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8 Cards in this Set
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Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até ______prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até _______prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). |
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°); II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°). |
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§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até ______ prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até _____prestações; |
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações; |
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§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
II - quando exigido por Notificação Fiscal: a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até ______ prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até ____ prestações. |
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações. |
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§ 1° São competentes para conceder o parcelamento
III - na hipótese do inciso II (exigido por notificação fiscal), nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em _______) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até ________prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até ______) prestações |
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento
III - na hipótese do inciso II (exigido por notificação fiscal), nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações; b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações; c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações |
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§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago ______do parcelamento anteriormente concedido.
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§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
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Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
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I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento; IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado. |
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§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento ...
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§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE
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Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em ____ no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em ___), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em ___), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em ____no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em _____no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em ____), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em ______, no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em _____ no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em ____), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. |
Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo; II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela; III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela; IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela; V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela; VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela; VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela; VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela; IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela; X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante. |