 33
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Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
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Artigo 34
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Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
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Artigo 35
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(Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)
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Artigo 36
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Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
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Artigo 37
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As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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Artigo 38, caput
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Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Artigo 38, parágrafo único
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Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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Artigo 39, caput
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O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
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Artigo 39, §1º
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A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
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Artigo 39, §2º
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A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
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Artigo 39, §3º
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Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
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Artigo 39, §4º
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A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
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Artigo 39, §5º
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O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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Artigo 40
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Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Artigo 41
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A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
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Artigo 42
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O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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Artigo 43
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(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Artigo 44
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A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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Artigo 45
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A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Artigo 46, caput
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O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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Artigo 46, §1º
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Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
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Artigo 46, §2º
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O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
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Artigo 47
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Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
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Artigo 48
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A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
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Artigo 49
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A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
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Artigo 50, caput
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A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
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Artigo 50, parágrafo único
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A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
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Artigo 51
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O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
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Artigo 52
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Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
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Artigo 53
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Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
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Artigo 54
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Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
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Artigo 55
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O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
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Artigo 56
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Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
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Artigo 57
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A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
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Artigo 58, caput
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Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
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Artigo 58, parágrafo único
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Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
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Artigo 59
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A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
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Artigo 60, caput
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Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
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Artigo 60, I
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quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
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Artigo 60, II
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quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
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Artigo 60, III
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quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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Artigo 60, IV
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quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Artigo 61, caput
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Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Artigo 61, parágrafo único
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No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
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Artigo 62
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No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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