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19 Cards in this Set

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Erro de Proibição Escusável, Invencível, Desculpável - qualquer um nas mesmas circunstâncias cometeria o mesmo erro.
Isento de pena exclui a culpabilidade. O agente se cercou de todos os cuidados necessários na situação na qual se achava, razão pela qual não se afigura razoável imputar-lhe sequer a prática de crime culposo.
Erro de Proibição Inescusável
Causa de redução de pena, de um sexto a um terço.
Erro de Proibição Evitável - desconhecimento da lei, mas tem a possibilidade de saber que sua conduta é proibida.
Sempre inescusável e indesculpável. Atenuante genérico, causa de diminuição de pena.
Erro de Proibição Inevitável, Erro sobre a Ilicitude do Fato Inevitável: desconhecimento da lei, mas não tem a possibilidade de saber que sua conduta é proibida.
Isento de pena.
Resultado Diverso do Pretendido - Aberratio Criminis
O agente por acidente ou erro na execução provoca resultado diverso do que ele pretendia. Se acidental, não exclui o dolo nem a culpa.
Ex.: A e B caçavam marrecas. Em dado momento, A aponta sua espingarda na direção de uma marreca e dispara um tiro, vindo a atingir B que estava agachado a sua frente e que, apesar de alertado por B levantou-se no momento do tiro.
Erro na Execução - Aberratio Ictus
O agente por acidente ou erro na execução do crime atinge vítima diversa da queria atingir. Não exclui o dolo, nem a culpa. O agente responde considerando-se a pessoa que queria atingir e não sobre a pessoa que efetivamente atingiu.
Ex.: O infrator quer matar o seu irmão, próximo a um desconhecido; atira no irmão e acerta o desconhecido. Erro acidental, não excluindo dolo, nem culpa; responde pela pessoa que queria vitimar; o agente, por ficção jurídica, responde por homicídio doloso como se tivesse matado o irmão.
Erro na Execução - Aberratio Ictus na forma complexa
Aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena.
Erro Sobre a Pessoa
O infrator se confunde quanto à vítima. Não exclui o dolo, nem a culpa. O agente responde considerando-se a pessoa que queria atingir e não sobre a pessoa que efetivamente atingiu. Infrator atira nas costas do irmão para ficar com toda a herança, ao se aproximar da vítima percebe que atirou em um desconhecido por engano. Responde por crime doloso como se tivesse matado o irmão e não desconhecido, ou seja, por ficção jurídica ele matou o irmão. Qualificado por motivo torpe e agravante contra irmão.
Erro Sobre o Objeto
Erro que recai sobre o objeto material do crime, coisa. Não exclui o dolo, nem a culpa. O agente responde considerando o objeto efetivamente atingido e não o erroneamente visado. Coisa de pequeno valor não influencia na pena. Assim, o ladrão responde como se tivesse roubado relógio original.
Erro Provocado por Terceiro
Médico quer matar paciente, seu inimigo; o médico entrega frasco com veneno para enfermeira ministrar dose no paciente; a enfermeira pensando em tratar de remédio, ministra a dose no paciente que morre. Assim, responderá por homicídio doloso contra o paciente é o médico.
Descriminante Putativas
O agente, por erro, supõe estar agindo em uma situação excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício legal do direito), que na verdade não existe.
Ex.: "A" crê que vai ser morto por ladrão e nele dispara para defender-se. Na realidade, era seu amigo "B".
Erro de Tipo
O agente, por erro, supõe uma situação de fato que o leva a imaginar que ele está em uma situação excludente de ilicitude. Ex.: Agente vê inimigo vindo em sua direção; o inimigo leva a mão no bolso imaginando que pegará uma arma e o mata antes. Imaginou que estava em legítima defesa putativa por erro de tipo.
"A" aciona uma arma que crê descarregada, mas está carregada e causa a morte de "B".
Exclui o dolo. Podendo incidir sobre elementares do tipo permissivo - descriminante putativa.
Erro de Proibição
O agente sabe exatamente o que faz, mas por erro, não sabe o que faz é proibido. Ele supõe que a sua conduta é permitida e lícita. Ex.: Indivíduo rústico leva tapa no rosto e atira no agressor supondo estar em legítima defesa da honra putativa. Exclui o dolo e a tipicidade penal.
Uma mulher grávida, proveniente de um país em que o aborto não é crime, ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.
Culpa Imprópria
O resultado é previsto e querido pelo agente, que age em erro. Tratando-se de erro tipo escusável, configurará legítima defesa; se se tratar de erro inescusável, haverá punição por crime culposo.
Ex.: Sujeito "B" caminha em direção a "A" dando mostrar de irritação. Supondo que seria agredido por "B", a quem sequer conhecia, "A" sacou o revolver que trazia consigo e o matou. Na verdade "B" não tinha intenção de agredir "A".
Erro de Tipo Essencial Desculpável
Incide sobre os elementos constitutivos do tipo, desculpável, inevitável, gera o afastamento do dolo e, quando o caso, da culpa. Neste caso, o agente tomou os cuidados exigíveis nas circunstâncias em que se encontrava. Não poderá, portanto, responder por crime doloso tampouco culposo; o erro evitável, entretanto, malgrado tenha o condão de afastar o dolo, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Aqui o agente poderia ter evitado seu erro, caso tomasse os cuidados necessários.
Erro de Proibição Direto
Incide sobre o conhecimento da norma proibitiva.
Erro de Proibição Indireto
Incide sobre uma norma justificante; recai sobre a permissão da conduta e que pode consistir na falta suposição de existência de uma permissão que a lei não outorga, ou falsa admissão de uma situação de justificação que não existe.
Erro de Tipo Permissivo ou Descriminante Putativas Fáticas
Exclui o dolo e implica punição do agente por crime culposo, se previsto em lei.
Dolo Geral ou Aberratio Causae
Ocorre um equívoco por parte do agente quanto ao meio de execução, à causalidade. O erro, assim, não incide sobre os elementos do tipo.
Ex.: Imaginando estar morto o seu desafeto que tentara esganar, o agente dá causa à precipitação da vítima do alto de uma montanha. No entanto, os laudos técnico-periciais vêm atestar que a vítima encontrava-se apenas inconsciente por força das manobras asficticas e que o êxito letal decorrera, na realidade, dos politraumatismos produzidos pela queda livre.
O agente responderá homicídio consumado.