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44 Cards in this Set

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Crime de Mão Própria
Crime que não pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, a lei exige uma condição especial do sujeito ativo. Ex.: Crime de falso testemunho. Admite apenas participação (advogado, por ex.)
Crime Próprio ou Especiais
Exige uma qualidade especial do agente. Crimes funcionais: praticado por funcionários públicos. Admite co-autoria e participação.
Crimes Próprios:
Puros e Impuros
Puros: se retirar a qualidade do sujeito ativo exigida pelo tipo penal, desaparece o ilícito penal. Ex.: Advocacia administrativa valendo-se da qualidade de funcionário público (Art. 321).
Impuros: se retirar a qualidade exigida pelo tipo penal do sujeito ativo, surge outro tipo penal.
Ex.: Infanticídio (art. 123)
Crime Habitual
O crime só resta caracterizado com a reiteração de atos. Um ato, isoladamente considerado, não tem condão de constituir lesão ao bem jurídico tutelado. Ex.: curandeirismo (art. 284)
Crime Permanente
O momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente cessar ou não a sua conduta e seus efeitos. Ex.: sequestro (art. 159)
Crime Unissubsistente
Conduta é constituída de um único ato. Não comporta tentativa, na medida em que a conduta não pode ser fracionada.
Crime Plurissubjetivo ou Concurso Necessário
Exige o concurso de, no mínimo duas pessoas. Ex.: Quadrilha, rixa.
Crime Qualificado
Quando a lei acrescenta circunstâncias que acabam por alterar a pena em abstrato, elevando-a ou majorando-a, tal como o homicídio.
Crime consunção
Fato definido como crime constitua fase de preparação ou de execução de outro mais grave. O fato menos grave restará absorvido pelo mais grave. Ex.: crime progressivo; progressão criminosa; crime complexo.
Delito instantâneo de efeitos permanentes
Os efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio.
Crime Vago
Tem como sujeito passivo coletividade destituída de personalidade jurídica. Ex.: Violação sepultura (art. 210); Vilipêndio de cadáver (art. 212); aborto com consentimento da gestante (art. 126).
Crime Formal ou Crime de Consumação Antecipada ou Resultado Cortado
A lei prescreve um conduta, mas não exige a consumação do delito. Caso ocorra resultado naturalístico, constitui mero exaurimento. Ex.: Extorsão (art. 158), Ameaça.
Crime Material ou Delitos de Resultado
A lei prescreve um resultado naturalístico, sendo imprescindível a ocorrência deste para a consumação do crime. A não ocorrência do resultado, representa mera tentativa.
Pode alguém, simultaneamente, ser sujeito passivo e ativo do mesmo crime?
É inconcebível.
Crime bipróprio
Exige uma especial qualidade, tanto do sujeito ativo como do sujeito passivo do delito. Ex.: Infanticídio (mãe e recém-nascido)
Crime Instantâneo
Crime se consuma num determinado instante, certo. Não se protrai no tempo. Assim, não comporta tentativa.
Crime de Ímpeto ou Curto-circuito
Crime repentino, cometido de forma não premeditada.
Crime gratuito
Crime cometido sem motivo.
≠ motivo fútil (mediante paga ou promessa)
Crime Transeunte
É aquele crime que não deixa vestígios. Ex. Ameaça.
Crime de Ação Múltipla
A lei descreve várias condutas, dispostas pela conjunção alternativa "ou". Ex.: art. 33, Lei 11.343 (tráfico drogas); art. 12, Lei 10.826 (porte ilegal arma fogo).
Crimes de Mera Conduta
Crime que se consuma no exato instante em que esta é praticada; não exige resultado naturalístico.
Crime Progressivo
Aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
O agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.
Progressão Criminosa
Aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
Crime a Prazo
Consumação está condicionada ao transcurso de um interregno. Ex.: Apropriação de coisa achada (art. 169, II).
Crimes Condicionantes
Crimes que impõem condição objetiva de punibilidade. Não comportam tentativa.
Crime/Delito Putativo por Erro de Tipo
O agente deseja praticar o delito, mas, por uma falsa percepção da realidade, realiza conduta atípica. O erro não se refere a norma, mas, sim ao fato.
Ex.: "A" praticou manobra abortiva em "B", a pedido desta. Ao terminar o procedimento, verificou que "B" não se encontrava grávida como supunha (crime impossível).
Crimes Funcionais Próprios
Condição especial do agente em ser funcionário público. Ex.: prevaricação.
Crime Funcionais Impróprios
A ausência da qualidade de funcionário público no caso concreto pode gerar este crime. Ex.: Peculato.
Crimes Subsidiários
A característica deste crime se faz imprescindível outra norma definidora de suas elementares.
Tentativa Perfeita, Crime Falho, Acabado ou Frustrado
Ocorre quando o agente não consegue praticar todos os atos executórios necessários à consumação por interferência externa.
Delito Comum
Não exige nenhuma qualidade especial por parte do sujeito ativo, tampouco sua atuação pessoa.
Crime Comissivo por Omissão ou Crime Omissivo Impuro/Impróprio
Sujeito ativo, por uma omissão inicial, gera um resultado posterior, que ele, por força de lei tinha o dever de evitar. Ex.: Salva-vidas, mãe descuida do filho.
Crime Omissivo Próprio ou Puro
O tipo penal cuidou de descrever a omissão. O crime se perfaz pela mera abstenção, independente de qualquer resultado. Não admite fracionamento. Não há, por essa razão, que se falar em tentativa.
Norma Penal em Branco
Norma deve ser complementada por outra norma.
Crime Multitudinário
Crime praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisa.
Crime Impossível ou Quase-Crime
Art. 17. Não se pune a tentativa, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Crime Complexo em sentido estrito
É o resultado da união de dois crimes penais, ou seja, é o que contém, na sua definição, dois crimes reunidos numa só descrição típica. Ex.: Extorsão mediante sequestro (sequestro + extorsão).
Crime de Rixa ou Condutas Contrapostas.
Consiste numa briga tumultuada entre três ou mais pessoas, em que os participantes trocam agressões de forma recíproca e indistinta. Não é possível, por essa razão, definir grupos de agressores.
Crime de Empreendimento ou Atentado
Crimes em que o tipo penal enquadra a pena de tentativa com a pena do crime consumado. Ex.: O crime de evasão mediante violência contra pessoa (art. 352) e Lei 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional.
Crime Hediondo
Sistema legal, somente a lei pode indicar quais crimes são considerados hediondo. Art. 1º, Lei 8.072/90:
Homicídio, quando praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
Homicídio qualificado;
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte do agente;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de Vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
Genocídio.
Crime Hediondo Equiparado
Tráfico; Tortura; Terrorismo.
Inafiançável, insuscetível de graça ,anistia ou indulto. Comportando liberdade provisória sem fiança.
Prática de Racismo
Inafiançável e imprescritível. Pena de reclusão.
Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito
Inafiançável e imprescritível.
Pessoa Jurídica como sujeito ativo do crime
Responsabilidade, conjuntamente com os administradores, por crimes ao meio ambiente e contra a ordem econômica e financeira.