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§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei...
§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei especifica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
As taxas não poderão ser cobradas...
§ 4° As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de calculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.
§ 5° A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde...
§ 5° A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.
§ 5° Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até
§ 5° Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.
§ 6° As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após
§ 6° As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, “b”, e no § 5°.
Art. 130.O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação:
I - incidirá sobre
a) os bens imóveis situados no Estado e respectivos direitos;
b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado
Art. 130.O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação
II - terá sua incidência regulada de acordo com o disposto em lei complementar federal quando:
a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;
Art. 130.O imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação:
IV - não será exigido, nos termos da lei, quando
a) o acervo hereditário ou os quinhões forem considerados irrelevantes em razão de sua reduzida expressão monetária;
b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.
A isenção ou não incidência do ICMS
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo as operações anteriores
ICMS - Alíquota interestadual e alíquota interna em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado?
VII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
ICMS não incidirá
a) sobre serviços prestados a usuários localizados fora do País e sobre operações que, realizadas diretamente ou através de empresas dedicadas exclusivamente a exportação de mercadorias, destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
ICMS - XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos
Art. 133. Pertencem aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
II - vinte e cinco por cento:
a) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3º As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionados no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II- até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo-lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo