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74 Cards in this Set

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Enumere os itens corretamente



(1) Segurado Especial


(2) Trabalhador Avulso




a- ( ) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;



b- ( ) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;



c- ( ) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);



d- ( ) o amarrador de embarcação;



e- ( ) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais...



f- ( ) o ensacador de café, cacau, sal e similares;



g- ( ) o trabalhador na indústria de extração de sal;



h- ( ) o carregador de bagagem em porto;



i- ( ) o prático de barra em porto;



j- ( ) o guindasteiro;



l- ( ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;



m- ( ) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

A- 2


B- 2


C- 2


D- 2


E- 1


F- 2


G- 2


H- 2


I- 2


J- 2


L- 2


M- 1

Julgue a assertativa correta:



É considerado segurado _________:


O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;



a) Contribuinte Individual


b) Empregado doméstico


c) Facultativo


d) Empregado


e) Trabalhador Avulso

D

Enumere os itens corretamente:



Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:



I. ( ) diretrizes gerais e ( ) as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;



II. ( ), ( ) e ( ) sistematicamente a gestão previdenciária;



III. ( ) e ( ) os planos e programas da Previdência Social;



IV. ( ) e ( ) as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;



V. ( ) e ( ), através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;



VI. ( ) a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;



VII. ( ) a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;



VIII. ( ) os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;



IX. ( ) e ( ) seu regimento interno.



1- Acompanhar


2- Apreciar


3- Aprovar


4- Avaliar


5- Estabelecer


6- Elaborar


7- Participar

Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:


I - (5) estabelecer diretrizes gerais e (2) apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;



II - (7) participar, (1) acompanhar e (4)avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;



III - (2) apreciar e (3) aprovar os planos e programas da Previdência Social;



IV - (2) apreciar e (3) aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;



V - (1) acompanhar e (2) apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;



VI - (1) acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;



VII - (2) apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;



VIII - (5) estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;



IX - (6) elaborar e (3) aprovar seu regimento interno.

É considerado segurado empregado da Previdência Social:



O brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, exceto o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

E

INCLUSIVE o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 [ por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal] ou III do § 1º do art. 120 da Constitui- ção Federal, [ por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. ]mantém o mesmo enquadramento no Regi- me Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

( ) Certo ( ) Errado

C

Série: Mantendo a CHAMA ACESA. (Número 02)Vamos de um mini-simulado??? Excelente domingo a todos.Titã Italo Romano01. O direito de cobrança de créditos previdenciários está sujeito à prescrição de 10 anos. ( )02. Considere que Maria esteja recebendo salário maternidade. Nessa situação, não haverá desconto da contribuição previdenciária devida por ela do valor desse benefício. ( )03. Não integra o salário de contribuição, salvo:a) o salário maternidade.b) parcela in natura alimentação.c) as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.d) a parcela recebida a título de vale-transporte.e) as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal.

01. Errado (São cinco anos)02. Errado. Salário maternidade é o único benefício do RGPS que é base de incidência.03. Letra A. SIRI na LATAAAAAAAAAA

A aposentadoria especial será devida ao segurado especial.C\E

E

VALE TRANSPORTE



Contribuição Previdenciária

NOS TERMOS DA LEI -> NÃO INTEGRA SC



PAGO EM DINHEIRO -> INTEGRA SC

LEI ELOY CHAVES



1923



Certo Errado

C

1° Fase da Previdência Social


CRIOU AS CAPS

MONGERAL



1835



Certo Errado

C

INPS



1967



Certo Errado

C

3° Fase

SIMPAS

INPS


IAPAS


INAMPS


CEME


LBA


FUNABEM


DATAPREV


Diferenças

PRINCÍPIO E DIRETRIZ DA SAÚDE



DESCENTRALIZAÇÃO, COM DIREÇÃO ÚNICA EM CADA ESFERA DO GOVERNO



X



DIRETRIZ DA ASSISTÊNCIA SOCIAL



DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

INSS



1990



Certo Errado

C

INPS<-->IAPAS = INSS : BENEFÍCIOS

GRATIFICAÇÃO NATALINA


13°

20 / 12

1° CONSTITUIÇÃO



1824



Certo Errado

C

O MEI e a Dona de casa que contribui com 5% tem direito a todos os beneficios?

E Dona de casa é facultativa e a alíquota reduzida é 11%, só o MEI é que contribui com 5%.

Contribuição da EMPRESA sobre a cooperativa de produção

20%

RFB



2007



Certo Errado

C

FICOU COM A PARTE DO CUSTEIO

SINPAS



1977



Certo Errado

C

LOPS



1960



Certo Errado

C

O bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado conforme a lei n° 6.855 de 1980 é segurado obrigatório do RGPS na qualidade de Contribuínte Individual. C/E

C

PARA O TRABALHO -> NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO



PELO TRABALHO -> INCIDE CONTRIBUIÇÃO

-

Julgue a assertativa seguinte:



Se um determinado indivíduo for contratado por empresa de trabalho temporário por prazo não superior a 6 meses, sendo esse prazo improrrogável, para prestar serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria, esse indivíduo será considerado segurado empregado



( ) Certo ( ) Errado

C

1° Erro > Esse prazo não pode ser superior a 3 (três) meses, e não seis, como se refere a questão



2° Erro > Esse prazo é PRORROGÁVEL



aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria,

SANTAS CASAS


1543



Certo Errado



C

Prazo de recolhimento




Empregador doméstico -> 7



Contribuinte Individual (Quando recolhe por conta própria),


Segurado Facultativo -> 15



Entidade promotora de evento (associação desportiva que mantém equipe de futebol) -> Até 2 dias úteis

O resto dos segurados o recolhimento é até o dia 20

MONTEPIO GUARDA D.JOÃO VI



1803



Certo Errado

C

Segurado facultativo que opta pelo Plano Simplificado NÃO TERÁ direito à APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

-

IAP



1933



IAP > MARÍTIMOS

2° FASE

A cota patronal do empregador doméstico é 8% ou 8,80%?


8,8%

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS



Contribuição Previdenciária

2x ANO -> NÃO INTEGRA SC



+ 2x ANO -> INTEGRA SC

SRF



2005



Certo Errado

C

Custeio

A contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social a cargo da empresa poderá ter alíquota diferenciada unicamente em razão do porte da empresa e da atividade econômica por ela exercida.C/E

E mineomonico PACU

Quem pagará o salario maternidade devido a trabalhadora avulsa e a empregada do MEI ?

Inss

Irredutibilidade do valor dos benefícios apenas. E não de serviços

Uniformidade e equivalência bo valor dos benefícios e serviços



Seletividade e distributividade no valor dos benefícios e serviços

DESPESAS DE VIAGEM # DIÁRIAS PARA VIAGEM

Despesas de viagem: NÃO INTEGRA SC



Diárias para viagem: Não exceder 50%

DIFERENÇAS Contribuição das Empresas


√ Empresa:


Contribuição social:


--> Segurados e demais pessoas físicas a seu serviço


• Remuneração:


» PAGA, DEVIDA OU CREDITADA



------------------------------------------------



Empresas --> Segurados a seus serviços


» PAGA OU CREDITADA


----------------------------------------------



Contribuição da Empresa --> EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO


--> 20%


» PAGAS, DEVIDAS OU CREDITADAS


---------------------------------------------



EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO


[ APOSENTADORIA ESPECIAL + GILTRAT ]


» PAGAS OU CREDITADAS


---------------------------------------------



20%


--> CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS » PAGAS OU CREDITADAS


-----------------------------------------------

Pagas, devidas ou creditadas é só no caso de empregado e trabalhador avulso que não esteja recebendo aposentadoria especial + giltrat

MENOR SOB TUTELA # MENOR SOB GUARDA

Menor sob tutela > É DEPEDENTE (Mediante comprovação)



Menor sob guarda > NÃO É DEPENDENTE

V - como contribuinte individual:



a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;

§ 8º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:


I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou au-xílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;


III - exercício de atividade remunerada em período de en-tressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, cor-ridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;


IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;


V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de coopera-tiva rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;


VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;


VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser uti-lizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e


VIII - atividade artística, desde que em valor mensal infe-rior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.





§ 23. O segurado especial fica excluído dessa categoria:


I - a contar do primeiro dia do mês em que:


a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo;


b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e


c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;


II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:


a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;


b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e


c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.

O garimpeiro segue a regra dos trabalhadores rurais e basta comprovar o tempo de exercício de atividade ou deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições?

Tem q comprovar o efetivo recolhimento... Ele é CI

EMPREGADOR DOMÉSTICO -> ANTECIPA


FACULTATIVO -> POSTERGA


C.I [Recolhe por si próprio]-> POSTERGA

DEMAIS -≫ ANTECIPA

Diferenças


Empregado Doméstico e Contribuinte Individual

Empregado doméstico: natureza contínua



×



Contribuinte Individual: natureza não contínua



§ 9º Para os fins previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;



b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Pessoa física:



• [Na condição de] Parceiro outorgante:


=> Explora atividades através de prepostos:



- Quando desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

Segurado Especial


(MEMORIZAÇÃO)

a) PRODUTOR, SEJA ELE:



1- Proprietário



2- Usufrutuário



3- Possuidor


4- Assentado



5- Parceiro ou Meeiro Outorgados



6- Comodatário ou Arrendatário Rurais.

Explore atividade:


1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro mó- dulos fiscais; ou


2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extra- ção, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

Diferenças (MACETES)

DIRETRIZ DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:


II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.



PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA SAÚDE:


V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e



VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

Princípios que a SEGURIDADE SOCIAL e a PREVIDÊNCIA SOCIAL têm em comum

uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;



• irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;



• caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

OBS:


SEGURIDADE SOCIAL:


• seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;



PREVIDÊNCIA SOCIAL:


seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS



(j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)



l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros:



I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um veículo;



II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;



III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;



IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;



V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;



VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;



VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;



VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;



IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;



X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.



XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;



XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.



XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e



XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.



XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;



XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.

SEGURADO ESPECIAL ATIVIDADES QUE MANTÉM O ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL


• MACETE

ATIVIDADE ARTESANAL


Renda mensal inferior



[Ao menor benefício de prestação continuada da previdência social]




--------------------------------




ATIVIDADE ARTÍSTICA


Valor mensal inferior



[Ao menor Benefício de prestação continuada da previdência social]

Diferenças (MACETE)

PRINCÍPIO E OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:


I - universalidade de participação nos planos previdenciários;




√ PRINCÍPIO E DIRETRIZ DA SEGURIDADE SOCIAL:


I - universalidade da cobertura e do atendimento;

MÉDICO RESIDENTE

De acordo com a lei: Contribuinte Individual





Em desacordo com a lei:


Facultativo

Art.9°, §15, XI => ALTERADO

Art. 9º. § 15. XI -


o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;

EMBARCAÇÕES



• Pequeno porte


» arqueação bruta igual ou menor a 20




• Médio porte


» arqueação bruta maior que 20 e menor que 100




Grande porte


» arqueação bruta igual ou maior que 100

Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º,

NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL




V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25;

§ 25. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.




art.200, § 5º.


Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, res-friamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, desti-lação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o §6º do art. 201.

Art. 201.§ 6º No caso de :



banco comercial,



banco de investimento,



banco de desenvolvimento



• caixa econômica



sociedade de crédito, financiamento e investimento



sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo



sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores



empresa de arrendamento mercantil



cooperativa de crédito



empresa de seguros privados e de capitalização



agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada


§ 19. Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social.



-----------------------------------------------



art.199-A



I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;



II - do segurado facultativo; e



III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9º, [ o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; ] cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

-

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:



I – como empregado: […]



i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]

§16. Aplica-se o disposto na alínea “i” do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

§ 24. Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

V - como contribuinte individual:



a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo

Art.19, § 3º


Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:



I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;

§ 4º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3º será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:



I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3º;


( II: a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; )



II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010)



III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.

Perda da qualidade de segurado especial


O segurado especial fica excluído dessa categoria:

1) A contar do primeiro dia do mês em que:



a) deixar de satisfazer os requisitos legais para a sua configuração como segurado especial, sem prejuízo do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91), ou outorgar mais de 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural;



b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do regime geral de previdência social, ressalvado o exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, o exercício de mandato de vereador ou de dirigente de cooperativa rural, a atividade artesanal e a atividade artística, sem prejuízo do período de graça; e



c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;




2) A contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:



a) utilização de trabalhadores à razão superior a 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho;



b) dias em atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil;



c) dias de hospedagem por mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;



II - certidão de casamento religioso;



III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;



IV - disposições testamentárias;


V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)



VI - declaração especial feita perante tabelião;



VII - prova de mesmo domicílio;



VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;



IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;



X - conta bancária conjunta;



XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;



XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;



XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;



XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência mé-dica, da qual conste o segurado como responsável;



XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;



XVI - declaração de não emancipação do dependente me-nor de vinte e um anos; ou



XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 201-A.


A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:



I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade So- cial; e



II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:



I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e



II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do § 4º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um porcento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

SALÁRIO-FAMÍLIA



√ PENSÃO POR MORTE



√ SALÁRIO-MATERNIDADE



√ DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Não serão utilizados para fins de salário de benefício

Dec.3048


art.31

MACETE


CNAS - CNPS

CNAS :



• Membros nomeados pelo presidente da República:


» Mandato de 2 anos


(uma única recondução por igual período)



• Integrantes presidem por eleição de seus membros:


» Mandato de 1 ano


(uma única recondução por igual período)



------------------------------------------------



√ CNPS



• Membros nomeados pelo presidente da República:


» Mandato de 2 anos (uma única recondução por igual período)



• Membros representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes:


» Nomeação até 1 ano (após o término do mandato de representação)

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


DICA

COMPETIRÁ:



√ Ministério do Trabalho e da Previdência Social :



PROPORCIONAR


_________________________________




√ Conselho Nacional de Previdência Social :



ESTABELECER, PARTICIPAR, ACOMPANHAR, AVALIAR, APRECIAR, APROVAR, ELABORAR


___________________________________



√ Órgãos Governamentais:



PRESTAR, ENCAMINHAR

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

REMUNERADO: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL



--------------------------------



NÃO-REMUNERADO: FACULTATIVO

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL


• MACETE

Forma Direta:



• do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:



- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;



- a receita ou o faturamento incide a COFINS (Lei Complementar 70/91) e o PIS (Lei Complementar 7/70).



- o lucro incide a contribuição social criada pela Lei 7.689/88



do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;



sobre a receita de concursos de prognósticos;



• do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar (Lei 10.865/04).


------------------------------------------------



√ Forma Indireta:



União



• DF



• Estados



• Municípios


Art. 201-A.


A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de:


I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e


II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

Art. 201-B.


Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA

É aquele de:



• Origem traumática


• por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos)




√ Acarreta:



• Lesão corporal ou


• Perturbação funcional




√ Que causa:



• Morte


• Perda ou a Redução Permanente ou Temporária da Capacidade Laborativa

art.30, par.único (Dec.3048)

PERÍODO DE CARÊNCIA

Empregados, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial



• Optarem pelo recolhimento trimestral



» Período de carência: contado a partir do mês da inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição, observado os prazos previstos na lei





- Essa regra não vale ao:


EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO

art.28, §3°

SEGURADO QUE CONTRIBUI EM RAZÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

√ SALÁRIO DE BENEFÍCIO



• Cálculo


» soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas:



--> Até a data do requerimento ou do óbito



--> período básico de cálculo

dec.3048


art.34

Art.202-A


§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;



II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:



a) pensão por morte: peso de cinqüenta por cento;



b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e



c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e



III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:



a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e



b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.




§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991.



§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Cooperativa de Trabalho

√ Desconto:



11% –> cooperados por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas



20% –> serviços prestados a pessoas físicas

REDUÇÃO DE 5 ANOS

Trabalhador Rural:


Aposentadoria por Idade



√ Professor(a) de função de magistério em ensino básico, fundamental e médio:


• Aposentadoria por Tempo de Contribuição