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48 Cards in this Set

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Crédito com redução de base de cálculo ->
Crédito com redução de base de cálculo -> Operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, o crédito será apropriado proporcionalmente
Tempo de extinção para utilizar o crédito
O direito de utilizar o crédito o extingue-se em 5 anos da emissão do documento
Imposto indevidamente pago?
O contribuinte poderá creditar-se do imposto indevidamente pago
Crédito de mercadoria destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou o recebimento de serviços.
O sujeito tem o direito de creditar-se do imposto, inclusive para mercadoria destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou o recebimento de serviços.

O crédito de mercadoria destinada ao ativo permanente deverá ser observiado:
a. 1/48 avos por mês a partir da entrada da mercadoria no estabelecimento
b. o creditamento não vale para operações isentas ou não tributadas sobre o total da saída
c. o quociente 1/48 pode ser aplicado proporcionalmente ao dia quando for inferior a um mês
d. se o bem for alienado, o crédito não será admitido, a partir da alienação
e. Ao final do 48 mês o saldo remanescente será cancelado
Vedação ao crédito
Entrada de mercadoria ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas Não dão direito a crédito.

Fica vedado o aproveitamento de crédito de outro estado que esteja em desacordo com a Lei Complementar Federal que trate do assunto
Crédito de Mercadorias Isentas ou Não-Tributadas
Saída do produto for isenta ou não tributada
É vedado o crédito ->
· para consumo, industrialização ou produção rural quando a saída do produto
· comercialização ou prestação de serivço
Exceção -> tratar de saída para o exterior
Se estas mercadorias isentas ou não-tributadas, posteriormente forem tributadas?
Se estas mercadorias isentas ou não-tributadas, posteriormente forem tributadas, pode ser usado o crédito
produtos agropecuários -> Operações tributadas posteriores a saída de mercadorias isentas ou não tributadas
produtos agropecuários -> Operações tributadas posteriores a saída de mercadorias isentas ou não tributadas dão ao estabelecimento o direito de crédito nas operações anteriores às isentas ou não tributada
O contribuinte deve estornar o crédito sempre que a mercadoria ou serviço:
1) tiver saída isenta ou não tributada (quando entrou não era, mas depois se tornou)
2) for consumida ou industrializada quando a saída for isenta ou não tributada (situação imprevisível na entrada)
3) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento
4) vier a se deteriorar ou extrativar
Os créditos podem ser transferidos:
1) quando o estabelecimento for do mesmo titular (neste estado)
2) a outros contribuintes, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
peculiaridade carnes, lajes e feijão?
, lajes e feijão poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, exceto isenções de outras unidades da federação e observando as alíquotas interestaduais
Carnes e Feijão não se aplica ->
Proporcionalidade da redução da base de cálculo
E õ não crédico da mercadoria pra consumo ou industrialização e comércio (isenta ou não tributada)
Simples Nacional
A escrituração das mercadorias adquiridas de pessoas do simples nacional deve ser colocado na coluna outras
Simples Nacional
A escrituração das mercadorias adquiridas de pessoas do simples nacional deve ser colocado na coluna outras
Onde é feito a escrituração do crédito por ICMS?
O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere
Onde é feito a escrituração do crédito por ICMS?
O crédito será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere
mercadorias ou utilização de serviços
I - resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas
Não dão direito ao crédito ->
mercadorias ou utilização de serviços
II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22.
Não dão direito ao crédito ->
As exceçõesno Anexo 3, art. 22.
1) matéria prima para industrialização
2) emprego em estabelecimento agropecuário
3) exportação
4) integração para o ativo permanente
5) uso ou consumo do estabelecimento
6) aplicação em serviços de transportes
mercadorias ou utilização de serviços
III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
Não dão direito ao crédito ->
mercadorias ou utilização de serviçosIV - aplicados em atividades sujeitas ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
Não dão direito ao crédito ->
mercadorias ou utilização de serviços
V - aplicados na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado;
Não dão direito ao crédito ->
mercadorias ou utilização de serviços
VI – quando o documento fiscal, relativo a operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto por ocasião do fato gerador, vier desacompanhado do respectivo documento de arrecadação.
Não dão direito ao crédito ->
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada
Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos
seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso
3% (três por cento) na entrada de carnes e miudezas comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, frescas, resfriadas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e “corned beef”, dessas mesmas espécies, oriundas do Estado do Mato Grosso
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de charque, carne e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, oriundos do Estado do Mato Grosso do Sul
II - 4% (quatro por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal específica, inclusive charque, resultantes do abate de gado bovino e bufalino, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
III - 3% (três por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de leite fluído acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro oriundo do Estado do Rio Grande do Sul;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de queijos prato, mozarela e minas frescal oriundos do Estado do Rio Grande do Sul;
V - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

entrada de leite, exceto leite cru resfriado, e de produtos dele derivados do Estado do Paraná;
VI - 5% (cinco por cento
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal
entrada de medicamento de uso humano cujo remetente seja atacadista localizado no Estado de Goiás.
IX – 8% (oito por cento
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná
VII - 1% (um por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal
na entrada de produtos industrializados cuja matéria-prima seja resultante do abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais;
XI - 0,1% (um décimo por cento),
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

entrada de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdos comestíveis resultantes do abate ou da industrialização de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, oriundos do Estado de Goiás;
X – 3% (três por cento
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal
na entrada de peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana, oriundos do Estado de Minas Gerais
XII - 0,1% (um décimo por cento
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal
na entrada de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, oriundos do Estado do Pará;
XIII – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de charque, defumados, embutidos e outros derivados da industrialização de carne, oriundos do Estado do Pará
XIV – 1% (um por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal

na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná
XV – 0% (zero por cento
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos

na entrada de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno oriundos do Estado de Rondônia
XVI - 3% (três por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos na entrada de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São Paulo.
XVII - 0% (zero por cento)
Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul.
XVIII – 3% (três por cento)
Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento
I - for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se
§ 2° Deverão ainda ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, observado o disposto no art. 38, § 1º, os créditos incorridos
I - na prestação do serviço, por estabelecimentos que praticarem operações e prestações sujeitas ao ICMS e ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente
Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de _____
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de 2011
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e 122/06);
Art. 82. Somente dará direito ao crédito:
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n° 102/00
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e 122/06).
a entrada de energia elétrica no estabelecimento
) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações
contribuinte poderá creditar-se:
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
a) pelo fornecedor de energia elétrica;
b) por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina - CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.
Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de
Art. 83. Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.