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Artigo 1º
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Artigo 2º
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Artigo 3º, caput
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Artigo 3º, I
os menores de dezesseis anos;
Artigo 3º, II
os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Artigo 3º, III
os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo 4º, caput
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Artigo 4º, I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Artigo 4º, II
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Artigo 4º, III
os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
Artigo 4º, IV
os pródigos.
Artigo 4º, parágrafo único
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Artigo 5º, caput
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Artigo 5º, parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
Artigo 5º, parágrafo único, I
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Artigo 5º, parágrafo único, II
pelo casamento;
Artigo 5º, parágrafo único, III
pelo exercício de emprego público efetivo;
Artigo 5º, parágrafo único, IV
pela colação de grau em curso de ensino superior;
Artigo 5º, parágrafo único, V
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Artigo 6º
A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Artigo 7º, caput
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
Artigo 7º, I
se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Artigo 7º, II
se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Artigo 7º, parágrafo único
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Artigo 8º
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Artigo 9º, caput
Serão registrados em registro público:
Artigo 9º, I
os nascimentos, casamentos e óbitos;
Artigo 9º, II
a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Artigo 9º, III
a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Artigo 9º, IV
a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Artigo 10, caput
Far-se-á averbação em registro público:
Artigo 10, I
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
Artigo 10, II
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Artigo 11
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Artigo 12, caput
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Artigo 12, parágrafo único
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Artigo 13, caput
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Artigo 13, parágrafo único
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Artigo 14, caput
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Artigo 14, parágrafo único
O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Artigo 15
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Artigo 16
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Artigo 17
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Artigo 18
Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Artigo 19
O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Artigo 20, caput
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Artigo 20, parágrafo único
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Artigo 21
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Artigo 22
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Artigo 23
Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Artigo 24
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Artigo 25, caput
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Artigo 25, §1º
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Artigo 25, §2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
Artigo 25, §3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Artigo 26
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Artigo 27, caput
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Artigo 27, I
o cônjuge não separado judicialmente;
Artigo 27, II
os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
Artigo 27, III
os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Artigo 27, IV
os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Artigo 28, caput
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Artigo 28, §1º
Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
Artigo 28, §2º
Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Artigo 29
Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Artigo 30, caput
Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Artigo 30, §1º
Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
Artigo 30, §2º
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Artigo 31
Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Artigo 32
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Artigo 33, caput
O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Artigo 33, parágrafo único
Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Artigo 34
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Artigo 35
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Artigo 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Artigo 37
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Artigo 38
Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Artigo 39, caput
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Artigo 39, parágrafo único
Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
Artigo 40
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Artigo 41, caput
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Artigo 41, I
a União;
Artigo 41, II
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
Artigo 41, III
os Municípios;
Artigo 41, IV
as autarquias, inclusive as associações públicas;
Artigo 41, V
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Artigo 41, parágrafo único
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Artigo 42
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 43
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Artigo 44, caput
São pessoas jurídicas de direito privado:
Artigo 44, I
as associações;
Artigo 44, II
as sociedades;
Artigo 44, III
as fundações.
Artigo 44, IV
as organizações religiosas;
Artigo 44, V
os partidos políticos.
Artigo 44, VI
as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Artigo 44, §1º
São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Artigo 44, §2º
As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Artigo 44, §3º
Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Artigo 45, caput
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Artigo 45, parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Artigo 46, caput
O registro declarará:
Artigo 46, I
a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
Artigo 46, II
o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
Artigo 46, III
o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Artigo 46, IV
se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
Artigo 46, V
se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
Artigo 46, VI
as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Artigo 47
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Artigo 48, caput
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Artigo 48, parágrafo único
Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Artigo 49
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Artigo 50
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo 51, caput
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
Artigo 51, §1º
Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
Artigo 51, §2º
As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo 51, §3º
Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Artigo 52
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Artigo 53, caput
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Artigo 53, parágrafo único
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 54, caput
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
Artigo 54, I
a denominação, os fins e a sede da associação;
Artigo 54, II
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Artigo 54, III
os direitos e deveres dos associados;
Artigo 54, IV
as fontes de recursos para sua manutenção;
Artigo 54, V
o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
Artigo 54, VI
as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Artigo 54, VII
a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Artigo 55
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Artigo 56, caput
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Artigo 56, parágrafo único
Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Artigo 57, caput
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Artigo 58
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Artigo 59, caput
Compete privativamente à assembléia geral:
Artigo 59, I
destituir os administradores;
Artigo 59, II
alterar o estatuto.
Artigo 59, parágrafo único
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Artigo 60
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 61, caput
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Artigo 61, §1º
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Artigo 61, §2º
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.