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Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até ______prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até _______prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
Art. 63. O crédito tributário decorrente de ICMS vencido e não pago, poderá ser parcelado:
I - em até 12 (doze) prestações, quando denunciado espontaneamente (Lei n° 9.941/95, art. 2°);
II - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por Notificação Fiscal (Lei n° 9.941/95, art. 2°).
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até ______ prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até _____prestações;
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
I - quando denunciado espontaneamente:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 6 (seis) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 12 (doze) prestações;
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento:
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até ______ prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até ____ prestações.
II - quando exigido por Notificação Fiscal:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 60 (sessenta) prestações.
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento
III - na hipótese do inciso II (exigido por notificação fiscal), nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em _______) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até ________prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até ______) prestações
§ 1° São competentes para conceder o parcelamento
III - na hipótese do inciso II (exigido por notificação fiscal), nos casos de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa:
a) o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva, em até 24 (vinte e quatro) prestações;
b) o Coordenador da Procuradoria Fiscal, em até 42 (quarenta e duas) prestações;
c) o Procurador Geral do Estado, em até 60 (sessenta) prestações
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago ______do parcelamento anteriormente concedido.
§ 3° Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 1/3 (um terço) do parcelamento anteriormente concedido.
Art. 64. O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento ...
§ 3° Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE
Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em ____ no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em ___), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em ___), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em ____no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em _____no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em ____), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em ______, no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em _____ no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em ____), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
Art. 67. No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei n° 10.789/98):
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.