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22 Cards in this Set
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Concepção sociológica
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Principal expoente: Ferdinand Lassale
Há duas constituições: uma escrita, ou jurídica e outra real, ou efetiva. Não havendo a correspondência entre a constituição real e a jurídica, esta seria somente um pedaço de papel. A constituição real seria a soma dos fatores conjunturais de um determinado Estado. Esses fatores seriam indicados pelos poderes vigentes. |
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Concepção política
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Pela concepção política a constituição seria a decisão política de um poder constituinte.
Principal expoente: Karl Schimitt - Teoria da Constituição (1927) A constituição seria composta de uma constituição propriamente dita (conceito absoluto) e por leis constitucionais (conceito relativo), que a complementariam. A constituição propriamente dita é a que decorrer da decisão política (teoria decisionista), onde se estabelecem a organização do Estado, seus poderes, os direitos fundamentais. Todo o restante do texto constitucional seriam apenas leis constitucionais. Adota o conceito formal da Constituição: é constituição porque está contido o texto constitucional. |
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Concepção Jurídica
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Tem dois expoentes: Hans Kelsen e Konrad Hesse
Para Kelsen a Constituição é uma norma como outra qualquer, diferenciando-se da lei apenas por seu caráter hierárquico. Kelsen faz, ainda, uma distinção entre constituição em sentido lógico-jurídico e em sentido jurídico-positivo. - sentido lógico-jurídico — é a norma fundamental hipotética que dão conformação a todo o sistema, sendo composta de apenas um artigo, que informa que todas as outras normas estarão subordinadas ao texto constitucional - sentido jurídico-positivo — é a constituição propriamente dita. Para Hesse a constituição não tem apenas a função de constatar a realidade. Pelo contrário, a sua função seria, antes de tudo, direcionar o caminho da realidade. A Constituição escrita pode modificar s realidade. Basta que haja a vontade da constituição (vontade de cumprir o que a constituição determina) |
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Concepção Culturalista da Constituição
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Segunda essa concepção a constituição seria um acumulo dos aspectos sociológicos, jurídicos e políticos de uma determinada realidade política.
Não há um defensor único, sendo um apanhado das outras teorias |
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Concepções de acordo com o papel das constituições
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A) Constituição-lei - a constituição é como uma lei qualquer, sem qualquer hierarquia. Seria apenas uma diretriz para o legislador, um conselho.
B) constituição-fundamento ou Constituição total — a função do legislador seria conformar as diretrizes trazidas no texto constitucional. C) Constituição-moldura — é um meio termo entre as concepções acima. É a concepção de Hans Kelsen segundo quem a constituição seria uma moldura, passível de intrepretação. |
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Quanto à origem, como são classificadas as constituições?
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outorgadas e promulgadas
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Quais as constituições brasileiras foram outorgadas?
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as de 1924, 1937 e 1967
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Como são divididas as constituições quanto à sua forma?
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escritas e consuetudinárias
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Como são divididas as constituições quanto à sua extensão?
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sintéticas e analíticas
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Como são divididas as constituições quanto à sua alteração?
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rígida, semi-rígida e flexível
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Quanto ao conteúdo, como são classificadas?
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material e formal
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Qual a diferença entre normas mandatórias e normas diretórias? Existem as duas na nossa Constituição?
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Normas mandatórias são aquelas que ordenam uma conduta, ou a proíbem, dependendo do ponto de vista. Não cabe ao seu destinatário qualquer discricionariedade sobre observação ou não.
Normas diretórias são aquelas que estabelecem uma possibilidade ao seu destinatário, podendo este obedecê-la ou não. A doutrina é unânime em afirmar que não existe no texto constitucional normas diretórias. |
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O que são normas autoaplicáveis e não-autoaplicáveis?
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Normas autoaplicáveis são aquelas que não necessitam de qualquer intervenção do legislador infraconstitucional para terem validade.
Normas não-autoaplicáveis são as normas constitucionais que necessitam de uma ação do legislador infraconstitucional para que tenha eficácia. Trata-se de uma teoria desenvolvida no direito norte-americano. |
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Quais são as críticas à distinção entre normas autoaplicáveis e não-autoaplicáveis do direito constitucional norte-americano?
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Não é correto afirmar que as normas autoaplicáveis não necessitam de atuação do poder legislativo infraconstitucional. É sempre possível o seu aprimoramento.
Também não podemos afirmar que no texto constitucional tenha uma norma não-autoaplicável, uma vez que toda norma constitucional detém força coercitiva e eficácia, ainda que mínima. |
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O que é a teoria da tríplice característica das normas jurídicas constitucionais quanto a sua eficácia?
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Trata-se de uma teoria desenvolvida por José Afonso da Silva que indica, primeiramente que toda a norma constitucional é dotada de eficácia. O que ocorre o entanto é que algumas detêm um grau de eficácia maior do que outras.
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Segundo a teoria de José Afonso da Silva, quais seriam os graus de eficácia de uma norma constitucional?
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1. Eficácia plena - aplicação direta, integral e imediata
2. Eficácia contida - aplicação direta, imediata e integral, podendo ser reduzida a sua eficácia pelo legislador ordinário. 3. Eficácia limitada - aplicação indireta, mediata e reduzida. Estas podendo ser ainda: declaratórias de princípios instituto os ou organizacionais e declaratórias de princípios programáticos. |
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O que são normas constitucionais de eficácia plena?
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Aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.
Essa classificação, desenvolvida por José Afonso da Silva, busca nas observações de Rui Barbosa um critério para a distinção das normas de eficácia plena. Assim, seriam norma de eficácia plena aquelas: 1. Instituidoras de isenções, imunidades e prerrogativas 2. Direitos fundamentais 3. Vedações e proibições constitucionais Alem disso, poderiam ser aquelas que não reclamam para a sua execução de: - determinação de uma autoridade competente - A criação ou indicação de processos especiais de sua execução - O preenchimento de certos requisitos para sua execução - A elaboração de outras normas legislativas que lhes revistam de meios de ação, porque já se apresentam armadas por si mesmas desses meios, ou seja, suficientemene esplícitas sobre o assunto de que tratam. |
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O que são normas de eficácia contida?
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São normas constitucionais que tem eficácia imediata, como as de eficácia plena, mas que contêm a previsão de uma outra norma infraconstitucional que venha a conter a sua eficácia.
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Posso falar em normas contidas por observação de situações de exceção?
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Sim. É possível que haja a previsão, em normas contidas, da limitação da eficácia de algumas normas constitucionais quando da observação de estado de sítio ou de defesa.
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Quais são, para José Afonso da Silva, as espécies de normas de eficácia limitada?
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São duas:
1. norma de princípio institutivo ou organizacional 2. Norma de princípio programático. |
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O que são normas constitucionais de princípio institutivo?
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São normas constitucionais de princípio institu-tivo aquelas através das quais o legislador consti-tuinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
São normas que estabelecem um princípio de algo (utilizando o termo princípio como início), necessitando de normas diferentes que lhe tragam concretude. |
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Faça um paralelo entre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos e as de princípios programáticos.
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Programáticas:
Conteúdo social Objetivam a interferência do Estado na ordem econômico-social. De princípio institutivo: Conteúdo organizativo e regulativo de órgãos e entidades, respectivas atribuições e relações. Natureza organizativa Função primordial é a de esquematizar a organização, criação ou instituição dessas entidades ou órgãos. |