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20 Cards in this Set
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No PPA, LOA, LDO, que 2 tipos de programas existem?
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Programas Finalísticos: dos quais resultam bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração; • Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticosresultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas. |
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O que é PPA?
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Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM)
da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim como a LDO, é inovação da CF/88. |
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SEGUNDO A CF, A LDO:
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Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federalIncluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
Orientará a elaboração da LOA Disporá sobre as alterações na legislação tributária Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento |
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Quanto a diretrizes, objetivos, metas e prioridades, qual a diferença entre a PPA e a LDO?
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PPA Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM)
LDO Metas e Prioridades |
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Quais os anexos da LDO por imposição da LRF?
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1) Anexo de Metas Fiscais
2) Anexo de Riscos Fiscais |
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Prazo para o PPA?
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31/08
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Prazo para LDO
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15/04
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Prazo para LOA
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31/08
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Primeiro período da sessão legislativa
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02/02 a 17/07
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Segundo período da sessão legislativa
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01/08 a 22/12
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Como é a apreciação do PPL, LOA e LDO?
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em forma de regimento comum
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Cabe à lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da CF e ainda não editada:
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I-dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO E LOA;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. A LRF não é a Lei Complementar do §9° do art. 165. Na ausência dessa Lei, quem cumpre esse vácuo legislativo a cada ano é a LDO. Porém na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no ADCT. |
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PPA
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Estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Assim como a LDO, é inovação da CF/88. |
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LDO
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Compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal
Incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente Orientará a elaboração da LOA Disporá sobre as alterações na legislação tributária Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento |
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SEGUNDO A CF, A LOA COMPREENDERÁ:
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I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Seu projeto será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. É vedada a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º (o qual define que a LOA compreenderá os orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social). |
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PRAZOS:
PPA: |
Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do 1° exercício financeiro (31/08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22/12). |
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Prazos LDO
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Encaminhamento ao CN: até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)
Devolução para sanção: até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (17/07) |
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Prazos LOA
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Encaminhamento ao CN: até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08).
Devolução para sanção: até o encerramento da sessão legislativa (22/12). |
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Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. |
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Até quando o presidente pode modificar projeto?
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O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. O presidente da república envia mensagem (e não emenda) ao Congresso nacional propondo as modificações nas leis orçamentárias. Por sua vez, as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem por meio de emendas. |