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108 Cards in this Set

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Artigo 1º
A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Artigo 2º
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Artigo 3º
Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Artigo 4º, caput
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
Artigo 4º, I
da existência ou da inexistência de relação jurídica;
Artigo 4º, II
da autenticidade ou falsidade de documento.
Artigo 4º, parágrafo único
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Artigo 5º
Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
Artigo 6º
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Artigo 7º
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Artigo 8º
Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Artigo 9º, caput
O juiz dará curador especial:
Artigo 9º, I
ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
Artigo 9º, II
ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Artigo 9º, parágrafo único
Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Artigo 10, caput
O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Artigo 10, §1º
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
Artigo 10, §1º, I
que versem sobre direitos reais imobiliários;
Artigo 10, §1º, II
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
Artigo 10, §1º, III
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
Artigo 10, §1º, IV
que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Artigo 10, §2º
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
Artigo 11, caput
A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Artigo 11, parágrafo único
A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Artigo 12, caput
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
Artigo 12, I
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
Artigo 12, II
o Município, por seu Prefeito ou procurador;
Artigo 12, III
a massa falida, pelo síndico;
Artigo 12, IV
a herança jacente ou vacante, por seu curador;
Artigo 12, V
o espólio, pelo inventariante;
Artigo 12, VI
as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
Artigo 12, VII
as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
Artigo 12, VIII
a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
Artigo 12, IX
o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
Artigo 12, §1º
Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
Artigo 12, §2º
As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
Artigo 12, §3º
O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Artigo 13, caput
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
Artigo 13, I
ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
Artigo 13, II
ao réu, reputar-se-á revel;
Artigo 13, III
ao terceiro, será excluído do processo.
Artigo 14, caput
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
Artigo 14, I
expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Artigo 14, II
proceder com lealdade e boa-fé;
Artigo 14, III
não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
Artigo 14, IV
não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Artigo 14, V
cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Artigo 14, parágrafo único
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Artigo 15, caput
É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Artigo 15, parágrafo único
Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Artigo 16
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Artigo 17, caput
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
Artigo 17, I
deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Artigo 17, II
alterar a verdade dos fatos;
Artigo 17, III
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Artigo 17, IV
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Artigo 17, V
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Artigo 17, VI
provocar incidentes manifestamente infundados.
Artigo 17, VII
interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Artigo 18, caput
O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Artigo 18, §1º
Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Artigo 18, §2º
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Artigo 19, caput
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
Artigo 19, §1º
O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
Artigo 19, §2º
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Artigo 20, caput
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Artigo 20, §1º
O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
Artigo 20, §2º
As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
Artigo 20, §3º
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
Artigo 20, §3º, a
o grau de zelo do profissional;
Artigo 20, §3º, b
o lugar de prestação do serviço;
Artigo 20, §3º, c
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Artigo 20, §4º
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
Artigo 20, §5º
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2odo referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
Artigo 21, caput
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Artigo 21, parágrafo único
Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Artigo 22
O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
Artigo 23
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Artigo 24
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Artigo 25
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Artigo 26, caput
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
Artigo 26, §1º
Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
Artigo 26, §2º
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Artigo 27
As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Artigo 28
Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Artigo 29
As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Artigo 30
Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Artigo 31
As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Artigo 32
Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Artigo 33, caput
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Artigo 33, parágrafo único
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Artigo 34
Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.
Artigo 35
As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Artigo 36
A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Artigo 37, caput
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Artigo 37, parágrafo único
Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Artigo 38, caput
A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Artigo 38, parágrafo único
A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
Artigo 39, caput
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
Artigo 39, I
declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
Artigo 39, II
comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Artigo 39, parágrafo único
Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Artigo 40, caput
O advogado tem direito de:
Artigo 40, I
examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
Artigo 40, II
requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Artigo 40, III
retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Artigo 40, §1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
Artigo 40, §2º
Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.