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14 Cards in this Set

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É o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal
que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas
da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
PLANO PLURIANUAL
Surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o
planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter
conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais
dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
é o instrumento pelo qual o poder público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano. É o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. A finalidade é a concretização dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com o que foi estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as ações a serem executadas, seguindo as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras.
Resultado primário
É mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas.
Resultado nominal
Orçamento executado em um período de tempo, geralmente um ano. Para a FCC → deve ser um ano. Exceções: reabertura de créditos especiais e extraordinários no exercício subseqüente. Isto é possível quando estes créditos são autorizados nos últimos 4 meses do
ano.
Anualidade ou periodicidade
Cada ente um orçamento. Por força de múltiplas peças orçamentárias, que agem integradas, podemos falar hoje em totalidade ao invés de unidade.
Unidade
O orçamento deve conter todas as receitas e despesas. Não possui exceções. É complementado pelo princípio do Orçamento Bruto → receitas e despesas serão apresentadas pelos seus valores totais, vedadas quaisquer deduções.
Universalidade
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Exceções: Repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste);
Destinação de recursos para as áreas de saúde, educação e atividades da administração tributária; e
Oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.
Não-afetação ou não-vinculação
O orçamento não pode conter dotações globais. Exceções: programas especiais de trabalho e reserva de contingência.
Discriminação, especialidade ou especificação
A informação deve ser útil, inteligível a todos os usuários interessados.
Clareza
O orçamento público deve ser publicado e divulgado, em prol da transparência no emprego dos recursos públicos.
Publicidade
Baliza toda conduta do administrador público. Vertente orçamentária do princípio constitucional da legalidade.
Legalidade
Despesas = receitas no orçamento aprovado. O equilíbrio deve ser buscado de fato, não apenas formalmente.
Equilíbrio