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20 Cards in this Set

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No PPA, LOA, LDO, que 2 tipos de programas existem?
Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração;
• Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são
programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à
formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao
controle dos programas finalísticosresultando em bens ou serviços
ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas
de natureza tipicamente administrativas.
O que é PPA?
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM)
da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/88.
SEGUNDO A CF, A LDO:
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federalIncluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Quanto a diretrizes, objetivos, metas e prioridades, qual a diferença entre a PPA e a LDO?
PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO Metas e Prioridades
Quais os anexos da LDO por imposição da LRF?
1) Anexo de Metas Fiscais
2) Anexo de Riscos Fiscais
Prazo para o PPA?
31/08
Prazo para LDO
15/04
Prazo para LOA
31/08
Primeiro período da sessão legislativa
02/02 a 17/07
Segundo período da sessão legislativa
01/08 a 22/12
Como é a apreciação do PPL, LOA e LDO?
em forma de regimento comum
Cabe à lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da CF e ainda não editada:
I-dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
A LRF não é a Lei Complementar do §9° do art. 165.
Na ausência dessa Lei, quem cumpre esse vácuo legislativo a cada ano é a LDO.
Porém na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT.
PPA
Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão
no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Assim como a LDO, é inovação da CF/88.
LDO
Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA
Disporá sobre as alterações na legislação tributária
Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDERÁ:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, § 5º (o qual define que a LOA compreenderá os orçamentos fiscal, de investimentos
das estatais e da seguridade social).
PRAZOS:
PPA:
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Prazos LDO
Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)
Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07)
Prazos LOA
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF.
Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Até quando o presidente pode modificar projeto?
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
O presidente da república envia mensagem (e não emenda) ao Congresso nacional propondo as
modificações nas leis orçamentárias. Por sua vez, as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem
por meio de emendas.