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Art.216


§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do paga-mento as disposições dos arts. 238 e 239.

Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.




• Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:



I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;



II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:


a) um por cento no mês do vencimento;


b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e


c) um por cento no mês do pagamento; e



III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:


a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:


1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;


2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou


3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;


b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:


1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;


2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;


3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou


4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e


c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:


1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;


2. setenta por cento, se houve parcelamento;


3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou


4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Decreto 3048

Art.216


§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º.

Art.216


§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.


————————————————



Art.216


§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239.


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Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:



I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;



II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:


a) um por cento no mês do vencimento;


b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e


c) um por cento no mês do pagamento; e



III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999:


a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:


1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;


2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou


3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;


b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:


1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;


2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;


3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou


4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e


c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:


1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;


2. setenta por cento, se houve parcelamento;


3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou


4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.



§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.



§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.



§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.



§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea “b” do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.



§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.


§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.


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§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11° após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.



Decreto 3048

Art.216


§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.


§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).


§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em inde- nizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória, o disposto no § 7º.



§ 10. O disposto no § 7º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência do direito de a previdência social constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, às disposições do caput e §§ 2º a 6º do art. 239.


§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.



§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214

Art.216


§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239.


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Art.239


§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.

Art.216


§ 28. Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição

Art.216


§ 29. Na hipótese do § 28, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o desconto

RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO




" Incidirão juros de mora, calculados a taxa referencial do Sistema de Liquidação Especial e de Custódia - SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um porcento no mês do pagamento."

"A multa, no caso de pagamento voluntário, a ser aplicada será de 0,33% por dia de atraso. Esta multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual maximo a ser aplicado neste caso é de 20%."

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:



VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;

§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.


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§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.


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§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a de-missão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.

Art.62


§ 2º Subsidiariamente aos Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput:

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes:



a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;



b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;



c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou



d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;



II - de exercício de atividade rural, alternativamente:



a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;



b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;



c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;



d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



e) bloco de notas do produtor rural;



f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;



g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;



h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;



i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;



j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou



l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.