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11 Cards in this Set

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competência:

compete exclusivamente ao STF;

parâmetro de controle:

todas as normas constantes do texto constitucional servem como parâmetro. exceto preâmbulo, normas do adct com eficaz exaurida e normas das constituições pretéritas;


das constituições pretéritas;

Objeto de controle:

tem como objeto a aferição da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual editados posteriormente a CF/88;

legitimação ativa:

Presidente da República, mesa do senado, mesa da câmara, mesa da assembleia legislativa do DF, pgr, OAB, partido político com representação no congresso e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

processo julgamento:

o supremo é provocado através de petição inicial que constará o dispositivo impugnado, os fundamentos jurídicos, os pedidos e suas especificações. o STF está vinculado ao pedido, mas não a fundamentação.

Cabe intervenção de terceiros? E do amicus?

o STF entende que não cabe intervenção de terceiros, mas admite a participação do amicus curiae;

Atuação do advogado-geral da união e do PGR

o advogado-geral da União deverá atuar na ADI defendendo sua constitucionalidade; já o pgr deverá sempre se manifestar, favorável ou não.

É cabível medida cautelar? Quais são os seus efeitos?

- efeitos prospectivos (ex nunc): não afeta o passado, não irão desconstruir situações pretéritas, mas o STF pode, desde que expressamente, atribuir efeito ex tunc.- eficácia geral (erga omnes): a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do PJ e adm;- efeito repristinatório: quando a STF concede medida cautelar em adi, a norma impugnada ficará suspensa até que ocorra o julgamento do mérito. qual suspensão a legislação anterior, caso ainda existente, torna-se aplicável.

deliberação:

- quórum de presença: é necessário que estejam presentes pelo menos 8 ministros;- quórum de votação: a inconstitucionalidade dependerá da manifestação de pelo menos 6 ministros (maioria absoluta);

natureza da ADI

dúplice ou ambivalente: adi possui natureza duplice, pois a decisão de mérito pode declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade.

efeitos da decisão

- efeitos retroativos (ex tunc): aplica-se a teoria da nulidade, segundo o qual considera que a lei já nasceu morta, em razão disso, os efeitos por ela produzidos são todos considerados inválidos;- eficácia erga omnes: contra todos;- efeito vinculante: a decisão terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do judiciário e da administração pública;OBS: o STF poderá por decisão de dois terços proceder a modulação dos efeitos temporais da sentença excepcionalmente a decisão poderá ter efeitos ex nunc ou ter eficácia a partir de um outro momento fixado pela corte; por este mesmo korum é possível restringir os efeitos para não alcançar a todos indistintamente;