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Tempo de apuração do imposto?
Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo
A apuração pode não ser mensal, pode ser por mercadorias, em quais casos?
I - por mercadoria ou serviço dentro do mês:
a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
b) quando o imposto for devido por ocasião da entrada;
A apuração pode não ser mensal, pode ser por II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação ?
II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação, na importação do exterior do país;
A apuração pode não ser mensal, pode ser por III - por operação ou prestação:
a) quanto ao imposto constituído de ofício;
b) quanto aos produtos ou serviços sujeitos ao recolhimento por ocasião da saída ou da prestação;
c) realizada por contribuinte não inscrito ou desobrigado de manter escrituração fiscal;
d) na venda ambulante;
e) na venda fora do estabelecimento promovida por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal ou destinada a contribuinte sem inscrição ou com inscrição temporária;
f) realizada por contribuinte enquadrado para esse fim, por período certo, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual que o jurisdiciona, por se encontrar em qualquer das seguintes situações:
1. tiver praticado reiteradamente quaisquer das infrações descritas na Lei n° 10. 297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 51 a 58, 60 a 66, 69, 72, 73 e 81;
2. tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa não garantida.
No caso das penalidades, como pode ser feita a apuração?
§ 2° Na hipótese prevista no § 1º, III, “f” (penalidades), a critério da administração tributária, o imposto poderá ser apurado diariamente pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no período.
Apuração de estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 3º O imposto será apurado diariamente nas operações efetuadas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liqüefeito de petróleo - GLP.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5° Opcionalmente ao previsto no § 3° (gasolita, GLP, etc), a apuração do imposto poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
I - que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
II - que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.
O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente
§ 6° O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfic
º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá
I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:II - ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrados como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;
b) a importação deve ser realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.
§ 8° A aplicação do disposto no § 7º fica condicionada a que: (importador)
I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - o interessado obtenha nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192.
§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação:
I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção;
II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento);
Da Apuração Consolidada
Art. 54. Fica facultado ao sujeito passivo apurar o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, mediante comunicação efetuada por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da comunicação.
§ 1º O sujeito passivo que adotar o regime de apuração previsto neste artigo deverá mantê-lo por período não inferior a 12 (doze) meses
§ 2º Não poderá ser centralizador o estabelecimento que:(apuração consolidada)
IV - for detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - PRODEC.
Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 (apuração consolidada) serão declarados:
I - pelo estabelecimento centralizador, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem;
b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver;
II - pelos demais estabelecimentos, mediante:
a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador;
b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.
Da Estimativa Fiscal
Art. 57. A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório
Estimativa fiscal - tempo?
§ 1º Para fins deste artigo o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.
§ 2º Quando o inicio de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.
que tipo de estabelecimento pode fazer a estimativa fiscal?
§ 3º Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§ 4º A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV - outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de _____, contados do respectivo despacho.
§ 6º A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir
§ 7º O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu enquadramento ou desenquadramento.
§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
§ 8º Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no art. 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença;
II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.