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O processo pode assumir 3 acepções. Quais? |
A) meio de produção de uma norma jurídica: as normas são produzidas por métodos, ou seja, por um processo. Processo legislativo, administrativo e jurisdicional. B) espécie de ato jurídico: complexo (conjunto de atos organizados para a produção de um ato final). C) conjunto de todas as relações jurídicas. |
Processo legislativo Ato jurídico complexo Conjunto de todas as relações jurídicas |
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Três vetores para a compreensão do PC do nosso tempo. |
1) Teoria do direito: A) teoria das fontes: A.1) princípios: pode ser usado para fundamentar pedido ou sentença e extrair efeitos jurídicos. Resta ultrapassada a ideia de que os princípios só podem ser aplicados se houver lacunas (art. 126). No conflito entre regra é princípio, prevalece a regra. Mas se uma regra infraconstitucional afronta um princípio constitucional, a regra será invalida. A.2) papel da jurisprudência: é considerada fonte do direito ao lados das leis e CF. A.3) mudança na técnica legislativa: baseada em cláusulas gerais. Cabe ao magistrado concretizar a hipótese e identificar a consequências que não foi preestabelecida. B) Hermenêutica jurídica: B.1) diferença entre texto e norma: norma é o resultado da interpretação do texto. B.2) constatação de que quem interpreta, cria; B.3) consagração da proporcionalidade e da razoabilidade como postulados hermenêutico.
2) Direito Constitucional A) eficácia normativa da CF; B) transformação da jurisdição constitucional; C) surgimento da teoria dos direitos fundamentais.
3) Direito material: mais importante. Utilizado para a solução de um problema a ser resolvido. |
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1) Relacione processo e direitos fundamentais. 2) Qual é fase atual da ciência do processo? |
1) De um lado existem direitos fundamentais de conteúdo processual como o direito ao contraditório. De outro lado, as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais. E, finalmente, o processo deve estar adequado para tutelar os direitos fundamentais. 2) 3 fases: Primeira: praxismo ou sincretismo: não havia a ciência do processo como ramo autônomo do direito e então havia um sincretismo entre direito material e processual. Até meados do século XIX. Segunda: fase do processualismo ou científica. Até meados do século XX. Bases construídas pelos alemães, austríacos e italianos. Terceira: fase do instrumentalismo. Reconstrução do processo, busca-se a efetividade, o acesso à justiça. Quarta fase ( ATUAL): aproveita do acúmulo histórico anterior. É denominada por Didier de Neoprocessualismo. |
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