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O que é execução?
Execução sempre será a satisfação do direito. Assim, é execução tanto o cumprimento de sentença quanto a execução de título executivo extrajudicial.
O que é o princípio do sincretismo Processual?
Por esse princípio o processo encerra não mais apenas uma tutela específica relacionada à execução, ao conhecimento ou uma cautela. O processo passa a ter várias tutelas possíveis dentro de apenas uma relação, podendo ser uma ação de conhecimento cumulada com uma ação executiva.
Quais são as exceções no ordenamento jurídico que ainda indicam a necessidade de um processo autônomo de execução?
1. Execução contra a Fazenda Pública
2. Execução contra devedor insolvente
3. Execução de alimentos - aqui há intensa discussão doutrinária
Qual a discussão existente na doutrina sobre a existência de processo sincrético na ação de alimentos?
Temos 3 correntes:

1ª corrente - encabeçada por Humberto Theodoro Júnior e Nelson Nery. Para eles a execução em alimentos tem um procedimento especial, próprio, não se inserindo nas previsões do CPC. Assim, não se há de falar em cumprimento de sentença em ação de alimentos.

2ª corrente - defendida por Marcelo Abelha. Segundo essa corrente o novo cumprimento de sentença teria sido criada para favorecer o credor de dívida. Ora, qual credor merece maior proteção/favorecimento do que aquele de alimento?

3ª corrente - defendida por Maria Berenice Dias. Essa corrente considera que a escolha do meio de execução é do exequente. A este é dado escolher entre dois procedimentos: a) cumprimento de sentença; b) prisão do devedor
Em que situações o CPC prevê a necessidade de citação do devedor para o processo executório de títulos executivos judiciais?. O que isso acarreta, segundo a doutrina?
São três as situações em que haverá nova citação do executado, nos títulos executivos judiciais, segundo o art. 475-N do CPC:

1. Homologação de sentença pelo STJ
2. sentença arbitral
3. Sentença penal condenatória

Com isso a doutrina vem afirmando tratar-se, para estes casos, de uma Processo de Execução Autônomo, lastreado em título executivo judicial.

Só que tem uma consideração. Esse procedimento será híbrido, ou seja, estruturalmente ele é um processo de execução autônomo, mas seguirá o procedimento do cumprimento de sentença.
De que forma o judiciário pode substituir a vontade do devedor, realizando o pagamento da dívida?
Há duas formas de constranger o devedor a realizar a prestação devida:

1. Execução por sub-rogação (execução direta) - nesse caso o Estado desconsiderado a vontade do executado. Há a prática de atos executivos que, identificando um bem de valor no patrimônio do executado, retira-o e vende (ou entrega ao exequente) para saldar a dívida.

2. Execução indireta - nesse caso o Estado força o exequente a voluntariamente realizar o pagamento da dívida. São constrangimentos legais. Há dois tipos:
- astreintes - o Juiz fixa um valor periódico exigível enquanto não realizada a prestação devida
- sanção premial - a lei estabelece vantagens ao devedor que salda voluntariamente a sua dívida. São exemplos: a) em monitórias, havendo o pagamento em 15 dias nao serão devidos custas Processuais e honorários advocatícios.
Quais são as formas de execução por sub-rogação?
1. Desapossamento - é realizada pela busca e apreensão, muito utilizada pelo dever de entregar coisa.
2. Transformação - uma obrigação de fazer se transforma numa de pagar quantia, pois o órgão jurisdicional determina que um terceiro proceda ao facere às expensas do devedor
3. Expropriação - meio de transformação de bens em dinheiro. Ex.: adjudicação, alienação por iniciativa particular etc.
Qual a forma de execução em obrigação de pagar quantia?
É possível encontrarmos as duas formas de execução: sub-rogação e indireta.

Em regra a execução será por sub-rogação, entrando o Estado na propriedade do executado e de lá tirando o bem necessário ao pagamento da obrigação. Baseia-se em penhora/expropriação. Há, no entanto, uma situação de execução direta na obrigação de pagar quantia que não se baseia em penhora/expropriação: execução de alimentos, onde se faz o desconto em folha do executado.

Podemos identificar duas exceções:

1. Execução de alimentos - prisão civil, que é uma execução indireta
2. Execução em que há o pagamento em 3 dias, havendo o desconto de metade nos honorários advocatícios.

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Qual a natureza jurídica da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC para o não pagamento do valor do título judicial em 15 dias?
Há divergência na doutrina. O STJ entende que é uma sanção Processual.

1ª corrente - é uma astreinte, uma vez que influi psicologicamente no devedor a pagar a dívida.

2ª corrente - é uma sanção processual
seriam aplicáveis as astreintes a obrigar o pagamento do valor devido, em execução para pagamento de quantia?
O posicionamento que devemos ter é que não cabe.

Para Marinone, sim.

O STJ, no entanto, não tem aceito o entendimento de Marinone REsp 1.036.968/DF – as astreiente estão Previstas no art. 461, §4º do CPC que se aplica à obrigação de fazer e não fazer, ou no caso de entrega de coisa (art. 461-A). quando o STJ quer aplicar a astreinte em obrigação de pagar ele transforma a obrigação de pagar em obrigação de entrega de coisa.

Muitro importante: numa prova o posicionamento deve ser de não caber... no RE 495.740/DF (IF 549/STF) criou uma situação excepcionalíssima na utilização da astreinte na obrigação de pagar, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana.
Qual a forma de execução utilizada em obrigação de entregar coisa?
pode se desenvolver tanto por sub-rogação (bem móvel – busca e apreensão; bem imóvel – imissão na posse) quanto por indireta (astreintes).

Duas considerações:
a) não existe preferência entre as duas formas de execução. Tudo dependerá do fato concreto, a depender da análise do juiz;

b) elas podem ser aplicadas concomitantemente – pode expedir o mandado de busca e apreensão e multa diária.
Qual a forma de execução em obrigações de fazer/não-fazer?
necessita-se de uma definição prévia...

a) se a obrigação for fungível (obrigação que pode ser cumprida por sujeitos que não o devedor, como na pintura de uma casa) poderá haver sub-rogação (contratação judicial de um terceiro art. 634 e SS do CPC) ou astreintes esta mais comum. Não há preferência entre uma ou outra.

b) Se a obrigação for infungível (obrigação personalíssimo, onde não há outra possibilidade para o cumprimento da obrigação) não cabe execução por sub-rogação. A única saída é a aplicação das astreintes.
Qual a diferença entre execução provisória e definitiva?
Antes da reforma do CPC, que introduziu o art. 478-O, a diferença entre uma e outra residia na possibilidade da execução definitiva chegar até o seu final. Essa diferença, no entanto, não ais subsiste.

Hoje a diferença está na provisoriedade do título executivo. Na execução definitiva o título já está pronto e acabado para garantir a execução até o final, sem modificação possível. Já na execução provisória o título executivo é provisório, podendo ser modificado por recursos posteriores.

É importante que se frise que provisório é o título e não a execução.
No caso de execução de título executivo extrajudicial, do qual pende apelação por sentença de improcedência de embargos à execução... A execução será definitiva ou provisória?
Informava-nos o art. 587 do CPC que a execução de título executivo extrajudicial é sempre definitiva... Mas nesse caso, há um recurso que poderá levar à desconstituição desse título.

Reza o art. 520, V do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
[...]
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Ora, essa apelação não tem efeito suspensivo, de acordo com a lei. Mas é possível a concessão desse efeito...

O STJ, então, estabeleceu a súmula 317 com a seguinte redação: é definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos.

No entanto, a Lei 11.382/2006, de forma esdrúxula desconsiderou a jurisprudência consolidada e o entendimento doutrinário majoritário e deu uma nova redação ao art. 587 do CPC

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
Há cognição no exercício da função executiva?
A resposta é sim, tanto para o caso de uma execução autônoma, quer como fase de um processo de conhecimento.

Não há atividade judicial que prescinda de cognição.

Por certo não se conhecerá de questões que levaram à constituição do título, mas será necessário que se conheça e se decida sobre questões Processuais que garantam a efetividade da função executiva.
Há juízo de mérito na execução?
Uma causa executiva é composta, como a de conhecimento, de uma causa de pedir e um pedido. Este composto pela satisfação do direito, aquela consubstanciada na existência de um título executivo e no seu inadimplemento.

Como se sabe, o CPC brasileiro adotou a teoria eclética de Liebman que indica ser a ação o direito a uma sentença de mérito. Já este relaciona-se com o pedido do autor.

É inafastável que na execução há um pedido, logo, há um mérito a ser decidido. O que ocorre, no entanto, é que o pedido, na execução, não é satisfeito na sentença, mas antes dele, com o ato judicial de satisfação. A sentença serve tão somente para declarar a extinção do processo, demonstrando que o crédito já foi satisfeito e o mérito atendido.

Podemos afirmar, portanto, que existe mérito na execução.
Quais são os princípios relacionados à execução?
1. Princípio da nulla executio sine titulo
2. Nullo titulo sine lege
3. Patrimonialidade
4. Resultado único
5. Disponibilidade
6. Onerosidade mínima
7. Lealdade e boa-fé Processual
8. Atipicidade das formas executivas
O que diz o princípio do nulla executio sine titulo?
Numa execução o executado estará sempre numa situação de desvantagem. O legislador, assim, com a finalidade de garantir que arbitrariedades não sejam realizadas a quem não deve, obriga o exequente a apresentar o título executivo que demonstre, incontestemente a presença da dívida, seu montante e o devedor, ou devedores.
O que diz o princípio do nullo titulus sine lege?
É a lei quem disciplina o que é um título executivo. As partes não podem criar um título executivo.
O que dizer da execução de tutela antecipatória? Não estaríamos ferindo o princípio da nullus titulo sine lege?
Antes de mais nada, a decisão de antecipação de tutela é interlocutória... Ou seja, não há previsão legal de título executivo formado dessa forma.

Tal situação nos leva a dois posicionamentos:

1ª corrente - Araken de Assis e Zavaski. A decisão interlocutória é título executivo, inobstante a ausência de lei. Para eles o art. 475-N utilizou o termo sentença como gênero, do qual seria espécie a decisão interluctória.

2ª corrente - Marinone e Medina. A decisão interlocutória não é um título executivo. No entanto teríamos uma execução sem título. A decisão estaria apenas cumprindo uma função de título executivo, tendo muito mais probalidade de estar correta do que o próprio título extrajudicial.
O que é o princípio da Patrimonialidade?
Quem responde pelas dívidas do devedor é o seu patrimônio, não ele próprio.

Há, no entanto, limites impostos por lei à responsabilidade patrimonial, que são os casos de impenhorabilidade. Protege-se o patrimônio mínimo do devedor.
O que são bens absolutamente impenhoráveis? É uma regra absoluta?
São bens que, ainda que estejam em quantidade única no patrimônio do devedor, não poderão ser penhorados.

Não é uma regra absoluta, pois admite as seguintes exceções:

1. Salário - em regra é uma impenhorabilidade absoluta. No entanto, no caso de alimentos poderá ser descontado pagamento direto da fonte pagadora.
2. Bem de família - pode ser penhorado em situações certas, como, por exemplo: dívida de impostos sobre o imóvel, condomínio do imóvel, pagamento de alimentos...
O que diz o princípio do resultado único no processo de execução?
O princípio informa que a única tutela normal para a execução é o direito do exeqüente. O executado não tem direito à tutela jurisdicional na execução. Esse princípio era tão clássico que havia o entedimento que se o executado quisesse a tutela jurisdicional seria necessária uma nova ação: ação de embargos à execução.
Há alguma exceção ao princípio do resultado único em processo de execução?
Temos duas exceções:

a) Exceção de pré-executividade – é uma defesa incidental à execução. Disso nasce um problema: se tiver como objeto matéria de mérito executivo (prescrição). O executado faz uma defesa na execução com matéria de mérito... Se for acolhida a execução será extinta por meio de uma sentença de mérito entregando a tutela jurisdicional ao executado. E o princípio do resultado único? Há uma exceção ao princípio. (STJ REsp 666.637/RN).

b) No cumprimento de sentença qual a defesa típica? Impugnação (pela doutrina majoritária). É uma defesa incidental, realizada na própria execução. Resultado: e se a matéria for de mérito, acolhendo-se a defesa? Na própria execução haverá tutela jurisdicional ao executado.
O que diz o princípio da disponibilidade da execução?
O princípio informa que o exequente pode, a qualquer momento, desistir do todo ou de parte da execução.
Pelo princípio da disponibilidade da execução o exequente pode desistir a qualquer momento da execução, sem a concordância do executado, mas e se o executado já tiver ingressado com embargos à execução?
Se isso ocorrer a execução será extinta da mesma forma. E qual o destino dos embargos? Quem resolve esse impasse é o art. 569, parágrafo único do CPC, ou seja, depende da mtéria alegada nos embargos.

Se houver apenas matéria processual os embargos devem ser extintos por perda do objeto, pois o máximo seria a decisão terminativa no processo de execução. Se o embargante alegar matéria de mérito executivo (inexistência da dívida, por exemplo), se ele ganhar os embargos ele terá algo que não tem... Poderá extinguir de vez o direito do exeqüente. Nesse caso a extinção depende da anuência do embargante.

Observação: e se tiver pendente julgamento de exceção de pré-executividade? E uma impugnação? Se tiverem matéria exclusivamente processual o juiz homologará a desistência da execução e as defesas serão extintas por perda do objeto. No entanto, se as defesas tiverem matéria de mérito executivo, há duas possibilidades:

a) o juiz segue o princípio, homologando a desistência e extingue as defesas ou,
b) o juiz simplesmente não aceita o pedido de desistência.

Uma coisa é certa, não dá para extinguir a execução e continuar com a exceção e a impugnação, pois são procedimentos incidentais, logo não têm autonomia.
Cite alguns exemplos de sanções presentes no ordenamento jurídico para o caso de má-fé Processual na execução.
1. Fraude à execução - prevista no art. 600, I

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a execução;

Havia polêmica quanto à consideração do que seria essa fraude execução, uma chamada genérica a qualquer fraude que atentasse contra a justiça ou a própria figura técnica da fraude à execução. Hoje em dia, com o inciso II do mesmo artigo que nos informa que qualquer outro ato que vise fraudar o processo é ato atentatório à dignidade da justiça, não há mais sentido na discussão.

2. Resistência injustificada às ordens do juiz

3. Intimado pelo juiz não indica bens à penhora e o seu valor, no prazo de 5 dias - não se pronunciando nesse prazo aplica-se a multa do art. 601 do CPC...
No caso de intimado pelo juiz o executado não oferece bens à penhora, o que acontece?
Aplica-se o art. 601 do CPC, incidindo a multa de 20% do valor atualizado do débito que reverterá para o exequente.

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O Juiz pode deixar de aplicar a multa do art. 601 do CPC?
Sim, caso se verifiquem duas condições:

1. O executado tem que prometer que não repetirá a conduta
2. Tem que dar fiador idôneo que se obrigue pela execução.
O que é o princípio da Atipicidade das formas executivas?
O juiz para obter a satisfação do credor aplicará meios executivos, ou seja, formas para se gerar a satisfação do direito (sub-rogação ou indiretos). O legislador prevê alguns desses meios de execuçação (astreinte, penhora e execução, fechamento de estabelecimento...) mas, por mais amplo que venha a ser, tal rol será sempre meramente exemplificativo. Assim, o juiz poderá se valer de meios executivos não previstos em lei (meios atípicos).

A prova maior disso é o art. 461, §5º do CPC

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Cabe intervenção de terceiros na execução?
1. Com relação às intervenções de terceiros típicas - 4 delas com toda a certeza não cabem. Uma delas há discussão na doutrina.... Não cabe: a) oposição; b) chamamento ao processo; c) nomeação à autoria; d) denunciação da lide... Há Discussão na doutrina: assistência.

2. Com relação às intervenções de terceiros atípicas:
a. Arrematante que não seja o exeqüente – ele vai na hasta, dá o lance e presta uma caução para o pagamento em 20 dias... Não resta dúvida de que ele é terceiro que intervém no processo.

b. Adjudicante que não seja o exeqüente (art. 685-A do CPC) – há uma série de sujeitos que podem ingressar no processo alheio de execução pedindo a adjudicação.

c. Intervenção de outros credores que tenham penhorado o mesmo bem – o interessado vai na execução alheia e na hora que se discute a divisão, cria-se um incidente denominado “concurso de credores” (que não é execução concursal)...
O que é o concurso de credores no processo de execução?
O objeto do concurso de credores é definir qual dos credores tem o direito de preferência ao recebimento dos produtos da alienação. Qual a regra? STJ REsp 538.656 – para discutir direito de preferência é preciso, primeiro, olhar o direito material, se tiver preferências legais de direito material (crédito trabalhista, crédito tributário, crédito com garantia real...) elas sempre prevalecerão... se os credores forem da mesma natureza (em regra quirografários), aí é preciso uma regra de direito processual para resolver quem tem a preferência. Nesse caso aplica-se a regra do prior tempore portior iure – tem preferência quem realizar a primeira penhora. O registro da penhora, nesse caso, é irrelevante. É a lavratura do auto de penhora quem diz qual será o preferido no recebimento.
No caso de credores com a mesma qualidade frente ao direito material que se está executando, qual terá preferência?
Terá preferência aquele que penhorar o bem por primeiro. O registro da penhora, nesse caso, é irrelevante. É a lavratura do auto de penhora quem diz qual será o preferido no recebimento.
Qual a discussão na doutrina sobre a possibilidade ou não de assistência no processo de execução?
A discussão tem por base o art. 50 do CPC, ao utilizar o termo Sentença:

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Surgem duas correntes:

1ª corrente - STJ e Ovídio Batista – entendem que não cabe assistência por interpretação literal do art. 50 do CPC. Segundo eles a sentença executiva (art. 794 do CPC) se limita a declarar o fim do procedimento executivo. Por conta disso, essa sentença executiva é incapaz de afetar qualquer relação jurídica existente entre a parte e o terceiro.

2ª corrente - Dinamarco/Assis – entendem que cabe a assistência. Para eles o termo “sentença” do art. 50 do CPC deve ser substituído pelo termo “resultado”. O resultado, no entanto, para a sentença é ou satisfação ou frustração. Existem situações em que a relação jurídica entre partes e terceiros podem ser afetadas entre o resultado do processo executivo. Exemplo: no CC há uma previsão de assistência à execução (art. 834, CC)... há uma execução normal entre credor e devedor... existe o fiador, que é terceiro, sem participar do processo. O CC informa que se o credor, sem justificada, deixar de dar andamento à execução, o fiador pode ingressar na execução e promover o andamento. O motivo é que se o Credor for agora sobre o devedor o fiador poderá ficar livre de qualquer dívida pois o devedor pode estar solvente. Assim, o fiador tem interesse no resultado da execução. Esse é o exemplo do Dinamarco.

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.
Quais são os títulos executivos judiciais?
Os títulos executivos judiciais estão previstos no art. 475-N do CPC, sendo eles:

1. Sentença proferida em processo de conhecimento que reconheça a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia

2. Sentença penal condenatória transitava em julgado

3. Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

4. Sentença arbitral

5. o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente
o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

6. Sentença internacional homologada pelo STJ

7. o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal