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O processo pode assumir 3 acepções. Quais?
A) meio de produção de uma norma jurídica: as normas são produzidas por métodos, ou seja, por um processo. Processo legislativo, administrativo e jurisdicional.
B) espécie de ato jurídico: complexo (conjunto de atos organizados para a produção de um ato final).
C) conjunto de todas as relações jurídicas.
Processo legislativo
Ato jurídico complexo
Conjunto de todas as relações jurídicas
Três vetores para a compreensão do PC do nosso tempo.
1) Teoria do direito:
A) teoria das fontes:
A.1) princípios: pode ser usado para fundamentar pedido ou sentença e extrair efeitos jurídicos. Resta ultrapassada a ideia de que os princípios só podem ser aplicados se houver lacunas (art. 126). No conflito entre regra é princípio, prevalece a regra. Mas se uma regra infraconstitucional afronta um princípio constitucional, a regra será invalida.
A.2) papel da jurisprudência: é considerada fonte do direito ao lados das leis e CF.
A.3) mudança na técnica legislativa: baseada em cláusulas gerais. Cabe ao magistrado concretizar a hipótese e identificar a consequências que não foi preestabelecida.
B) Hermenêutica jurídica:
B.1) diferença entre texto e norma: norma é o resultado da interpretação do texto.
B.2) constatação de que quem interpreta, cria;
B.3) consagração da proporcionalidade e da razoabilidade como postulados hermenêutico.
2) Direito Constitucional
A) eficácia normativa da CF;
B) transformação da jurisdição constitucional;
C) surgimento da teoria dos direitos fundamentais.
3) Direito material: mais importante. Utilizado para a solução de um problema a ser resolvido.
1) Relacione processo e direitos fundamentais.
2) Qual é fase atual da ciência do processo?
1) De um lado existem direitos fundamentais de conteúdo processual como o direito ao contraditório. De outro lado, as normas processuais devem estar em conformidade com os direitos fundamentais. E, finalmente, o processo deve estar adequado para tutelar os direitos fundamentais.
2) 3 fases:
Primeira: praxismo ou sincretismo: não havia a ciência do processo como ramo autônomo do direito e então havia um sincretismo entre direito material e processual. Até meados do século XIX.
Segunda: fase do processualismo ou científica. Até meados do século XX. Bases construídas pelos alemães, austríacos e italianos.
Terceira: fase do instrumentalismo. Reconstrução do processo, busca-se a efetividade, o acesso à justiça.
Quarta fase ( ATUAL): aproveita do acúmulo histórico anterior. É denominada por Didier de Neoprocessualismo.
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