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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento;

O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange :

receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).

No estudo dos ramos do Direito, o Direito Financeiro pertence ao Direito Público, sendo um ramo :

cientificamente autônomo em relação aos demais ramos.

O estudo de AFO engloba o Direito Financeiro com um enfoque :

administrativo

orçamento público :

é o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do País, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei.

A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que :

organiza o processo orçamentário brasileiro. Ela não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo

orçamento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que :

operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos nacionais em que estão definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratégicos e as políticas básicas.

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

PPA :

O PPA :

é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O PPA possui duração de quatro anos e nesse período serão elaboradas uma LDO e uma LOA a cada ano, de forma que sejam consoantes compatíveis e coerentes com o PPA a que se referem.

A LDO :

surgiu almejando ser o elo entre o planejamento mais próximo do estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos existentes antes da CF/1988.

A LOA :

é um instrumento que expressa à alocação de recursos públicos, sendo operacionalizada por meio de diversas ações. É o orçamento propriamente dito.

art. 166 da CF/1988 :

os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Ou seja, devem ser analisados e votados pelo Poder Legislativo.

PPA :

visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.

PPA :

O PPA :

deve ser elaborado de forma regionalizada

papel do Plano Plurianual:

implementar o necessário elo entre o planejamento de longo prazo e os orçamentos anuais.

planejamento de longo prazo encontra:

nos sucessivos planos plurianuais (médio prazo), as condições para sua materialização.

planejamento constitui-se em instrumento de :

coordenação e busca de sinergias entre as ações do Governo Federal e os demais entes federados e entre a esfera pública e a iniciativa privada.

diretrizes são :

normas gerais, amplas, estratégicas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatros anos.

objetivos :

correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do Plano para que, em longo prazo, a visão estabelecida se concretize. O objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas, com desdobramento no território.

metas :

são medidas do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, a depender das especificidades de cada caso. Quando qualitativa, a meta também deverá ser passível de avaliação. Cada objetivo deverá ter uma ou mais metas associadas.

As diretrizes, os objetivos e as metas são da :

administração pública federal, ou seja, aqueles referentes à gestão pública no âmbito do Governo Federal.

O PPA federal não inclui :

diretrizes, objetivos e metas dos demais entes públicos, pois cada ente possui seu próprio PPA

As despesas de capital :

são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital

O termo Outras delas decorrentes :

Se relacionam às despesas correntes que esta mesma despesa de capital irá gerar após sua realização, mas ainda dentro do período de vigência do plano plurianual

Despesas correntes :

são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção etc

O conceito de programas de duração continuada :

é o mais divergente na CF/1988 quando falamos de Plano Plurianual.

Para que o PPA não perca sua finalidade de instrumento de planejamento:

não se obriga a presença de todos os programas de duração continuada, como aqueles relacionados às atividades-meio da Administração Pública.

Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF/1988:

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Investimento:

investimentos são:

despesas com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. Exemplo: construção de um prédio público.

legislatura, segundo a CF/1988, é :

o período de quatro anos. Cada legislatura possui quatro sessões legislativas, que ocorrem anualmente de 02 de fevereiro a 22 de dezembro

cada sessão legislativa possui :

dois períodos legislativos, o primeiro de 02 de fevereiro a 17 de julho e o segundo de 1º de agosto a 22 de dezembro.

Legislatura:

Na esfera federal, os prazos para o ciclo orçamentário estão :

no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estarão em vigor enquanto não for editada a lei complementar prevista na CF/1988, a qual deve versar sobre o tema.

Segundo o ADCT, a vigência do PPA é :

de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

O PPA deve ser encaminhado :

do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto

A devolução Do PPA do Legislativo ao Executivo deve ser feita :

até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado.

O PPA não se confunde :

com o mandato do chefe do Executivo.

PPA é elaborado :

no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.

um chefe do executivo (presidente, por exemplo) pode governar durante todo o seu primeiro PPA, desde que :

seja reeleito, será o mesmo governante em mandatos diferentes.

a União, cada estado, cada município e o Distrito Federal também têm :

seus próprios PPAs, LDOs e LOAs

as diretrizes, os objetivos e as metas do PPA federal não precisam necessariamente ser refletidas :

nos PPAs dos entes estaduais e municipais

O programa :

é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que:

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

regionalização prevista na CF/1988 considera, na formulação, na apresentação, na implantação e na avaliação do Plano Plurianual, as :

diferenças e desigualdades existentes no território brasileiro.

Os programas nacionais, regionais e setoriais muitas vezes têm duração superior ao PPA, porque?

são de longo prazo, como o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014  PNE 20142024), cuja duração é de 10 anos

planos e programas serão elaborados em consonância com:

O PPA

Segundo o art. 165 da CF/1988:

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

LDO :

Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal:

as disposições que constarão da LOA devem ser comparadas com as metas e prioridades da Administração Pública. Assim, pode-se verificar se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação de recursos na LOA.

Orientação à elaboração da lei orçamentária anual:

reforça a ideia que a LDO é um plano prévio à LOA, assim como o PPA é um plano prévio à LDO. É o termo mais genérico, pois inclui também as metas e prioridades da Administração Pública, as alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

Disposição sobre as alterações na legislação tributária:

os tributos têm diversas funções. A mais conhecida é a função fiscal, aquela voltada para arrecadação. No entanto, outra importante função é a reguladora, em que o governo interfere diretamente na economia por meio dos tributos, incentivando ou desestimulando comportamentos para alcançar os objetivos do Estado. Assim, verifica-se a importância das alterações na legislação tributária e se justifica sua presença na LDO, pois permite a elaboração da LOA com as estimativas mais precisas dos recursos e, ainda, informa aos agentes econômicos as possíveis modificações, a fim de que não ocorram mudanças bruscas fora de suas expectativas

A CF/1988 determina que :

a lei de diretrizes orçamentárias considere as alterações na legislação tributária,

a LDO não pode :

criar, aumentar, suprimir, diminuir ou autorizar tributos, o que deve ser feito por outras leis. Também não existe regra determinando que tais leis sejam aprovadas antes da LDO.

Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento:

objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do País. Sua presença na LDO justifica-se pela repercussão econômica que ocasionam. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Caixa Econômica Federal (CEF), Banco da Amazônia (BASA), Agência de Fomento do Paraná (AFPR) e Agência de Fomento do Estado do Amazonas (AFEAM).

a vigência (duração) da LDO extrapola o exercício financeiro:

uma vez que ela é aprovada até o encerramento do primeiro período legislativo e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2017 terá vigência já em 2017 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2018, quando ocorrerá a execução orçamentária.

O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de :

oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO.

Além dos dispositivos referentes à lei de diretrizes orçamentárias previstos na CF/1988, a Lei de Responsabilidade Fiscal aumentou o rol de funções da LDO:

Entre elas, está a obrigação de que o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais integrem a LDO.

LDO deve dispor sobre:

o equilíbrio entre receitas e despesas

PPA federal não inclui :

diretrizes, objetivos e metas dos demais entes públicos, pois cada ente possui seu próprio PPA.

PPA FEDERAL x PPA MUNICIPAL:

PPA municipal nem é elaborado no mesmo ano do PPA federal e dos PPAs dos Estados, pois o período dos mandatos dos Prefeitos é diferente do período do mandato do Presidente da República e dos Governadores

A Constituição Federal, em seu art. 165, determina que:

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Definição das metas e prioridades da Administração Pública Federal:

as disposições que constarão da LOA devem ser comparadas com as metas e prioridades da Administração Pública. Assim, podese verificar se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação de recursos na LOA.

Lei Orçamentária Anual é o :

instrumento pelo qual o Poder Público prevê a arrecadação de receitas e fixa a realização de despesas para o período de um ano

A LOA é o :

orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito.

A CF/1988 veda o início de :

programas ou projetos não incluídos na LOA. Ainda, proíbe a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

A LOA deve conter :

apenas matérias atinentes à previsão das receitas e à fixação das despesas, sendo liberadas, em caráter de exceção, as autorizações para créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.Trata-se do princípio orçamentário constitucional da exclusividade.

A finalidade da LOA é a :

concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em consonância com o que foi estabelecido na LDO

Lei Orçamentária Anual federal, conhecida como:

Orçamento Geral da União (OGU), também segue o ADCT.

projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo :

quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração.

art. 165, § 6º, da CF/1988 :

projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia

A LOA conterá :

o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas (ou investimentos das estatais)

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

tripartição orçamentária (fiscal, seguridade social e investimento das estatais) ocorre na LOA:

apenaspara uma melhor organização da LOA, pois há uma integração, coordenação e consolidação entre eles

Pela CF/1988, a LOA compreende :

o orçamento FISCAL, da SEGURIDADESOCIAL e de INVESTIMENTOS das estatais. NÃO existe mais o orçamento monetário, tampouco orçamentos paralelos.

orçamento fiscal :

deve contemplar as receitas e despesas do Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, incluindo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (a qual já inclui as fundações públicas), excetuando as receitas e despesas que estiverem no orçamento da seguridade social e de investimento das estatais.

5º A lei orçamentária anual compreenderá:

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;


**( refere-se apenas às empresas controladas pela União. )**

Após a CF/1988, o orçamento de investimento das estatais deve obrigatoriamente :

compor a lei orçamentária anual.

CF/1988 determina que os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções :

a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

O Orçamento da SEGURIDADE SOCIAL NÃO tem a função :

de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.

Estatais NÃO dependentes (LOA) -->


Orçamento de investimento das estatais




Estatais dependentes=LOA ==

Orçamento fiscal e da seguridade social

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: (...)


III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Pag36

Seguridade Social compreende um :

conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Orçamento da Seguridade Social =

saúde, previdência e assistência social.

saúde é :

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

previdência social, fundada na ideia de solidariedade social :

Deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo este de caráter contributivo e filiação obrigatória.

assistência social apresenta:

característica de universalidade, visto que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

art. 195 da CF/1988 :

a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social constarão:

Dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

orçamento da seguridade social é :

aplicado a todos os órgãos ou entidades vinculados à Seguridade Social, ou seja, vinculados aos Ministérios correspondentes a essas áreas, independentemente da natureza da despesa.

Órgãos e entidades vinculados diretamente à Seguridade Social independentemente da natureza da despesa:

integram o orçamento da seguridade social

Órgãos e entidades NÃO vinculados diretamente à Seguridade Social :

somente as despesas típicas da Seguridade Social integram o orçamento da seguridade social.

CF/1988 veda a utilização:

sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos previstos na LOA

LOA :

projeto de lei orçamentária :

será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).

PPA :

Assim como a LDO, é inovação da CF/1988.

PPA:

Diretrizes , objetivo e meta (DOM)

LDO :

Metas e prioridades

LOA :

Orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamento da seguridade social

Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais:

compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo:

regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

É vedada a utilização :

Sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social.

projeto de lei orçamentária será :

acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia

investimentos das empresas públicas não dependentes (ou independentes) integram :

o orçamento de investimentos das estatais

Loa - Orçamento fiscal :

Estatais dependentes

LOA - Orçamento da seguridade social :

Estatais dependentes

LOA - Orçamento de investimento das empresas :

Estatais não dependentes

Princípio da exclusividade - LOA :

1)Regra: Previsão de receitas e fixação de despesas.


2) Exceções: Autorização para:


A) abertura de créditos suplementares;


B) contratação de operações de crédito inclusive por ARO(Antec. Receita Orçamentária).