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141 Cards in this Set
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Artigo 1º
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Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
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Artigo 2º
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A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
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Artigo 3º, caput
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São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
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Artigo 3º, I
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os menores de dezesseis anos;
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Artigo 3º, II
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os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
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Artigo 3º, III
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os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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Artigo 4º, caput
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São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
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Artigo 4º, I
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os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
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Artigo 4º, II
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os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
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Artigo 4º, III
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os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
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Artigo 4º, IV
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os pródigos.
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Artigo 4º, parágrafo único
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A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
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Artigo 5º, caput
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A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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Artigo 5º, parágrafo único
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Cessará, para os menores, a incapacidade:
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Artigo 5º, parágrafo único, I
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pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Artigo 5º, parágrafo único, II
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pelo casamento;
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Artigo 5º, parágrafo único, III
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pelo exercício de emprego público efetivo;
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Artigo 5º, parágrafo único, IV
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pela colação de grau em curso de ensino superior;
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Artigo 5º, parágrafo único, V
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pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Artigo 6º
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A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Artigo 7º, caput
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Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
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Artigo 7º, I
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se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
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Artigo 7º, II
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se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
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Artigo 7º, parágrafo único
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A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
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Artigo 8º
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Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
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Artigo 9º, caput
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Serão registrados em registro público:
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Artigo 9º, I
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os nascimentos, casamentos e óbitos;
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Artigo 9º, II
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a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
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Artigo 9º, III
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a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
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Artigo 9º, IV
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a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
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Artigo 10, caput
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Far-se-á averbação em registro público:
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Artigo 10, I
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das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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Artigo 10, II
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dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
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Artigo 11
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Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Artigo 12, caput
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Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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Artigo 12, parágrafo único
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Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Artigo 13, caput
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Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
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Artigo 13, parágrafo único
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O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
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Artigo 14, caput
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É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
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Artigo 14, parágrafo único
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O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
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Artigo 15
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Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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Artigo 16
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Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
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Artigo 17
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O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
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Artigo 18
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Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
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Artigo 19
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O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
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Artigo 20, caput
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Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
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Artigo 20, parágrafo único
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Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Artigo 21
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A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
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Artigo 22
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Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
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Artigo 23
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Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
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Artigo 24
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O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
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Artigo 25, caput
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O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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Artigo 25, §1º
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Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
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Artigo 25, §2º
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Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
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Artigo 25, §3º
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Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
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Artigo 26
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Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
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Artigo 27, caput
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Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
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Artigo 27, I
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o cônjuge não separado judicialmente;
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Artigo 27, II
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os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
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Artigo 27, III
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os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
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Artigo 27, IV
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os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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Artigo 28, caput
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A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Artigo 28, §1º
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Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
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Artigo 28, §2º
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Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
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Artigo 29
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Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
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Artigo 30, caput
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Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
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Artigo 30, §1º
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Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
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Artigo 30, §2º
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Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
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Artigo 31
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Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
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Artigo 32
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Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
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Artigo 33, caput
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O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
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Artigo 33, parágrafo único
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Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
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Artigo 34
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O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
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Artigo 35
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Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
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Artigo 36
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Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
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Artigo 37
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Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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Artigo 38
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Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
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Artigo 39, caput
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Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
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Artigo 39, parágrafo único
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Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
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Artigo 40
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As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
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Artigo 41, caput
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São pessoas jurídicas de direito público interno:
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Artigo 41, I
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a União;
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Artigo 41, II
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os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
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Artigo 41, III
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os Municípios;
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Artigo 41, IV
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as autarquias, inclusive as associações públicas;
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Artigo 41, V
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as demais entidades de caráter público criadas por lei.
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Artigo 41, parágrafo único
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Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
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Artigo 42
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São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
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Artigo 43
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As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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Artigo 44, caput
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São pessoas jurídicas de direito privado:
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Artigo 44, I
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as associações;
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Artigo 44, II
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as sociedades;
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Artigo 44, III
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as fundações.
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Artigo 44, IV
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as organizações religiosas;
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Artigo 44, V
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os partidos políticos.
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Artigo 44, VI
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as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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Artigo 44, §1º
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São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
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Artigo 44, §2º
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As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
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Artigo 44, §3º
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Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
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Artigo 45, caput
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Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Artigo 45, parágrafo único
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Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Artigo 46, caput
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O registro declarará:
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Artigo 46, I
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a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
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Artigo 46, II
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o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
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Artigo 46, III
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o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
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Artigo 46, IV
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se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
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Artigo 46, V
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se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
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Artigo 46, VI
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as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
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Artigo 47
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Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
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Artigo 48, caput
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Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
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Artigo 48, parágrafo único
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Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
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Artigo 49
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Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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Artigo 50
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Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Artigo 51, caput
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Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
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Artigo 51, §1º
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Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
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Artigo 51, §2º
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As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
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Artigo 51, §3º
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Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
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Artigo 52
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Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
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Artigo 53, caput
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Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
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Artigo 53, parágrafo único
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Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
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Artigo 54, caput
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Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
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Artigo 54, I
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a denominação, os fins e a sede da associação;
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Artigo 54, II
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os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
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Artigo 54, III
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os direitos e deveres dos associados;
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Artigo 54, IV
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as fontes de recursos para sua manutenção;
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Artigo 54, V
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o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
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Artigo 54, VI
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as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
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Artigo 54, VII
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a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
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Artigo 55
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Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
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Artigo 56, caput
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A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Artigo 56, parágrafo único
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Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
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Artigo 57, caput
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A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
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Artigo 58
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Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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Artigo 59, caput
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Compete privativamente à assembléia geral:
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Artigo 59, I
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destituir os administradores;
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Artigo 59, II
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alterar o estatuto.
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Artigo 59, parágrafo único
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Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
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Artigo 60
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A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
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Artigo 61, caput
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Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
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Artigo 61, §1º
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Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
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Artigo 61, §2º
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Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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