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Quais as teorias da finalidade da pena?
Temos 3 teorias sobre a finalidade da pena:

1. Teoria absoluta (retribucionista) – pune-se alguém pelo simples fato de haver delinqüido. A pena não tem uma finalidade específica, resta dissociada de qualquer fim. Causar o mau a quem causou o mau a alguém; foi nesta teoria que se introduziu o critério de proporcionalidade (olho por olho, dente por dente) nas penas – trata-se de um dos seus únicos pontos positivo.

2. Teoria preventiva (utilitarista) – a pena passa a ser algo instrumental. Instrumento para combater a ocorrência e reincidência de crimes. A pena passa a ter uma finalidade preventiva. Ela traz um perigo: pode redundar em penas indefinidas... Enquanto eu não tiver certeza de que você não voltará a reincidir eu continuo a te punir, ou seja, há o perigo de afastamento da proporcionalidade, uma vez que pode redundar em penas indefinidas.

3. Teoria mista ou eclética – funde as duas teorias anteriores.
No Brasil, quais as finalidades da pena?
A pena tem tríplice finalidade:

 Retritibutiva  Preventiva  Ressocializadora

Importante: em cada fase da aplicação da pena nós temos uma dada finalidade.
Qual a finalidade da pena em abstrato?
Pena em abstrato – sua finalidade é a da prevenção geral, atuando antes da prática do crime, visando a sociedade. Ela não só afirma a validade da norma desafiada (Prevenção Geral Positiva) mas também evita que o cidadão venha a delinqüir (Prevenção Geral Negativa);
Qual a finalidade da pena quando observamos a sua aplicação?
Aplicação da pena – há duas finalidades:

1. prevenção especial, visando o delinqüente, buscando impedir a reincidência.

2. retribuição (retribuir com o mal o mal causado).

Nesta fase não se tem a pretensão de fazer da decisão um exemplo para outros possíveis infratores (prevenção geral). Recorrer à prevenção geral na fase da individualização da pena seria tomar o sentenciado como puro instrumento a serviço de outros (você acaba esquecendo a individualização da pena e passa a transgredir o princípio da proporcionalidade).
Qual a finalidade da pena quando observamos a sua execução?
Execução da pena – há as seguintes finalidades:

a) concretizar a sentença condenatória;
b) ressocialização, que nada mais é do que reintegrar o condenado ao convívio social. Tal é previsto no art. 1º da LEP.
O que diz Bettiol sobre a finalidade reeducativa da pena?
Bettiol entende que a ressocialização do condenado é um mito, jamais alcançado pela aplicação da pena.

Mais do que a ressocialização, o que se deve buscar é a reintegração do encarceirado.
O que é a justiça restaurativa? Qual a outra justiça que se compara a ela?
Justiça retributiva - O crime é ato contra a sociedade (representada pelo Estado); O interesse na punição é público; A responsabilidade do agente é individual; Predomina a indisponibilidade da ação penal (o Estado tem mais interesse que a própria vítima); Predomina a pena privativa de liberdade; Consagra a pouca assistência à vítima; Existem penas cruéis e humilhantes


Justiça restaurativa O crime é ato contra a comunidade, contra a vítima e contra o próprio autor; O interesse em punir ou reparar é das pessoas envolvidas no caso; Há responsabilidade social pelo ocorrido; Predomina a disponibilidade da ação penal; Predomina a pena alternativa (a reparação do dano é sempre buscada no lugar da pena) O foco da assistência é voltado à vítima; As penas são proporcionais e humanizadas
Quais os princípios observados na aplicação da pena?
1. Princípio da legalidade
a. Princípio da reserva legal
b. Princípio da anterioridade

2. Princípio da personalidade (pessoalidade ou Intransmissibilidade) da pena – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

3. Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF) – A pena deve ser individualizada considerando o fato e o agente.

4. Princípio da Proporcionalidade – a doutrina o entende como implícito à CF. Na verdade trata-se de um desdobramento lógico do princípio da individualização da pena, levando alguns autores a ignorar o princípio da individualização, tratando apenas do princípio da proporcionalidade.

5. Princípio da inderrogabilidade (Inevitabilidade) da Pena – desde que presentes seus pressupostos, a pena deve ser aplicada e fielmente cumprida.

6. Princípio da Humanidade (humanização) das penas – art. 5º, XLIX da CF

XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

7. Princípio da Proibição da Pena indigna – desdobramento lógico do princípio da dignidade da pessoa humana. A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à sua dignidade.
A quem é endereçado o princípio de individualização da pena?
É um mandamento endereçado:

a. Ao legislador – quando cria o crimes;
b. Ao juiz – quando ele aplica a pena; quando ele executa a pena;

Foi um dos princípios que autorizaram a quebra do regime integralmente fechado por inconstitucionalidade.
O princípio da personalidade da pena é absoluto?
Duas correntes:

1ª corrente - Em regra a pena não passa da pessoa do condenado. A CF, contudo, traz uma exceção, qual seja, a pena de confisco. Flávio Monteiro de Barros adota tal corrente.

2ª corrente - O princípio da personalidade da pena é absoluto. A CF autoriza transmitir efeitos da sentença (obrigações), JAMAIS sanção penal. Luiz Flávio Gomes, Mirabette, Paulo Queiroz e a maioria. É o que prevalece na doutrina.
Comente sobre o princípio da proporcionalidade da pena
Por esse princípio entende-se que a pena deve ser proporcional à gravidade do ato. O meio deve ser proporcional aos fins perseguidos com a aplicação e execução.

Este foi outro princípio que fundamentou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado.

Sempre observamos o P. da Proporcionalidade sob a ótica de evitar o excesso (hipertrofia da punição). No entanto, devemos, também, observá-lo sob a ótica de evitar a insuficiência da intervenção Estatal (Impunidade).

Ex.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Olhe o absurdo da pena mínima para o diretor de presídio que autoriza a entrada de celulares no presídio! Há ofensa direta do princípio da proporcionalidade. E veja que o juiz não está autorizada a aplicar uma pena mais grave, alegando a inconstitucionalidade do preceito, pois estaria infringindo o princípio da legalidade.
O que é o princípio da inderrogabilidade da pena e quais as exceções previstas no nosso ordenamento?
Esse princípio informa que uma vez presentes os requisitos que informam a aplicação da pena essa não poderá ser afastada.
Exceções: a. Perdão judicial – ele reconhece a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No entanto ele não aplica a pena.
Quais penas são proibidas pelo nosso ordenamento jurídico?
1. Pena de morte
2. Pena de trabalhos forçados
3. Penas perpétuas
4. Pena de banimento
5. Penas cruéis

Art. 5º da CF XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Como fica a situação da vedação constitucional à pena perpétua e as medidas de segurança?
A Medida de segurança tem prazo mínimo (de 1 a 3 anos), mas não tem prazo máximo (perdura enquanto necessário). A doutrina questiona essa indeterminação do prazo da MS. Seria inconstitucional? Há as seguintes correntes:

1. O STF decidiu que a medida de segurança, em sua projeção no tempo, deve se limitar a 30 anos, vedado o caráter de perpetuidade.

2. O caráter perpétuo da sanção penal só está proibido na CF quando se tratar de pena, não abrangendo a Medida de Segurança, que tem finalidade curativa; Há várias decisões do STJ dessa corrente, mas não é pacífico.
Quais são as penas previstas no nosso ordenamento jurídico?
1. Pena Privativa de Liberdade;
a. Reclusão;
b. Detenção;
c. Prisão simples.

2. Pena restritiva de direitos
a. Prestação de serviços à comunidade;
b. Limitação de fim de semana;
c. Interdição temporária de direitos;
d. Prestação pecuniária;
e. Perda de bens e valores

3. Pena pecuniária
a. Multa
Comente sobre as penas previstas na Lei de drogas
Lei de Drogas (L. 11.343/06) – no seu art. 28 traz penas que o Brasil nunca tinha visto antes:

1. Advertência sobre os efeitos da droga – não é substitutiva, é pena principal para o usuário de drogas;
2.
Fale sobre as penas restritivas de direitos de natureza real e de natureza pessoal
Pena restritiva de direitos

 Natureza pessoal:
1. Prestação de serviços à comunidade;
2. Limitação de fim de semana;
3. Interdição temporária de direitos;

 Natureza real:
1. Prestação pecuniária;
2. Perda de bens e valores
Na lei Maria da Penha é possível a aplicação de pena restritiva de direitos?
Precisamos entender que temos dois tipos de penas restritivas de direitos, aquelas de natureza pessoal e as de natureza real.

A lei Maria da Penha veda as penas restritivas de direito de natureza real.
Com relação ao regime inicial, qual a diferença existente entre a pena de reclusão e a de detenção?
Pena de reclusão:
1. Fechado
2. Semi-aberto
3. Aberto

Pena de detenção:
1. Semi aberto
2. Aberto
Qual a medida de segurança que substitui a pena de reclusão e a de detenção?
Podemos substituir a pena de reclusão por internação

Podemos substituir a pena de detenção por internação e tratamento ambulatorial.
Onde podemos encontrar diferenças entre as penas de detenção e de reclusão?
1. Regime inicial de cumprimento da pena
2. Medidas de segurança
3. Possibilidade de interceptação telefônica.
Onde está previsto o sistema trifásico de aplicação da pena?
Está previsto no art. 68 do CP

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua
Quais são as fases do sistema trifásico de dosimetria da pena?
1ª Etapa – Fixação da Pena Base (art. 59 CP) – Circunstâncias judiciais;

2ª Etapa – Fixação da Pena Intermediária

 Agravantes – arts. 61/62
 Atenuantes – arts. 65/66

3ª Etapa – Fixação da Pena definitiva

 Causas de aumento
 Causas de diminuição

O sinônimo desse sistema é Nelson Hungria. Critério trifásico ou Nelson Hungria.
Quais são as etapas que devemos passar para a fixação da pena?
1. Primeiro fazemos a dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico.

2. Depois da fixação da pena eu determino o regime Inicial da pena.

3. É só então, num último momento, eu avalio a possibilidade de substituição por penas alternativas ou suspensão da execução da pena.
Quais são as circunstâncias judiciais previstas e onde elas se encontram elencadas?
Estão elencadas no art. 59 do CP

são elas:

1. Culpabilidade
2. Antecedentes
3. Comportamento social do réu
4. Personalidade do agente
5. Motivos do crime
6. Consequências da conduta
7. ECircunstâncias do crime
8. Comportamento da vítima.
Pode o juiz considerar circunstâncias subjetivas na individualização da pena?
Adotando a CF um direito penal garantista, compatível unicamente com o direito penal do fato, temos doutrinadores (Salo de Carvalho e Ferrajoli) criticando as circunstâncias subjetivas constantes do art. 59 do CP. Para a maioria, no entanto, as circunstâncias subjetivas são imprescindíveis para que o magistrado obedeça mandamento constitucional da individualização da pena.
O que configura maus antecedentes?
1.Inquérito policial arquivado? Não gera maus antecedentes (princípio da presunção de inocência ou não culpa)
2. Inquérito policial em andamento? Não gera maus antecedentes.
3. Ação penal com absolvição? Não gera maus antecedentes.
4. Ação penal em andamento? Não gera maus antecedentes.
5. Passagem na vara da infância? Não gera maus antecedentes.

No Brasil o que gera maus antecedentes é condenação pretérita que perdeu força para gerar reincidência.
O que é pena intermediária?
É a pena estabelecida após a 2ª fase do sistema trifásico
Como o juiz fixa a pena intermediária?
O juiz fixará a pena intermediária fundamentado nas circunstâncias atenuantes e agravantes previstas na parte geral do Código Penal.

As agravantes e atenuantes estão previstas no CP nos seguintes dispositivos:

 Agravantes – arts. 61 e 62  Atenuantes – art. 65
A aplicação das agravantes e atenuantes poderá levar a uma pena superior ou inferior aos limites em abstrato da pena?
Não. O STJ tem jurisprudência sedimentada nesse sentido.
O que o ordenamento regula sobre o incremento ou diminuição das circunstâncias agravantes ou atenuantes?
O ordenamento nada trata a este respeito. No entanto, a doutrina costuma estabelecer um incremento ou diminuição de 1/6 para cada agravante ou atenuante observada.
O rol de agravantes é taxativo?
Sim. Não é possível acrescer qualquer circunstância que não aquelas previstas no art. 61 e 62 do CP.
Haverá a consideração das agravantes do art. 61 e 62 do CP no caso de crime culposo?
A corrente majoritária entende que sim.

Nucci entende que só seria possível no caso de reincidência.

No entanto, Thales Táctio faz uma importante consideração quanto à possibilidade de observação de agravantes em crime culposos tendo em vista o motivo fútil ou torpe, tendo em vista a decisão do STJ ao agravar a situação dos responsáveis pelo naufrágio do bateau mouche (HC 70.362-3).
A presença de uma agravante sempre trará um aumento de pena?
Em regra sim, salvo nestas três exceções:

 Quando já constituem ou qualificam o crime. Isso porque haveria um bis in idem. Ex: ter o agente praticado o homicídio por motivo fútil ou torpe.
 Quando a pena-base foi fixada no máximo.
 Quando a atenuante for preponderante, nos termos do artigo 67 do CP:

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Quais são as circunstâncias agravantes?
Há circunstâncias agravantes considerando:

1. A reincidência
2. As circunstâncias do crime
3. O concurso de pessoas
Quais são as circunstâncias agravantes tendo em vista os motivos determina tes. Do crime?
a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.
Quais são as agravantes no caso de concurso de pessoas?
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Quais são as circunstâncias atenuantes ou agravantes preponderantes?
Temos as seguintes:

1.ª circunstância que prepondera sobre todas: menoridade atenuante – Se o agente tem a atenuante da menoridade e outras três agravantes, mesmo assim a menoridade prepondera. No caso das atenuantes e agravantes, o quantum não tem previsão legal, ficando a critério do juiz.

2.ª circunstância que mais prepondera: a agravante da reincidência: se o agente for reincidente e não for menor de 21 anos, o juiz é obrigado a agravar a pena.

3.ª circunstância que mais prepondera: circunstâncias subjetivas, sejam atenuantes ou agravantes.

4.ª circunstância que mais prepondera: circunstâncias objetivas, sejam agravantes ou atenuantes.
É possível a compensação entre atenuantes e agravantes?
Sim, desde que ambas estejam no mesmo patamar, por exemplo, sendo ambas circunstâncias subjetivas.
Aplicam-se as agravantes aos crimes preterdolosos?
Todas as agravantes são aplicáveis aos crimes dolosos. No caso dos crimes culposos a reincidência se aplica, tendo o STF entendido em decisão isolada acerca do motivo torpe. Já no caso de crime preterdoloso, só se aplica a reincidência, segundo entendimentos do STJ.
Quais os requisitos para ser observada a agravante da reincidência?
1. trânsito em julgado de sentença penal condenatória por infração anterior;
2. cometimento de nova infração penal;
3. art. 7.º da Lei das contravenções penais:

Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Haverá reincidência quando houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória de contravenção penal seguida de novo crime?
Nesse caso, não há reincidência, por absoluta falta de previsão legal. Há apenas a incidência de maus antecedentes.
Quando a contravenção será tida como reincidência?
A contravenção será tida como reincidência apenas se for praticada uma outra contravenção e apenas se esta se der no Brasil.

A prática de crime após o trânsito em julgado da contravenção não leva à reincidência, sendo apenas maus antecedentes.
A sentença penal estrangeira gera reincidência?
A sentença penal estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ para fins de reincidência. É o que reza o art. 9.º do CP.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Importa a pena aplicada para verificar-se a reincidência?
Não. Apenas o trânsito em julgado de sentença penal condenatória importa para caracterizar a reincidência.

Assim, a pena de MULTA gera reincidência.
A extinção da punibilidade da pena anterior gera reincidência?
Depende do momento em que ocorreu a extinção da punibilidade.

Se a extinção da punibilidade ocorreu antes da condenação, não gera reincidência, nem maus antecedentes, pelo princípio da presunção da inocência. Se a extinção da punibilidade ocorreu após a condenação definitiva, gera a reincidência, em regra, mas há duas exceções:

1. abolitio criminis, que apaga todos os efeitos penais da condenação, só remanescendo os efeitos civis.
2. anistia.

OBS: se o agente foi beneficiado pelo perdão judicial também não há reincidência.

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
O crime anistiado, gerará reincidência?
Não.
Perdão judicial gera reincidência?
Não.
O que é o princípio da temporariedade da reincidência?
Trata-se de um princípio esculpido no art. 64 do CP que nos informa que a reincidência será observada por um certo período de tempo: 5 anos.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

Computa-se o período de prova do sursis e do livramento condicional.
Crimes militares geram reincidência?
Não, de acordo com o art. 64, II do CP

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Crime político gera reincidência?
Não, de acordo com o art. 64, II do CP

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Quais são as circunstâncias observadas na 3ª etapa da quantificação da pena?
Causas de aumento e diminuição.
Diferencie princípio da incidência cumulativa do princípio da incidência isolada
Princípio da incidência cumulativa - No caso de concurso de 2 causas de aumento ou 2 causas de diminuição o segundo aumento ou diminuição recai sobre a pena já aumentada ou diminuída.

Princípio da incidência isolada - no caso de concurso de 2 causas de aumento ou 2 causas de diminuição o segundo aumento ou diminuição incide na pena SEM o aumento ou diminuição.
Como faço o aumento ou diminuição da pena tendo duas causas de aumento ou duas causas de diminuição na parte Especial
Aplico o art. 68, parágrafo único do CP:
Art. 68...

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

a. O juiz pode limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, escolhendo a que mais aumenta ou diminui a pena.

b. Obs.: se o Juiz resolver aplicar os dois aumentos, deve obedecer o princípio da incidência isolada. Ex.

c. Obs.: se o Juiz resolver aplicar as duas diminuintes, deve respeitar o Princípio da Incidência Cumulativa, evitando “pena zero”..
Como faço o aumento ou diminuição da pena tendo duas causas de aumento ou duas causas de diminuição na parte Geral?
Nesse caso o juiz não tem a opção dada no art. 68 do CP. Assim,

1. Presentes dois aumentos aplica o princípio da incidência isolada
2. Presentes duas diminuições, aplica o princípio da incidência cumulativa, evitando a pena zero.
Como faço o aumento da pena tendo duas causas de aumento, uma na parte geral e outra na parte Especial?
Não posso aplicar o art. 68 do CP.

Assim, o juiz só tem a opção de aplicar o princípio da incidência isolada.
Como faço a diminuição da pena tendo duas causas de diminuição, uma na parte geral e outra na parte Especial?
Não posso aplicar o art. 68 do CP

O juiz só tem uma opção: aplicar o princípio da incidência cumulativa, evitando a pena zero.
Como faço se houver o concurso de uma circunstância de aumento da pena com outra de diminuição?
Não posso aplicar o art. 68 do CP.

O Juiz deve aplicar as duas... Mas qual aplicar primeiro? Duas correntes:

1. O juiz primeiro diminui e depois aumenta - imposição legal (art. 68 do CP)

2. O Juiz primeiro aumenta e depois diminui - mais favorável para o réu. Essa é a que prevalece.